BRZ Capacitação — Consultoria SEBRAE | 2026

Joinville Rumo à Inovação

Plataforma de trabalho para construção do ecossistema legal de inovação do município

BRZ Capacitação — Consultoria SEBRAE | Março 2026

Diagnóstico de Inovação Joinville/SC

Construção da Lei de Incentivo à Inovação Municipal

R$ 49,8bi PIB Municipal IBGE 2022
232 Startups Mapeadas Join.Valle, dez/2024
Brasil em Startups StartupBlink 2025
84,4% Crescimento Ecossistema StartupBlink 2025
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A maior economia de Santa Catarina.
Mas sem motor financeiro para inovação.

Joinville é a maior economia de Santa Catarina, com um PIB de R$ 49,8 bilhões (IBGE 2022), ~616 mil habitantes (Censo IBGE 2022) e mais de 33 mil empresas formais (PEDEM/RAIS 2019 — estimativa atual superior). A cidade é sede do Perini Business Park (NSC Total) e concentra um ecossistema de tecnologia com 2.275 empresas (ACATE 2024) e 232 startups mapeadas (Join.Valle, dez/2024).

Apesar dessa pujança econômica, Joinville ainda não possui uma lei de incentivo à inovação que conecte o ecossistema privado ao poder público de forma estruturada. Existem leis pontuais, mas nenhuma cria um mecanismo de financiamento direto.

1º SC 28º Brasil

Maior economia
de Santa Catarina

616 mil habitantes (Censo IBGE 2022)
33 mil+ empresas formais (RAIS 2019)
2.275 empresas de tech (ACATE 2024)
+10.542 empregos criados 2024 (CAGED/MTE)
Joinville tem o ecossistema, mas falta o motor financeiro.

PEDEM 2022

Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico Municipal — SEBRAE/SC

Documento de 2022 — dados base 2019 (RAIS/VAF)

O PEDEM foi elaborado pelo SEBRAE/SC por meio do programa Cidade Empreendedora, em parceria com a Prefeitura Municipal de Joinville, e entregue oficialmente em 16 de novembro de 2022. Utiliza dados econômicos de base 2019 para mitigar efeitos da pandemia — os números abaixo refletem uma fotografia de 7 anos atrás. Uma atualização do PEDEM é recomendada como ação complementar à Lei de Inovação.

A Lei Municipal de Inovação precisa ser adequada ao novo Marco Legal da Inovação
PEDEM 2022, Eixo 5 — Inovação Tecnológica (pag. 107)

5 Eixos Econômicos Estratégicos

Identificados em seminário com sociedade civil, lideranças, IES e entidades — março/2022

1

Cadeias Produtivas

Metalmecânica, Borracha e Plástico
42,4% do VAF municipal
1.240 empresas
56.657 empregos
2

Saúde e Bem Estar

Atenção à saúde, healthtechs, 26 cursos de graduação
ISS relevante (serviços)
1.650 empresas
8.799 empregos
3

Turismo, Cultura, Economia Criativa e Colaborativa

Capital da dança, Bolshoi, Expoville, gastronomia alemã
1,47% do VAF
1.755 empresas
7.280 empregos
4

Logística

5 portos, ferrovia, BR-101, aeroporto de carga
3,73% do VAF
971 empresas
10.034 empregos
5

Inovação Tecnológica Transversal

Telecom, TI, serviços de informação — integrado ao ELI
2,28% do VAF
1.045 empresas
5.407 empregos

Fatores Restritivos — recorrentes em todos os 5 eixos

Carência de Políticas Públicas de Incentivo a novos empreendimentos e Inovação
Lei Municipal de Inovação desatualizada frente ao Marco Legal
Ausência de setor específico Resolvido: SDE criada com DIP + UEC
Empresas migrando para municípios vizinhos (burocracia, área física)
Escassez de mão de obra qualificada (citado em todos os eixos)
Relação universidade-empresa tímida
R$ 34,4 bi PIB (2019)
32.108 empresas formais
220.205 empregos formais
98,7% micro e pequenas

Se em 2022 já era urgente, em 2026 é inadiável.

Os dados do PEDEM são de 2019 — 7 anos atrás. As lacunas diagnosticadas só cresceram. Atualizar o PEDEM e aprovar a Lei de Inovação são movimentos complementares que se reforçam mutuamente.

Lei de Inovação + Atualização PEDEM

Linha do Tempo da Inovação

De 2011 a 2026 — marcos legislativos e conquistas do ecossistema

2011

Lei 7.170

Primeira lei municipal de inovação. Base para incentivo à pesquisa científica e tecnológica.

2023

LC 661 — Sandbox

Ambiente regulatório experimental para startups. ISS reduzido a 2%. Joinville saiu na frente da região.

2023

Lei 9.538 — COMCITI

Conselho Municipal de CT&I com 25 membros. Poder público, academia, setor produtivo e sociedade civil.

2023

LC 673 — Região Sudeste

Incentivos fiscais territoriais para área industrial de 2,8 km². Isenção de IPTU, ISS, ITBI por até 180 meses (15 anos). Projeção de ~5 mil empregos diretos.

2025

Lei 10.075 — CPSI

Contratação Pública de Soluções Inovadoras. Prefeitura pode contratar startups sem licitação tradicional. DO nº 2869, 19/12/2025.

2025

Ano mais ativo

Decreto COMCITI, Regulamenta Sandbox (2 decretos), IN SAP/SDE/SEFAZ, Regulamenta Região Sudeste, Reforma Administrativa cria SDE, Consulta Pública CPSI.

2026

Momento atual

Relatório final CPSI publicado (27/01/2026). App Joinville Fácil premiado (BrasilGov 2026). Diagnóstico para Lei de Inovação em andamento.

O que Joinville já tem

4 instrumentos legais ativos — nenhum cria mecanismo de financiamento direto

Programa Região Sudeste

LC 673/2023 + Decreto 65.132/2025 — incentivos fiscais territoriais para a área industrial Sudeste

Programa de incentivos fiscais territoriais para fomentar o desenvolvimento industrial e econômico da região Sudeste de Joinville — uma área de 2,8 km² que abrange os bairros Paranaguamirim, Adhemar Garcia e Fátima.

Os incentivos são vinculados à localização geográfica do empreendimento, não ao caráter inovador da atividade. É um programa territorial, não temático de inovação.

ITBI Isento
IPTU Isento
ISS Isento
Taxas Isentas
COSIP Isenta
Duração 180 meses
2,8 km² Área contemplada
15 anos Duração máxima
~5 mil Empregos diretos (fase inicial)
10 mil Empregos (longo prazo)
Territorial, não temático de inovação — complementar ao futuro programa de incentivo à inovação.

Programas da SDE

Ações executivas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação

Join.Cubo

Programa de capacitação e aceleração para negócios em estágio inicial. Já formou 66+ empreendedores em 9+ turmas, com crescimento expressivo ao longo do programa.

9+ turmas 66+ empreendedores 250% crescimento

O Farol

Espaço dedicado ao empreendedorismo social e cultural. Ponto de encontro e colaboração para empreendedores de impacto.

Espaço colaborativo Impacto social

Programa Juro Zero

Crédito sem juros para microempreendedores individuais (MEIs). Facilita acesso a capital para quem está começando.

Crédito sem juros Foco em MEIs
A infraestrutura de programas já existe — o que falta é o mecanismo de financiamento via renúncia fiscal.

O motor privado de Joinville

Um dos ecossistemas mais robustos do Sul do Brasil — majoritariamente privado

Parques & Hubs

Perini Business Park

Maior parque empresarial multissetorial da América do Sul (NSC Total)

300+ empresas (NSC Total) 12 mil pessoas/dia R$ 10 bi fatur. (NSC Total)

Agora Tech Park

Hub de inovação dentro do Perini

98 negócios (Baguete) 1.400 empregos (Baguete) R$ 750 mi fatur. (Baguete)

Inovaparq

Parque de inovação da Univille

20 startups incubadas 7 plataformas tech

Softville

Incubadora — polo ACATE Norte SC (softville.org.br)

30 anos de atuação

Hub 47

Comunidade aberta de inovação

Hackathons, mentorias, Startup Weekend

Universidades & Pesquisa

UFSC Joinville

30+ laboratórios Polo automotivo

UDESC Joinville

212 grupos de pesquisa Coordenadoria de Inovação

Univille

Mantenedora do Inovaparq

SENAI ISI

Manufatura, robotica e laser

CEMAC

UFSC + UDESC — pesquisa aplicada
Exit notável
Conta Azul → Visma R$ 1,7 bilhão
Transfeera → PayRetailers
startups mapeadas (Join.Valle, dez/2024)
% nascem em programas de inovação (Join.Valle)
% crescimento startups ativas (Join.Valle)
posições no ranking global (StartupBlink 2025)
423º ranking global (StartupBlink 2025)

Projetos de Cidade Inteligente

Evidência de capacidade de inovação pública — Joinville já sabe fazer

Painel Dengue

Sistema automatizado de notificações sobre dengue. Monitoramento em tempo real com integração de dados de saúde pública.

260 mil+ notificações automatizadas

FASUS

Rastreamento e acompanhamento de idosos na rede de saúde municipal. Gestão de dados para políticas de atenção ao idoso.

34 mil+ idosos rastreados

Smart Mobility

Otimização do trânsito e mobilidade urbana com dados. Sinalização inteligente e gestão de fluxo veicular.

1,3 milhão horas/ano economizadas

Joinville Fácil

App de serviços públicos digitais. Premiado nacionalmente no Prêmio BrasilGov 2026 (11/mar/2026).

30+ serviços — Prêmio BrasilGov 2026

Esses projetos provam que Joinville sabe fazer inovação pública. A CPSI e a futura Lei de Inovação são a forma de escalar essa capacidade, envolvendo o ecossistema privado de startups.

O que já dá pra fazer

4 ações que não precisam de nova lei — instrumentos existentes já permitem

CPSI

Contratar startups para problemas públicos

A Lei 10.075/2025 permite que a Prefeitura contrate soluções inovadoras de startups sem licitação tradicional. Consulta pública realizada em 2025 com 9 desafios. Relatório publicado em 27/01/2026.

Publicar edital de licitação CPSI (relatório publicado em 27/01/2026)
Sandbox

Atrair startups com ISS a 2%

O Sandbox Regulatório (LC 661/2023) já oferece ISS reduzido e isenção de taxas. Falta divulgação e dados públicos de adesão.

Divulgar programa, criar portal, publicar dados de adesão
COMCITI

Articular o ecossistema

O Conselho Municipal de CT&I (Lei 9.538/2023) já existe com 25 membros nomeados. Falta transparência e ativação real.

Tornar ativo e transparente (atas, decisões, portal público)
Join.Cubo / Juro Zero

Acelerar empreendedores locais

Os programas da SDE já formam empreendedores e oferecem crédito sem juros. Precisam escalar e conectar com o futuro mecanismo de incentivo.

Escalar e conectar com o futuro mecanismo de incentivo

O que falta construir

4 pecas que a nova lei precisa criar — todas diagnosticadas no PEDEM 2022 como fatores restritivos

Fundo Municipal de Inovação

Fundo contábil com receita própria, dedicado exclusivamente a financiar projetos de inovação. Referência: Florianópolis destina 1% da receita orçamentária.

Sem recurso dedicado

Programa de Incentivo — PII

Renúncia fiscal: contribuintes redirecionam até 20% do ISS/IPTU para projetos de inovação aprovados. O contribuinte não paga mais — muda para onde vai.

Sem renúncia fiscal

APIs — Arranjos Promotores

Entidades credenciadas (ACIJ, Softville, Agora Tech Park, Inovaparq, SENAI) para receber, validar e acompanhar projetos que acessem o programa de incentivo.

Sem ponte formal

Governança Integrada

Estrutura clara: COMCITI define políticas, Comitê Gestor administra o Fundo, Comissão avalia projetos, APIs validam propostas. Quem faz o quê.

Sem estrutura decisória

Governança Integrada

Prefeito
SDE — Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação
COMCITI Define políticas, fiscaliza, credencia APIs
Comitê Gestor Administra o Fundo Municipal de Inovação
Comissão Avalia e seleciona projetos
APIs Recebem propostas (ACIJ, Softville, Agora Tech Park, Inovaparq, SENAI)
Fluxo do empreendedor
API Comissão Aprovação Captação Execução Prestação de contas

O retorno e real.
E já foi provado 3 vezes.

Dados públicos de empresas nascidas em Joinville — o que uma startup retorna para a cidade

Asaas

Fintech — Fundada em 2010, Joinville
Ativa em Joinville
R$ 339,5 mi receita 2024 (divulgada)
900 empregos diretos
R$ 1 bi+ capital externo captado
IPO previsto pos-2027
BOND Capital (Mary Meeker) SoftBank 23S Capital (Temasek) Endeavor Catalyst

Fontes: Brazil Journal, SC Inova, NSC Total

Conta Azul

ERP SaaS — Fundada em 2012, Joinville
Exit R$ 1,7-2,0 bi
R$ 300-400 mi receita estimada (multiplo de aquisição)
~930 empregos (LinkedIn)
R$ 150 mi capital captado (4 rodadas)
Visma (NO) adquirida ago/2025
Tiger Global Ribbit Capital Monashees BTG Pactual Valar (Peter Thiel)

Fontes: Brazil Journal, InvestNews, site oficial Conta Azul

Neogrid

Supply Chain — 1999
R$ 275 mi receita LTM (B3/NGRD3)
~750 empregos (LinkedIn)
IPO R$ 486 mi (NSC Total)

SoftExpert

GRC/Compliance — 1995
~R$ 600 mi receita (Econodata)
686 empregos (Econodata)
50+ países (site oficial)

Selbetti

Tech Corporativa — 1977
R$ 555 mi receita 2023 (TI Inside)
1.700 empregos (Exame)
Meta 2025: R$ 1 bi (Exame)

Datasul

ERP Industrial — 1978
Exit TOTVS adquirida 2008 (NSC Total)
Pioneira de software no Brasil

Retorno fiscal estimado — Case Asaas

Premissas explicitas abaixo
ISS R$ 339,5 mi x 2% (aliquota mínima) ~R$ 6,8 mi/ano
IRRF 900 func. x salário médio tech SC R$ 5.768 (ACATE) ~R$ 8-13 mi/ano
IPTU Escritorio ~5.000 m2 em Joinville ~R$ 300 mil/ano
Total estimado Uma única empresa ~R$ 15-20 mi/ano

Premissas: ISS a 2% (piso legal LC 157/2016). IRRF calculado sobre salário médio do setor tech em SC (ACATE Tech Report). IPTU estimativa conservadora para área comercial. Receita da Asaas divulgada publicamente em 2024.

Além dos tributos: 6 vetores de retorno

Retorno Fiscal

ISS, IRRF, IPTU, ITBI. Uma empresa como a Asaas retorna estimados R$ 15-20 mi/ano (premissas na seção acima).

ISS total Joinville 2024: R$ 508,8 mi (SICONFI/Tesouro Nacional)

Emprego Qualificado

Salário médio tech em SC: R$ 5.768/mês (ACATE Tech Report 2024) — quase 2x a média de comércio e construção. Só Asaas + Conta Azul: ~1.800 empregos diretos em Joinville.

17,6% da força de trabalho de Joinville é tech (ACATE)

Retenção de Talentos

15 IES e 116 cursos de graduação (PEDEM 2022). Sem ecossistema atrativo, formados vao pra Floripa ou SP. O fundo financia o que mantem talento aqui.

PEDEM: formação técnica e tecnológica reduzida (fator restritivo)

Capital Externo

Tiger Global, SoftBank, Visma, BOND Capital — todos investiram em Joinville. Asaas captou R$ 1 bi+ (Brazil Journal). Conta Azul: exit R$ 1,7 bi (InvestNews).

Capital externo confirmado em fontes públicas: >R$ 2,8 bi (soma Asaas + Conta Azul)

Balanca Comercial

PEDEM: deficit de US$ 3 bi. Tech exporta serviço com custo logistico zero. SoftExpert atende 50+ países direto de Joinville.

Setor tech Norte SC: R$ 3,07 bi/ano em receita (ACATE)

Rankings e Indicadores

StartupBlink 2025: 9o Brasil, subiu 108 posições. IDHM 0,809 (IBGE 2010). Premio BrasilGov 2026 (Joinville Facil). A lei amplifica a reputação que já existe.

Crescimento ecossistema: +84,4% ao ano (StartupBlink 2025)
Investimento ilustrativo ~R$ 2 mi/ano na ordem de 0,04% do orçamento (LOA 2025: R$ 5,7 bi — Câmara de Joinville)
Retorno comprovado por empresa R$ 15-20 mi/ano em tributos de uma única empresa (case Asaas)

Joinville já provou 3 vezes em 45 anos — Datasul, Conta Azul, Asaas. A lei não cria o ecossistema. Formaliza o que a cidade já faz por instinto e garante que a proxima historia tenha apoio desde o comeco.

38 anos de resultado.
124 empresas. R$ 15,1 bi.

O CELTA de Florianopolis prova que investimento público em inovação tem retorno mensuravel

Fundado em 1986, o CELTA (Centro Empresarial para Laboração de Tecnologias Avançadas) é a primeira incubadora de empresas de tecnologia do Brasil. Operado pela Fundação CERTI no campus da UFSC, é o caso mais documentado de retorno de investimento público em inovação no país.

O que comecou como um programa de apoio a startups nascentes se transformou em uma maquina de gerar empresas consolidadas que, juntas, faturam mais do que o PIB de muitas cidades brasileiras.

Desde 1986 Primeira incubadora tech do Brasil CERTI / UFSC — Florianopolis
R$ 15,1 bi faturamento anual das graduadas CELTA/CERTI, jul/2023
124 empresas graduadas CELTA/CERTI, jul/2023
95% taxa de sobrevivencia CELTA/CERTI, jul/2023
750 produtos no mercado CELTA/CERTI, jul/2023
350 registros de PI CELTA/CERTI, jul/2023
43 empresas incubadas (ativas) CELTA/CERTI, jul/2023

Sobrevivencia: CELTA vs. média nacional

95%
CELTA — empresas graduadas (CELTA/CERTI)
~40%
Media nacional — sobrevivencia em 5 anos (IBGE/SEBRAE)

Empresas que passam por incubação tem taxa de sobrevivencia mais que o dobro da média. Não e aposta — e investimento com retorno previsivel.

O Vale da Morte — onde o fundo entra

💡 Ideia Academia + Labs
Vale da Morte Pre-incubação + Incubação Fundo de Inovação entra aqui
🏢 Empresa Consolidada Parque Tecnológico
🌍 Referência Polo e Cluster

Diagrama adaptado da apresentação institucional CELTA/CERTI (slides 52-53). O mercado não financia o risco nesse estagio — e exatamente o papel do investimento público via fundo de inovação.

O que isso significa pra Joinville

Joinville tem Softville, Inovaparq, Agora Tech Park — mas nenhum com os resultados da CELTA. O PEDEM 2022 já apontou a ausência de aceleradora como fator restritivo.

A Lei de Inovação cria as condições pra que Joinville construa sua versao do CELTA. O fundo financia a travessia do vale da morte. Os números de Floripa mostram o que acontece quando voce faz isso de forma consistente por décadas.

Se Joinville replicar 10% do resultado CELTA:
~12 empresas graduadas
~R$ 1,5 bi em faturamento anual
~R$ 30-75 mi/ano em ISS (estimativa a 2-5%)
Retorno fiscal que paga o fundo dezenas de vezes

Premissa ilustrativa: 10% do resultado CELTA (124 graduadas → ~12). ISS estimado sobre faturamento a aliquota mínima (2%) e máxima (5%). Fonte dos dados CELTA: Apresentação institucional CELTA/CERTI, Diretor Executivo Tony Chierighini, jul/2023.

Fonte

Apresentação institucional CELTA/CERTI — "Do apoio a Aceleração: O Impacto das Incubadoras no Ecossistema". Tony Chierighini, Diretor Executivo CELTA. Dados referentes a julho/2023. CERTI — Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras, Florianopolis/SC.

Como funciona o PII

Programa de Incentivo à Inovação — o fluxo do dinheiro

Empresa de Joinville Deve R$ 100.000 de ISS
R$ 80.000 Prefeitura 80%
+
R$ 20.000 Projeto de Inovação 20%
Total pago = R$ 100.000
O contribuinte NÃO paga mais imposto.

Paga o mesmo valor. Só muda para onde vai parte dele. Mesmo mecanismo da Lei Rouanet — aplicado à inovação.

Referência: Florianópolis

R$ 2,15 mi captação real em 2025
13 startups beneficiadas
~R$ 12 mi teto teórico/ano
2017 programa ativo desde

Versões futuras da lei

5 instrumentos avançados para quando o mecanismo base estiver consolidado

Bônus Tecnológico

Voucher para startups contratarem serviços de CT&I — pesquisa, prototipagem e testes em instituições credenciadas.

Depende: definição de orçamento pela Prefeitura

Subvenção Econômica Municipal

Aporte direto não reembolsável em startups selecionadas por edital. Recurso público investido diretamente em inovação.

Depende: criação do fundo + regra de aplicação

Encomenda Tecnológica

Prefeitura encomenda o desenvolvimento de solução que não existe no mercado. Complementar à CPSI já existente.

Depende: complementar à CPSI

Programa de Dados Abertos

Disponibilizar dados públicos municipais para startups criarem soluções inovadoras em cima de dados reais.

Depende: integração entre secretarias

Dashboard Público de Inovação

Portal com métricas, projetos aprovados, resultados alcançados e transparência total do ecossistema.

Depende: desenvolvimento pela SDE

Joinville vs. Referências

Onde Joinville está — e onde pode chegar

Instrumento Florianópolis Palhoça Joinville HOJE Joinville COM LEI
Lei de inovação consolidada LC 432/2012 Fragmentada 7.170 (defasada) Lei unificada
Fundo de inovação FMI (1% receita) FCIP (Nota Fiscal) Não tem Fundo Municipal
Renúncia fiscal estruturada PII (20% ISS/IPTU) 100% IPTU Não tem PII Joinville
Sandbox regulatório Não tem Não tem LC 661/2023 Vantagem mantida
CPSI Não tem Não tem Lei 10.075/2025 Vantagem mantida
Conselho de inovação CMI (36 membros) Não formal COMCITI (opaco) COMCITI fortalecido
APIs credenciados 5 APIs Não tem Não tem APIs credenciados
Resultados públicos 13 startups, R$ 2,15 mi Sem dados Sem dados Dashboard público
Incentivo territorial Não tem Não tem Região Sudeste (15 anos) Complementar
Programas de fomento Diversos Poucos Join.Cubo, Juro Zero Integrados à lei
Verde destaque = vantagem competitiva de Joinville (já tem, outros não)

Estrutura da SDE

Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação — organização interna

Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação

Secretário William Escher
Endereço Rua Max Colin, 550, América
DIP — Diretoria de Inovação Pública
Coordena inovação no âmbito da secretaria
UEC — Ecossistema e Cultura de Inovação Leo Vitor Alves Redondo
CPSI, sandbox, conexão com ecossistema
UAD — Atendimento e Desburocratização
Espaço do Empreendedor
UDR — Desenvolvimento Rural
Agro
UPE — Promoção Econômica
Desenvolvimento empresarial
CEPAT
Trabalhadores
COMCITI Modesto Hurtado Ferrer
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

Dados Econômicos de Joinville

Indicadores que sustentam a construção da Lei de Inovação

R$ 49,8 bi PIB Municipal 1o SC | 28o Brasil (IBGE 2022)
R$ 80.828 PIB per capita IBGE 2022
+10.542 Empregos criados em 2024 Maior saldo de SC (CAGED/MTE)
232 Startups mapeadas 193 ativas | +35% (Join.Valle, dez/2024)
61% Startups nascem em programas de inovação Join.Valle, dez/2024
+108 Posições no ranking global 531o → 423o (StartupBlink 2025)
84,4% Crescimento do ecossistema StartupBlink 2025
R$ 1,7 bi Maior exit de Joinville Conta Azul → Visma (Brazil Journal, ago/2025)
Reconhecimento Nacional
Prêmio BrasilGov 2026

App Joinville Fácil premiado nacionalmente em 11 de março de 2026 — evidência de capacidade de inovação pública.

Vigente 2011

Lei 7.170/2011

Medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social municipal

Lei-mãe Desatualizada FIT/JIle

39 artigos, 8 capítulos. Cria a base do ecossistema: incentivos fiscais (ITBI, IPTU, ISS, taxas), Fundo Municipal de Inovação (FIT/JIle), COMCETI, prêmio, parques tecnológicos, ICTs e estímulo ao inventor.

FIT/JIle nunca foi regulamentado (15 anos). Anterior ao Marco Legal das Startups (2021).

Vigente 2023

Lei 9.538/2023

Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação — COMCITI

Conselho Ativo 21 membros

Órgão propositivo e consultivo. Até 21 representantes (Poder Público, Ensino, Ambientes de Inovação, Associações, Empresas). Reuniões bimestrais. Presidente: Modesto Hurtado Ferrer (2024-2026).

Substitui a Lei 7.190/2012. Deliberações por maioria dos votos.

Vigente 2023

LC 661/2023

Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) no Município de Joinville

Sandbox Regulamentado ISS 2%

Regulamentada pelo Decreto 64.509/2025 + IN Conjunta 208/2025. Startups aceitas recebem por 2 anos: ISS reduzido a 2%, isenção de taxas, prioridade administrativa.

Requisitos: conceito de startup (LC 182/2021), modelo validado (prova de conceito mínima). Obrigação de Relatório de Impacto Socioeconômico ao final.

Vigente 2025

Lei 10.075/2025

Contratação de soluções públicas inovadoras (CPSI) pela Administração Pública Municipal

CPSI Aguarda regulamentação

Permite que a Prefeitura contrate soluções inovadoras de startups. Licitação modalidade especial (arts. 12/13 da LC 182/2021). Cria Comitê Municipal de Inovação Pública. Após CPSI, pode contratar fornecimento sem nova licitação (art. 15 da LC 182/2021).

Proteção ao servidor: responsabilização só por dolo ou erro grosseiro (LINDB art. 28). LGPD obrigatória. Publicada no DO nº 2869, 19/12/2025.

Consulta pública realizada em dez/2025 com 9 desafios de secretarias municipais. Relatório final publicado em 27/01/2026.

Em tramitação 2026

Minuta SEI 28347922/2026

Atualização do Sandbox Regulatório — amplia para qualquer pessoa jurídica

Sandbox v2 Edital público Prazo 2 anos

Novidades vs LC 661: Abre para qualquer PJ (não só startups). Cria conceito de "participante". Startups mantêm ISS 2%, demais NÃO. Ingresso por edital público. Prazo máx 2 anos. Multa 90% + impedimento 2 anos se não entregar relatório.

Decretos e Normas Complementares

Decreto 64.371/2025 — Nomeação dos membros titulares e suplentes do COMCITI
Decreto 64.509/2025 — Regulamentação do Sandbox (LC 661/2023)
Decreto 65.059/2025 — Complementa regulamentação do Sandbox
IN Conjunta SAP/SDE/SEFAZ 208/2025 — Norma operacional do Sandbox entre secretarias
Decreto 65.132/2025 — Regulamenta incentivos Região Sudeste (LC 673/2023)
Lei 3.598/1997 (Pró-Empresa) — Incentivos à instalação de empreendimentos

O que falta

Mecanismo de financiamento direto

Nenhuma lei cria redirecionamento fiscal (tipo PII de Florianópolis). Não existe caminho para contribuinte destinar parte do imposto a projetos de inovação.

🏦

Fundo regulamentado

O FIT/JIle existe na Lei 7.170 desde 2011, mas nunca foi regulamentado. 15 anos sem decreto, sem edital, sem operação.

🔗

APIs / Entidades credenciadas

Não existe figura de Arranjos Promotores de Inovação — entidades do ecossistema que recebem, validam e encaminham projetos.

📊

Transparência e métricas

COMCITI sem atas públicas, sem portal de transparência, sem indicadores de impacto. Governança existe mas é opaca.

Nota: Texto legal transcrito integralmente de LeisMunicipais.com.br (plataforma oficial indicada pela Prefeitura). Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. As anotações identificadas como "Análise", "Oportunidade", "Atenção" e "Desafio" são orientações sugeridas pela consultoria BRZ Capacitação, não constituem parecer jurídico e devem ser validadas pela Procuradoria Municipal antes de qualquer decisão.
Oportunidade Atenção Desafio Análise

Capítulo I — Da Inovação Tecnológica — Disposições Gerais

Art. 1º
Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no ambiente produtivo e social, proporcionando o desenvolvimento social e econômico sustentável da Cidade de Joinville, em conformidade com os artigos 218 e 219 da Constituição Federal, as disposições contidas na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, Lei Estadual nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 2.372, de 09 de junho de 2009, o artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Joinville e a Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville.
Orientação sugerida: Base legal sólida — referência CF, Lei Federal de Inovação e Lei Estadual. Porém, é anterior ao Marco Legal de CT&I (Lei 13.243/2016) e ao Marco Legal das Startups (LC 182/2021). Precisa de atualização nas referências.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;

V - processo, bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos radicais - conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que envolvem atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e comerciais, que levam ou que tentam levar à implementação de produtos, processos, serviços e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente produtivo ou social de novos processos, bens ou serviços, que promovam diferencial competitivo no mercado e significativo benefício social;

VI - inovação de produto ou serviço: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um produto ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas características ou usos previstos dos produtos ou serviços previamente produzidos, incluindo-se melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais;

VII - inovação de serviço no ambiente social: introdução no ambiente social de um serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas características ou usos previstos dos serviços previamente introduzidos, incluindo-se melhoramentos significativos na qualidade dos serviços;

VIII - inovação de processo no ambiente produtivo: a implementação, no ambiente produtivo, de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares;

IX - inovação de processo no ambiente social: a implementação, no ambiente social, de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e ou softwares;

X - inovação de método organizacional: operações técnicas de implementação, no ambiente produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas relações externas;

XI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

XII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XIII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais Instituição Científica e Tecnológica - ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

XIV - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

XV - Arranjos Produtivos Locais - APL´s: aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização, produtiva e mantém vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

XVI - Empresas de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e /ou serviços, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;

XVII - contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

XVIII - incubadora de empresas de base tecnológicas: organizações e complexos que incentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

XIX - instrumentos jurídicos: instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento, protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie, celebrados entre a administração pública municipal, instituições científicas tecnológicas, agências de fomento ou a iniciativa privada;

XX - parque científico e tecnológico: organização, gerida por profissionais especializados, cujo objetivo fundamental é aumentar a riqueza da comunidade em que se insere mediante a promoção da cultura da inovação e da competitividade das empresas e instituições intensivas em conhecimento associadas à organização, tais como universidades e institutos de pesquisa. Envolve, necessariamente, a promoção do relacionamento entre a universidade a que está vinculado e os setores empresarial e industrial, além de outros setores da sociedade e/ou poder público, visando estimular o processo de inovação, a facilitação da transferência de tecnologia e habilidades entre a academia e o setor empresarial, promovendo o desenvolvimento sustentado da região onde atua;

XXI - condomínios empresariais: espaços criados especificamente para a instalação de empresas de tecnologia, que ofertem infra-estrutura de internet de alta qualidade, telefonia, rede de computadores, serviços de segurança, limpeza, áreas de uso comum para reuniões e treinamento;

XXII - incubadoras sociais: organizações de apoio ao desenvolvimento de comunidades e municípios através de entidades associativas, por meio da formação e qualificação de empreendedores e do estímulo aos empreendimentos intensivos em tecnologias sociais;

XXIII - Instituição Científica e Tecnológica de Joinville - ICT/Jlle: órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, bem como outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional, dentre outras, a promoção e transferência de conhecimento, a execução de atividades de pesquisa aplicada de caráter científico, em especial a pesquisa tecnológica e a geração de inovação;

XXIV - Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - PMCTI: conjunto de diretrizes, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas pró-desenvolvimento da ciência, tecnologia no Município de Joinville, em especial visando o incentivo à inovação;

XXV - Região de Potencial Tecnológico - REPOT: constitui parcela territorial do município onde são incentivadas atividades e ou empreendimentos tecnológicos dos setores industrial, comercial e de serviços;

XXVI - tecnologias sociais: compreendem produtos, técnicas ou metodologias reaplicáveis desenvolvidas na interação com a comunidade e que representem efetivas soluções de transformações sociais;

XXVII - transferência de tecnologia: é a transferência de licença de direitos (exploração de patentes) e de conhecimentos tecnológicos (fornecimentos de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica).
Atenção: 27 definições — robusto para 2011, mas faltam conceitos modernos: startup, sandbox, encomenda tecnológica, CPSI, plataforma digital, IA, dados abertos. A lei não define "contribuinte incentivador" nem "redirecionamento fiscal" — conceitos essenciais para o programa nos moldes de FLN.

Capítulo II — Da Gestão da Inovação

Art. 3º
Fica estabelecida a Secretaria de Integração e Desenvolvimento Econômico, como órgão da Administração Pública Municipal, para gerir a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - PMCTI, observando as diretrizes produzidas nas Conferências Municipais de Ciência, Tecnologia e Inovação, coordenadas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCETI.
Atenção: Secretaria mudou de nome. Hoje é SDE — Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação. COMCETI virou COMCITI (Lei 9.538/2023). A referência está desatualizada mas o mecanismo funciona.

Capítulo III — Do Apoio à Inovação

Seção I — Dos Incentivos a Empresas e Instituições Que Visem a Inovação

Art. 4º
O Poder Executivo Municipal deverá estudar e identificar Regiões de Potencial Tecnológico - REPOTs, bem como indicar os requisitos mínimos necessários para obtenção de incentivos à instalação de empreendimentos, conforme a Lei Municipal nº 3.598, de 17 de Novembro de 1997 (Pró-Empresa).
Desafio: REPOTs nunca foram mapeadas em 15 anos. Nenhum decreto identificou regiões de potencial tecnológico. Instrumento morto.
Art. 5º
Os incentivos para a constituição de Empresas de Base Tecnológica - EBTs, Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs, parques tecnológicos, incubadoras, condomínios empresariais e outros empreendimentos sediados em Joinville que venham a promover a inovação e a pesquisa, serão constituídos através de modalidades a serem fixadas pelo Poder Executivo Municipal em regulamentação específica e de acordo com a realização da receita e o cumprimento das metas fiscais.

§ 1º Consideram-se modalidades de incentivo a isenção fiscal dos seguintes tributos:

a) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado à instalação da empresa;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido incidente sobre a prestação de serviços relacionados à implantação ou ampliação do empreendimento;
c) Taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto do respectivo empreendimento;
d) Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP que incidir sobre o imóvel de que trata a alínea "a";
e) Taxa de Vigilância Sanitária, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
Orientação sugerida: Arcabouço fiscal amplo — 5 tributos passíveis de isenção. Porém, o mecanismo é de isenção clássica (empresa não paga). NÃO é redirecionamento fiscal (contribuinte destina parte do imposto a projeto). Para criar o programa nos moldes de FLN, precisamos de um mecanismo NOVO que a lei atual não prevê.

Seção II — Da Suplementação Pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação

Art. 6º
O Poder Executivo Municipal fará constar no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária, de forma compatível com o Plano Plurianual, a parcela de seu orçamento anual destinada à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica, que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos, cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a captar empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos, servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
Orientação sugerida: A lei JÁ prevê reserva orçamentária para inovação no PPA/LDO. Pode ser utilizado como base legal para incluir dotação do Programa de Incentivo na LOA.

Seção III — Do Ambiente de Apoio à Inovação

Art. 7º
Fica instituído, no âmbito do Município de Joinville, o prêmio "INOVAÇÃO JOINVILLE", para homenagear pessoas e instituições públicas ou privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação, na geração de processos, bens e serviços inovadores em benefício da cidade.

Parágrafo Único - Fica atribuída à Secretaria de Integração e Desenvolvimento Econômico, a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio.
Art. 8º
O Município, através de seus órgãos da administração pública direta e indireta deverá promover ampla discussão com a sociedade, de temas inovadores e novas tecnologias, através de fóruns, congressos, feiras, cursos e outros eventos afins, de forma a estimular a apropriação do conhecimento que possam proporcionar o desenvolvimento social e economicamente sustentável da cidade.
Art. 9º
O Município e as agências de Apoio e Fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação poderão estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que objetivem a geração de produtos e processos inovadores e a criação e consolidação de ambientes de inovação, em especial incubadoras de empresas de base tecnológica, condomínios e parques tecnológicos.
Desafio: Prêmio Inovação Joinville — realizado pelo menos uma vez (2019, organizado pelo COMCITI na ExpoInovação). Porém sem registro de continuidade institucional regular.

Seção IV — Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica

Art. 10
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville FIT/Jlle, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas e instituições nele instaladas ou que desejarem se instalar, a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação ou desenvolvimento de Tecnologias Sociais que venham a melhorar significativamente a qualidade de vida das populações onde sejam aplicadas.

§ 1º Os recursos que compõem o FIT/Jlle serão utilizados no financiamento de projetos que tenham como foco a inovação e a pesquisa científica e tecnológica, propostos por pessoas jurídicas sediadas em Joinville e que contribuam para a consecução dos objetivos da presente Lei, entre eles:

I - desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

II - realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposições e cursos que abordem exclusivamente assuntos ligados ás áreas de inovação e tecnologia.

§ 2º O Município regulamentará os dispositivos para a concessão do FIT/Jlle no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do início da vigência desta Lei.

§ 3º Não será permitida a utilização dos recursos do FIT/Jlle para custear despesas correntes, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho com duração previamente estabelecida e prevista no regulamento a que se refere o § 2º.
Desafio crítico: O FIT/Jlle nunca foi regulamentado. O prazo de 6 meses venceu em junho de 2012 — passaram 15 anos. Nenhum decreto, nenhum edital, nenhuma operação. O fundo existe juridicamente mas está completamente inativo.
Orientação sugerida: A regulamentação depende APENAS do Executivo (decreto do Prefeito). Não precisa passar pela Câmara. É o caminho mais rápido para ativar o mecanismo de financiamento.
Art. 11
O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica - FIT/Jlle poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades de apoio:

I - bolsas de estudo para estudantes graduandos;

II - bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do 2º Grau e universitários;

III - auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos;

IV - auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
Art. 12
Poderão constituir fontes de receitas do FIT/Jlle:

I - dotações consignáveis na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;

III - contratos, convênios, e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

V - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VI - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

VIII - recursos decorrentes da aplicação de contrapartidas.
Art. 13
A concessão de recursos do FIT/Jlle poderá ser efetuada das seguintes formas:

I - subvenção econômica;

II - apoio financeiro reembolsável;

III - financiamento de risco;

IV - participação societária;

V - contrapartida em contratos e convênios relacionados aos objetivos da presente Lei.
Orientação sugerida: O FIT tem 5 modalidades de concessão (Art. 13) e 8 fontes de receita (Art. 12) — estrutura robusta. Porém, NENHUMA dessas modalidades é "redirecionamento fiscal de contribuinte". O FIT opera com dinheiro do caixa — exatamente o problema que o modelo FLN resolve ao operar fora do caixa.
Art. 14
Os beneficiários de recursos previstos nesta lei deverão fazer constar o apoio recebido do FIT/Jlle quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Art. 15
Os projetos e pesquisas apoiados pelo FIT/Jlle, cujo objeto final seja a pesquisa aplicada localmente, devem propiciar a popularização e difusão do conhecimento produzido com a apresentação dos resultados das pesquisas em reunião pública.

§ 1º Uma cópia dos relatórios finais da pesquisa deve ser encaminhada para o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCETI e outra para Secretaria de Integração e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A divulgação das pesquisas não implicará em renúncia de direitos autorais ou direito a registro de patentes por parte dos autores.
Art. 16
Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, Estado e União, incluídos: o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já aprovadas e executadas com recursos do Poder Executivo Municipal.
Art. 17
Compete ao Poder Executivo Municipal gerir o FIT/Jlle através da Secretaria de Integração e Desenvolvimento Econômico que, entre outras atribuições:

I - acompanhará as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do FIT/Jlle;

II - zelará pela eficiência e economia no emprego dos recursos;

III - fiscalizará o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.
Art. 18
As empresas só poderão gozar de incentivos fiscais e tributários definidos nesta lei, quando se comprometerem formalmente com a implementação das seguintes medidas:

I - preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em Joinville;

II - contratação preferencial de trabalhadores, estudantes e egressos nas universidades locais residentes do Município como funcionários;

III - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do município;

IV - oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais;

V - qualificação para empregados operacionais e administrativos;

VI - apoio de profissionais da empresa como "palestrantes voluntários" nas escolas do Município, visando incentivar o interesse dos jovens pela área de tecnologia e inovação;

VII - programa de formação e qualificação de mão de obra para as atividades a serem desenvolvidas no empreendimento, de forma autônoma ou em parceria com outras empresas ou instituições de ensino locais.

§ 1º As medidas relacionadas nos incisos elencados no caput deste artigo, deverão estar plenamente implementadas no prazo fixado em contrato específico, que estabelecerá as prioridades de implantação de acordo com a natureza do empreendimento.

§ 2º O teor de qualquer das medidas relacionadas no contrato específico, só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada do órgão municipal competente.
Orientação sugerida: Contrapartida social é um diferencial forte. Pode ser adaptada para o novo programa — empresas que recebem incentivo fiscal devem retribuir ao ecossistema local. Conceito sólido, precisa de atualização (ex: mentorias, dados abertos, eventos).

Capítulo IV — Do Estímulo à Inovação nas Empresas e Instituições

Art. 19
O Município de Joinville, por meio de entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, poderá promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas e organizações de direito privado, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infra-estrutura ou da concessão de apoio financeiro a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos.

§ 1º A concessão de apoio financeiro, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será efetuada através de recursos do Fundo de Inovação Tecnológica de Joinville - FIT/Jlle.

§ 2º O compartilhamento de recursos humanos, mediante participação de servidor público municipal ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, respeitado o período máximo de cedência, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a qual estiver subordinado devidamente amparado na legislação vigente.

§ 3º Durante o período de cedência referido no § 2º, é assegurado ao servidor público municipal o vencimento do cargo efetivo, ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como a progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 4º A utilização de materiais, de infra-estrutura ou equipamentos integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabelece as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação.

§ 5º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da prevista, acarretará para o beneficiário as cominações administrativas civis e penais da legislação.
Art. 20
Havendo relevante interesse público, mediante expressa autorização do Poder Executivo Municipal e com observância da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem, em matéria de interesse público, contratar empresa privada estabelecida em Joinville, com reconhecida capacitação técnica, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento envolvendo risco tecnológico, individualmente ou consorciada com outras empresas privadas, para a solução de problema técnico específico, bem como para a obtenção de produto ou processo inovador.

§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere este artigo, toda a criação intelectual cuja proteção seja requerida pela(s) empresa(s) contratada(s), até dois anos após o seu término.

§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista neste artigo será efetuado conforme o risco assumido e pactuado, com bonificação proporcional ao resultado obtido, levando-se em conta o percentual atingido do resultado pretendido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento contratadas.

§ 4º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, que explicitará a amplitude do risco, a proporção em que o risco tecnológico será compartilhado entre contratante(s) e contratado(s), com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro, resultados e produtos a serem alcançados, elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere este artigo.

§ 5º O instrumento jurídico de contratação deve prever a confidencialidade do andamento dos trabalhos, dos resultados alcançados, os direitos referentes à propriedade intelectual e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados incluindo irrestrito direito ao uso para fins de exploração, que pertencem ao órgão e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 6º Os direitos referidos no § 5º incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

§ 7º O contratante deve ser informado quanto à evolução do projeto e os resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante avaliação técnica e financeira de equipe previamente designada para a tarefa.
Orientação sugerida: Art. 19 já permite compartilhamento de recursos e apoio financeiro. Art. 20 permite contratação com risco tecnológico compartilhado — precursor da CPSI. Hoje Joinville tem lei municipal própria de CPSI (Lei 10.075/2025, DO nº 2869, 19/12/2025) que regulamenta a contratação de soluções inovadoras.
Art. 21
Nas aquisições de bens, de serviços ou de outras contratações públicas do Município, que envolvam inovação definida no artigo 2º, inc. IV, desta Lei, realizadas pela Administração Pública Municipal, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que comprovados estes pressupostos.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no art. 20, a Administração Pública Municipal deverá obedecer às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações e, no que couber, a legislação municipal vigente.

Capítulo V — Dos Parques Tecnológicos, Incubadoras e Condomínios

Art. 22
O Município, dentro do contexto de sua Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, estimulará e apoiará a implantação de parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras e condomínios, sociais e de base tecnológica, visando incentivar os investimentos em pesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da economia local e novos processos mantenedores e desenvolvedores da qualidade de vida local e regional.
Art. 23
O Poder Executivo Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e consolidação de parques tecnológicos, incubadoras e condomínios empresariais, inclusive mediante cessão ou doação de área de terreno do Município para essa finalidade, quando necessário.

§ 1º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, para consecução dos objetivos de que trata o art. 23, celebrar convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, com o objetivo de:

I - promover a cooperação entre os agentes envolvidos e;

II - facilitar a interação destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

§ 2º Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, a instituição deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:

I - ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas nesta Lei;

II - possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento de seu objeto social;

III - demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados e/ou complementares em relação às atividades a serem desenvolvidas;

IV - apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades da instituição, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;

V - demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou e outras instituições de apoio às atividades empresariais;

VI - desenvolver análise de impactos econômicos negativos no entorno, apresentando medidas de tratamento adequado para mitigá-los e definindo contrapartidas compensatórias;

VII - desenvolver programa de responsabilidade social, com publicação do balanço social e divulgação das atividades realizadas.
Orientação sugerida: A previsão de cessão/doação de terreno é poderosa mas raramente utilizada. Joinville já tem o Agora Tech Park e a Softville como ambientes de inovação consolidados — não precisou da lei para isso.
Art. 24
O Poder Executivo Municipal fomentará a criação de condomínios empresariais que venham a ser instalados nas REPOT`s definidas pelo Município, que promovam o desenvolvimento de áreas com baixo índice de desenvolvimento econômico.

Parágrafo Único - Estes empreendimentos poderão usufruir dos incentivos previstos no art. 5º desta Lei.

Capítulo VI — Das Instituições Científicas e Tecnológicas

Art. 25
O Poder Executivo Municipal apoiará a criação e reconhecerá as Instituições Científicas e Tecnológicas em Joinville - ICT/Jlle como órgãos ou entidades auxiliadoras da administração pública municipal, direta ou indireta, que tenham como missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico que promovam a inovação.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incentivar a criação de ICT/Jlle de pesquisa e desenvolvimento de produtos ou serviços de interesse direto do Município, para aquisição destes produtos e serviços que tenham alcançado os padrões de qualidade e valores adequados às licitações regidas pela Lei Municipal específica.
Art. 26
Caberá à Secretaria de Integração e Desenvolvimento Econômico, atestar para todos os fins que se fizerem necessários, a condição de uma instituição como ICT/Jlle, inclusive ICTs Federais, Estaduais e privadas, desde que sediadas em Joinville.

§ 1º A Secretaria de Integração e Desenvolvimento Econômico deverá desenvolver o regulamento aplicável ao reconhecimento de instituições como ICT/Jlle.

§ 2º As ICTs Federais, serão regidas pela legislação federal pertinente, notadamente o estipulado na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.

§ 3º As ICTs Estaduais, serão regidas pela legislação estadual pertinente, notadamente o estipulado na Lei Estadual nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008.

§ 4º Os funcionários públicos municipais que participarem de uma ICT/Jlle, serão regidos pela legislação municipal pertinente, notadamente o estipulado na Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville.
Art. 27
Cada ICT/Jlle deverá estabelecer sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados obtidos.
Art. 28
As ICTs/Jlle poderão desenvolver, entre outras, as atividades que estejam em consonância com os artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 29
É facultado à ICT/Jlle proteger, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, os resultados das pesquisas nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual.
Art. 30
Aos dirigentes, criadores, alunos ou a quaisquer servidores regularmente matriculados em ICT/Jlle, empregados de entidades públicas, privadas ou prestadores de serviços é vedado divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenham participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT/Jlle e de empresas envolvidas, quando for o caso.

§ 1º O não cumprimento da determinação prevista no caput implica na aplicação de sanções legais pertinentes.

§ 2º Toda a divulgação, notícia ou publicação eventualmente autorizada, deve mencionar as parcerias estabelecidas para a realização da pesquisa ou desenvolvimento de novas tecnologias, passíveis ou não de proteção.
Art. 31
Os instrumentos jurídicos firmados entre as ICTs/Jlle, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para a atividade de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridos na execução dos mesmos, observada a legislação pertinente.
Art. 32
As ICTs/Jlle deverão criar o seu Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT próprio ou em cooperação com instituições congêneres, com a finalidade de implantar e gerir sua política de inovação, tendo como atribuições mínimas:

I - zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

III - avaliar solicitação de inventor e ou pesquisador independente para adoção de invenção na forma do artigo 36 desta Lei;

IV - opinar sobre a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual;

VI - acompanhar junto aos órgãos competentes, o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos concedidos de propriedade intelectual em nome da instituição;

VII - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista a viabilidade econômica do produto ou processo a ser aprimorado ou desenvolvido, a sua vinculação às necessidades de desenvolvimento do Município ou ao planejamento estratégico da própria ICT/Jlle;

VIII - apoiar e assessorar iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no âmbito da ICT/Jlle assim como nas demais instituições, públicas ou privadas no Município;

IX - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e da sua comercialização;

X - incentivar a formação de parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas.

§ 1º Para cumprimento das atividades previstas no caput deste artigo, as ICTs/Jlle deverão designar servidores/colaboradores de seu quadro para seu efetivo exercício nos NITs.

§ 2º As ICTs/Jlle poderão promover parcerias com instituições públicas ou privadas, para prover atividades de capacitação de pessoas para atuarem nos NITs.
Art. 33
As ICTs/Jlle, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas, decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 4º, 6º, 8º, e 9º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, assim como o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros de que trata este artigo, percebidos pelas ICTs/Jlle, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 34
As ICTs/Jlle e os órgãos e entidades da administração pública municipal adotarão em seus orçamentos as medidas cabíveis para a sua administração e gestão da sua política de inovação e proteção de criadores pela legislação da propriedade intelectual, assim como, instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de processos e tecnologias, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 35
Para se favorecer dos benefícios desta Lei, as ICTs/Jlle deverão promover, onde couber, o ajuste de seus estatutos aos fins previstos.
Orientação sugerida: Capítulo sofisticado sobre ICTs e NITs (Arts. 25-35). Bem alinhado com a Lei Federal 10.973. Na prática, sem evidência de ICTs municipais reconhecidas formalmente em Joinville.

Capítulo VII — Do Estímulo ao Inventor Independente

Art. 36
Ao inventor independente, que comprove pedido de proteção de propriedade intelectual já formalmente depositado perante as instâncias competentes, é facultado solicitar a adoção de uma criação por ICT/Jlle, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade de elaborar projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e comercialização pelo setor produtivo.

§ 1º O NIT da ICT/Jlle avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento, submetendo o projeto à ICT/Jlle para que esta decida sobre a sua adoção, mediante contrato.

§ 2º O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo. Decorrido este prazo, sem que a ICT/Jlle tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente fica desobrigado do compromisso.

§ 3º O projeto de que trata este artigo pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipos, projetos de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica, entre outros.

§ 4º Será assegurado ao inventor independente, sempre que solicitado, o direito de conhecer e de acompanhar as diversas fases de andamento do projeto pertinente à criação adotada pela ICT/Jlle.

§ 5º Adotada a invenção por uma ICT/Jlle, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 6º O valor referente aos ganhos econômicos somente será repassado após seu efetivo recebimento pela ICT/Jlle, descontada as despesas administrativas envolvidas.

§ 7º O projeto a ser definido deverá conter explicitamente as condições de início da exploração econômica e forma de repasse dos ganhos econômicos.

§ 8º Na hipótese da ICT/Jlle não providenciar, direta ou indiretamente, a exploração econômica no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do término do prazo estipulado no projeto firmado entre as partes, ficará o inventor independente desobrigado de compartilhar os ganhos econômicos.
Orientação sugerida: Mecanismo interessante mas dependente de ICTs ativas (que não existem formalmente em Joinville). Conceito válido se o ecossistema amadurecer.

Capítulo VIII — Das Disposições Finais

Art. 37
Na aplicação do disposto desta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo local de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II - assegurar tratamento favorecido a empresas de micro, pequeno e médio porte;

III - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Executivo Municipal, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Município, respeitando os preceitos contidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38
O Poder Executivo Municipal regulamentará os dispositivos necessários, em especial a concessão de subsídios e incentivos previstos nesta Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados de sua aplicação.
Desafio final: Art. 38 mandava regulamentar em 6 meses (jun/2012). Nunca foi cumprido. Este é o ponto central — a lei existe, mas ficou no papel por falta de regulamentação do Executivo.
Art. 39
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veredito

O que a lei PODE

  • Conceder isenção fiscal direta (ITBI, IPTU, ISS, taxas, COSIP)
  • Alocar verba orçamentária para inovação (Art. 6)
  • Operar o FIT com 5 modalidades (se regulamentado)
  • Ceder terrenos e infraestrutura para ambientes de inovação
  • Compartilhar servidores com projetos de inovação
  • Exigir contrapartida social das empresas beneficiadas

O que a lei NÃO PODE

  • Permitir redirecionamento fiscal de contribuinte para projetos (modelo PII/FLN)
  • Criar a figura do "contribuinte incentivador"
  • Credenciar APIs (Arranjos Promotores de Inovação)
  • Operar programa de captação por startups
  • Funcionar com recurso "fora do caixa" da Prefeitura
Conclusão: A Lei 7.170/2011 é uma base sólida mas insuficiente para o programa pretendido. O mecanismo de redirecionamento fiscal (modelo FLN) exige dispositivo legal novo — seja por emenda, lei complementar específica ou lei substitutiva.

Parecer Técnico — Consultoria BRZ Capacitação

Orientação sugerida. Não constitui parecer jurídico formal. Deve ser validado pela Procuradoria Municipal.

1. Situação atual da Lei 7.170/2011

A lei está em vigor desde dezembro de 2011 e nunca foi revogada. Porém, apresenta defasagem significativa frente ao arcabouço federal atual (Marco Legal de CT&I — Lei 13.243/2016; Marco Legal das Startups — LC 182/2021) e não contempla conceitos, instrumentos e mecanismos que surgiram nos últimos 15 anos.

Os principais instrumentos previstos na lei que nunca foram operacionalizados:

  • FIT/JIle (Fundo Municipal de Inovação) — Art. 10: nunca regulamentado. Prazo legal de 6 meses venceu em junho de 2012. Nenhum decreto, edital ou operação identificados em fontes oficiais.
  • REPOTs (Regiões de Potencial Tecnológico) — Art. 4: nunca mapeadas. Nenhum ato oficial identificado.
  • Regulamentação geral — Art. 38: determinava regulamentação em 6 meses. Nunca cumprido integralmente.

Os instrumentos que funcionam parcialmente:

  • Prêmio Inovação Joinville — Art. 7: realizado pelo menos uma vez (2019, ExpoInovação/COMCITI). Sem regularidade institucional.
  • COMCETI/COMCITI — Art. 3: o conselho foi atualizado pela Lei 9.538/2023 e está ativo com 21 membros (Decreto 64.371/2025).

2. Adequação ao programa pretendido

O programa de incentivo à inovação nos moldes do PII de Florianópolis (LC 432/2012) requer um mecanismo de redirecionamento fiscal — onde contribuintes destinam parte do ISS/IPTU devido diretamente a projetos de inovação aprovados, sem que o recurso transite pelo caixa da Prefeitura.

A Lei 7.170/2011 não prevê este mecanismo. O que a lei oferece são:

  • Isenção fiscal clássica (empresa inovadora não paga) — Art. 5
  • Fundo com dotação orçamentária (dinheiro do caixa) — Arts. 10-17
  • Suplementação via LDO/PPA (também do caixa) — Art. 6

Nenhum destes mecanismos permite que o recurso fique fora do orçamento municipal, que é o diferencial do modelo de Florianópolis e a razão pela qual ele funciona sem depender de prioridades orçamentárias.

3. O que pode ser aproveitado

  • Base principiológica (Art. 1): alinhamento constitucional e com Lei Federal de Inovação — sólido
  • Incentivos fiscais diretos (Art. 5): isenção de ITBI, IPTU, ISS, taxas — utilizável para complementar o programa
  • Contrapartida social (Art. 18): 7 medidas obrigatórias — conceito válido, adaptável
  • Reserva orçamentária (Art. 6): previsão na LDO/PPA — base legal para dotação complementar
  • FIT/JIle (Arts. 10-17): se regulamentado, pode operar como fundo complementar ao programa de redirecionamento
  • Definições (Art. 2): 27 conceitos — base reutilizável com atualização

4. O que precisa ser criado (inexistente na lei atual)

  • Conceito de contribuinte incentivador (quem redireciona o imposto)
  • Mecanismo de redirecionamento fiscal (ISS/IPTU para projetos aprovados)
  • Figura dos APIs (Arranjos Promotores de Inovação — entidades credenciadas)
  • Fluxo de captação (carta de autorização, conta exclusiva, certificado fiscal)
  • Conceito de startup e alinhamento com LC 182/2021
  • Comissão de seleção e comitê gestor do programa
  • Sistema de prestação de contas específico para recurso de renúncia
  • Definição de percentual de renúncia e teto por projeto

5. Recomendação

A decisão sobre qual rota legislativa seguir é do Município — cabe à Diretoria de Inovação (SDE), à Procuradoria e ao Poder Executivo avaliar viabilidade política, jurídica e de tempo. As três rotas identificadas (emenda, lei nova ou lei complementar específica) são tecnicamente viáveis, cada uma com trade-offs diferentes de velocidade, risco e abrangência.

Independentemente da rota escolhida, recomendamos que a construção do instrumento legal inclua:

  • Estimativa de impacto fiscal (exigência da LRF, Art. 14 da LC 101/2000)
  • Previsão na LDO/LOA do exercício correspondente
  • Validação pela Procuradoria Municipal
  • Consulta ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) sobre limites de renúncia
  • Alinhamento com o COMCITI como órgão consultivo
Nota: As rotas apresentadas são orientações sugeridas pela consultoria BRZ Capacitação com base na análise da legislação vigente e no modelo de Florianópolis (LC 432/2012). Não constituem parecer jurídico. A viabilidade de cada rota deve ser validada pela Procuradoria Municipal e pela assessoria jurídica da Câmara de Vereadores. Dados sobre LRF, competência tributária e autonomia municipal foram verificados na legislação federal vigente.
A

Emendar a Lei 7.170

Velocidade média

Adicionar artigos à lei existente criando o mecanismo de redirecionamento fiscal. Mantém a lei-mãe, inclui o novo instrumento.

Prós

  • Mais rápido politicamente — não revoga nada
  • Aproveita a base legal existente
  • Menor resistência na Câmara

Contras

  • Lei de 2011 com emenda de 2026 — Frankenstein legislativo
  • Referências desatualizadas permanecem (Lei 8.666, secretaria antiga)
  • Pode gerar conflitos interpretativos

Tramitação

Projeto de lei → Câmara de Vereadores → Sanção do Prefeito

B

Lei nova substituindo a 7.170

Mais demorada

Revogar a 7.170 e criar lei nova unificada (como FLN fez com a LC 432/2012). Uma lei que contemple tudo: conselho, fundo, programa de incentivo, sandbox, CPSI, APIs.

Prós

  • Legislação limpa, moderna, sem contradições
  • Alinhada com Marco Legal das Startups (2021)
  • Unifica todos os instrumentos num único arcabouço
  • Referência de longo prazo para o ecossistema

Contras

  • Tramitação mais longa (projeto de lei completo)
  • Risco político de "revogar" algo existente
  • Demanda mais negociação com vereadores

Tramitação

Projeto de lei complementar → Câmara → Sanção. Depois: Decreto de regulamentação (Prefeito)

C

Lei complementar específica

Mais rápida

Manter a 7.170 como base geral. Criar LC nova especificamente para o Programa de Incentivo à Inovação com redirecionamento fiscal, APIs e fluxo de captação.

Prós

  • Não mexe na lei existente
  • Foco cirúrgico no que falta
  • Tramitação mais simples (escopo menor)
  • Pode ser implementada rapidamente

Contras

  • Duas leis para manter
  • Possível conflito entre elas
  • Eventual necessidade de unificação futura

Tramitação

Projeto de LC → Câmara → Sanção. Depois: Decreto + Portaria (Prefeito/SDE)

Nota: A escolha da rota legislativa é uma decisão exclusiva do Município — cabe ao Poder Executivo, à Procuradoria Municipal e à Câmara de Vereadores avaliar viabilidade política, jurídica e de prazo. As três opções apresentadas são orientações sugeridas pela consultoria BRZ Capacitação com base na análise do arcabouço legal vigente e no modelo de referência de Florianópolis.

Detalhamento — Passos de cada rota

A Emendar a Lei 7.170 — Passo a passo

  1. SDE redige minuta de emenda — artigos novos criando o mecanismo de redirecionamento fiscal, figura do contribuinte incentivador, APIs e fluxo de captação
  2. Procuradoria revisa — validação jurídica, conformidade com LRF e competência tributária
  3. Estimativa de impacto fiscal — Secretaria da Fazenda calcula renúncia estimada por faixa de percentual
  4. Projeto de lei encaminhado à Câmara — mensagem do Prefeito com justificativa
  5. Tramitação na Câmara — comissões (Legislação, Finanças, Desenvolvimento Econômico), plenário
  6. Sanção do Prefeito
  7. Decreto de regulamentação — regras operacionais do programa (Prefeito, sem Câmara)
  8. Portaria SDE — procedimentos, formulários, prazos, comissões

Estimativa de prazo: 4 a 8 meses (depende da velocidade da Câmara)

B Lei nova substituindo a 7.170 — Passo a passo

  1. SDE + consultoria redigem anteprojeto de lei completa — unificando conselho, fundo, programa de incentivo, APIs, sandbox, CPSI, governança
  2. Consulta ao COMCITI — como órgão consultivo, parecer sobre o anteprojeto
  3. Procuradoria revisa — validação integral, verificação de conflitos com leis existentes
  4. Estimativa de impacto fiscal — Fazenda
  5. Consulta pública (recomendada, não obrigatória) — ecossistema opina
  6. Projeto de lei complementar à Câmara — mensagem com justificativa e revogação expressa da 7.170
  7. Tramitação na Câmara — comissões + plenário (pode exigir quórum qualificado se for LC)
  8. Sanção do Prefeito + publicação DO
  9. Decreto de regulamentação
  10. Portaria SDE + primeiro edital

Estimativa de prazo: 6 a 14 meses (mais complexo, mais abrangente)

C Lei complementar específica — Passo a passo

  1. SDE + consultoria redigem LC específica — focada exclusivamente no programa de redirecionamento fiscal, APIs, captação, prestação de contas
  2. Procuradoria revisa — verifica compatibilidade com 7.170 (que permanece vigente)
  3. Estimativa de impacto fiscal — Fazenda
  4. Projeto de LC à Câmara — escopo menor, tramitação mais ágil
  5. Tramitação na Câmara — comissões + plenário
  6. Sanção do Prefeito
  7. Decreto de regulamentação — detalhamento operacional
  8. Portaria SDE + credenciamento de APIs + primeiro edital

Estimativa de prazo: 3 a 6 meses (escopo cirúrgico)

Observação: Pode ser seguida pelo Caminho B num segundo momento — primeiro ativa o programa (LC específica), depois unifica tudo (lei nova). Abordagem incremental.

Embasamento Legal

LRF — LC 101/2000, Art. 14

Qualquer renúncia fiscal exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, previsão na LDO/LOA e demonstração de que não compromete metas fiscais.

CF — Art. 156

Município tem autonomia plena sobre seus tributos próprios (ISS, IPTU, ITBI). Pode legislar sobre alíquotas, isenções e destinação.

Percentual de renúncia

Não existe limite federal. O 20% de Florianópolis é decisão municipal. Joinville define o percentual que quiser, desde que cumpra a LRF.

Regramento de uso

Itens permitidos/vedados, setores prioritários, tetos e limites — tudo é decisão municipal, definido por decreto ou portaria.

Nota: Pesquisa realizada em mar/2026 via fontes oficiais (LeisMunicipais, Diários Oficiais, portais das Prefeituras e Câmaras). Dados sujeitos a atualizações legislativas posteriores. Onde o texto integral não foi acessível por bloqueio de scraping, utilizamos fontes secundárias verificadas.

Florianópolis/SC

~510 mil hab. | PIB ~R$ 30 bi
Referência principal

LC 432/2012 — Lei Municipal de Inovação

Cria o Sistema Municipal de Inovação: SMI, CMI (Conselho), FMI (Fundo), PII (Programa de Incentivo), APIs, Rede de Inovação.

Operacional 71 artigos PII ativo
Texto integral ↗

Mecanismo de financiamento

Redirecionamento fiscal (PII) — Contribuinte redireciona até 20% do ISS e até 20% do IPTU para projetos de inovação aprovados. Total possível: 40% do imposto redirecionado (20% inovação + 20% cultura municipal). Recurso a fundo perdido, máx R$ 180k/projeto. Recurso nunca entra no caixa da Prefeitura.

Fundo Municipal (FMI) — 1% da receita orçamentária anual. Complementar ao PII.

Quem pode propor:

  • O proponente precisa fazer parte de um API (Arranjo Promotor de Inovação) credenciado
  • Pessoa Física: residente em Florianópolis, sem sociedade em empresa
  • Pessoa Jurídica: MEI, ME ou EPP com sede em Florianópolis
  • Projeto não pode ser aprimoramento de produto existente — deve ser inovador

Como funciona na prática:

  • Cadastro no site spii.pmf.sc.gov.br, aberto de janeiro a setembro em 3 ciclos/ano
  • Após aprovado, o proponente tem 2 anos para captar. Com 20% do valor captado, já pode executar
  • Prestação de contas a cada 6 meses + relatório final obrigatório
  • Multa de até 10x o valor em caso de irregularidade

Resultados

PII 2025: 13 projetos aprovados, R$ 2,15 milhões captáveis (recorde). 6 APIs credenciadas. 5 Centros de Inovação. SMTDEI com 159 publicações no DOM/SC.

Gargalo: captação real muito abaixo do teto (~R$ 2 mi vs ~R$ 12 mi potenciais). Cultura de redirecionamento fiscal ainda em construção.

Curitiba/PR

~1,9 mi hab. | PIB ~R$ 93 bi
Vale do Pinhão

Lei 15.324/2018 — Lei de Inovação

Incentivos à inovação e pesquisa científica no ambiente produtivo. Criação do Conselho Municipal de Inovação. Ecossistema Vale do Pinhão.

Operacional 12 instrumentos Fundo reestruturado
Texto integral ↗

Mecanismo de financiamento

12 instrumentos: subvenção econômica, financiamento, participação societária, bônus tecnológico (voucher para CT&I), encomenda tecnológica, incentivos fiscais, bolsas, poder de compra, fundos de investimento/participação, títulos financeiros, P&D em concessões.

Autoriza a Administração Municipal a participar minoritariamente do capital de empresas. Fundo Municipal de Inovação em reestruturação (aprovado pela Câmara em 2025).

Programa Tecnoparque: 16+ empresas já beneficiadas com incentivos fiscais diretos.

Ecossistema Vale do Pinhão: movimento compartilhado entre Agência Curitiba + FIEP + SEBRAE-PR + FECOMERCIO-PR + universidades + incubadoras + fundos de investimento. Modelo colaborativo que distribui a governança entre múltiplos atores.

Resultados

Ecossistema Vale do Pinhão consolidado: Agência Curitiba + FIEP + SEBRAE-PR + FECOMERCIO-PR. Reconhecido nacionalmente como berço de startups. Pacto pela Inovação assinado por múltiplas instituições.

Recurso passa pelo caixa — depende de prioridade orçamentária. Fundo em reestruturação indica que o modelo anterior tinha gargalos operacionais.

Porto Alegre/RS

~1,5 mi hab. | PIB ~R$ 78 bi
Programa Creative

LC 906/2021 — Programa Creative

Programa de incentivo ao desenvolvimento de setores estratégicos de alta tecnologia. ISS reduzido a 2% para empresas certificadas.

Operacional desde 2022 ISS 2% 10 anos renováveis
Texto integral (PDF) ↗

Mecanismo de financiamento

Redução direta de ISS de 5% para 2% — válida apenas para atividades relacionadas ao projeto de inovação aprovado (não é ISS genérico da empresa). Certificação por 10 anos, renovável.

Colegiado certificador: GI (Gabinete de Inovação) + SMDET (Desenvolvimento Econômico) + SMF (Secretaria Municipal da Fazenda).

8 setores estratégicos: telecomunicações, informática, P&D, design tecnológico, laboratórios, automação, biotecnologia/nanotecnologia, saúde/meio ambiente — além de outros setores considerados inovadores.

Como solicitar:

  • Documentos: formulário de requerimento + contrato social + projeto de inovação detalhado
  • Processo via SEI (Sistema Eletrônico de Informações)

Limite prudencial: 3% da arrecadação de ISS do ano anterior. Se ultrapassar, novas certificações são vedadas. Para cálculo da renúncia, subtrai-se o incremento de arrecadação gerado pelos novos aderentes ao programa.

Resultados

Em vigor desde jan/2022. Limite prudencial de 3% garante sustentabilidade fiscal. Modelo mais simples que FLN — não exige captação ativa pelas startups.

Não é redirecionamento (tipo PII) — é isenção parcial. Recurso que deixa de entrar no caixa. Sem mecanismo de direcionamento a projetos específicos.

Belo Horizonte/MG

~2,5 mi hab. | PIB ~R$ 100 bi
Recém-lançado

Lei 11.838/2025 — Marco Municipal das Startups

Medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e atividades de CT&I. Inclui startups no programa de incentivo à instalação/ampliação de empresas.

Em implementação 2025 PBH Inova
Notícia CMBH ↗

Mecanismo de financiamento

Lei 11.838/2025 + Decreto 19.086/2025 incluiu startups no Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa já existente. Programa PBH Inova como braço operacional da Prefeitura.

3 benefícios tributários por até 5 anos:

  • Redução de até 60% do ISS (piso de 2%)
  • Diferimento de 100% do ISS por 36 meses para novos serviços ou expansão de operações
  • Redução de 10% do IPTU

Orientação sugerida: análise do escritório Machado Meyer Advogados confirmou os termos e a aplicabilidade dos incentivos conforme regulamentado pelo Decreto.

Resultados

Lei muito recente (2025) — sem resultados mensuráveis ainda. Sinaliza tendência de capitais brasileiras criando marcos municipais de startups. PBH Inova como portal de programas.

São Paulo/SP

~12 mi hab. | PIB ~R$ 800 bi
ADE SAMPA

Lei 15.838/2013 — ADE SAMPA + PL 835/2024

Agência São Paulo de Desenvolvimento — serviço social autônomo. PL 835/2024 amplia escopo para incubação, aceleração, subsídios e hubs de inovação.

ADE ativa PL em tramitação
PL 835/2024 ↗

Mecanismo de financiamento

Agência autônoma (ADE SAMPA) com orçamento próprio. Subsídios via editais de fomento, aceleração, incubação. Soluções financeiras e crédito. PL 835 quer ampliar para parques tecnológicos, hubs e capacitação.

Não tem renúncia fiscal para inovação. Recurso sai do orçamento via agência.

Resultados

ADE SAMPA ativa e consolidada. Modelo de agência autônoma garante agilidade operacional. Reformulação em andamento (PL 835) mostra maturação do modelo.

Modelo pesado — exige agência própria com equipe e orçamento. Não replicável facilmente em municípios menores.

Londrina/PR

~580 mil hab. | PIB ~R$ 25 bi

Lei 13.869/2024 — Lei de Inovação

Medidas de incentivo à inovação e pesquisa científica nos setores produtivos e sociais do município.

Escopo limitado 2024 Programa interno
Câmara Municipal ↗

Mecanismo de financiamento

Programa de Incentivo à Inovação — focado em servidores públicos (inovação na gestão pública), NÃO em startups ou empresas externas. Editais anuais com premiação de projetos internos.

Resultados

Editais desde 2021. Em 2022, nenhum projeto foi implementado. Execução irregular. Escopo limitado à máquina pública — não atinge o ecossistema de inovação.

Modelo insuficiente como referência. Não cria mecanismo de financiamento para o ecossistema privado.

Brasília/DF

~3 mi hab. | PIB ~R$ 280 bi

Lei 6.370/2019 — Política de Estímulo a Startups

Política distrital de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups.

Principiológica 2019
SINJ-DF ↗

Mecanismo de financiamento

Lei declaratória com 9 objetivos (desburocratizar, linhas de crédito, incentivos fiscais, eventos). Prevê linhas de crédito e incentivos fiscais mas não cria instrumento operacional específico.

Resultados

Pouca operacionalização concreta identificada. Lei serve como base principiológica mas falta regulamentação e programa estruturado.

Exemplo de lei que ficou no papel — mesmo risco da 7.170 de Joinville. Sem programa, sem fundo, sem métricas.

Comparativo Geral

Cidade Lei Ano Mecanismo Fora do caixa? Operacional?
Florianópolis LC 432 2012 Redirecionamento ISS/IPTU 20% Sim Sim
Curitiba Lei 15.324 2018 Fundo + 12 instrumentos Parcial Sim
Porto Alegre LC 906 2021 ISS 2% p/ tech (10 anos) Isenção Sim
Belo Horizonte Lei 11.838 2025 Marco Startups + PBH Inova Não Recente
São Paulo Lei 15.838 2013 Agência ADE SAMPA Não Sim
Londrina Lei 13.869 2024 Programa interno (servidores) Não Limitado
Brasília Lei 6.370 2019 Principiológica Não Fraco
Joinville Lei 7.170 2011 FIT (não regulamentado) Não Não

Parecer — Lições do Benchmark

Orientação sugerida pela consultoria BRZ Capacitação com base na pesquisa comparativa.

1. Florianópolis é o único modelo com recurso fora do caixa

Entre as 7 cidades pesquisadas, apenas Florianópolis opera com redirecionamento fiscal direto (contribuinte → projeto). Todas as demais usam mecanismos que passam pelo orçamento: fundos, agências, isenções ou programas internos. Isso confirma que o modelo PII é inovador e ainda raro no Brasil — Joinville pode ser a segunda cidade a implementá-lo.

2. Porto Alegre oferece referência para controle fiscal

O limite prudencial de 3% da arrecadação de ISS (LC 906/2021, Art. 5) é um mecanismo inteligente de trava fiscal. Se Joinville adotar o modelo PII, pode incluir trava similar — ex: "a renúncia fiscal anual do programa não excederá X% da arrecadação de ISS+IPTU do exercício anterior". Isso responde antecipadamente à preocupação da Fazenda.

3. Curitiba mostra amplitude de instrumentos

A Lei 15.324/2018 lista 12 instrumentos, incluindo bônus tecnológico, encomenda tecnológica e participação societária. Joinville pode considerar incluir instrumentos além do redirecionamento fiscal — especialmente encomenda tecnológica (já prevista na LC 182/2021) e bônus tecnológico (voucher para contratar serviços de CT&I).

4. Leis declaratórias não funcionam

Brasília (2019) e a própria Lei 7.170 de Joinville (2011) demonstram o mesmo padrão: leis principiológicas sem mecanismo operacional concreto geram zero resultado. Sem programa, sem fundo operante, sem edital — a lei fica no papel. A nova legislação de Joinville precisa nascer com programa, decreto e primeiro edital prontos.

5. Mecanismos recomendados para Joinville

  • Redirecionamento fiscal (modelo FLN) — mecanismo central, recurso fora do caixa, contribuinte escolhe o projeto
  • Limite prudencial (modelo POA) — trava fiscal de X% da arrecadação ISS+IPTU, protege a Fazenda
  • APIs credenciadas (modelo FLN) — Softville, ACIJ, Agora Tech Park, Inovaparq são candidatos naturais
  • Certificação por colegiado (modelo POA) — SDE + Fazenda + COMCITI avaliam enquadramento
  • Prazo generoso (modelo POA) — 10 anos renováveis dá segurança jurídica ao investidor
  • Encomenda tecnológica (modelo CWB) — já tem base federal (LC 182/2021), complementa o programa

6. O que evitar

  • Lei sem programa operacional — lição de Brasília e da própria 7.170
  • Programa focado só em servidores — lição de Londrina (escopo limitado, sem impacto no ecossistema)
  • Agência autônoma — modelo SP exige estrutura pesada, inadequado pro porte de Joinville
  • Fundo sem regulamentação — lição da própria 7.170 (15 anos parado)
Parecer consultivo BRZ Capacitação × SEBRAE. Este documento consolida o diagnóstico jurídico, as opções estratégicas e as recomendações técnicas para viabilização do Programa Municipal de Incentivo à Inovação em Joinville/SC. A redação dos instrumentos legais (lei complementar, decretos) e administrativos (notas técnicas, editais) compete à Procuradoria Municipal, à SDE e aos órgãos de assessoria jurídica do Executivo. A consultoria orienta; a Administração Pública executa.
01

Escopo da consultoria

O que a BRZ Capacitação entrega e o que permanece sob responsabilidade da Administração Pública Municipal

Consultoria entrega

  • Diagnóstico jurídico da legislação vigente (Lei 7.170/2011 + LOM + CTM + precedentes)
  • Mapa comparativo de caminhos legislativos possíveis com base na LC 432/2012 de Florianópolis e demais modelos brasileiros
  • Cronograma crítico com janelas legislativas, deadlines fiscais e riscos de atraso
  • Lista de conteúdos obrigatórios que cada instrumento (LC e decretos) deve contemplar
  • Riscos e recomendações de blindagem jurídica para resistir a eventual ADI ou glosa do TCE-SC
  • Benchmark aplicável (FLN, Curitiba, POA, Recife) e lições extraídas
  • Recomendação estratégica final fundamentada

Consultoria não entrega

  • Texto redigido de Projeto de Lei Complementar — Procuradoria Municipal + SDE
  • Texto dos decretos regulamentares — Executivo Municipal
  • Nota técnica de impacto orçamentário-financeiro (LRF Art. 14) — Secretaria da Fazenda
  • Ofício de solicitação LAI ao TCE ou à Fazenda — área de administração interna da PMJ
  • Articulação política e institucional com a Câmara Municipal e demais atores do ecossistema — Executivo Municipal
  • Lei Orçamentária Anual e rubricas específicas — Executivo + Câmara Municipal

Base do trabalho: debate técnico BRZ Capacitação × Direção de Inovação da PMJ, cruzado com pesquisa jurídica em 6 frentes: Lei Orgânica e CTM de Joinville; precedentes locais (LC 673/2023, LC 631/2022, LC 661/2023); Regimento Interno da CMJ; modelo FLN (LC 432/2012 + Decreto 17.097/2017 + Portaria SMTTDE 5/2022); LOA 2026 e espaço fiscal; jurisprudência STF e TCE-SC sobre renúncia fiscal municipal.

02

O Programa — escopo comum aos 2 caminhos

O que o Decreto do Programa regula, independentemente do caminho escolhido

Uma premissa arquitetural decisiva: o escopo do Programa é único. As regras de proponentes, critérios, governança, prazos, teto por projeto, prestação de contas e sanções são as mesmas, independentemente do caminho escolhido. O que muda entre os caminhos é exclusivamente o mecanismo de entrada do dinheiro — se vem da dotação orçamentária (caixa PMJ) ou se vem via redirecionamento de ISS/IPTU por contribuinte.

Isso traz 3 vantagens: (i) permite que um único Decreto do Programa sirva aos 2 caminhos; (ii) facilita transição entre caminhos sem reconstruir regras; (iii) permite à PMJ decidir o caminho com base em viabilidade política/temporal, sem precisar mexer no conteúdo operacional.

Elementos que o Decreto do Programa precisa regular

Proponentes
  • Pessoa física residente em Joinville
  • MEI, ME, EPP com sede em Joinville
  • Limite de 1 projeto ativo por proponente
  • Aditivo permite PF migrar para ME durante execução
Teto por projeto
  • 475 UPM (~R$ 194 mil em 2025, indexação mensal automática)
  • Base legal: Lei Municipal nº 1.416/1975 (UPM)
  • Valor se ajusta sozinho por IPCA sem precisar alterar o Decreto
Critérios de avaliação
  • 7 critérios, nota 0-5 cada (máx 35 pontos)
  • Clareza, inovação, validação mercadológica, cronograma, equipe, contribuição ao município, qualidade do pitch
  • ≥24 aprova / ≤15 reprova / 15-24 aprovação com ressalvas
  • Mínimo 5 avaliadores por projeto
  • Exclui maior e menor nota; média dos 3 restantes
Governança em 3 camadas
  • APIs credenciados (filtro de elegibilidade e orientação ao proponente)
  • Comissão Técnica (avaliação de mérito por pontuação)
  • Comitê Decisório (homologação; composição com Fazenda obrigatória, em razão da LRF Art. 14 aplicável ao Caminho B)
  • Articulação com o COMCITI (Conselho Municipal de CT&I) — ver bloco abaixo
Execução do projeto
  • Prazo: 12 meses, prorrogável se captação mínima atingida
  • Captação mínima para início de execução: 10% do valor da Carta
  • Despesas vinculadas ao objeto (nexo de causalidade)
  • Pagamentos via PIX/TED/débito — vedado dinheiro
Prestação de contas
  • Parcial a cada 6 meses
  • Final em 60 dias após último empenho
  • Análise pela Controladoria-Geral do Município (CGM)
  • Saldo não executado devolvido à PMJ
Eixos de contribuição
  • Econômico (empregos, renda, fortalecimento empresarial)
  • Social/Ambiental (saúde, inclusão, eficiência, sustentabilidade)
  • Imagem do Município (posicionamento regional e nacional)
  • Projeto deve atender pelo menos 1 dos eixos
Sanções
  • Devolução integral + IPCA + SELIC desde o ato
  • Multa administrativa de 5× o valor do dano
  • Inidoneidade 5 anos (extensiva aos sócios PF)
  • Inscrição no CADIN Municipal (trava CND, alvará, licenças)
  • Publicação pública e comunicação obrigatória ao MPSC
Transparência
  • Editais, resultados e contratos publicados no DOM
  • Portal de dados abertos com status de execução
  • Relatório anual à Câmara Municipal (LAI 12.527/2011)
Monitoramento e indicadores
  • Painel público de indicadores de impacto do Programa (a detalhar no Decreto)
  • Categorias mínimas sugeridas: nº de projetos apoiados, volume de recurso aplicado, empregos gerados pelas startups apoiadas, investimento privado atraído (capital externo captado pelas startups após apoio), receita tributária futura estimada
  • Publicação semestral, em formato de dados abertos (CSV/JSON)
  • Revisão do Programa a cada 4 anos com base nos indicadores

Articulação institucional com o COMCITI

Joinville tem o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), instituído pela Lei Municipal 7.190/2012, atualmente regida pela Lei 9.538/2023, e regido por Regimento Interno. O COMCITI é órgão consultivo da política municipal de CT&I, com composição mista (Executivo + sociedade civil + ecossistema).

Recomendação técnica: o Decreto do Programa deve articular explicitamente o papel do COMCITI no PII — como câmara consultiva prévia ao credenciamento dos APIs, como espaço de análise estratégica do Programa, ou como assento na composição do Comitê Decisório. A escolha do modelo fica a cargo do Executivo e da Procuradoria, mas a não articulação com o COMCITI gera risco institucional: conselho legal existente, com atribuição em CT&I, tende a ser invocado em eventual ADI ou questionamento administrativo. Integrar é mais seguro que ignorar.

03

As 2 opções de mecanismo

Uma decisão binária — com caixa ou sem caixa — nada mais

A escolha estratégica da PMJ se resume a duas opções operacionais, todas inteiramente construídas no direito municipal:

  • Opção 1 — Com caixa: o dinheiro sai do caixa da PMJ e chega à startup como subvenção econômica.
  • Opção 2 — Sem caixa: o dinheiro não passa pela Tesouraria — o contribuinte redireciona uma parcela do ISS ou IPTU que pagaria à PMJ diretamente ao projeto aprovado.

Cada opção tem valor municipal insubstituível: só a PMJ tem caixa próprio (Opção 1); só a PMJ pode legislar sobre ISS/IPTU (Opção 2).

01 Caminho A

Com caixa

O dinheiro sai do orçamento da PMJ como subvenção econômica, via FIT/Jlle (Fundo de Inovação Tecnológica de Joinville, criado pela Lei 7.170/2011 Art. 10).

  • Base legal: Lei Municipal 7.170/2011 já em vigor
  • Instrumento: Decretos do Prefeito
  • Aprovação: Executivo (sem Câmara)
  • Prazo: 30 a 60 dias
02 Caminho B

Sem caixa

O contribuinte redireciona uma parcela do ISS ou IPTU que devia à PMJ diretamente ao projeto aprovado (mecanismo de redirecionamento fiscal de ISSQN/IPTU por contribuintes incentivadores).

  • Base legal: Lei Complementar municipal nova (a 7.170/2011 não autoriza)
  • Instrumento: LC + Decretos regulamentares
  • Aprovação: Câmara Municipal (maioria absoluta, 2 turnos)
  • Prazo: 30 dias (urgência) a 12 meses
O Programa é o mesmo nas 2 opções. Proponentes, critérios de mérito, governança (APIs + Comissão Técnica + Comitê Decisório), teto por projeto (475 UPM), execução, prestação de contas e sanções não mudam. O que muda é exclusivamente o mecanismo de entrada do recurso. Um único Decreto do Programa serve às 2 opções; transitar entre elas não exige reescrever as regras operacionais.
04

Fundamentos jurídicos da decisão

Por que a Lei 7.170/2011 basta para o Caminho A, mas é obrigatório passar pela Câmara para o Caminho B

Antes de comparar os caminhos, é preciso fixar três respostas que sustentam toda a arquitetura: (i) a atual Lei de Inovação de Joinville (Lei 7.170/2011) autoriza o apoio com caixa municipal por meio de subvenção econômica; (ii) essa mesma lei NÃO autoriza o mecanismo sem caixa (redirecionamento de ISS/IPTU por contribuinte incentivador) — para operar o Caminho B é obrigatória alteração legal via Lei Complementar nova aprovada pela Câmara; e (iii) o instrumento infralegal adequado para regulamentar o Programa é o Decreto do Prefeito — não a Portaria de Secretaria.

1. Por que a Lei 7.170/2011 basta para o Caminho A (com caixa)

A Lei Municipal 7.170/2011 — lei ordinária em vigor há 14 anos e com regulamentação integral pendente (sem registro público de decreto que regulamente o FIT/Jlle ou a totalidade da lei) — já contém expressamente a base jurídica para a PMJ apoiar startups com recurso do próprio orçamento, sem intermediária:

  • Art. 10 — cria o FIT/Jlle (Fundo de Inovação Tecnológica de Joinville), vinculado à SDE, destinado a financiar a política de inovação do município.
  • Art. 13 — enumera as formas de concessão de recursos do FIT/Jlle, entre as quais a subvenção econômica, o financiamento e a participação societária — modalidades compatíveis com o apoio direto a Projetos de Inovação.
  • Art. 19, §1º — autoriza expressamente a concessão de subvenção econômica como operação do FIT para custear despesas de projetos de inovação.

Tradução operacional: o Prefeito pode, por Decreto, ativar o FIT/Jlle (cuja regulamentação integral permanece pendente desde 2011, conforme apuração em fontes oficiais públicas), alocar rubrica orçamentária ao fundo e regulamentar o Programa de Incentivo à Inovação como instrumento de subvenção econômica direta às startups — sem precisar de Câmara, sem precisar de intermediária. A própria PMJ opera, com base exclusivamente na lei municipal já em vigor.

Fonte: Lei Municipal 7.170/2011 — texto integral.

2. Por que a Lei 7.170/2011 NÃO autoriza o Caminho B (sem caixa)

A Lei 7.170/2011 não contém nenhum dispositivo que autorize o mecanismo de redirecionamento de ISS ou IPTU por contribuinte incentivador. Nem direta, nem por analogia, nem por regulamentação. É ausência absoluta. Leitura integral dos 30 artigos confirma.

Operar o Caminho B com a lei atual — tentar criar por decreto ou por regulamentação o mecanismo de renúncia fiscal — violaria simultaneamente cinco barreiras jurídicas:

  • CF Art. 150, §6º — subsídio, isenção ou redução tributária só por lei específica. Decreto não serve.
  • LOM Joinville Art. 33, I — Código Tributário Municipal é matéria reservada a Lei Complementar (maioria absoluta = 10 dos 19 vereadores, 2 turnos). Lei ordinária ou decreto são inconstitucionais na largada.
  • CTN Arts. 97, 111 e 176 — matéria tributária é de interpretação literal; isenção é sempre decorrente de lei formal específica.
  • LRF Art. 14 — renúncia de receita exige estimativa de impacto para 3 exercícios + compatibilidade com LDO/LOA + medidas compensatórias.
  • STF ADI 5.699/AP (2025) — precedente unânime do STF derrubando autorização genérica para Executivo conceder benefícios tributários por decreto. Reserva legal tributária é absoluta.

Conclusão: operar o mecanismo sem caixa (redirecionamento de ISS/IPTU) depende, por reserva constitucional e orgânica, de alteração legislativa prévia por meio de Lei Complementar nova aprovada pela Câmara Municipal de Joinville. Não há alternativa por interpretação, regulamento ou decreto.

Fontes: STF ADI 5.699/AP · STF ADI 5.929/DF · LC 101/2000 (LRF) · CTN Lei 5.172/1966.

§

3. Por que Decreto — e não Portaria — regulamenta o Programa

Decreto e Portaria são instrumentos normativos distintos dentro do Executivo municipal. A escolha entre um e outro não é preferência — é regra jurídica vinculada à natureza do que se quer regular.

Decreto do Prefeito

  • Instrumento normativo do Chefe do Executivo Municipal, decorrente do poder regulamentar atribuído pela Lei Orgânica de Joinville e simétrico ao regramento federal (CF Art. 84, IV)
  • Tem alcance externo — pode regular a relação do Município com administrados (cidadãos, empresas, APIs, startups, contribuintes)
  • Pode regulamentar direitos e obrigações previstos em lei para terceiros (edital, mérito, sanção, contrato)
  • Vincula toda a Administração Direta, não apenas uma Secretaria
  • Só é revogável por outro Decreto do Prefeito ou por lei superior
  • Publicação obrigatória em veículo oficial; produz efeitos erga omnes

Portaria de Secretaria

  • Instrumento normativo de Secretário Municipal, subordinado ao Decreto do Prefeito e à lei
  • Âmbito primário interno — organiza a estrutura, os fluxos e os procedimentos da Secretaria que a emite
  • Não pode inovar na ordem jurídica criando direitos ou obrigações originárias para administrados sem amparo em decreto ou lei
  • Subordinada a Decreto, Lei e Constituição
  • Revogável pelo próprio Secretário (ou sucessor)
  • Adequada para operacionalizar detalhes que a lei ou o decreto já autorizaram (modelos, formulários, calendários, fluxo interno de análise)

Por que Decreto: o Programa envolve edital público, credenciamento de APIs, avaliação de mérito, contratos com terceiros e sanções administrativas — conjunto de providências com efeito externo e que organizam relações da Administração com administrados. Esse desenho só é compatível com ato do Chefe do Executivo Municipal (Decreto). A Portaria cumpre papel complementar: depois do Decreto, a SDE pode emitir Portaria para operacionalizar detalhes internos (modelo de formulário, calendário anual, composição nominal de comissões) dentro dos limites já definidos pelo Decreto.

Modelo FLN confirma a lógica: LC 432/2012 (Câmara — cria o direito tributário) → Decreto 17.097/2017 (Prefeito — regulamenta o programa) → Portaria SMTTDE 5/2022 (Secretaria — operacional interno). Cada instrumento no seu respectivo nível normativo.
Síntese operacional das 3 respostas:
  • Caminho A (com caixa) → Lei 7.170/2011 basta. Prefeito assina Decreto, aloca LOA, opera via FIT/Jlle. Não passa pela Câmara.
  • Caminho B (sem caixa) → Lei 7.170/2011 não serve. Obrigatória Lei Complementar nova aprovada pela Câmara (maioria absoluta, 2 turnos). Só depois vem Decreto regulamentar.
  • Programa regulamentado sempre por Decreto, nunca por Portaria. Portaria só para detalhes operacionais internos, após o Decreto.
05

Caminho A — Com caixa (FIT/Jlle direto pela PMJ)

Subvenção econômica direta pela Prefeitura via Fundo de Inovação Tecnológica já autorizado pela Lei 7.170/2011 — sem OSC intermediária, sem Câmara

Caminho A
MecanismoCom caixa — subvenção econômica
Base legalLei 7.170/2011 Arts. 10, 13 e 19 §1º + LOA 2026
Instrumento jurídicoDecreto do Prefeito (ativação FIT + regulamento do Programa) + Decreto dos APIs
OperadorPrópria PMJ via SDE + FIT/Jlle — sem OSC
Natureza do recursoDespesa orçamentária (subvenção econômica)
Fluxo do dinheiroLOA → FIT/Jlle → Startup (direto da PMJ)
PagamentoÀ vista — 100% após assinatura do contrato, nunca condicionado ao fim do Projeto
Implementação30 a 60 dias
Limite anualDotação LOA (sugerido R$ 2 mi)
Aprovação exigidaDecretos do Prefeito + rubrica na LOA

Como funciona

  1. LOA 2026 aloca R$ 2 milhões em rubrica específica "Subvenção Econômica — Programa Municipal de Incentivo à Inovação", unidade gestora SDE, vinculada ao FIT/Jlle.
  2. Decreto do Prefeito ativa o FIT/Jlle — o fundo foi criado pela Lei 7.170/2011 Art. 10, com regulamentação integral pendente há 14 anos (sem registro público de decreto regulamentar localizado). O decreto institui o Comitê Gestor do FIT (Art. 13) e define regras de aplicação dos recursos (Art. 19 §1º).
  3. Decreto do Programa — regulamenta proponentes, teto (475 UPM ≈ R$ 194 mil), critérios de mérito (7 critérios, nota 0-5), governança em 3 camadas (APIs + Comissão Técnica + Comitê Decisório com Fazenda obrigatória por força da LRF), execução, prestação de contas e sanções.
  4. Decreto dos APIs — credencia Arranjos Promotores de Inovação (Joinvalley, ACIJ, Softville, Inovaparq, SENAI, ACATE, entre outras entidades qualificadas) como filtro de entrada e apoio ao proponente na estruturação da proposta.
  5. Edital público da SDE — abre chamada, APIs submetem projetos já pré-qualificados, Comissão Técnica avalia o mérito, Comitê Decisório homologa a seleção.
  6. Contrato de apoio financeiro — assinado diretamente entre a PMJ (via FIT/Jlle) e a startup selecionada. Sem OSC, sem convênio intermediário.
  7. Pagamento à vista — 100% do recurso é transferido via PIX/TED para a conta vinculada do projeto logo após a assinatura do contrato, nunca condicionado ao término ou parcelado por prazo, para não asfixiar a execução. O controle é exercido pelos demais mecanismos do Programa (conta vinculada, despesas com nexo de causalidade, prestação de contas parcial e final, sanções).
  8. Execução e prestação de contas — startup executa em 12 meses, presta contas parcial a cada 6 meses e final em 60 dias. CGM auditora. Saldo devolvido à PMJ.

Vantagens

  • Velocidade — programa no ar em 30 a 60 dias, apenas por atos do Executivo. Não depende da Câmara.
  • Base legal já existente — Lei 7.170/2011 Arts. 10, 13 e 19 §1º autorizam subvenção econômica via FIT. Regulamento pendente há 14 anos é pressão, não obstáculo.
  • PMJ opera direto — sem OSC, sem custeio de intermediária, sem risco de glosa por terceirização, sem chamamento público de parceira.
  • Zero conflito de interesse — quem seleciona (PMJ + APIs) não é o mesmo que recebe o recurso.
  • Regulariza dívida histórica — ativar o FIT atende lacuna de 14 anos; é fato político positivo para a gestão.
  • Gera cases e dados para sustentar o Caminho B (LC) na Câmara em 2027.

Desvantagens

  • Despesa orçamentária real — R$ 2 mi saem do caixa da PMJ e competem com saúde, educação, infraestrutura na LOA.
  • Fragilidade temporal — Decreto é revogável por outro Decreto; próximo Prefeito pode descontinuar o Programa sem envolver a Câmara.
  • Teto limitado pela LOA — o Programa cresce só se o orçamento anual crescer; sem escala orgânica via contribuinte-incentivador.
  • Não cria direito estrutural — é programa de governo, não política de Estado. Falta estabilidade de longo prazo.
  • SDE precisa de estrutura mínima — a própria PMJ vai operar (avaliação, contratação, acompanhamento, prestação de contas), ainda que com apoio dos APIs. Exige dedicação de equipe técnica.
Recomendação para sustentar o Caminho A: por envolver despesa orçamentária, este caminho ganha robustez quando acompanhado de nota técnica de impacto orçamentário emitida pela Secretaria da Fazenda, demonstrando que a rubrica de R$ 2 milhões cabe na LOA 2026 sem comprometer outras prioridades — o valor representa aproximadamente 0,03% do orçamento municipal anual de R$ 6,17 bilhões (LOA 2026 — aprovada pela CMJ em 01/12/2025). A nota técnica apoia a decisão executiva, aumenta a segurança jurídica frente ao TCE-SC e facilita a articulação política da rubrica na Câmara no momento da apreciação da LOA.

Fontes: Lei 7.170/2011 Arts. 10, 13, 19 · Portal de Publicações PMJ · Lei 1.416/1975 (UPM).
06

Caminho B — Sem caixa (Lei Complementar nova)

Redirecionamento de ISS/IPTU por contribuintes incentivadores (mecanismo de redirecionamento fiscal por contribuintes incentivadores) — exige LC aprovada pela Câmara porque a Lei 7.170/2011 atual NÃO autoriza esse mecanismo

Caminho B
MecanismoSem caixa — redirecionamento de tributo municipal
Base legalLei Complementar municipal nova (ancorada em CF Arts. 218, 174 e 30; LOM Joinville Art. 33)
Instrumento jurídicoPLC + Decreto do Programa + Decreto dos APIs
Natureza do recursoRenúncia fiscal (LRF Art. 14)
Fluxo do dinheiroContribuinte → Startup (abate ISS/IPTU)
Implementação30 dias c/ urgência especial + 60 dias decretos = ~90 dias a 12 meses
Limite anual1% a 2% de ISS+IPTU (na LOA)
Aprovação exigidaCâmara Municipal — maioria absoluta em 2 turnos (10 de 19 vereadores)

Como funciona (mecanismo de redirecionamento fiscal)

  1. PMJ aprova o projeto da startup e emite Carta de Captação (válida por 1 ano).
  2. Startup busca contribuintes incentivadores (PF ou PJ com ISS ou IPTU devido em Joinville).
  3. Contribuinte deposita o valor combinado em conta exclusiva do projeto.
  4. PMJ emite Certificado de Incentivo Fiscal ao contribuinte — ele abate o valor do ISS ou IPTU que pagaria.
  5. Efeito de caixa: contribuinte paga o mesmo total (imposto + projeto = valor original do tributo devido); PMJ deixa de arrecadar o valor redirecionado; startup recebe capital a fundo perdido.
  6. Limite por contribuinte: modelo FLN fixa 20% do ISS + 20% do IPTU. Decisão estratégica PMJ pode flexibilizar, desde que justificada.

Precedentes municipais de sucesso

14 anos de vigência / 8 anos de operação LC 432/2012 Florianópolis

Redirecionamento de ISS e IPTU para projetos de inovação aprovados pela Prefeitura. A LC foi aprovada em 2012, regulamentada somente em 27/01/2017 pelo Decreto 17.097/2017 e passou a operar em ciclos a partir de 2018 — sete anos entre a sanção da lei e o primeiro edital prático. Ciclo 2025: 13 projetos aprovados e R$ 2,15 mi mobilizáveis. Histórico acumulado: 25+ projetos e R$ 4,5 milhões investidos desde 2018 (dados do portal oficial PII/PMF). Sem registro público de ADI procedente no STF nem de glosa do TCE-SC até a presente data. Benchmark direto para Joinville: mesmo tributo, mesmo ente federativo (município), mesmo estado (SC). Importa como alerta: lei sem regulamentação não serve — a experiência FLN reforça a necessidade de o FIT/Jlle de Joinville ser efetivamente regulamentado por Decreto.

Portal PII Florianópolis

25+ anos PROEMP Belo Horizonte (Lei 7.638/1999)

Lei municipal de BH que concede redução de ISS a empresas em áreas-alvo do município. Mais de duas décadas de operação sem registro público de questionamento judicial determinante. Precedente relevante de uso de competência tributária municipal para estímulo econômico localizado.

Vantagens

  • Não consome caixa da PMJ — é renúncia fiscal, não despesa. Não compete com saúde, educação, infraestrutura
  • Estabilidade estrutural — LC é difícil de revogar; protege o programa contra troca de governo
  • Cultura de contribuinte-incentivador — empresas da cidade participam ativamente, gera rede e engajamento
  • Escala natural — cresce com adesão dos contribuintes, sem pressão orçamentária
  • Modelo testado — PII Florianópolis opera em ciclos desde 2018 (8 anos de operação efetiva), com histórico acumulado de 25+ projetos e R$ 4,5 mi investidos, sem registro público de ADI procedente ou glosa do TCE-SC. Mesmo ente (município), mesmo estado, mesmo tributo
  • Impacto fiscal marginal — R$ 2 mi ≈ 0,24% da arrecadação de ISS+IPTU de Joinville (≈ R$ 833 milhões/ano: ISS ≈ R$ 563 mi + IPTU ≈ R$ 270 mi — dados SEFAZ/PMJ 2025)

Desvantagens

  • Tramitação mais longa — ~30 dias com urgência especial; 8-12 meses sem
  • Quórum qualificado — exige maioria absoluta (10 de 19 vereadores) em 2 turnos
  • Iniciativa reservada ao Executivo — vereador não pode propor isoladamente sob pena de inconstitucionalidade formal
  • Depende de captação ativa da startup — não basta ser aprovada; precisa convencer contribuintes (skill comercial)
  • Deadline crítico — LC aprovada após 30/set/2026 = programa só opera em 2028 (perde LOA 2027)
  • Risco judicial residual — embora modelo seja estabilizado, eventual ADI sempre é possível; exige blindagens robustas
07

Comparativo executivo dos 2 caminhos

Visão lado a lado para decisão estratégica

Dimensão Caminho A — Com caixa Caminho B — Sem caixa
Instrumento legal principal 3 Decretos (FIT + Programa + APIs) LC nova + Decretos regulamentares
Base legal existente Lei 7.170/2011 Arts. 10, 13, 19 §1º (suficiente) Lei 7.170/2011 NÃO basta — exige LC nova
Exige Câmara? Não (só LOA) Sim (maioria absoluta, 2 turnos)
Prazo de implementação 30-60 dias 3-12 meses (dependendo de urgência)
Deadline crítico Dotação LOA 2026 LC aprovada até 30/set/2026
Fonte do dinheiro Orçamento municipal (subvenção via FIT) Renúncia de ISS/IPTU
Passa pelo caixa PMJ? Sim (via FIT/Jlle) Não
Limite anual Dotação LOA (R$ 2 mi sugerido) 1-2% de ISS+IPTU (~R$ 8-17 mi potencial sobre ≈R$ 833 mi anuais)
Quem opera PMJ direto (SDE + FIT + APIs) APIs credenciados + SDE (homologa)
Estabilidade política Baixa (Decreto revogável) Alta (LC difícil de revogar)
Risco político principal "Prefeitura bancando startups" "Renúncia de imposto"
Custo político de aprovação Baixo (decisão do Executivo) Médio-Alto (negociação Câmara)
Escala potencial Limitada à dotação Grande (até 2% ISS+IPTU)
Entrega em 2026? Sim — alta certeza Sim — se LC aprovada até set/26
Geração de cases para política pública Média (1 ano de piloto) Alta (programa estrutural longo prazo)
08

Cronograma crítico

Janelas legislativas, deadlines fiscais e prazos irredutíveis

Os 2 caminhos têm um deadline comum: 30 de setembro de 2026. Essa é a data-limite para que o mecanismo fiscal esteja previsto na LOA 2027, permitindo operação plena em 2027. Depois dessa data, o programa escorrega para 2028 — perda de um ano inteiro. Abaixo, as janelas legislativas e fiscais reais da Câmara e da Fazenda de Joinville em 2026.

Calendário 2026 da Câmara Municipal de Joinville

02/fev a 16/dez/2026

Sessão legislativa ordinária. Plenário ativo (segundas, terças e quartas, 10h às 12h).

16/jul a 01/ago/2026

Recesso parlamentar de meio de ano (15 dias). Pauta congelada.

até 30/jun/2026

Executivo envia LDO 2027 à Câmara.

até 31/ago/2026

Executivo envia LOA 2027 à Câmara. A partir daí, pauta da Câmara fica dominada por LOA até dezembro.

30/set/2026 ← DEADLINE

Limite prático para que a LC do PII esteja aprovada e contemplada na LOA 2027.

até 22/dez/2026

Devolução da LOA 2027 aprovada ao Executivo.

17/dez/2026 a 31/jan/2027

Recesso parlamentar de fim de ano.

Janelas de ação

Janela ideal Fev a Jun/2026

Pauta livre, antes de LDO/LOA dominarem a Câmara. Protocolo da LC nesse período com urgência especial maximiza probabilidade de aprovação até set/26.

Janela tensa Jul a Set/2026

Disputa com LDO e LOA. Ainda viável com urgência especial, mas pauta saturada. Risco de empurrão.

Janela perdida Out a Dez/2026

Câmara dominada pela apreciação da LOA 2027. Protocolar a LC nesse período empurra para 2027, programa só opera em 2028.

Tempo de tramitação de Lei Complementar em Joinville (precedentes recentes)

Sem urgência especial: a tramitação de LCs municipais em Joinville é variável. Dois precedentes recentes em matéria de inovação e desenvolvimento econômico ilustram a faixa:

  • LC 631/2022 (desburocratização da instalação de startups): originou-se do PLC 39/2021, protocolado em 12/07/2021, sancionada em 20/10/2022 — tramitação de aproximadamente 15 meses (≈465 dias).
  • LC 661/2023 (ambiente regulatório experimental — sandbox para startups): originou-se do PLC 18/2023 (iniciativa do Executivo), sancionada em 16/10/2023 — tramitação de aproximadamente 7 meses (≈210 dias).

Em regra prática, a tramitação sem urgência varia entre 7 e 15 meses — faixa que inviabilizaria cumprir o deadline de 30/set/2026 caso o protocolo ocorra tarde.

Com urgência especial solicitada pelo Prefeito: a Câmara tem até 30 dias para deliberar, sob pena de sobrestamento da pauta. É o caminho viável para cumprir o deadline.

Dispensa de interstício entre turnos: possível por requerimento de 2/3 em Plenário, elimina o intervalo mínimo de 48h entre votações.

09

Riscos e blindagens jurídicas

O que a LC e os decretos precisam conter para resistir a ADI e glosa do TCE-SC

5 blindagens obrigatórias

01

Nota técnica de impacto orçamentário-financeiro

Base: LRF Art. 14. Documento da Secretaria da Fazenda anexado ao PLC, estimando o impacto da renúncia para 2027, 2028 e 2029. Sem isso, a LC vira alvo fácil de ADI e de parecer desfavorável do TCE-SC.

02

Compensação explícita na LOA

Base: LRF Art. 14, II. A LOA 2027 deve prever a renúncia estimada e indicar que está coberta pelo crescimento vegetativo da receita tributária ou por medida compensatória. Joinville tem folga fiscal robusta (ISS cresceu 18% em 2024), o que facilita essa demonstração.

03

Definições quantitativas na própria LC

Base: STF ADI 5.699/AP (2025). Percentuais máximos (ex.: até 20% de ISS/IPTU por contribuinte), teto por projeto (475 UPM), teto anual (1-2% de ISS+IPTU) precisam estar expressos no texto da LC. Delegar tudo ao decreto permite ADI por violação à reserva legal.

04

Cláusula de autoexecutoriedade

Precedente local: a LC 673/2023 (Região Sudeste) ficou 14 meses sem regulamentação. A LC do PII deve prever: "O Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias, sob pena de operação automática conforme parâmetros mínimos nela definidos." Evita a lei virar letra morta.

05

Cláusula de revisão por reforma tributária

Base: EC 132/2023 + LC 214/2025. O ISS será substituído pelo IBS/CBS gradualmente até 2033. A LC do PII deve conter: "Esta Lei será revista automaticamente em caso de alteração substancial do ISSQN ou IPTU por força da reforma tributária federal, preservada a política pública de incentivo à inovação."

Riscos específicos dos caminhos

Risco Qual caminho afeta Mitigação sugerida
Vereador não aprovar LC (risco político) B, C Articulação institucional prévia com a Câmara Municipal (por canais formais do Executivo); pedido de urgência especial; audiência pública prévia com participação do ecossistema de inovação
Dotação orçamentária não aprovada A, C Suplementação via crédito adicional; R$ 2 mi = 0,03% do orçamento (LOA 2026: R$ 6,17 bi) é defensável
TCE-SC questionar subvenção econômica do FIT/Jlle A, C (fase 1) Edital público; critérios objetivos no Decreto do Programa; Comitê Gestor do FIT com ata pública; prestação de contas auditada pela CGM
Ausência de equipe técnica na SDE para operar o Programa A, C (fase 1) Dimensionar mínimo de equipe no Decreto; apoio dos APIs credenciados na pré-qualificação e acompanhamento; protocolo interno com Fazenda e CGM
Baixa captação pelas startups B, C (fase 2) Campanha de engajamento com grandes empresas de presença fiscal relevante em Joinville (setores de software, indústria e serviços); treinamento das APIs
LC aprovada após 30/set/2026 B, C Pedido de urgência especial + dispensa de interstício; articulação desde fev/2026
ADI por vício formal A, B, C Cumprir todas as 5 blindagens + iniciativa pelo Executivo + sanção com parecer Procuradoria
10

Decisões que competem à PMJ

O que a Administração Pública precisa decidir para avançar

01

Escolha do caminho

Decisão estratégica do Prefeito, assessorado pela SDE, Procuradoria e Fazenda: Caminho A ou Caminho B. A análise técnica de viabilidade, prazo e risco está consolidada no comparativo executivo desta página.

02

Previsão orçamentária

Se Caminho A: garantir que a LOA 2026 tem (ou passa a ter, via suplementação) rubrica de R$ 2 mi para subvenção econômica do FIT/Jlle. Se Caminho B: a LOA 2027 deve contemplar o teto de renúncia fiscal calculado pela Fazenda.

03

Solicitação do Demonstrativo 7 (RREO 2024) à Sefaz

A Secretaria da Fazenda precisa do demonstrativo consolidado de renúncia fiscal para embasar a nota de impacto LRF Art. 14. Pedido LAI formal acelera a produção do documento.

04

Articulação política prévia na Câmara

Se Caminho B ou C: a articulação institucional prévia com a Câmara Municipal — por canais formais do Executivo — é fator de sucesso da tramitação. A composição política da Câmara e a estratégia de negociação com vereadores e lideranças são de competência exclusiva do Executivo Municipal e fogem ao escopo técnico desta consultoria.

05

Redação dos instrumentos

Procuradoria redige os Decretos (ativação do FIT/Jlle, regulamento do Programa, credenciamento dos APIs) e o PLC. SDE aporta o conteúdo técnico das regras operacionais. Fazenda redige a nota de impacto LRF Art. 14. Consultoria orienta o conteúdo de cada peça, mas não redige.

06

Solicitação de urgência especial (se Caminho B ou C)

O pedido é prerrogativa do Prefeito quando protocola o PLC. Sem urgência, a tramitação leva 8-12 meses e escorrega para 2027.

07

Publicidade do programa

Plano de comunicação para engajar contribuintes-incentivadores: grandes empresas de presença fiscal relevante em Joinville (setores de software, indústria e serviços), além de grandes pagadores de IPTU (condomínios industriais, shoppings e empreendimentos comerciais). Sem engajamento, a captação real fica abaixo do teto previsto em LOA.

08

Ativação do FIT/Jlle e estrutura operacional da SDE (Caminho A)

O FIT/Jlle foi criado pela Lei 7.170/2011 Art. 10 e a sua regulamentação integral permanece pendente há 14 anos (conforme apuração em fontes oficiais públicas). O Decreto de ativação precisa instituir o Comitê Gestor do Fundo, alocar a dotação orçamentária, definir fluxos operacionais e atribuir à SDE a operação (análise, contratação, acompanhamento e prestação de contas). Exige dimensionamento mínimo de equipe técnica.

09

Articulação com o COMCITI

O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação existe por lei (Lei 7.190/2012, atualmente regida pela Lei 9.538/2023) e tem atribuição em política de CT&I. O Executivo precisa decidir em qual dos modelos o COMCITI participa do PII: (i) câmara consultiva prévia; (ii) parecer obrigatório no credenciamento dos APIs; (iii) assento no Comitê Decisório. A escolha é do Executivo; não integrar é a única opção que gera risco institucional.

10

Definição dos indicadores de impacto do Programa

O Decreto do Programa deve prever categorias mínimas de indicadores (ex.: nº de projetos apoiados, volume de recurso aplicado, empregos gerados pelas startups, investimento privado atraído, receita tributária futura estimada) e obrigar a publicação semestral em formato de dados abertos. Os valores-meta específicos de cada indicador são definidos pela SDE após o primeiro ciclo, com base em linha de base e benchmark. Esta categoria é pré-requisito para monitoramento objetivo e revisão quadrienal.

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Fontes consultadas

Toda informação deste parecer é rastreável a documento oficial, lei, acórdão ou publicação pública.

Legislação municipal — Joinville

  • Lei Municipal 7.170/2011 — Incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica. Texto integral
  • Lei Municipal 7.190/2012 — Institui o COMCITI (Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação). Texto integral
  • Lei Municipal 9.538/2023 — Altera dispositivos da Lei 7.190/2012 (atualiza a composição e o funcionamento do COMCITI). Fonte: portal de publicações e Câmara Municipal de Joinville.
  • Regimento Interno do COMCITI — Aprovado em 2024 via processo SEI municipal, disciplina o funcionamento interno do Conselho (em lugar do extinto Decreto regulamentar).
  • Lei Orgânica do Município (LOM) — Joinville/SC. Art. 33 — matérias reservadas a Lei Complementar
  • Lei Municipal 1.416/1975 — Institui a Unidade Padrão Municipal (UPM) de Joinville. Texto integral
  • Portal de Publicações PMJ — Leis, decretos, LDO, LOA, RREO. Acesso
  • Regimento Interno da Câmara Municipal de Joinville — Tramitação de Leis Complementares, urgência especial, quórum. Portal da CMJ

Marco constitucional e normas gerais (barreiras jurídicas ao Caminho B sem LC)

  • Constituição Federal de 1988 — Art. 150 §6º (reserva legal tributária). Texto oficial
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — Arts. 97, 111 e 176 (reserva legal e interpretação literal). Texto oficial
  • Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) — Art. 14 (renúncia de receita). Texto oficial

Precedente municipal consolidado — redirecionamento fiscal de tributos municipais

  • LC 432/2012 Florianópolis — Sistemas, mecanismos e incentivos à atividade tecnológica e inovativa. Sancionada em 2012, regulamentada em 2017 (Decreto 17.097/2017) e operando em ciclos desde 2018. Texto integral
  • Portaria SMTTDE 5/2022 Florianópolis — Regulamento operacional do PII. Texto integral
  • Portal do PII Florianópolis — Programa, APIs credenciados, projetos apoiados, ciclos 2023/2024/2025. pii.pmf.sc.gov.br
  • PROEMP Belo Horizonte — Lei 7.638/1999 — Redução de ISS em áreas-alvo. Precedente municipal. Texto integral

Jurisprudência STF — reserva legal tributária

  • STF ADI 5.699/AP (2025) — Inconstitucionalidade de benefício tributário concedido por decreto sem lei específica. Relator Min. Nunes Marques, decisão unânime. Detalhamento
  • STF ADI 5.929/DF — Tese: "O poder de isentar submete-se às idênticas balizas do poder de tributar." Detalhamento

Dados fiscais e orçamentários da PMJ

  • LOA 2026 PMJ = R$ 6,17 bilhões — aprovada pela CMJ em 01/12/2025 (PL 299/2025), valor 8,6% superior a 2025. CMJ — aprovação da LOA · Audiência pública SEFAZ
  • ISS Joinville (receita 2025) ≈ R$ 563 milhões — dado oficial SEFAZ/PMJ citado em cobertura de imprensa. NSC Total
  • IPTU Joinville (expectativa 2025) ≈ R$ 270 milhões. CBN Total
  • Portal da Transparência PMJ — Receitas arrecadadas, despesas, renúncia fiscal. transparência.joinville.sc.gov.br
  • Tabela oficial da UPM SEFAZ/PMJ — valores mensais da Unidade Padrão Municipal (UPM de maio/2025 = R$ 408,34; 475 UPM ≈ R$ 194 mil). Tabela oficial
  • RREO — Relatório Resumido da Execução Orçamentária — Demonstrativo 7 (renúncia de receita). Publicação bimestral da Secretaria da Fazenda de Joinville. Portal de Publicações

Precedentes locais — Câmara Municipal de Joinville

Publicação oficial

  • Diário Oficial do Município de Joinville (DOM) — Publicação oficial de Decretos, Leis e Portarias. DOM-e Joinville
  • Imprensa local de referência — NSC Total, A Notícia (cobertura de atos do Executivo e da Câmara de Joinville). NSC Total — Joinville

Metodologia. Toda afirmação legal foi cruzada com o texto integral da lei, portaria ou acórdão. Dados fiscais de Joinville foram extraídos da LOA 2026 e do Portal da Transparência. Dados de Florianópolis foram extraídos do portal oficial do PII (pii.pmf.sc.gov.br) e da Portaria SMTTDE 5/2022. Quando um dado foi obtido por cobertura de imprensa, o veículo e a data foram indicados. Este parecer não adota nenhuma informação sem fonte identificável.

Documento vivo. Este parecer consultivo é atualizado conforme evoluem as deliberações da Administração Pública Municipal e novos dados fiscais e legislativos se tornam disponíveis. BRZ Capacitação × Consultoria SEBRAE — Abril/2026.
Minuta consultiva BRZ Capacitação × SEBRAE. Este documento apresenta três caminhos independentes de Decreto do Programa Municipal de Incentivo à Inovação. Caminho A (com caixa, via FIT/Jlle) e Caminho B (sem caixa, via redirecionamento de ISS/IPTU) compartilham a mesma estrutura operacional e diferem apenas no Capítulo V (mecanismo de entrega). Caminho C é uma rota independente de curto prazo (apoio direto pela dotação da Secretaria gestora, em 4 etapas atreladas a metas autodefinidas, com APIs nomeados pelo Prefeito) — com adaptações próprias em diversos capítulos. A escolha entre os caminhos é decisão do Executivo. A redação final, a adequação técnica e a sanção são de competência da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e do Prefeito.
Como ler este documento

Minutas de Decreto — três caminhos para implementar o Programa

A arquitetura do Programa é única; o que muda entre os caminhos é apenas o mecanismo de entrega do recurso (Capítulo V) e a forma de operacionalizar a seleção. Para facilitar a leitura, cada caminho é apresentado como um documento integral e independente — Caminho A, Caminho B e Caminho C, em sequência.

Caminho A

Com caixa — FIT/Jlle

Subvenção econômica direta pela PMJ, via Fundo Municipal de Inovação Tecnológica.

  • Base legal: Lei 7.170/2011 (vigente)
  • Instrumento: Decreto do Prefeito
  • Aplicabilidade: Imediata
Ler Caminho A →
Caminho B

Sem caixa — ISS/IPTU

Redirecionamento fiscal por Contribuinte Incentivador, via mecanismo de redirecionamento fiscal municipal.

  • Base legal: Lei Complementar municipal nova (a aprovar)
  • Instrumento: LC + Decreto regulamentar
  • Aplicabilidade: Após LC municipal
Ler Caminho B →
Caminho C

Curto prazo — SDE direto

Apoio direto pela dotação orçamentária da SDE, em 4 etapas atreladas a metas autodefinidas, com seleção pública simplificada e APIs nomeados pelo Prefeito.

  • Base legal: Lei 7.170/2011 + Lei 4.320/1964 (vigentes)
  • Instrumento: Decreto do Prefeito
  • Aplicabilidade: Imediata
Ler Caminho C →
📌 Sobre as orientações da consultoria. Blocos marcados como "Orientação da Consultoria" são notas técnicas de apoio à Procuradoria Municipal — não fazem parte do texto do Decreto e não são sancionadas. Para leitura "limpa" do ato, use o botão ao lado.
Caminho A

Versão integral — Com caixa (FIT/Jlle)

Apoio financeiro direto pela Prefeitura via Fundo Municipal de Inovação Tecnológica (FIT/Jlle), com base na Lei Municipal 7.170/2011. Aplicável imediatamente por Decreto, sem necessidade de Lei Complementar.

Este texto inclui blocos laranja de orientação da consultoria (não fazem parte do Decreto). Para ler apenas o texto sancionável, use o botão abaixo.
00

Preâmbulo e considerandos

Identificação do ato, base legal e motivação da edição do Decreto

DECRETO Nº ______, DE __ DE ________ DE 2026.

Regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011; ativa e regulamenta o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle); institui órgãos de governança; define os critérios, o fluxo e as condições para apoio financeiro a projetos de inovação no Município; e dá outras providências.

O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO

  1. o disposto no art. 218 da Constituição Federal, que determina ao Estado o dever de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;
  2. a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como para promover o adequado ordenamento e desenvolvimento local, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, no contexto do arcabouço federativo de ciência, tecnologia e inovação estabelecido no art. 24, IX, da Constituição Federal;
  3. o alinhamento desta política local com as diretrizes gerais de estímulo à inovação vigentes na ordem jurídica brasileira, preservada a autonomia municipal na definição de seus instrumentos e mecanismos de execução, em especial o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e InovaçãoLei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 —, que disciplina os instrumentos de fomento à inovação na ordem jurídica nacional, aplicável supletivamente aos programas municipais de CT&I;
  4. a Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Município de Joinville, notadamente o disposto em seus arts. 10 (autorização de criação do FIT/Jlle), 13 (formas de concessão de recursos do FIT/Jlle, incluindo subvenção econômica, bolsas, auxílio-pesquisa e participação societária) e 19, §1º (apoio financeiro por subvenção econômica, financiamento ou participação societária, efetuado com recursos do FIT/Jlle), cuja regulamentação integral constitui obrigação do Poder Executivo;
  5. a Lei Municipal nº 7.190, de 21 de março de 2012, atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 15 de dezembro de 2023, que institui o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), órgão consultivo da política municipal de CT&I, cujo funcionamento interno é disciplinado por Regimento Interno próprio;
  6. a vocação tecnológica e industrial do Município de Joinville e a importância estratégica da inovação como vetor de desenvolvimento econômico, de geração de emprego qualificado e de diversificação da base produtiva local;
  7. a necessidade de conferir operacionalidade à política municipal de inovação, mediante instrumento regulamentar que defina proponentes, critérios, governança, fluxo financeiro, prestação de contas, sanções e indicadores de impacto;
  8. a compatibilidade do objeto deste Decreto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes do Município de Joinville, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
  9. o enquadramento do apoio financeiro autorizado por este Decreto como subvenção econômica de natureza orçamentária, classificada como despesa pública corrente, lastreada em dotação específica da Lei Orçamentária Anual e operada por meio do FIT/Jlle — não configurando renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  10. os precedentes municipais brasileiros em matéria de incentivo à inovação, notadamente o modelo de Florianópolis (LC 432/2012, Decreto 17.097/2017 e Portaria SMTTDE 5/2022), adequado à realidade de Joinville;
  11. a deliberação técnica do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), em parecer exarado na data de ___/___/2026, e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município;
  12. a necessidade de estabelecer indicadores de impacto e rotina de monitoramento, em coerência com os princípios constitucionais da eficiência e da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);

DECRETA:

Notas de redação ao Bloco 1 (Preâmbulo):
  • O considerando V (COMCITI) é recomendação técnica do parecer consultivo. Se a PMJ optar por integrar o COMCITI em modelo distinto (parecer obrigatório, assento no Comitê Decisório, câmara consultiva prévia), a redação se ajusta.
  • O considerando VIII (LRF Art. 16 — compatibilidade com LDO/LOA) é obrigatório para autorizar o ato que cria ou expande despesa. A demonstração formal é feita pela nota técnica da Secretaria da Fazenda, a ser juntada à minuta antes da assinatura.
  • O considerando IX afirma a natureza orçamentária do apoio (subvenção econômica, não renúncia). A diferenciação é chave para a correta classificação pelo TCE-SC e para afastar a incidência indevida do art. 14 da LRF.
  • O considerando XI pressupõe parecer prévio do COMCITI — coerente com a decisão PMJ #9 do parecer. Se o modelo escolhido não envolver parecer formal, ajustar para "a manifestação das instâncias consultivas competentes".
  • Os arts. 68, IX e XII da LOM de Joinville (poder regulamentar do Prefeito) devem ser verificados em leitura atualizada da Lei Orgânica pela PGM antes da assinatura — a numeração pode variar entre edições consolidadas.
Cap. I

Disposições preliminares

Objeto, definições, princípios, objetivos, eixos de contribuição e diretrizes gerais do Programa

Seção I — Do objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, especialmente seus arts. 10, 13 e 19, §1º, mediante apoio financeiro direto, na modalidade de subvenção econômica, a projetos de inovação aprovados e executados por proponentes vinculados a Arranjos Promotores de Inovação (APIs) credenciados, bem como:

  1. ativa e regulamenta o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle), criado pelo art. 10 da Lei nº 7.170, de 2011;
  2. institui os órgãos de governança do Programa e define suas atribuições;
  3. estabelece os requisitos de elegibilidade, os critérios de mérito, o fluxo de seleção, as condições de execução, a prestação de contas, as sanções aplicáveis e os indicadores de impacto;
  4. define a articulação do Programa com o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI).

Seção II — Das definições

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

  1. Programa ou PII/Jlle: o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville, conjunto de regras, órgãos e procedimentos destinados a fomentar projetos de inovação no Município;
  2. FIT/Jlle: o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville, criado pelo art. 10 da Lei nº 7.170, de 2011, fundo contábil vinculado à Secretaria gestora do Programa, destinado à execução financeira de apoio a projetos de inovação;
  3. Projeto de Inovação: a proposta apresentada ao Programa que envolva pesquisa aplicada, desenvolvimento de produto, processo ou serviço com grau de novidade para o mercado ou para o Município, com potencial de impacto econômico, social, ambiental ou de posicionamento institucional;
  4. Proponente: a pessoa física ou jurídica elegível, na forma do Capítulo II, que apresenta um Projeto de Inovação ao Programa;
  5. API — Arranjo Promotor de Inovação: entidade credenciada pelo Município para atuar como filtro de elegibilidade, orientação e acompanhamento de Proponentes, nos termos do Decreto específico de credenciamento dos APIs;
  6. Comissão Técnica: colegiado responsável pela avaliação de mérito dos Projetos, conforme o Capítulo IV;
  7. Comitê Decisório: colegiado responsável pela homologação dos resultados do Programa, com composição obrigatória da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme o Capítulo III;
  8. COMCITI: o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei Municipal nº 7.190, de 2012, e atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, disciplinado por Regimento Interno próprio;
  9. UPM: a Unidade Padrão Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 1.416, de 1975, e atualizada mensalmente pelo Poder Executivo;
  10. SDE ou Secretaria gestora: a Secretaria Municipal responsável pela gestão do Programa, a ser definida em ato do Prefeito;
  11. CGM: a Controladoria-Geral do Município;
  12. PGM: a Procuradoria-Geral do Município;
  13. SEFAZ: a Secretaria Municipal da Fazenda;
  14. Carta de Apoio: o ato formal emitido pela SDE em favor do Proponente selecionado, autorizando o desembolso de recursos do FIT/Jlle nos termos e limites deste Decreto;
  15. Conta Vinculada do Projeto: conta bancária exclusiva do Projeto, aberta em nome do Proponente, para movimentação específica dos recursos recebidos e das despesas autorizadas;
  16. Edital: o ato de abertura do ciclo de seleção, publicado pela SDE, que detalha cronograma, formulários, vagas, teto, documentação e demais condições específicas do ciclo;
  17. Ciclo: o período anual de seleção, contratação, execução e prestação de contas dos Projetos, na forma deste Decreto.

Seção III — Dos princípios

Art. 3º O Programa observa os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial:

  1. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
  2. transparência fiscal e prestação de contas sistemática;
  3. seleção por mérito técnico, com critérios objetivos, públicos e auditáveis;
  4. isonomia no acesso, vedada qualquer discriminação não prevista em lei;
  5. economicidade e eficácia na aplicação dos recursos;
  6. estímulo à inovação aberta, à cooperação entre ecossistema acadêmico, empresarial e poder público, e à diversidade de proponentes;
  7. responsabilidade fiscal e compatibilidade com as metas de planejamento orçamentário do Município.

Seção IV — Dos objetivos

Art. 4º São objetivos do Programa:

  1. fomentar a inovação tecnológica, de produto, de processo, de modelo de negócio e de serviço no Município de Joinville;
  2. apoiar financeiramente Projetos de Inovação conduzidos por pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte vinculadas ao Município;
  3. fortalecer o ecossistema local de inovação, em articulação com entidades representativas, instituições de ensino e pesquisa, parques tecnológicos e Arranjos Promotores de Inovação;
  4. contribuir para a geração de emprego qualificado e renda, para a diversificação da base produtiva e para a atração de investimentos privados;
  5. posicionar Joinville como polo regional e nacional de inovação;
  6. assegurar transparência, controle social e monitoramento de resultados por meio de indicadores de impacto publicados periodicamente.

Seção V — Dos eixos de contribuição

Art. 5º Os Projetos apresentados ao Programa deverão demonstrar contribuição efetiva em pelo menos um dos seguintes eixos:

  1. Eixo Econômico: geração de emprego qualificado, aumento de produtividade, diversificação da base produtiva, atração de investimento privado, fortalecimento de cadeias empresariais locais;
  2. Eixo Social-Ambiental: impacto positivo em saúde, educação, inclusão social, eficiência no uso de recursos, sustentabilidade ambiental ou mitigação de desigualdades;
  3. Eixo de Posicionamento Institucional: fortalecimento da imagem, da reputação e da visibilidade de Joinville como cidade inovadora em escala regional, nacional ou internacional.

§ 1º A comprovação da contribuição do Projeto a um ou mais eixos é requisito de elegibilidade e de mérito.

§ 2º O Edital de cada ciclo poderá priorizar eixos específicos, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e as deliberações do COMCITI.

Seção VI — Das diretrizes gerais

Art. 6º A execução do Programa observará as seguintes diretrizes:

  1. integração institucional com o COMCITI, nos termos da Lei Municipal nº 7.190, de 2012, atualmente regida pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, e de seu Regimento Interno, conforme modelo a ser definido no Capítulo III deste Decreto;
  2. compatibilidade das despesas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes do Município;
  3. coerência com as políticas municipais de desenvolvimento econômico, de ciência e tecnologia, de planejamento urbano e de trabalho e renda;
  4. admissibilidade de coexistência entre o apoio do Programa e outros incentivos, benefícios, programas ou políticas públicas municipais, estaduais ou federais em favor do mesmo Proponente, vedada apenas a duplicidade de custeio da mesma despesa com recursos de programas distintos;
  5. revisão integral do Programa a cada 4 (quatro) anos, com base nos indicadores de impacto apurados, na forma do Capítulo VIII;
  6. publicidade ampla dos atos praticados, inclusive por meio de portal eletrônico específico do Programa.
Notas de redação ao Bloco 2 (Cap. I):
  • Art. 2º, X — SDE: mantida a designação genérica "Secretaria gestora" com menção alternativa "SDE" (Secretaria de Desenvolvimento Econômico) — a PGM e o Gabinete do Prefeito devem confirmar a denominação oficial vigente da Secretaria responsável por inovação em Joinville antes da assinatura (a estrutura administrativa pode ter sido renomeada).
  • Art. 2º, XIV — Carta de Apoio: ato formal que autoriza o desembolso direto do FIT/Jlle ao Proponente. É o documento operacional que precede o Contrato de apoio financeiro. Função, prazo (1 ano + prorrogação de 6 meses) e efeitos detalhados nos Arts. 33 a 38 (Cap. V).
  • Art. 5º, §2º — Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social: referência ao PEDEM ou instrumento equivalente. A PGM deve verificar a vigência e a denominação atualizada desse Plano antes da assinatura.
  • Art. 6º, V — revisão a cada 4 anos: alinhado à decisão PMJ #10 do parecer consultivo. O prazo é cláusula de proteção contra obsolescência do Programa e é independente do mandato eleitoral.
  • Estrutura do Art. 2º: as definições estão propositadamente exaustivas para evitar dúvida interpretativa e reduzir risco de litígio administrativo. A PGM pode optar por consolidar em parágrafo único algumas definições, mas recomenda-se manter a forma de incisos numerados.
Cap. II

Proponentes e elegibilidade

Quem pode apresentar Projeto ao Programa, condições de habilitação, limites, vinculação a API e vedações

Seção I — Dos proponentes

Art. 7º Poderá apresentar Projeto de Inovação ao Programa, na condição de Proponente:

  1. Pessoa física residente no Município de Joinville na data da submissão, maior de idade e civilmente capaz;
  2. Microempreendedor Individual (MEI) com inscrição municipal ativa em Joinville;
  3. Microempresa (ME) com sede ou estabelecimento operacional no Município de Joinville;
  4. Empresa de Pequeno Porte (EPP) com sede ou estabelecimento operacional no Município de Joinville.

§ 1º O vínculo territorial com o Município de Joinville — residência, para pessoa física, e sede ou estabelecimento operacional, para pessoa jurídica — deve ser mantido durante toda a execução do Projeto. Aprovada a prestação de contas final, cessa a exigência de vínculo territorial.

§ 2º Na hipótese de constituição de pessoa jurídica pelo Proponente pessoa física durante a execução do Projeto, fica assegurada a migração do Projeto da pessoa física para a pessoa jurídica, mediante aditivo formal, preservadas todas as condições originais de aprovação, desde que mantidos os controles societários pelo Proponente original e o vínculo territorial com o Município.

§ 3º O Edital de cada ciclo poderá exigir condições adicionais de elegibilidade, tais como tempo mínimo de registro da atividade ou setor prioritário, desde que fundamentadas em diretrizes da SDE e do COMCITI.

Seção II — Dos requisitos de habilitação

Art. 8º Para participar do Programa, o Proponente deverá comprovar, no momento da submissão do Projeto:

  1. regularidade fiscal junto ao Município de Joinville, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou equivalente;
  2. regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil e à Receita Estadual de Santa Catarina, quando aplicável;
  3. regularidade junto ao INSS e ao FGTS, quando cabível;
  4. regularidade trabalhista, por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
  5. inexistência de registros de inidoneidade ou suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, em qualquer esfera federativa;
  6. inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN/Joinville) ou equivalente;
  7. comprovação do vínculo territorial com o Município, na forma do art. 7º, §1º;
  8. declaração de ciência e de conformidade com as regras do Programa, firmada pelo Proponente ou representante legal;
  9. declaração de ausência de conflito de interesse com membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do API de vinculação;
  10. demais documentos exigidos no Edital do ciclo.

§ 1º A documentação comprobatória deverá estar vigente na data da submissão e ser atualizada sempre que solicitada pela SDE durante a execução do Projeto.

§ 2º A falsidade ou omissão de informações na habilitação enseja a desclassificação imediata e a aplicação das sanções previstas no Capítulo VII.

§ 3º O Edital poderá admitir habilitação inicial por meio de autodeclaração firmada pelo Proponente, sob as penas da lei, com dispensa da apresentação imediata dos documentos previstos nos incisos I a VI do caput. Nesta hipótese, a comprovação documental será exigida apenas dos Proponentes aprovados na etapa de avaliação de mérito, em momento anterior à assinatura da Carta de Apoio.

§ 4º Para os fins dos incisos I e VI do caput, equipara-se à regularidade fiscal a existência de parcelamento de débito fiscal em situação regular, devidamente comprovado por certidão positiva com efeitos de negativa ou documento equivalente emitido pelo órgão competente.

Seção III — Da vinculação a Arranjo Promotor de Inovação (API)

Art. 9º A submissão de Projeto ao Programa somente se dará por intermédio de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado pelo Município, nos termos de Decreto específico.

§ 1º O Proponente deverá apresentar, no momento da submissão, documento formal de vinculação a um único API credenciado, assinado pelo API e pelo Proponente.

§ 2º A vinculação a um API não confere a este qualquer participação societária, direito autoral ou titularidade sobre o Projeto, e tampouco direito a remuneração direta do Proponente, salvo ajuste próprio entre as partes que não comprometa a autonomia técnica do Projeto nem a imparcialidade do API.

§ 3º É vedada a vinculação do Proponente a API com o qual mantenha relação societária, familiar até 3º (terceiro) grau, ou qualquer forma de conflito de interesse que comprometa a imparcialidade da orientação.

§ 4º O Proponente poderá, a qualquer tempo durante o ciclo, solicitar à SDE a troca de vinculação para outro API credenciado, mediante justificativa formal e concordância dos APIs envolvidos.

Seção IV — Do limite de projetos por Proponente

Art. 10 Cada Proponente poderá manter no máximo 1 (um) Projeto ativo no Programa, entendido como Projeto em fase de execução, aguardando prestação de contas final ou em análise pela SDE.

§ 1º Somente após a aprovação definitiva da prestação de contas final do Projeto anterior, o Proponente poderá apresentar novo Projeto ao Programa.

§ 2º A regra do caput aplica-se também aos sócios controladores de pessoa jurídica Proponente, vedada a apresentação simultânea de Projetos por pessoas jurídicas diferentes sob o mesmo controle societário.

§ 3º A migração entre pessoa física e pessoa jurídica prevista no art. 7º, §2º, não configura novo Projeto para efeito do limite deste artigo.

Seção V — Das vedações subjetivas

Art. 11 É vedada a participação no Programa, na qualidade de Proponente, de:

  1. todo e qualquer servidor público municipal de Joinville em exercício, ativo ou em afastamento remunerado, independentemente do órgão de lotação, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau civil;
  2. membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do COMCITI em exercício no ciclo corrente, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau civil;
  3. dirigentes, sócios controladores e empregados de APIs credenciados, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau civil, quando vinculados ao mesmo API;
  4. pessoas físicas ou jurídicas declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública, em qualquer esfera federativa, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
  5. pessoas jurídicas sancionadas com fundamento na Lei Federal nº 8.429, de 1992 (Improbidade Administrativa) ou na Lei Federal nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), bem como seus dirigentes e sócios controladores, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
  6. pessoas físicas ou jurídicas com dívidas tributárias em execução fiscal no Município de Joinville, sem parcelamento regular;
  7. pessoas físicas ou jurídicas sancionadas em ciclos anteriores do Programa por uso irregular de recursos, durante o período de vigência da sanção;
  8. pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial ou falência, exceto quando autorizado expressamente pelo juízo competente;
  9. pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja vedada por lei ou regulamento, ou seja incompatível com os objetivos do Programa.

Parágrafo único. A verificação das vedações previstas neste artigo é dever do Proponente, do API de vinculação e da SDE, sendo responsabilidade objetiva do Proponente prestar as declarações formais exigidas no Edital.

Seção VI — Das vedações objetivas do Projeto

Art. 12 Não serão admitidos no Programa Projetos que:

  1. não demonstrem contribuição efetiva a pelo menos um dos eixos previstos no art. 5º;
  2. tenham como finalidade principal a execução de obra pública ou de serviço que seja competência regular da Administração Pública municipal;
  3. consistam exclusivamente em aquisição de bens de capital, sem componente de inovação identificável;
  4. caracterizem mera atividade empresarial corrente, sem elemento de novidade tecnológica, metodológica ou de modelo de negócio;
  5. tenham por objeto atividade ilícita, jogos de azar, comércio de armas, bebidas alcoólicas destiladas, fumo ou derivados, ou que se oponham aos objetivos constitucionais de saúde pública e proteção ambiental;
  6. recebam, simultaneamente, duplicidade de custeio da mesma despesa — não do mesmo Projeto — com recursos de outro programa, de qualquer esfera federativa, sendo permitida a coexistência entre o apoio do Programa e demais benefícios, programas ou políticas públicas em favor do mesmo Proponente, desde que as despesas não sejam as mesmas;
  7. impliquem risco de dano ambiental sem licenciamento prévio pelos órgãos competentes;
  8. violem direitos de propriedade intelectual de terceiros ou contrariem normas éticas aplicáveis à pesquisa e ao desenvolvimento.

Seção VII — Da participação conjunta

Art. 13 Dois ou mais Proponentes poderão apresentar Projeto em conjunto, na modalidade de parceria técnica, observadas as seguintes condições:

  1. designação de um Proponente líder, responsável pela apresentação formal do Projeto, pela execução financeira e pela prestação de contas à SDE;
  2. instrumento formal de parceria entre os Proponentes, com definição clara das atribuições técnicas e financeiras de cada um;
  3. atendimento individual, por cada Proponente, dos requisitos de elegibilidade (art. 7º), de habilitação (art. 8º) e das vedações (art. 11);
  4. vinculação a um único API credenciado;
  5. observância do limite de 1 Projeto ativo por Proponente (art. 10), aplicado individualmente a cada participante.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento ou sanção aplicada ao Proponente líder, a responsabilidade solidária pelos recursos recebidos alcança os demais Proponentes participantes, na proporção prevista no instrumento de parceria.

Notas de redação ao Bloco 3 (Cap. II):
  • Art. 7º, I — tempo mínimo de residência (1 ano): parâmetro sugerido para evitar migração oportunista. A PGM pode ajustar (6 meses, 2 anos) conforme diretriz política da PMJ.
  • Art. 7º, §1º — vínculo territorial pós-prestação de contas (2 exercícios): cláusula de retenção para evitar "pega o dinheiro e muda". O prazo é ajustável pela PGM.
  • Art. 7º, §2º — migração PF→PJ: inovação do Programa — evita que o Proponente precise escolher entre manter CPF ou constituir empresa durante a execução. Controle pelo API e pela SDE via aditivo.
  • Art. 9º — vinculação única a API: evita "shopping" de APIs. A troca é permitida (§4º) mas mediante justificativa formal.
  • Art. 10 — 1 Projeto ativo por Proponente: alinhado ao parecer. A extensão a sócios controladores (§2º) bloqueia contorno via PJs distintas.
  • Art. 11 — vedações subjetivas: estrutura conservadora. A PGM pode ampliar o rol se julgar necessário (ex: membros do Gabinete do Prefeito, parentes até 4º grau).
  • Art. 12 — vedações objetivas: o inciso V (atividades vedadas por razões éticas) segue padrões de fundos de fomento nacionais. A PGM pode alterar a lista.
  • Art. 13 — participação conjunta: facilita Projetos multidisciplinares (ex: dev + hardware + pesquisa acadêmica). A responsabilidade solidária do parágrafo único é essencial para proteger o erário.
Cap. III

Governança

Secretaria gestora, FIT/Jlle e Comitê Gestor do Fundo, APIs credenciados, Comissão Técnica, Comitê Decisório, articulação com o COMCITI e controle interno

Seção I — Da estrutura de governança

Art. 14 A governança do Programa é estruturada em 3 (três) camadas de atuação, cumuladas com órgãos de suporte, na forma deste Capítulo:

  1. 1ª camada — filtro e orientação: Arranjos Promotores de Inovação (APIs) credenciados, responsáveis pela pré-qualificação e acompanhamento dos Proponentes;
  2. 2ª camada — avaliação de mérito: Comissão Técnica, responsável pela pontuação dos Projetos segundo os critérios do Capítulo IV;
  3. 3ª camada — homologação e decisão: Comitê Decisório, com composição obrigatória da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A SDE (SDE) coordena toda a estrutura, opera o FIT/Jlle e articula com o COMCITI, com a SEFAZ, com a PGM e com a CGM.

§ 2º Cada camada tem competência exclusiva — vedada a sobreposição de funções entre elas, salvo em hipóteses expressamente previstas neste Decreto.

§ 3º O COMCITI (Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação) atua como instância consultiva estratégica do Programa, nos termos da Seção VII deste Capítulo.

Seção II — Da Secretaria gestora (SDE)

Art. 15 Compete à Secretaria gestora do Programa (SDE):

  1. coordenar operacionalmente o Programa em todas as suas fases;
  2. publicar o Edital de cada ciclo, receber as propostas e realizar a triagem administrativa inicial;
  3. administrar o FIT/Jlle nos termos da Seção III deste Capítulo;
  4. credenciar, descredenciar e fiscalizar os APIs, nos termos do Decreto específico de credenciamento;
  5. indicar, convocar e secretariar a Comissão Técnica e o Comitê Decisório;
  6. emitir a Carta de Apoio em favor dos Proponentes selecionados;
  7. firmar os contratos de apoio financeiro com os Proponentes;
  8. acompanhar a execução dos Projetos apoiados e analisar prestações de contas, com apoio da CGM;
  9. aplicar, após regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, as sanções previstas no Capítulo VII;
  10. manter o portal público do Programa com dados abertos atualizados;
  11. elaborar, publicar e atualizar os indicadores de impacto previstos no Capítulo VIII;
  12. submeter relatório anual à Câmara Municipal e ao COMCITI, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A SDE dimensionará equipe técnica mínima, com perfil adequado à gestão de programas de fomento, para execução das atribuições previstas neste artigo.

Seção III — Do FIT/Jlle e do seu Comitê Gestor

Art. 16 Fica ativado e regulamentado o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle), fundo contábil de natureza financeira, vinculado à Secretaria gestora (SDE), com a finalidade de concentrar e executar os recursos destinados ao Programa.

§ 1º São receitas do FIT/Jlle:

  1. dotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual do Município;
  2. créditos adicionais e suplementações que lhe sejam destinados;
  3. recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes, parcerias ou instrumentos congêneres;
  4. doações, legados e subvenções de pessoas físicas, pessoas jurídicas ou organismos nacionais e internacionais, quando compatíveis com a finalidade do Fundo;
  5. rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos próprios;
  6. saldos de recursos não utilizados e devolvidos por Proponentes;
  7. outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou decreto.

§ 2º Os recursos do FIT/Jlle são aplicáveis exclusivamente às finalidades do Programa e das demais políticas municipais de inovação autorizadas pela Lei nº 7.170, de 2011.

§ 3º Fica instituído o Comitê Gestor do FIT/Jlle, com a seguinte composição mínima:

  1. 1 (um) representante da Secretaria gestora (SDE), que o presidirá;
  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ);
  3. 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Município (CGM);
  4. 1 (um) representante do COMCITI, indicado pelo pleno do Conselho.

§ 4º Compete ao Comitê Gestor do FIT/Jlle:

  1. aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
  2. deliberar sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo;
  3. fiscalizar a destinação dos recursos e a compatibilidade com a finalidade do Programa;
  4. aprovar a prestação de contas anual do Fundo, com encaminhamento à CGM e à Câmara Municipal;
  5. manifestar-se, por provocação da SDE, sobre matérias relativas à execução financeira do Programa.

§ 5º O Comitê Gestor do FIT/Jlle reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, trimestralmente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por 2 (dois) dos seus membros.

Seção IV — Dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs)

Art. 17 Os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) são entidades credenciadas pelo Município para atuar como 1ª camada da governança do Programa, nos termos do Decreto específico de credenciamento.

§ 1º Compete aos APIs, no âmbito do Programa:

  1. orientar os Proponentes na estruturação e apresentação dos Projetos;
  2. realizar pré-qualificação técnica dos Projetos submetidos, conforme critérios definidos em Edital;
  3. encaminhar à SDE, de forma agregada e organizada, os Projetos pré-qualificados;
  4. acompanhar os Proponentes vinculados durante a execução do Projeto, com suporte técnico e administrativo;
  5. reportar à SDE desvios, irregularidades ou riscos identificados durante a execução.

§ 2º Os APIs não participam da avaliação de mérito (2ª camada), da homologação (3ª camada), nem da fiscalização financeira dos Projetos, preservando-se a separação entre orientação e decisão.

§ 3º Os requisitos de credenciamento, a lista de entidades credenciadas, o modelo de parceria e as obrigações específicas dos APIs são matéria do Decreto próprio de credenciamento, referido no art. 9º deste Decreto.

Seção V — Da Comissão Técnica

Art. 18 A Comissão Técnica é o colegiado responsável pela avaliação de mérito dos Projetos submetidos ao Programa.

§ 1º A Comissão Técnica será integrada por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, com perfis complementares, designados por portaria do titular da Secretaria gestora, observando-se:

  1. representantes indicados pela SDE, pela SEFAZ e pelo COMCITI;
  2. profissionais técnicos com experiência comprovada em gestão de projetos de inovação, avaliação de mérito técnico, desenvolvimento de produtos/serviços ou empreendedorismo de base tecnológica;
  3. representantes de instituições de ensino e pesquisa com atuação em Joinville ou região, preferencialmente com titulação superior em áreas correlatas;
  4. representantes do ecossistema empresarial de inovação local.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão Técnica é de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.

§ 3º Cada Projeto será avaliado por um subgrupo de, no mínimo, 5 (cinco) membros da Comissão Técnica, sorteados entre os disponíveis no ciclo, preservados os impedimentos do art. 22.

§ 4º A metodologia detalhada de pontuação e desempate é matéria do Capítulo IV e do Edital de cada ciclo.

§ 5º Os atos da Comissão Técnica são públicos, fundamentados e registrados em ata.

Seção VI — Do Comitê Decisório

Art. 19 O Comitê Decisório é o colegiado responsável pela homologação dos resultados da avaliação de mérito e pela decisão final de aprovação dos Projetos ao Programa.

§ 1º O Comitê Decisório terá composição fixa de 5 (cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito:

  1. 1 (um) representante da Secretaria gestora (SDE), que o presidirá;
  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) — membro de presença obrigatória, em razão do impacto orçamentário-financeiro dos Projetos e do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  3. 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);
  4. 1 (um) representante indicado pelo COMCITI, na forma da Seção VII deste Capítulo;
  5. 1 (um) representante do ecossistema de inovação local, indicado em rodízio anual entre os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) credenciados, na ordem de credenciamento, nos termos de regulamento editado pela SDE.

§ 2º Compete ao Comitê Decisório:

  1. homologar ou motivadamente recusar os resultados da Comissão Técnica;
  2. decidir, em instância administrativa final, sobre a aprovação de Projetos ao Programa;
  3. deliberar sobre recursos interpostos na forma do Edital;
  4. aprovar, em caráter geral, as diretrizes operacionais do Programa propostas pela SDE;
  5. exercer demais competências previstas neste Decreto.

§ 3º O Comitê Decisório delibera por maioria absoluta de seus membros, sendo exigida a presença mínima da SDE e da SEFAZ para a validade das decisões.

§ 4º O Comitê Decisório reunir-se-á ordinariamente a cada ciclo do Programa e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por 3 (três) dos seus membros.

§ 5º As decisões do Comitê são públicas, fundamentadas, registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município.

Seção VII — Da articulação com o COMCITI

Art. 20 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), instituído pela Lei Municipal nº 7.190, de 2012, e atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, disciplinado por Regimento Interno próprio, atua como instância consultiva estratégica do Programa.

§ 1º Compete ao COMCITI, no âmbito do Programa:

  1. manifestar-se, por ocasião da abertura de cada ciclo, sobre as prioridades estratégicas e os eixos a serem privilegiados no Edital do ano;
  2. indicar 1 (um) representante titular e respectivo suplente para integrar o Comitê Decisório (art. 19, §1º, IV);
  3. indicar 1 (um) representante para integrar o Comitê Gestor do FIT/Jlle (art. 16, §3º, IV);
  4. opinar, quando provocado pela SDE, sobre questões técnicas ou estratégicas relevantes ao Programa;
  5. receber o relatório anual do Programa e manifestar-se sobre os indicadores de impacto apurados;
  6. propor ao Prefeito ajustes, revisões ou aperfeiçoamentos no Programa.

§ 2º A articulação entre a SDE e o COMCITI observará o princípio da cooperação institucional, com trocas de informações sistemáticas e agenda de reuniões conjuntas a cada ciclo.

§ 3º As manifestações do COMCITI têm caráter consultivo e subsidiam a decisão do Comitê Decisório e do Prefeito, sem vinculação formal.

Seção VIII — Do controle interno (CGM)

Art. 21 A Controladoria-Geral do Município (CGM) exerce o controle interno do Programa, sem prejuízo do controle externo a cargo do TCE-SC e da Câmara Municipal.

§ 1º Compete à CGM:

  1. analisar as prestações de contas parciais e finais dos Projetos apoiados;
  2. auditar a execução orçamentária e financeira do FIT/Jlle;
  3. participar do Comitê Gestor do FIT/Jlle (art. 16, §3º, III);
  4. emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Programa;
  5. apontar fragilidades, riscos e recomendações à SDE.

§ 2º A CGM terá acesso irrestrito aos atos, documentos, sistemas e informações do Programa, mediante requisição formal.

Seção IX — Dos impedimentos e do conflito de interesse

Art. 22 É vedado a membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório, do Comitê Gestor do FIT/Jlle e do COMCITI, no exercício de suas funções no Programa:

  1. avaliar, homologar ou deliberar sobre Projeto apresentado por Proponente do qual seja sócio, cônjuge, companheiro, parente até o 3º grau civil, ou com quem mantenha relação de trabalho, contrato, parceria ou vínculo financeiro relevante;
  2. participar da análise de Projeto vinculado a API do qual seja dirigente, sócio, empregado, contratado ou conselheiro;
  3. deliberar sobre Projeto quando houver qualquer outra situação de interesse particular, direto ou indireto, que comprometa sua imparcialidade;
  4. divulgar a terceiros informações sigilosas recebidas em razão da função.

§ 1º O membro impedido deve comunicar formalmente o fato ao presidente do colegiado, antes da análise, e abster-se da deliberação específica.

§ 2º A violação deste artigo sujeita o membro a responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.

Seção X — Da não-remuneração

Art. 23 A atuação como membro da Comissão Técnica, do Comitê Decisório, do Comitê Gestor do FIT/Jlle e do COMCITI, no âmbito do Programa, é considerada serviço público relevante e não será remunerada, ressalvado o reembolso de despesas de deslocamento expressamente autorizadas pela SDE e compatíveis com a legislação municipal aplicável.

Notas de redação ao Bloco 4 (Cap. III):
  • Art. 14 — 3 camadas: desenho decidido pelo parecer consultivo. A separação (APIs orientam / Comissão avalia / Comitê Decide) é blindagem contra conflito de interesse e facilita controle do TCE-SC.
  • Art. 15 — SDE: mantida a designação genérica de "Secretaria gestora". A PGM confirma a denominação oficial vigente antes da assinatura.
  • Art. 16 — FIT/Jlle: ativação expressa do fundo previsto no art. 10 da Lei nº 7.170/2011, com Comitê Gestor próprio. O FIT é a fonte exclusiva de recursos do Programa (Cap. V) e opera sob normas gerais de contabilidade pública (Lei 4.320/1964) e LRF.
  • Art. 17 — APIs: tratamento alto nível. Requisitos detalhados de credenciamento ficam no Decreto próprio dos APIs (estágio 03 da consultoria).
  • Art. 18 — Comissão Técnica: margem de 7 a 16 membros dá flexibilidade para a PMJ ajustar por ciclo conforme demanda. Avaliação em subgrupos de 5 é prática estabilizada.
  • Art. 19 — Comitê Decisório: composição rigorosamente alinhada ao parecer consultivo — 5 membros, SEFAZ obrigatória por força da LRF Art. 14. Quórum qualificado (maioria absoluta + presença de SDE e SEFAZ) evita decisões fragilizadas.
  • Art. 20 — COMCITI como câmara consultiva com assento: de acordo com as opções identificadas no parecer (decisão PMJ #9), este Decreto adota o modelo misto — COMCITI é consultivo estratégico (§3º) e tem assento no Comitê Decisório e no Comitê Gestor do FIT. Modelo mais robusto e mais seguro contra questionamento institucional.
  • Art. 21 — CGM: papel de controle interno conforme Lei 4.320/1964 e Constituição. Essencial para blindar a prestação de contas perante o TCE-SC.
  • Art. 22 — impedimentos: rol conservador. A PGM pode ampliar (ex: 4º grau civil, vínculos comerciais anteriores) conforme julgar.
  • Art. 23 — não-remuneração: evita despesa indireta e facilita a composição dos colegiados com servidores e representantes. O reembolso de deslocamento é a única exceção — prática padrão em conselhos municipais.
Cap. IV

Seleção e mérito

Ciclo anual, Edital, submissão, critérios de avaliação, pontuação, cortes, desempate, recursos e homologação dos Projetos

Seção I — Do ciclo anual

Art. 24 O Programa operará em ciclos anuais, compreendendo as etapas de abertura, submissão, pré-qualificação, avaliação de mérito, homologação, contratação, execução e prestação de contas.

§ 1º A SDE publicará, a cada ciclo, calendário detalhado com prazos das etapas, ampla divulgação pública e antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a abertura das submissões.

§ 2º Ficam admitidos ciclos fracionados ou complementares, a critério da SDE, observada a disponibilidade de recursos no FIT/Jlle.

Seção II — Do Edital

Art. 25 O Edital de cada ciclo é publicado pela SDE no Diário Oficial do Município e no portal do Programa, contendo, no mínimo:

  1. cronograma integral do ciclo;
  2. número de vagas e valor total disponível no ciclo;
  3. teto por Projeto, observado o limite de 475 UPM previsto no art. 32 deste Decreto;
  4. eixos prioritários eventualmente definidos pela SDE, ouvido o COMCITI (art. 5º, §2º);
  5. requisitos de elegibilidade, de habilitação e vedações (Caps. II);
  6. documentação exigida e forma de apresentação;
  7. modelos oficiais de formulários, planos de trabalho e declarações;
  8. metodologia detalhada da avaliação de mérito, conforme Seção IV deste Capítulo;
  9. prazos e canais para submissão, interposição de recursos e comunicação oficial;
  10. demais regras operacionais que a SDE entender necessárias ao ciclo.

Parágrafo único. O Edital não poderá contrariar as disposições deste Decreto, da Lei nº 7.170, de 2011.

Seção III — Da submissão dos Projetos

Art. 26 A submissão dos Projetos se dará por intermédio de API credenciado (art. 9º), mediante protocolo eletrônico na plataforma indicada no Edital.

§ 1º Cada Projeto conterá, no mínimo:

  1. identificação completa do Proponente e do API de vinculação;
  2. descrição do objeto do Projeto, com definição clara do problema a resolver, da solução proposta e do grau de inovação;
  3. plano de trabalho com escopo, metas, marcos e cronograma físico-financeiro;
  4. orçamento detalhado, com rubricas claras e compatíveis com o objeto;
  5. contribuição aos eixos do art. 5º e aderência aos objetivos do art. 4º;
  6. currículo resumido da equipe técnica envolvida;
  7. documentação de elegibilidade e de habilitação (art. 8º ou autodeclaração admitida pelo art. 8º, §3º);
  8. declarações obrigatórias (art. 8º, VIII e IX);
  9. demais documentos exigidos no Edital.

§ 2º Projetos submetidos fora de prazo, incompletos ou que não atendam aos requisitos mínimos do Edital serão preliminarmente indeferidos pela SDE, cabendo recurso na forma do art. 30.

Seção IV — Dos critérios de avaliação

Art. 27 A Comissão Técnica avaliará cada Projeto com base em 7 (sete) critérios, cada um pontuado de 0 (zero) a 5 (cinco), com total máximo de 35 (trinta e cinco) pontos:

  1. Grau de inovação: nível de originalidade e diferenciação da solução proposta frente ao estado da arte ou ao mercado aplicável;
  2. Clareza do objeto: precisão na definição do problema, da solução, das entregas e dos resultados esperados;
  3. Viabilidade mercadológica e econômica: evidências de demanda, validação, modelo de geração de receita e sustentação financeira do Projeto;
  4. Consistência do cronograma físico-financeiro: coerência entre escopo, recursos, tempo e entregas, com planejamento realístico e auditável;
  5. Qualificação da equipe técnica: experiência, formação e capacidade de execução do Projeto pela equipe indicada;
  6. Relevância para o desenvolvimento do Município: contribuição efetiva ao eixo econômico (art. 5º, I) e aderência às prioridades do ciclo;
  7. Retorno à municipalidade: contribuição aos eixos social-ambiental (art. 5º, II) e de posicionamento institucional (art. 5º, III).

Parágrafo único. A escala de pontuação 0 a 5 é interpretada da seguinte forma: 0 (não atende), 1 (atende precariamente), 2 (atende parcialmente), 3 (atende satisfatoriamente), 4 (atende plenamente), 5 (atende com excelência).

Seção V — Da metodologia de pontuação e dos cortes

Art. 28 A pontuação final de cada Projeto será calculada pela soma das notas dos 7 (sete) critérios, processadas conforme a seguinte metodologia:

  1. cada Projeto é avaliado por, no mínimo, 5 (cinco) membros da Comissão Técnica, sorteados conforme o art. 18, §3º;
  2. em cada critério, são excluídas a maior e a menor nota atribuídas, computando-se a média aritmética das 3 (três) notas remanescentes;
  3. a nota final do Projeto é a soma das médias dos 7 critérios, limitada a 35 pontos;
  4. casas decimais são mantidas e consideradas para fins de classificação e desempate.

§ 1º São aplicados os seguintes cortes por nota final:

  1. Nota final ≥ 24: Projeto Aprovado, habilitado à homologação e à contratação;
  2. Nota final entre 15 e 23,99: Projeto Aprovado com ressalvas, habilitado à homologação condicionada ao atendimento das recomendações da Comissão Técnica antes da contratação;
  3. Nota final ≤ 15 (exclusive): Projeto Reprovado, sem direito a apoio no ciclo.

§ 2º A aprovação ou aprovação com ressalvas não gera direito subjetivo à contratação — esta depende da disponibilidade de recursos no ciclo, da ordem de classificação e da homologação pelo Comitê Decisório (art. 19).

§ 3º Projeto "Aprovado com ressalvas" que não incorpore as recomendações da Comissão Técnica dentro do prazo fixado no Edital será considerado desclassificado para o ciclo corrente, sem prejuízo de nova submissão em ciclos futuros.

Seção VI — Dos critérios de desempate

Art. 29 Em caso de empate na nota final, a ordem de classificação será definida, sucessivamente, pelos seguintes critérios:

  1. maior pontuação no critério Grau de inovação (art. 27, I);
  2. maior pontuação no critério Relevância para o desenvolvimento do Município (art. 27, VI);
  3. maior pontuação no critério Viabilidade mercadológica e econômica (art. 27, III);
  4. Proponente pessoa física, microempreendedor individual ou microempresa em relação à empresa de pequeno porte (priorização de proponentes de menor porte);
  5. antiguidade do Proponente no Município de Joinville;
  6. sorteio público, presidido pela SDE, com ampla publicidade.

Seção VII — Dos recursos administrativos

Art. 30 Caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do ato recorrido, nas seguintes hipóteses:

  1. indeferimento preliminar por ausência de requisitos ou documentação (art. 26, §2º);
  2. nota final atribuída pela Comissão Técnica;
  3. classificação final divulgada;
  4. decisão de desclassificação por descumprimento de ressalvas (art. 28, §3º);
  5. decisões do Comitê Decisório relativas à homologação.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis; mantida a decisão, os autos serão encaminhados ao Comitê Decisório para deliberação final.

§ 2º A decisão do Comitê Decisório em recurso é final na esfera administrativa.

§ 3º Fica assegurado o contraditório e a ampla defesa em todas as etapas do processo decisório.

Seção VIII — Da homologação e da contratação

Art. 31 Finalizada a avaliação de mérito e julgados eventuais recursos, a SDE encaminhará ao Comitê Decisório (art. 19) a relação de Projetos classificados para homologação.

§ 1º Homologados os resultados, a SDE publicará a lista final no Diário Oficial do Município e no portal do Programa.

§ 2º Os Proponentes homologados serão convocados a firmar:

  1. Contrato de apoio financeiro entre o Município (via FIT/Jlle) e o Proponente, com os termos e condições do Capítulo V;
  2. plano de trabalho final consolidado;

§ 3º A recusa injustificada do Proponente a firmar o instrumento, no prazo fixado pela SDE, implica desclassificação no ciclo, sem prejuízo da convocação de Projetos imediatamente classificados.

Seção IX — Do teto por Projeto

Art. 32 O apoio financeiro por Projeto fica limitado a 475 (quatrocentas e setenta e cinco) Unidades Padrão Municipais (UPM), vigentes no mês de publicação do Edital do ciclo.

§ 1º O teto previsto no caput incide sobre a soma de todos os aportes destinados ao Projeto.

§ 2º O Edital poderá fixar teto inferior ao do caput para ciclos específicos, mediante justificativa técnica, observadas as diretrizes da SDE e do COMCITI.

§ 3º A atualização do valor da UPM é automática, conforme Lei Municipal nº 1.416, de 1975, e atos municipais correlatos, sem necessidade de alteração deste Decreto.

Notas de redação ao Bloco 5 (Cap. IV):
  • Art. 24 — ciclo anual: padrão operacional comum a programas similares. A abertura com 30 dias de antecedência protege o direito de submissão.
  • Art. 25 — Edital: mantida flexibilidade máxima pro Edital detalhar regras do ciclo. A PGM pode expandir o rol mínimo conforme julgar necessário.
  • Art. 27 — 7 critérios: alinhamento direto com a decisão do parecer consultivo. A escala 0-5 com chave interpretativa no parágrafo único reduz risco de subjetividade na pontuação.
  • Art. 28 — metodologia (5 avaliadores, exclui extremos, média dos 3): mecanismo estatístico que mitiga notas desviantes. Aplicação por critério (não pela nota final) é mais robusto que a regra clássica.
  • Art. 28, §1º — cortes 24/15: alinhado ao parecer. A faixa intermediária "aprovação com ressalvas" permite projetos promissores com pontos a ajustar, sem perder ciclo.
  • Art. 29, IV — priorização de proponentes menores: decisão alinhada ao princípio de inclusão e à natureza do Programa (o beneficiário é o empreendedor pequeno-médio, conforme discussão do parecer).
  • Art. 30 — recursos em 5 dias úteis: prazo padrão da Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal), aplicável subsidiariamente. A PGM pode ajustar para prazo municipal específico, se previsto em norma local.
  • Art. 32 — 475 UPM: com UPM de maio/2025 = R$ 408,34, o teto é ≈ R$ 194 mil. Atualização automática por IPCA via UPM.
  • Art. 32, §1º — teto único (soma de aportes): essencial — impede que um Projeto receba mais de um aporte do Programa que ultrapasse o limite total previsto no caput.
Cap. V

Mecanismo de entrega do recurso

Apoio financeiro direto da Prefeitura ao Proponente aprovado, via Fundo Municipal de Inovação Tecnológica (FIT/Jlle), na modalidade de subvenção econômica, com recursos da Lei Orçamentária Anual.

Seção I — Disposições gerais

Art. 33 O Programa opera por meio de apoio financeiro direto da Prefeitura ao Proponente aprovado, na modalidade de subvenção econômica, com recursos alocados no Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle) e provenientes de dotação específica da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º A natureza jurídica do apoio é de despesa pública corrente, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000 — não configurando renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º O apoio é concedido a fundo perdido, vedada sua caracterização como empréstimo, financiamento reembolsável ou qualquer modalidade que implique obrigação de devolução do principal pelo Proponente.

§ 3º O valor por Projeto observa o teto previsto no art. 32 (475 UPM).

Seção II — Do FIT/Jlle como fonte

Art. 34 O FIT/Jlle, ativado e regulamentado nos termos do art. 16 deste Decreto, é a fonte financeira exclusiva do Programa.

§ 1º A execução financeira do FIT segue as normas gerais de contabilidade pública aplicáveis e observa as rotinas internas da Secretaria Municipal da Fazenda e da Controladoria-Geral do Município.

§ 2º Os recursos são empenhados, liquidados e pagos em favor do Proponente mediante crédito na Conta Vinculada do Projeto (art. 36).

Seção III — Da Carta de Apoio

Art. 35 A Carta de Apoio é o ato formal emitido pela SDE em favor do Proponente selecionado, após homologação pelo Comitê Decisório, autorizando a contratação e o desembolso do apoio financeiro nos termos deste Decreto.

§ 1º A Carta de Apoio contém: identificação do Proponente, objeto e metas do Projeto, valor total do apoio, prazo de execução, referência ao número do ciclo e indicação da dotação orçamentária.

§ 2º A validade da Carta de Apoio é de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.

§ 3º Admite-se 1 (uma) prorrogação única de até 6 (seis) meses, mediante requerimento fundamentado do Proponente à SDE, apresentado antes do término da validade original.

§ 4º A não assinatura do Contrato de apoio financeiro dentro do prazo da Carta, sem prorrogação, implica a caducidade do direito e a convocação dos Projetos imediatamente classificados.

Seção IV — Da Conta Vinculada do Projeto

Art. 36 A execução financeira do apoio se dá por meio de Conta Vinculada do Projeto, aberta em nome do Proponente em instituição financeira oficial, exclusivamente destinada à movimentação dos recursos recebidos e ao pagamento das despesas do Projeto.

§ 1º Os pagamentos a partir da Conta Vinculada serão realizados exclusivamente por PIX, TED ou débito em conta — vedado o saque em espécie, salvo em hipóteses excepcionais previstas no Edital e com prévia autorização da SDE.

§ 2º Todas as despesas pagas com recursos da Conta Vinculada devem guardar nexo de causalidade com o objeto do Projeto, serem comprovadas por documento fiscal idôneo e estarem previstas no plano de trabalho aprovado.

§ 3º Dentro do objeto e do plano de trabalho aprovados, o Proponente tem autonomia para decidir sobre a aplicação dos recursos, sem necessidade de autorização prévia da SDE para cada despesa, respeitados os limites legais aplicáveis à utilização de recursos públicos.

§ 4º Os rendimentos financeiros eventualmente produzidos pela Conta Vinculada são de aplicação obrigatória no próprio Projeto, integrando o volume total de recursos disponíveis e sujeitando-se aos mesmos critérios de prestação de contas.

Seção V — Do pagamento à vista

Art. 37 O apoio financeiro é pago à vista, em parcela única correspondente a 100% (cem por cento) do valor aprovado, mediante crédito na Conta Vinculada do Projeto.

§ 1º O pagamento ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de apoio financeiro, observada a disponibilidade financeira do FIT/Jlle e os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º É vedado o pagamento parcelado por prazo (modalidades do tipo 40%/40%/20%, 50%/50% ou similares) ou a retenção de parcela condicionada ao término do Projeto.

§ 3º O controle público sobre a correta aplicação dos recursos é exercido pelos demais mecanismos do Programa — Conta Vinculada (art. 36), prestação de contas parcial e final (Capítulo VI), auditoria da CGM (art. 21) e regime de sanções (Capítulo VII) — dispensada qualquer forma de retenção financeira como mecanismo de controle.

Seção VI — Do saldo não executado

Art. 38 Ao final da execução do Projeto, o saldo remanescente na Conta Vinculada — entendido como a diferença entre o valor recebido (acrescido dos rendimentos financeiros) e o total efetivamente executado — é devolvido ao FIT/Jlle pelo seu valor nominal, sem correção monetária ou juros.

§ 1º A devolução ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da aprovação da prestação de contas final pela SDE, mediante recolhimento à conta do FIT indicada no ato.

§ 2º A ausência de devolução no prazo do §1º sujeita o Proponente ao regime de sanções do Capítulo VII, hipótese em que o valor devido passará a ser corrigido nos termos das normas aplicáveis à dívida ativa municipal.

Notas de redação ao Caminho A (Cap. V):
  • Art. 33, §1º — natureza não renúncia: afirmação expressa evita que a PGM, a SEFAZ ou o TCE-SC confundam a subvenção com renúncia de receita e acionem a LRF Art. 14 indevidamente. Essencial para blindagem.
  • Art. 33, §2º — fundo perdido: deixa claro que não há obrigação de devolução do principal, caracterizando subvenção econômica nos termos da Lei 4.320/1964.
  • Art. 35 — Carta de Apoio: prazo de 1 ano + 1 prorrogação de 6 meses, conforme decisão PMJ #2 da consultoria.
  • Art. 36, §3º — autonomia do Proponente: cláusula-chave da filosofia do Programa. Dentro do objeto e do plano, o Proponente decide. Não é carta branca — os outros mecanismos controlam —, mas elimina microgestão e burocracia de autorização por despesa.
  • Art. 36, §4º — rendimentos aplicados no Projeto: conforme decisão PMJ #3. Evita que o Proponente seja prejudicado por inflação durante a execução, e evita a dificuldade contábil de devolução de valores pequenos de rendimentos ao FIT.
  • Art. 37 — pagamento à vista, 100%: decisão firme. O §2º veda expressamente modalidades alternativas (40/40/20 etc.). O §3º explicita que os mecanismos de controle são OUTROS (conta vinculada, prestação de contas, auditoria, sanções), não a retenção.
  • Art. 38 — saldo pelo valor nominal: decisão PMJ #7. Se o Proponente não devolver no prazo, aí sim entra correção (§2º) — mas pela via da dívida ativa, não automaticamente.
Cap. VI

Execução e prestação de contas

Plano de trabalho, execução, aditivos, divulgação, força maior, prestação parcial anual, prestação final em 90 dias, PI, bens, devolução de saldo, sucessão e desistência

Seção I — Do plano de trabalho final

Art. 39 Após a homologação, o Proponente apresentará à SDE o plano de trabalho final, consolidando o plano submetido no ciclo, com eventuais ajustes técnicos decorrentes de recomendações da Comissão Técnica ou do Comitê Decisório.

§ 1º O plano de trabalho final contém: escopo do Projeto, metas mensuráveis, marcos técnicos, cronograma físico-financeiro detalhado, orçamento por rubrica e equipe alocada.

§ 2º O plano de trabalho final integra o Contrato de apoio financeiro e vincula o Proponente durante toda a execução.

Seção II — Da execução do Projeto

Art. 40 O prazo de execução do Projeto é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato de apoio financeiro.

§ 1º O Proponente executará o Projeto em estrita observância ao plano de trabalho final, preservando o objeto, as metas principais e o orçamento aprovados.

§ 2º Admite-se 1 (uma) prorrogação única de até 6 (seis) meses, mediante requerimento fundamentado do Proponente à SDE, apresentado antes do término do prazo original e acompanhado de relatório parcial de execução e plano de ajuste.

§ 3º A SDE decidirá sobre a prorrogação em até 15 (quinze) dias úteis, com parecer técnico fundamentado.

§ 4º Não cabe segunda prorrogação. Esgotado o prazo prorrogado, o Projeto deverá ser encerrado e ter sua prestação de contas final iniciada, nos termos deste Capítulo.

Seção III — Dos aditivos contratuais

Art. 41 Durante a execução, admitem-se aditivos contratuais para alteração de escopo, metas, equipe técnica ou cronograma, mediante parecer favorável da SDE, desde que preservados o objeto do Projeto, as metas principais e o orçamento total aprovado.

§ 1º O requerimento de aditivo é formulado pelo Proponente, com fundamentação técnica e, quando houver, manifestação do API de vinculação.

§ 2º A SDE decidirá sobre o aditivo em até 15 (quinze) dias úteis, ouvida a CGM quando houver impacto financeiro relevante.

§ 3º São vedados aditivos que: (i) descaracterizem o objeto do Projeto aprovado; (ii) elevem o valor total do apoio acima do teto do art. 32; (iii) transfiram a titularidade do Projeto a pessoa diversa do Proponente, ressalvadas as hipóteses do art. 7º, §2º (migração PF→PJ), do art. 47 (sucessão) e do art. 13 (participação conjunta).

§ 4º A troca de API de vinculação durante a execução segue o regime do art. 9º, §4º.

Seção IV — Da divulgação do apoio

Art. 42 O Proponente obriga-se a mencionar expressamente o apoio do Programa em todos os materiais públicos de comunicação relacionados ao Projeto, durante toda a execução e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação de contas final.

§ 1º A obrigação de divulgação aplica-se, no mínimo, aos seguintes materiais:

  1. sítio eletrônico e perfis oficiais do Proponente em redes sociais;
  2. apresentações comerciais, institucionais e a investidores (investor decks), quando o Projeto for objeto direto;
  3. materiais promocionais (vídeos, folders, releases, peças publicitárias) do Projeto;
  4. eventos, feiras e apresentações públicas em que o Projeto seja demonstrado;
  5. publicações científicas, técnicas ou de divulgação vinculadas ao Projeto.

§ 2º A SDE disponibilizará manual de identidade visual com logos e padrões de menção obrigatória.

§ 3º O descumprimento da obrigação de divulgação, uma vez notificado e não sanado em prazo razoável, configura infração sujeita às sanções do Capítulo VII, proporcionalmente à gravidade.

Seção V — Do caso fortuito e força maior

Art. 43 Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior — eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis que impossibilitem, temporariamente, a execução do Projeto —, o Proponente comunicará à SDE em até 30 (trinta) dias da ocorrência, requerendo a suspensão dos prazos do Projeto.

§ 1º A SDE, ouvido o Proponente e, quando necessário, a CGM, poderá conceder suspensão dos prazos de execução por até 12 (doze) meses, cessando a contagem dos marcos, do prazo de execução (art. 40) e das obrigações de prestação de contas parcial (art. 44) pelo período suspenso.

§ 2º Cessada a causa, o Proponente comunica à SDE e retoma a execução, com reprogramação pactuada do cronograma.

§ 3º Se, ao término do período máximo de suspensão, a execução ainda se mostrar inviável, o Projeto será encerrado sem caracterização de inadimplemento, com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46.

Seção VI — Da prestação de contas parcial

Art. 44 O Proponente apresentará à SDE prestação de contas parcial anual a cada 12 (doze) meses de execução, ou antes, quando solicitado pela SDE em razão de evento específico.

§ 1º A prestação parcial contém, no mínimo:

  1. relatório de execução técnica, com marcos alcançados, metas parciais atingidas e eventuais desvios justificados;
  2. relatório financeiro, com despesas pagas, rubricas, comprovação fiscal e conciliação bancária da Conta Vinculada;
  3. documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, extratos) de despesas do período;
  4. evidências de divulgação do apoio (art. 42).

§ 2º A SDE analisará a prestação parcial em até 30 (trinta) dias úteis, podendo solicitar complementação documental.

§ 3º Se a análise identificar irregularidade significativa, a SDE notificará o Proponente para sanear em prazo compatível e, persistindo a irregularidade, aplicará o rito de sanção do Capítulo VII.

Seção VII — Da prestação de contas final

Art. 45 Encerrada a execução do Projeto, o Proponente apresentará prestação de contas final à SDE no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do último empenho ou do término do prazo de execução, o que ocorrer primeiro.

§ 1º A prestação final contém:

  1. relatório de execução técnica consolidado, com todas as metas, entregas, marcos, resultados obtidos e eventuais desvios;
  2. relatório financeiro consolidado com a execução completa do orçamento;
  3. documentos comprobatórios de todas as despesas realizadas, segregados por rubrica;
  4. conciliação bancária final da Conta Vinculada;
  5. comprovante da devolução do saldo não executado, quando aplicável (art. 46);
  6. evidências consolidadas de divulgação do apoio (art. 42);
  7. relatório síntese de impactos, com indicadores relevantes aos KPIs do Programa (Capítulo VIII).

§ 2º A SDE analisará a prestação final em até 60 (sessenta) dias úteis, com parecer da CGM.

§ 3º A aprovação da prestação de contas final é condição para:

  1. liberação de nova submissão pelo mesmo Proponente em ciclos futuros (art. 10, §1º);
  2. encerramento definitivo das obrigações contratuais do Projeto;
  3. emissão de atestado de cumprimento.

§ 4º Identificada irregularidade, a SDE instaura processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de aplicação das sanções do Capítulo VII.

Seção VIII — Da devolução de saldo

Art. 46 O saldo remanescente na Conta Vinculada do Projeto, ao término da execução, é devolvido ao FIT/Jlle pelo valor nominal, sem correção monetária ou juros, nos termos do art. 38 deste Decreto.

§ 1º A devolução ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da aprovação da prestação de contas final.

§ 2º A ausência de devolução no prazo sujeita o Proponente ao regime de sanções do Capítulo VII, com inscrição do valor devido em dívida ativa municipal, passando a correr correção e juros nos termos das normas aplicáveis.

Seção IX — Da sucessão do Projeto

Art. 47 Em caso de morte, incapacidade civil, dissolução ou falência do Proponente durante a execução, o Projeto poderá ser transferido a sócio, herdeiro ou sucessor legal, mediante aditivo contratual, desde que o sucessor:

  1. atenda integralmente aos requisitos de elegibilidade (art. 7º) e de habilitação (art. 8º);
  2. não incorra em qualquer das vedações subjetivas do art. 11;
  3. preserve o objeto, as metas principais e o orçamento aprovado do Projeto;
  4. mantenha ou renove a vinculação a API credenciado (art. 9º).

§ 1º O requerimento de sucessão é protocolado pela parte interessada em até 90 (noventa) dias do evento sucessório, acompanhado de documentação comprobatória.

§ 2º A SDE decide sobre a sucessão em até 30 (trinta) dias, ouvidas a PGM e a CGM.

§ 3º Indeferida ou não requerida a sucessão no prazo, o Projeto é encerrado com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46, sem caracterização de inadimplemento.

Seção X — Da desistência voluntária

Art. 48 O Proponente pode, a qualquer tempo durante a execução, desistir voluntariamente do Projeto, mediante comunicação formal à SDE.

§ 1º A desistência não caracteriza inadimplemento e não enseja aplicação das sanções do Capítulo VII, desde que acompanhada de:

  1. relatório técnico do estado do Projeto na data da desistência;
  2. devolução ao FIT/Jlle do saldo não executado da Conta Vinculada, pelo valor nominal, no prazo de 30 (trinta) dias;
  3. prestação de contas parcial de todas as despesas já realizadas, observadas as exigências do art. 44.

§ 2º O Proponente desistente pode apresentar novo Projeto em ciclos futuros, desde que aprovada a prestação parcial da desistência e mantidos os demais requisitos de elegibilidade.

§ 3º Ocultação, desvio de finalidade ou desistência acompanhada de irregularidade descaracteriza o regime deste artigo e remete o caso ao Capítulo VII.

Seção XI — Da propriedade intelectual

Art. 49 A propriedade intelectual — patentes, marcas, direitos autorais, software e demais bens imateriais — gerada no âmbito do Projeto pertence integralmente ao Proponente, sem qualquer participação, licença, royalty ou gravame em favor do Município.

§ 1º O Município não reclama co-titularidade, direito de exploração comercial, nem compensação financeira pela propriedade intelectual resultante do Projeto apoiado.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a obrigação do Proponente de mencionar o apoio do Programa em publicações, na forma do art. 42.

Seção XII — Dos bens adquiridos

Art. 50 Os bens materiais adquiridos com recursos do Programa — equipamentos, hardware, mobiliário, materiais permanentes e demais bens — integram o patrimônio do Proponente, sem ônus e sem obrigação de transferência ao Município após o término do Projeto.

§ 1º O Proponente é responsável pela guarda, conservação e utilização regular dos bens durante a execução do Projeto.

§ 2º A alienação de bem adquirido durante a execução do Projeto, antes da aprovação da prestação de contas final, depende de autorização expressa da SDE.

Notas de redação ao Bloco 7 (Cap. VI):
  • Art. 40 — prazo de execução 12 meses + 6 de prorrogação: decisão PMJ #4. Prazo único, sem segunda prorrogação, para evitar Projetos zumbis.
  • Art. 41 — aditivos com parecer SDE: decisão PMJ #30. O §3º veda as 3 distorções mais comuns (descaracterizar objeto, furar teto, transferir titularidade).
  • Art. 42 — divulgação obrigatória: decisão PMJ #31. Inclui redes sociais, investor deck, publicações científicas e materiais promocionais — maximiza visibilidade do Programa como política pública.
  • Art. 43 — força maior com suspensão até 12 meses: regra padrão em contratos públicos, protege o Proponente de eventos imprevisíveis (pandemia, catástrofe, etc.).
  • Art. 44 — prestação parcial anual: decisão PMJ #28. Reduziu de semestral (parecer) para anual, menos burocracia.
  • Art. 45 — prestação final em 90 dias: decisão PMJ #29. Mais folgado que o padrão.
  • Art. 46 — saldo valor nominal: decisão PMJ #7. Correção só se não devolver no prazo (§2º).
  • Art. 47 — sucessão via aditivo: decisão PMJ #8. Sucessor precisa cumprir integralmente os requisitos de elegibilidade; PGM e CGM ouvidas.
  • Art. 48 — desistência livre: decisão PMJ #9. Desistência de boa-fé não é inadimplemento; só devolve saldo e presta contas do executado. O §3º blinda contra uso de "desistência" para encobrir desvio.
  • Art. 49 — PI 100% da startup: decisão PMJ #5. Sem qualquer pretensão do Município sobre resultado imaterial do Projeto.
  • Art. 50 — bens 100% da startup: decisão PMJ #6. Sem transferência ao Município após o Projeto.
Cap. VII

Sanções

Classificação de infrações, rol de sanções aplicáveis, processo administrativo com contraditório e ampla defesa, reincidência, efeitos externos e extensão a sócios

Seção I — Das infrações

Art. 51 Configuram infrações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:

  1. Leves: descumprimento de obrigação acessória que não comprometa a execução nem o controle, tais como atraso injustificado na apresentação de documentos não essenciais, falha pontual no dever de divulgação do apoio (art. 42) ou inobservância de formalidades sem prejuízo efetivo;
  2. Graves: descumprimento significativo de cláusula contratual ou deste Decreto, incluindo atraso relevante na prestação de contas, execução parcial do Projeto sem justificativa aceita, uso inadequado da Conta Vinculada em hipóteses que não configurem desvio de finalidade, e omissão de informações ao API, à Comissão Técnica ou à SDE;
  3. Gravíssimas: fraude, falsidade ideológica, desvio de finalidade na aplicação dos recursos, apropriação indébita, uso pessoal de recursos do Projeto, omissão dolosa de informações relevantes, concurso em conflito de interesse não declarado, e qualquer conduta tipificada como improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública.

Seção II — Do rol de sanções

Art. 52 Observados a proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa, são aplicáveis ao Proponente infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

  1. Advertência formal, com prazo para saneamento, nas infrações leves;
  2. Devolução integral do valor recebido, no todo ou na parte correspondente à infração, com correção por IPCA e juros equivalentes à taxa SELIC desde a data do recebimento — aplicável nas infrações graves e gravíssimas;
  3. Multa administrativa de valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do dano causado ao erário, nas infrações graves e gravíssimas;
  4. Suspensão temporária de participação no Programa, por até 2 (dois) anos, nas infrações graves;
  5. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, extensiva aos sócios controladores pessoas físicas da pessoa jurídica Proponente, nas infrações gravíssimas;
  6. Inscrição no CADIN Municipal, com os efeitos legais de impedimento de concessão de alvarás, certidões negativas, licenças, habilitações e novos contratos municipais;
  7. Retenção direta pelo Município, nos termos das normas aplicáveis, do valor devido contra quaisquer pagamentos futuros ao Proponente ou aos sócios controladores, a qualquer título, até a liquidação do débito;
  8. Inscrição imediata em Dívida Ativa do Município, após o prazo de pagamento não observado, sem necessidade de aguardar nova notificação específica;
  9. Publicação pública da decisão sancionatória no Diário Oficial do Município e no portal do Programa;
  10. Comunicação obrigatória ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para as providências de suas competências, nas infrações gravíssimas.

§ 1º As sanções dos incisos II, III e V a X aplicam-se sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos envolvidos, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992) e do Código Penal.

§ 2º A multa (inciso III) e a devolução (inciso II) têm natureza independente entre si e podem ser cumuladas.

§ 3º Nas infrações leves, a advertência pode vir acompanhada de determinação de saneamento com prazo razoável; descumprido o saneamento, a infração é reclassificada como grave.

Seção III — Do processo administrativo sancionador

Art. 53 A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto depende de regular processo administrativo sancionador, instaurado pela SDE, com observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784, de 1999.

§ 1º O processo observará o seguinte rito:

  1. Instauração: por portaria da SDE, com descrição dos fatos, indicação dos dispositivos supostamente infringidos e das sanções cabíveis;
  2. Notificação do Proponente, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, acompanhada de documentos e indicação de provas;
  3. Instrução: produção das provas admitidas, com possibilidade de oitiva do API de vinculação, de membros da Comissão Técnica e de terceiros, quando cabível;
  4. Alegações finais: prazo de 10 (dez) dias úteis após encerrada a instrução;
  5. Decisão: fundamentada, proferida pela SDE, com parecer prévio da PGM nas infrações gravíssimas e nas sanções dos incisos II, III, V e X do art. 52;
  6. Recurso: no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à autoridade prolatora, com possibilidade de reconsideração em 5 (cinco) dias úteis; mantida a decisão, os autos sobem ao Comitê Decisório (art. 19), cuja deliberação é final na esfera administrativa.

§ 2º É vedada a aplicação de sanção sem o devido processo administrativo, ressalvadas as medidas cautelares estritamente necessárias para preservação do patrimônio público ou da instrução probatória, que devem ser motivadas e comunicadas ao Proponente.

§ 3º O Proponente tem direito à vista dos autos, à cópia de documentos e a ser ouvido pessoalmente, se assim requerer.

Seção IV — Das atenuantes, agravantes e da reincidência

Art. 54 Na dosimetria da sanção, a SDE considerará, com fundamentação expressa:

  1. Atenuantes: primariedade do Proponente no Programa; ausência de dano ao erário ou dano de pequena monta; saneamento espontâneo anterior à notificação; colaboração efetiva com a instrução do processo;
  2. Agravantes: premeditação; participação de mais de um Proponente ou agente; uso de interpostas pessoas; emprego de fraude documental; obstrução à instrução do processo.

§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração, de qualquer natureza, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão administrativa definitiva da sanção anterior.

§ 2º Na reincidência, a sanção aplicável na classe imediatamente superior será considerada como piso mínimo, e o prazo de inidoneidade (art. 52, V) pode ser elevado a até 10 (dez) anos, mediante decisão fundamentada.

§ 3º Admite-se Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre a SDE e o Proponente, como alternativa à aplicação das sanções previstas nos incisos I a IV do art. 52, desde que nas infrações leves e graves, com parecer favorável da PGM, devolução integral de valores, reparação do dano e compromisso de não reincidência. O TAC é vedado nas infrações gravíssimas.

Seção V — Dos efeitos externos e comunicações

Art. 55 Tornada definitiva a decisão sancionatória, a SDE promoverá as seguintes providências, sem necessidade de nova autorização:

  1. inscrição do Proponente no CADIN Municipal;
  2. retenção dos valores devidos contra quaisquer pagamentos futuros ao Proponente e aos sócios controladores, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;
  3. inscrição em Dívida Ativa do Município, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado administrativo sem pagamento, com consequente cobrança judicial pela PGM;
  4. publicação da decisão no Diário Oficial do Município e no portal do Programa;
  5. comunicação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e à Receita Federal, nas hipóteses cabíveis;
  6. atualização da lista pública de Proponentes inidôneos mantida pela SDE.

Parágrafo único. A inscrição em Dívida Ativa opera-se com a correção do valor por IPCA e juros à taxa SELIC, na forma das normas municipais aplicáveis à dívida ativa, a partir da data do trânsito em julgado administrativo.

Seção VI — Da extensão a sócios e responsáveis

Art. 56 Nas infrações gravíssimas, os efeitos das sanções — em especial a inidoneidade (art. 52, V), o CADIN (art. 52, VI) e a retenção (art. 52, VII) — estendem-se aos sócios controladores pessoas físicas da pessoa jurídica Proponente, aos administradores com poder de decisão à época dos fatos e àqueles que auferiram vantagem direta ou indireta da infração.

§ 1º A extensão prevista no caput depende de decisão fundamentada, com identificação individual dos responsáveis, preservado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A responsabilização dos sócios não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica Proponente, nem vice-versa.

§ 3º Em caso de participação conjunta (art. 13), aplica-se a responsabilidade solidária entre os Proponentes participantes, conforme instrumento de parceria e proporcionalidade da contribuição de cada um para a infração.

Notas de redação ao Bloco 8 (Cap. VII):
  • Art. 51 — 3 classes de infração: classificação objetiva (leves, graves, gravíssimas) permite dosimetria proporcional. Evita discricionariedade excessiva da SDE.
  • Art. 52 — rol de 10 sanções: consolida decisões do parecer (multa 5×, inidoneidade 5 anos, CADIN, MPSC, publicação) com decisão PMJ #13 (retenção + dívida ativa). Todas as sanções aplicáveis isolada ou cumulativamente.
  • Art. 52, II — devolução com IPCA + SELIC: essa é a correção aplicada em caso de infração. Atenção: na hipótese de simples saldo não executado do Projeto bem sucedido (art. 46), a devolução é pelo valor nominal, sem correção. A correção só incide quando há infração.
  • Art. 52, V — inidoneidade extensiva aos sócios: decisão PMJ padrão do parecer. Bloqueia o contorno via constituição de nova PJ.
  • Art. 53 — processo administrativo completo: 6 etapas (instauração, notificação 15 dias, instrução, alegações 10 dias, decisão, recurso 10 dias). Aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999.
  • Art. 54, §3º — TAC: abre alternativa pedagógica para infrações leves e graves, vedado em gravíssimas (não se transige com fraude/desvio). Requer devolução + reparação + parecer PGM.
  • Art. 55 — efeitos automáticos: tornada definitiva a decisão, a SDE atua sem precisar de autorização adicional. Reduz atrito operacional na execução das sanções.
  • Art. 56 — extensão a sócios: essencial contra "pega o dinheiro e fecha a PJ". Alcança sócios controladores PF, administradores à época e beneficiários indiretos. Preservado o contraditório individual (§1º).
  • Paralelo com Lei 8.429/1992 (Improbidade): §1º do art. 52 deixa claro que as sanções administrativas do Decreto não excluem as penalidades cíveis e criminais cabíveis.
Cap. VIII

Transparência, dados abertos e indicadores

Portal público, publicação de atos, indicadores de impacto, dados abertos semestrais e relatório anual da SDE à Câmara Municipal

Seção I — Da publicidade e do portal do Programa

Art. 57 O Programa observa, de forma permanente, os princípios constitucionais da publicidade e da transparência na gestão pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 1º A SDE manterá portal público do Programa, sítio eletrônico oficial dedicado ou seção específica dentro do portal da Prefeitura, contendo, no mínimo:

  1. texto integral deste Decreto, da Lei nº 7.170, de 2011;
  2. Editais de cada ciclo, modelos de formulários e cronogramas;
  3. relação nominal dos APIs credenciados, vigência e contato institucional;
  4. composição da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do Comitê Gestor do FIT/Jlle, com atos de designação;
  5. relação dos Projetos submetidos, aprovados, aprovados com ressalvas e reprovados em cada ciclo, com pontuação final e fundamentação sumária;
  6. valor total de recursos aplicados, por Projeto e consolidado;
  7. instrumentos contratuais (Cartas de Apoio e Contratos) assinados, resguardadas informações sigilosas;
  8. prestações de contas finais aprovadas, com dados públicos de execução;
  9. indicadores de impacto do Programa, na forma do art. 58;
  10. decisões sancionatórias definitivas e lista pública de Proponentes inidôneos;
  11. relatório anual do Programa (art. 60);
  12. canal de atendimento e de solicitações via LAI.

§ 2º Todos os atos de efeito externo são publicados no Diário Oficial do Município (DOM), sem prejuízo da divulgação no portal.

§ 3º Informações protegidas por sigilo legal — notadamente dados pessoais, propriedade intelectual em regime de segredo industrial e informações comerciais sensíveis do Proponente — têm divulgação limitada aos termos da LAI e da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), cabendo ao Proponente identificar previamente tais elementos.

Seção II — Dos indicadores de impacto (KPIs)

Art. 58 O Programa será monitorado por indicadores de impacto apurados e publicados pela SDE, abrangendo, no mínimo, as seguintes categorias:

  1. Volume e alcance: número de Projetos submetidos, aprovados e executados, por ciclo e acumulado;
  2. Recursos aplicados: valor total aplicado pelo Programa, por Projeto e consolidado;
  3. Geração de emprego: número de empregos criados e mantidos pelas startups apoiadas, com base em declarações e dados secundários (CAGED, RAIS, quando disponíveis);
  4. Atração de investimento privado: capital externo captado pelas startups apoiadas após o apoio, informado voluntariamente pelo Proponente em relatório síntese da prestação final (art. 45, §1º, VII);
  5. Retorno tributário estimado: estimativa de retorno futuro de ISSQN, IPTU, IRRF e outros tributos municipais ou sobre folha, com base em cenários do setor e no desempenho das startups apoiadas;
  6. Eixos de contribuição: proporção de Projetos por eixo (Econômico, Social-Ambiental, Posicionamento Institucional);
  7. Diversidade: distribuição dos Proponentes por porte (PF, MEI, ME, EPP), localização no Município, setor de atuação e outras variáveis relevantes definidas pela SDE.

§ 1º A metodologia de apuração de cada indicador é publicada pela SDE junto com a primeira divulgação, revisada a cada 4 (quatro) anos por ocasião da revisão do Programa (art. 6º, V).

§ 2º A SDE pode acrescer novos indicadores a qualquer tempo, mediante ato fundamentado, especialmente quando decorrentes de recomendações do COMCITI, da CGM ou de boas práticas intermunicipais.

§ 3º Os valores-meta dos indicadores para cada quadriênio são fixados pela SDE, com base em linha de base apurada no primeiro ciclo, ouvidos o COMCITI e o Comitê Decisório.

Seção III — Dos dados abertos

Art. 59 Os dados e indicadores do Programa são publicados em formato de dados abertos, com base em padrões nacionais e internacionais aplicáveis.

§ 1º A publicação ocorre em periodicidade semestral, com atualização da base consolidada e das séries históricas.

§ 2º Os dados são disponibilizados simultaneamente em CSV e JSON, com dicionário de dados público e changelog das atualizações.

§ 3º Os dados abertos contêm, no mínimo, as variáveis que sustentam os indicadores do art. 58, com granularidade mínima por Projeto, preservados os sigilos aplicáveis.

§ 4º A SDE pode disponibilizar painel visual público com os indicadores do Programa, de livre acesso, sem prejuízo da publicação em CSV/JSON.

Seção IV — Do relatório anual do Programa

Art. 60 A SDE elabora e pública, até o último dia útil de março de cada exercício, o Relatório Anual do Programa referente ao exercício anterior, contendo:

  1. visão geral do ciclo, com abertura, submissões, seleção, homologação e contratações;
  2. execução financeira e orçamentária do Programa e do FIT/Jlle;
  3. quadro consolidado dos Projetos ativos, encerrados, suspensos e sancionados;
  4. indicadores de impacto apurados no exercício (art. 58), com comparação com anos anteriores e com os valores-meta;
  5. relato de eventuais ocorrências relevantes (caso fortuito, força maior, desistências, processos administrativos);
  6. recomendações da SDE, do COMCITI, da CGM e da Procuradoria-Geral, quando houver;
  7. plano de ação para o exercício seguinte.

§ 1º O Relatório Anual é:

  1. publicado integralmente no portal do Programa e no Diário Oficial do Município;
  2. encaminhado à Câmara Municipal de Joinville;
  3. divulgado em resumo executivo nas redes sociais oficiais da Prefeitura;
  4. comunicado ao COMCITI, que dele tomará ciência em reunião plenária, com possibilidade de manifestação formal.

§ 2º A realização de audiência pública anual para apresentação do Relatório é facultativa, podendo ser convocada pela SDE, pelo Comitê Decisório ou por requerimento do COMCITI, quando os resultados ou o contexto assim o justificarem.

Seção V — Da consolidação agregada dos Projetos

Art. 61 A responsabilidade pela consolidação agregada dos indicadores do Programa, para fins de transparência, é exclusiva da SDE.

§ 1º O Proponente não está obrigado a produzir, individualmente, relatório público anual de impacto da startup apoiada, ressalvada a obrigação de entregar o relatório síntese integrante da prestação de contas final (art. 45, §1º, VII) e os dados solicitados pela SDE para alimentação dos indicadores.

§ 2º A SDE pode solicitar informações pontuais ao Proponente durante a execução do Projeto e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação final, exclusivamente para fins de apuração de indicadores, respeitados os limites da LGPD.

§ 3º A divulgação individual do Projeto pelo Proponente rege-se pelo dever de divulgação do apoio previsto no art. 42, sem necessidade de relatório formal adicional.

Notas de redação ao Bloco 9 (Cap. VIII):
  • Art. 57 — portal do Programa: 12 itens mínimos de publicação. A SDE define se faz portal próprio (ex: pii.joinville.sc.gov.br) ou seção dentro do portal da Prefeitura — ambas opções cabem no caput.
  • Art. 58 — 7 categorias de indicadores: expande as 5 categorias sugeridas no Art. 4º, VI e no Art. 6º com mais 2 (eixos de contribuição + diversidade). A SDE pode acrescer novos (§2º).
  • Art. 58, §3º — linha de base: evita meta sem referência. Primeiro ciclo estabelece a baseline.
  • Art. 59 — dados abertos semestrais em CSV + JSON: prática estabilizada no ecossistema de transparência. Facilita integração com dashboards externos.
  • Art. 59, §4º — painel visual: facultativo — SDE decide se monta ou não; dados em CSV/JSON bastam como transparência mínima.
  • Art. 60 — relatório anual até o último dia útil de março: permite consolidação do exercício fiscal anterior + apresentação à Câmara dentro da janela legislativa. Divulgação em 4 canais (portal, DOM, Câmara, redes).
  • Art. 60, §2º — audiência facultativa: decisão PMJ #32. Não obrigatória; pode ser convocada.
  • Art. 61 — startup não faz relatório individual: decisão PMJ #27. SDE consolida agregado. Obrigação individual é limitada ao relatório-síntese da prestação final e à alimentação de dados pontuais solicitados.
  • Art. 57, §3º — LGPD: decisão PMJ #14 materializada na publicação — responsabilidade de identificação do sigilo é do Proponente.
Cap. IX

Disposições finais e transitórias

Aplicação subsidiária, casos omissos, cláusulas transitórias do 1º ciclo, vigência e revogações

Seção I — Da aplicação subsidiária

Art. 62 Aplicam-se subsidiariamente ao Programa, no que couber e na ausência de disposição específica:

  1. a Lei Federal nº 4.320, de 1964, quanto às normas gerais de contabilidade pública e à classificação da subvenção econômica como despesa;
  2. a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial os arts. 14 e 16;
  3. a Lei Federal nº 9.784, de 1999, quanto aos atos do processo administrativo não disciplinados em norma local;
  4. a Lei Federal nº 12.527, de 2011 (LAI), quanto ao acesso à informação e à publicidade ativa;
  5. a Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), quanto ao tratamento de dados pessoais;
  6. demais normas municipais de administração financeira, patrimonial e de pessoal, quando aplicáveis por analogia.

Parágrafo único. Em caso de dúvida interpretativa, a PGM manifesta-se de forma vinculante para a Administração, preservados os direitos do Proponente ao contraditório e à ampla defesa.

Seção II — Da cláusula de revisão

Art. 63 Este Decreto será revisto integralmente a cada 4 (quatro) anos, conforme o art. 6º, V, com base nos indicadores apurados no período (art. 58), nas manifestações do COMCITI, da CGM e da Procuradoria-Geral, e nas demandas do ecossistema.

Parágrafo único. A revisão poderá, fundamentadamente, ajustar parâmetros operacionais sem descaracterizar a arquitetura do Programa.

Seção III — Das disposições transitórias

Art. 64 Para o primeiro ciclo do Programa após a vigência deste Decreto, observadas as particularidades de implantação:

  1. o calendário poderá ser abreviado, a critério da SDE, mediante publicação de Edital específico, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a abertura de submissões;
  2. a constituição da Comissão Técnica (art. 18) e do Comitê Decisório (art. 19) será finalizada em até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto;
  3. o credenciamento dos APIs, por Decreto específico, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, admitida a prorrogação motivada;
  4. a ativação operacional do FIT/Jlle, com Comitê Gestor instalado (art. 16, §3º), ocorrerá até 90 (noventa) dias contados da publicação;
  5. a primeira linha de base dos indicadores (art. 58, §3º) será consolidada ao término do primeiro ciclo, servindo de referência para as metas dos ciclos subsequentes;

§ 1º A SDE divulgará, em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, o cronograma de implantação com datas-chave das medidas previstas neste artigo.

§ 2º Eventuais Projetos já em avaliação ou contratação no âmbito de iniciativas municipais anteriores de apoio à inovação que sejam compatíveis com este Decreto poderão ser incorporados ao Programa, mediante ato fundamentado da SDE e parecer da PGM.

Seção IV — Da vigência e revogações

Art. 65 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas:

  1. as disposições que expressamente fixem termo diverso para sua eficácia.

§ 1º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que versem sobre apoio municipal direto a Projetos de Inovação de forma incompatível com este Decreto.

§ 2º A SDE providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, levantamento dos atos normativos municipais que tratem de temas correlatos, para fins de identificação de eventuais incompatibilidades e encaminhamento à Procuradoria-Geral.

Fechamento

Joinville, __ de ________ de 2026.

ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito do Município de Joinville

Assinatura do Secretário da SDE — referendo conforme LOM de Joinville

Assinatura do Secretário da SEFAZ — referendo quanto ao impacto orçamentário-financeiro

Notas de redação ao Bloco 10 (Cap. IX):
  • Art. 62 — aplicação subsidiária: bloco legal complementar enxuto. A PGM é autoridade interpretativa vinculante (parágrafo único) para dúvidas.
  • Art. 63 — revisão quadrienal: conforme decisão PMJ #26. A revisão integral periódica protege o Programa contra obsolescência e permite ajustes finos sem descaracterizar a arquitetura.
  • Art. 64 — disposições transitórias: prazos objetivos para implantação: 60 dias (colegiados), 90 dias (APIs e FIT), abertura do 1º ciclo após essas datas. A PGM pode ajustar prazos conforme a realidade operacional.
  • Art. 65 — vigência imediata: padrão; sem vacatio legis. O Decreto produz efeitos a partir da publicação, ressalvadas as disposições que expressamente fixem termo diverso para sua eficácia.
  • Fechamento: o nome do Prefeito será confirmado no momento da assinatura; mantida a formalidade usual de decretos municipais de Joinville.
Recomendações de double-check à PGM antes da sanção:
  • Lei nº 9.784/1999 — possível existência de lei municipal de processo administrativo: O Decreto invoca subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999 para regência do processo administrativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Recomenda-se que a Procuradoria confirme se o Município de Joinville possui lei municipal própria de processo administrativo. Em caso afirmativo, sugere-se que a referência seja ajustada para incluir prioritariamente a norma local, mantendo a 9.784 como complemento.
  • Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011 — confirmação da redação vigente dos arts. 10, 13 e 19, §1º: Os arts. 10, 13 e 19, §1º da Lei Municipal nº 7.170/2011 são fundamento direto deste Decreto, especialmente quanto à criação e operação do FIT/Jlle e às modalidades de concessão de recursos. Recomenda-se reconferência da redação atualmente vigente desses três dispositivos diretamente na base oficial do Município, considerando eventuais alterações por lei posterior, antes da assinatura. Trata-se de double-check de fundamentação central, não de erro identificado.
Caminho B

Versão integral — Sem caixa (ISS/IPTU)

Mecanismo de redirecionamento fiscal do ISSQN e IPTU por Contribuintes Incentivadores, via mecanismo de redirecionamento fiscal municipal. Aplicável somente após a entrada em vigor de Lei Complementar municipal autorizativa.

Este texto inclui blocos laranja de orientação da consultoria (não fazem parte do Decreto). Para ler apenas o texto sancionável, use o botão abaixo.
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Preâmbulo e considerandos

Identificação do ato, base legal e motivação da edição do Decreto

DECRETO Nº ______, DE __ DE ________ DE 2026.

Regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011 e da Lei Complementar Municipal nº ___, de ___ de ___ de 2026; ativa e regulamenta o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle); institui órgãos de governança; define os critérios, o fluxo e as condições para apoio financeiro a projetos de inovação no Município; e dá outras providências.

O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO

  1. o disposto no art. 218 da Constituição Federal, que determina ao Estado o dever de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;
  2. a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como para promover o adequado ordenamento e desenvolvimento local, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, no contexto do arcabouço federativo de ciência, tecnologia e inovação estabelecido no art. 24, IX, da Constituição Federal;
  3. o alinhamento desta política local com as diretrizes gerais de estímulo à inovação vigentes na ordem jurídica brasileira, preservada a autonomia municipal na definição de seus instrumentos e mecanismos de execução, em especial o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e InovaçãoLei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 —, que disciplina os instrumentos de fomento à inovação na ordem jurídica nacional, aplicável supletivamente aos programas municipais de CT&I;
  4. a Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Município de Joinville, notadamente o disposto em seus arts. 10 (autorização de criação do FIT/Jlle), 13 (formas de concessão de recursos do FIT/Jlle, incluindo subvenção econômica, bolsas, auxílio-pesquisa e participação societária) e 19, §1º (apoio financeiro por subvenção econômica, financiamento ou participação societária, efetuado com recursos do FIT/Jlle), cuja regulamentação integral constitui obrigação do Poder Executivo;
  5. a Lei Municipal nº 7.190, de 21 de março de 2012, atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 15 de dezembro de 2023, que institui o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), órgão consultivo da política municipal de CT&I, cujo funcionamento interno é disciplinado por Regimento Interno próprio;
  6. a vocação tecnológica e industrial do Município de Joinville e a importância estratégica da inovação como vetor de desenvolvimento econômico, de geração de emprego qualificado e de diversificação da base produtiva local;
  7. a necessidade de conferir operacionalidade à política municipal de inovação, mediante instrumento regulamentar que defina proponentes, critérios, governança, fluxo financeiro, prestação de contas, sanções e indicadores de impacto;
  8. a observância do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto aos requisitos aplicáveis a eventual renúncia de receita, quando aplicável, com a redação atualizada pela Lei Complementar nº 224, de 2025, que introduziu, entre outras providências, a exigência de metas de desempenho objetivas e quantificáveis e a avaliação periódica de resultados, observadas no Capítulo VIII deste Decreto (indicadores de impacto);
  9. a compatibilidade do objeto deste Decreto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes do Município de Joinville, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
  10. a autorização legal específica conferida pela Lei Complementar Municipal nº ___, de ___ de ___ de 2026, que institui o mecanismo de incentivo fiscal por redirecionamento de ISSQN e IPTU a projetos de inovação aprovados, observados os princípios da reserva legal tributária (CF art. 150, §6º), da legalidade tributária estrita e da transparência fiscal;
  11. o processo de reforma tributária em curso, instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023 e pela Lei Complementar nº 214, de 2025, e a necessidade de preservar a efetividade do Programa diante de eventual alteração substancial da materialidade do ISSQN e do IPTU, mediante cláusula de revisão prevista neste Decreto;
  12. os precedentes municipais brasileiros em matéria de incentivo à inovação, notadamente o modelo de Florianópolis (LC 432/2012, Decreto 17.097/2017 e Portaria SMTTDE 5/2022), adequado à realidade de Joinville;
  13. a deliberação técnica do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), em parecer exarado na data de ___/___/2026, e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município;
  14. a necessidade de estabelecer indicadores de impacto e rotina de monitoramento, em coerência com os princípios constitucionais da eficiência e da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);

DECRETA:

Notas de redação ao Bloco 1 (Preâmbulo):
  • Trechos destacados no texto deste Preâmbulo variam conforme o Caminho (A ou B) apresentado na seção corrente — permitem que a mesma minuta sirva aos dois modelos sem reescrita do Preâmbulo.
  • O considerando V (COMCITI) é recomendação técnica do parecer consultivo. Se a PMJ optar por integrar o COMCITI em modelo distinto (parecer obrigatório, assento no Comitê Decisório, câmara consultiva prévia), a redação se ajusta.
  • O considerando VIII (LRF Art. 14 — renúncia) fala em "quando aplicável". Trata-se de fundamento aplicável ao regime de redirecionamento fiscal adotado por este Decreto, conforme exigências da LRF.
  • O considerando IX (LRF Art. 16 — compatibilidade com LDO/LOA) é obrigatório para autorizar o ato que cria ou expande despesa. A demonstração formal é feita pela nota técnica da Secretaria da Fazenda, a ser juntada à minuta antes da assinatura.
  • O considerando X afirma a base legal do regime de redirecionamento fiscal — Lei Complementar municipal autorizativa. A correta classificação técnica é chave para evitar questionamento pelo TCE-SC.
  • O considerando XI (reforma tributária — EC 132/2023 e LC 214/2025) aparece apenas no Caminho B.
  • O considerando XIII pressupõe parecer prévio do COMCITI — coerente com a decisão PMJ #9 do parecer. Se o modelo escolhido não envolver parecer formal, ajustar para "a manifestação das instâncias consultivas competentes".
  • Os arts. 68, IX e XII da LOM de Joinville (poder regulamentar do Prefeito) devem ser verificados em leitura atualizada da Lei Orgânica pela PGM antes da assinatura — a numeração pode variar entre edições consolidadas.
Cap. I

Disposições preliminares

Objeto, definições, princípios, objetivos, eixos de contribuição e diretrizes gerais do Programa

Seção I — Do objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 2011, e da Lei Complementar Municipal nº ___, de ___ de ___ de 2026, mediante mecanismo de incentivo fiscal fundado no redirecionamento parcial de ISSQN e IPTU por contribuintes incentivadores a projetos de inovação aprovados, bem como:

  1. ativa e regulamenta o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle), criado pelo art. 10 da Lei nº 7.170, de 2011, aplicável subsidiariamente a ações de apoio a projetos que assim exigirem, sem prejuízo do mecanismo de incentivo fiscal desta Lei Complementar;
  2. institui os órgãos de governança do Programa e define suas atribuições;
  3. estabelece os requisitos de elegibilidade, os critérios de mérito, o fluxo de seleção, as condições de execução, a prestação de contas, as sanções aplicáveis e os indicadores de impacto;
  4. define a articulação do Programa com o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI).

Seção II — Das definições

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

  1. Programa ou PII/Jlle: o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville, conjunto de regras, órgãos e procedimentos destinados a fomentar projetos de inovação no Município;
  2. FIT/Jlle: o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville, criado pelo art. 10 da Lei nº 7.170, de 2011, fundo contábil vinculado à Secretaria gestora do Programa, destinado à execução financeira de apoio a projetos de inovação;
  3. Projeto de Inovação: a proposta apresentada ao Programa que envolva pesquisa aplicada, desenvolvimento de produto, processo ou serviço com grau de novidade para o mercado ou para o Município, com potencial de impacto econômico, social, ambiental ou de posicionamento institucional;
  4. Proponente: a pessoa física ou jurídica elegível, na forma do Capítulo II, que apresenta um Projeto de Inovação ao Programa;
  5. API — Arranjo Promotor de Inovação: entidade credenciada pelo Município para atuar como filtro de elegibilidade, orientação e acompanhamento de Proponentes, nos termos do Decreto específico de credenciamento dos APIs;
  6. Comissão Técnica: colegiado responsável pela avaliação de mérito dos Projetos, conforme o Capítulo IV;
  7. Comitê Decisório: colegiado responsável pela homologação dos resultados do Programa, com composição obrigatória da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme o Capítulo III;
  8. COMCITI: o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei Municipal nº 7.190, de 2012, e atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, disciplinado por Regimento Interno próprio;
  9. UPM: a Unidade Padrão Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 1.416, de 1975, e atualizada mensalmente pelo Poder Executivo;
  10. SDE ou Secretaria gestora: a Secretaria Municipal responsável pela gestão do Programa, a ser definida em ato do Prefeito;
  11. CGM: a Controladoria-Geral do Município;
  12. PGM: a Procuradoria-Geral do Município;
  13. SEFAZ: a Secretaria Municipal da Fazenda;
  14. Carta de Captação: o ato formal emitido pela SDE em favor do Proponente selecionado, autorizando-o a captar recursos junto a Contribuintes Incentivadores nos termos e limites deste Decreto e da Lei Complementar autorizativa;
  15. Contribuinte Incentivador: pessoa física ou jurídica contribuinte de ISSQN ou IPTU no Município de Joinville que, voluntariamente, destina parcela do tributo devido ao Projeto de Inovação aprovado, nos termos da Lei Complementar autorizativa e deste Decreto;
  16. Certificado de Incentivo Fiscal: documento emitido pelo Município ao Contribuinte Incentivador, que comprova o depósito em favor do Projeto e autoriza o abatimento correspondente no ISSQN ou IPTU devido;
  17. Conta Vinculada do Projeto: conta bancária exclusiva do Projeto, aberta em nome do Proponente, para movimentação específica dos recursos recebidos e das despesas autorizadas;
  18. Edital: o ato de abertura do ciclo de seleção, publicado pela SDE, que detalha cronograma, formulários, vagas, teto, documentação e demais condições específicas do ciclo;
  19. Ciclo: o período anual de seleção, contratação, execução e prestação de contas dos Projetos, na forma deste Decreto.

Seção III — Dos princípios

Art. 3º O Programa observa os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial:

  1. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
  2. transparência fiscal e prestação de contas sistemática;
  3. seleção por mérito técnico, com critérios objetivos, públicos e auditáveis;
  4. isonomia no acesso, vedada qualquer discriminação não prevista em lei;
  5. economicidade e eficácia na aplicação dos recursos;
  6. estímulo à inovação aberta, à cooperação entre ecossistema acadêmico, empresarial e poder público, e à diversidade de proponentes;
  7. responsabilidade fiscal e compatibilidade com as metas de planejamento orçamentário do Município.

Seção IV — Dos objetivos

Art. 4º São objetivos do Programa:

  1. fomentar a inovação tecnológica, de produto, de processo, de modelo de negócio e de serviço no Município de Joinville;
  2. apoiar financeiramente Projetos de Inovação conduzidos por pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte vinculadas ao Município;
  3. fortalecer o ecossistema local de inovação, em articulação com entidades representativas, instituições de ensino e pesquisa, parques tecnológicos e Arranjos Promotores de Inovação;
  4. contribuir para a geração de emprego qualificado e renda, para a diversificação da base produtiva e para a atração de investimentos privados;
  5. posicionar Joinville como polo regional e nacional de inovação;
  6. assegurar transparência, controle social e monitoramento de resultados por meio de indicadores de impacto publicados periodicamente.

Seção V — Dos eixos de contribuição

Art. 5º Os Projetos apresentados ao Programa deverão demonstrar contribuição efetiva em pelo menos um dos seguintes eixos:

  1. Eixo Econômico: geração de emprego qualificado, aumento de produtividade, diversificação da base produtiva, atração de investimento privado, fortalecimento de cadeias empresariais locais;
  2. Eixo Social-Ambiental: impacto positivo em saúde, educação, inclusão social, eficiência no uso de recursos, sustentabilidade ambiental ou mitigação de desigualdades;
  3. Eixo de Posicionamento Institucional: fortalecimento da imagem, da reputação e da visibilidade de Joinville como cidade inovadora em escala regional, nacional ou internacional.

§ 1º A comprovação da contribuição do Projeto a um ou mais eixos é requisito de elegibilidade e de mérito.

§ 2º O Edital de cada ciclo poderá priorizar eixos específicos, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e as deliberações do COMCITI.

Seção VI — Das diretrizes gerais

Art. 6º A execução do Programa observará as seguintes diretrizes:

  1. integração institucional com o COMCITI, nos termos da Lei Municipal nº 7.190, de 2012, atualmente regida pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, e de seu Regimento Interno, conforme modelo a ser definido no Capítulo III deste Decreto;
  2. compatibilidade das despesas e, quando aplicável, da renúncia de receita com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes do Município;
  3. coerência com as políticas municipais de desenvolvimento econômico, de ciência e tecnologia, de planejamento urbano e de trabalho e renda;
  4. admissibilidade de coexistência entre o apoio do Programa e outros incentivos, benefícios, programas ou políticas públicas municipais, estaduais ou federais em favor do mesmo Proponente, vedada apenas a duplicidade de custeio da mesma despesa com recursos de programas distintos;
  5. revisão integral do Programa a cada 4 (quatro) anos, com base nos indicadores de impacto apurados, na forma do Capítulo VIII;
  6. publicidade ampla dos atos praticados, inclusive por meio de portal eletrônico específico do Programa.
Notas de redação ao Bloco 2 (Cap. I):
  • Art. 2º, X — SDE: mantida a designação genérica "Secretaria gestora" com menção alternativa "SDE" (Secretaria de Desenvolvimento Econômico) — a PGM e o Gabinete do Prefeito devem confirmar a denominação oficial vigente da Secretaria responsável por inovação em Joinville antes da assinatura (a estrutura administrativa pode ter sido renomeada).
  • Art. 2 XIV - Carta: Carta de Captacao: ato formal que habilita o Proponente a captar recursos junto a Contribuintes Incentivadores. Funcao, prazo (1 ano + prorrogacao de 6 meses), validade e efeitos detalhados nos Arts. 33 a 38 (Cap. V).
  • Art. 2º, XV e XVI — figuras exclusivas do Caminho B: "Contribuinte Incentivador" e "Certificado de Incentivo Fiscal" são figuras essenciais do regime de redirecionamento tributário e dependem da vigência de Lei Complementar municipal autorizativa para produzir efeitos.
  • Art. 5º, §2º — Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social: referência ao PEDEM ou instrumento equivalente. A PGM deve verificar a vigência e a denominação atualizada desse Plano antes da assinatura.
  • Art. 6º, V — revisão a cada 4 anos: alinhado à decisão PMJ #10 do parecer consultivo. O prazo é cláusula de proteção contra obsolescência do Programa e é independente do mandato eleitoral.
  • Estrutura do Art. 2º: as definições estão propositadamente exaustivas para evitar dúvida interpretativa e reduzir risco de litígio administrativo. A PGM pode optar por consolidar em parágrafo único algumas definições, mas recomenda-se manter a forma de incisos numerados.
Cap. II

Proponentes e elegibilidade

Quem pode apresentar Projeto ao Programa, condições de habilitação, limites, vinculação a API e vedações

Seção I — Dos proponentes

Art. 7º Poderá apresentar Projeto de Inovação ao Programa, na condição de Proponente:

  1. Pessoa física residente no Município de Joinville na data da submissão, maior de idade e civilmente capaz;
  2. Microempreendedor Individual (MEI) com inscrição municipal ativa em Joinville;
  3. Microempresa (ME) com sede ou estabelecimento operacional no Município de Joinville;
  4. Empresa de Pequeno Porte (EPP) com sede ou estabelecimento operacional no Município de Joinville.

§ 1º O vínculo territorial com o Município de Joinville — residência, para pessoa física, e sede ou estabelecimento operacional, para pessoa jurídica — deve ser mantido durante toda a execução do Projeto. Aprovada a prestação de contas final, cessa a exigência de vínculo territorial.

§ 2º Na hipótese de constituição de pessoa jurídica pelo Proponente pessoa física durante a execução do Projeto, fica assegurada a migração do Projeto da pessoa física para a pessoa jurídica, mediante aditivo formal, preservadas todas as condições originais de aprovação, desde que mantidos os controles societários pelo Proponente original e o vínculo territorial com o Município.

§ 3º O Edital de cada ciclo poderá exigir condições adicionais de elegibilidade, tais como tempo mínimo de registro da atividade ou setor prioritário, desde que fundamentadas em diretrizes da SDE e do COMCITI.

Seção II — Dos requisitos de habilitação

Art. 8º Para participar do Programa, o Proponente deverá comprovar, no momento da submissão do Projeto:

  1. regularidade fiscal junto ao Município de Joinville, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou equivalente;
  2. regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil e à Receita Estadual de Santa Catarina, quando aplicável;
  3. regularidade junto ao INSS e ao FGTS, quando cabível;
  4. regularidade trabalhista, por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
  5. inexistência de registros de inidoneidade ou suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, em qualquer esfera federativa;
  6. inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN/Joinville) ou equivalente;
  7. comprovação do vínculo territorial com o Município, na forma do art. 7º, §1º;
  8. declaração de ciência e de conformidade com as regras do Programa, firmada pelo Proponente ou representante legal;
  9. declaração de ausência de conflito de interesse com membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do API de vinculação;
  10. demais documentos exigidos no Edital do ciclo.

§ 1º A documentação comprobatória deverá estar vigente na data da submissão e ser atualizada sempre que solicitada pela SDE durante a execução do Projeto.

§ 2º A falsidade ou omissão de informações na habilitação enseja a desclassificação imediata e a aplicação das sanções previstas no Capítulo VII.

§ 3º O Edital poderá admitir habilitação inicial por meio de autodeclaração firmada pelo Proponente, sob as penas da lei, com dispensa da apresentação imediata dos documentos previstos nos incisos I a VI do caput. Nesta hipótese, a comprovação documental será exigida apenas dos Proponentes aprovados na etapa de avaliação de mérito, em momento anterior à assinatura da Carta de Captação.

§ 4º Para os fins dos incisos I e VI do caput, equipara-se à regularidade fiscal a existência de parcelamento de débito fiscal em situação regular, devidamente comprovado por certidão positiva com efeitos de negativa ou documento equivalente emitido pelo órgão competente.

Seção III — Da vinculação a Arranjo Promotor de Inovação (API)

Art. 9º A submissão de Projeto ao Programa somente se dará por intermédio de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado pelo Município, nos termos de Decreto específico.

§ 1º O Proponente deverá apresentar, no momento da submissão, documento formal de vinculação a um único API credenciado, assinado pelo API e pelo Proponente.

§ 2º A vinculação a um API não confere a este qualquer participação societária, direito autoral ou titularidade sobre o Projeto, e tampouco direito a remuneração direta do Proponente, salvo ajuste próprio entre as partes que não comprometa a autonomia técnica do Projeto nem a imparcialidade do API.

§ 3º É vedada a vinculação do Proponente a API com o qual mantenha relação societária, familiar até 3º (terceiro) grau, ou qualquer forma de conflito de interesse que comprometa a imparcialidade da orientação.

§ 4º O Proponente poderá, a qualquer tempo durante o ciclo, solicitar à SDE a troca de vinculação para outro API credenciado, mediante justificativa formal e concordância dos APIs envolvidos.

Seção IV — Do limite de projetos por Proponente

Art. 10 Cada Proponente poderá manter no máximo 1 (um) Projeto ativo no Programa, entendido como Projeto em fase de execução, aguardando prestação de contas final ou em análise pela SDE.

§ 1º Somente após a aprovação definitiva da prestação de contas final do Projeto anterior, o Proponente poderá apresentar novo Projeto ao Programa.

§ 2º A regra do caput aplica-se também aos sócios controladores de pessoa jurídica Proponente, vedada a apresentação simultânea de Projetos por pessoas jurídicas diferentes sob o mesmo controle societário.

§ 3º A migração entre pessoa física e pessoa jurídica prevista no art. 7º, §2º, não configura novo Projeto para efeito do limite deste artigo.

Seção V — Das vedações subjetivas

Art. 11 É vedada a participação no Programa, na qualidade de Proponente, de:

  1. todo e qualquer servidor público municipal de Joinville em exercício, ativo ou em afastamento remunerado, independentemente do órgão de lotação, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau civil;
  2. membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do COMCITI em exercício no ciclo corrente, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau civil;
  3. dirigentes, sócios controladores e empregados de APIs credenciados, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau civil, quando vinculados ao mesmo API;
  4. pessoas físicas ou jurídicas declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública, em qualquer esfera federativa, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
  5. pessoas jurídicas sancionadas com fundamento na Lei Federal nº 8.429, de 1992 (Improbidade Administrativa) ou na Lei Federal nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), bem como seus dirigentes e sócios controladores, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
  6. pessoas físicas ou jurídicas com dívidas tributárias em execução fiscal no Município de Joinville, sem parcelamento regular;
  7. pessoas físicas ou jurídicas sancionadas em ciclos anteriores do Programa por uso irregular de recursos, durante o período de vigência da sanção;
  8. pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial ou falência, exceto quando autorizado expressamente pelo juízo competente;
  9. pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja vedada por lei ou regulamento, ou seja incompatível com os objetivos do Programa.

Parágrafo único. A verificação das vedações previstas neste artigo é dever do Proponente, do API de vinculação e da SDE, sendo responsabilidade objetiva do Proponente prestar as declarações formais exigidas no Edital.

Seção VI — Das vedações objetivas do Projeto

Art. 12 Não serão admitidos no Programa Projetos que:

  1. não demonstrem contribuição efetiva a pelo menos um dos eixos previstos no art. 5º;
  2. tenham como finalidade principal a execução de obra pública ou de serviço que seja competência regular da Administração Pública municipal;
  3. consistam exclusivamente em aquisição de bens de capital, sem componente de inovação identificável;
  4. caracterizem mera atividade empresarial corrente, sem elemento de novidade tecnológica, metodológica ou de modelo de negócio;
  5. tenham por objeto atividade ilícita, jogos de azar, comércio de armas, bebidas alcoólicas destiladas, fumo ou derivados, ou que se oponham aos objetivos constitucionais de saúde pública e proteção ambiental;
  6. recebam, simultaneamente, duplicidade de custeio da mesma despesa — não do mesmo Projeto — com recursos de outro programa, de qualquer esfera federativa, sendo permitida a coexistência entre o apoio do Programa e demais benefícios, programas ou políticas públicas em favor do mesmo Proponente, desde que as despesas não sejam as mesmas;
  7. impliquem risco de dano ambiental sem licenciamento prévio pelos órgãos competentes;
  8. violem direitos de propriedade intelectual de terceiros ou contrariem normas éticas aplicáveis à pesquisa e ao desenvolvimento.

Seção VII — Da participação conjunta

Art. 13 Dois ou mais Proponentes poderão apresentar Projeto em conjunto, na modalidade de parceria técnica, observadas as seguintes condições:

  1. designação de um Proponente líder, responsável pela apresentação formal do Projeto, pela execução financeira e pela prestação de contas à SDE;
  2. instrumento formal de parceria entre os Proponentes, com definição clara das atribuições técnicas e financeiras de cada um;
  3. atendimento individual, por cada Proponente, dos requisitos de elegibilidade (art. 7º), de habilitação (art. 8º) e das vedações (art. 11);
  4. vinculação a um único API credenciado;
  5. observância do limite de 1 Projeto ativo por Proponente (art. 10), aplicado individualmente a cada participante.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento ou sanção aplicada ao Proponente líder, a responsabilidade solidária pelos recursos recebidos alcança os demais Proponentes participantes, na proporção prevista no instrumento de parceria.

Notas de redação ao Bloco 3 (Cap. II):
  • Art. 7º, I — tempo mínimo de residência (1 ano): parâmetro sugerido para evitar migração oportunista. A PGM pode ajustar (6 meses, 2 anos) conforme diretriz política da PMJ.
  • Art. 7º, §1º — vínculo territorial pós-prestação de contas (2 exercícios): cláusula de retenção para evitar "pega o dinheiro e muda". O prazo é ajustável pela PGM.
  • Art. 7º, §2º — migração PF→PJ: inovação do Programa — evita que o Proponente precise escolher entre manter CPF ou constituir empresa durante a execução. Controle pelo API e pela SDE via aditivo.
  • Art. 9º — vinculação única a API: evita "shopping" de APIs. A troca é permitida (§4º) mas mediante justificativa formal.
  • Art. 10 — 1 Projeto ativo por Proponente: alinhado ao parecer. A extensão a sócios controladores (§2º) bloqueia contorno via PJs distintas.
  • Art. 11 — vedações subjetivas: estrutura conservadora. A PGM pode ampliar o rol se julgar necessário (ex: membros do Gabinete do Prefeito, parentes até 4º grau).
  • Art. 12 — vedações objetivas: o inciso V (atividades vedadas por razões éticas) segue padrões de fundos de fomento nacionais. A PGM pode alterar a lista.
  • Art. 13 — participação conjunta: facilita Projetos multidisciplinares (ex: dev + hardware + pesquisa acadêmica). A responsabilidade solidária do parágrafo único é essencial para proteger o erário.
Cap. III

Governança

Secretaria gestora, FIT/Jlle e Comitê Gestor do Fundo, APIs credenciados, Comissão Técnica, Comitê Decisório, articulação com o COMCITI e controle interno

Seção I — Da estrutura de governança

Art. 14 A governança do Programa é estruturada em 3 (três) camadas de atuação, cumuladas com órgãos de suporte, na forma deste Capítulo:

  1. 1ª camada — filtro e orientação: Arranjos Promotores de Inovação (APIs) credenciados, responsáveis pela pré-qualificação e acompanhamento dos Proponentes;
  2. 2ª camada — avaliação de mérito: Comissão Técnica, responsável pela pontuação dos Projetos segundo os critérios do Capítulo IV;
  3. 3ª camada — homologação e decisão: Comitê Decisório, com composição obrigatória da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A SDE (SDE) coordena toda a estrutura, opera o FIT/Jlle e articula com o COMCITI, com a SEFAZ, com a PGM e com a CGM.

§ 2º Cada camada tem competência exclusiva — vedada a sobreposição de funções entre elas, salvo em hipóteses expressamente previstas neste Decreto.

§ 3º O COMCITI (Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação) atua como instância consultiva estratégica do Programa, nos termos da Seção VII deste Capítulo.

Seção II — Da Secretaria gestora (SDE)

Art. 15 Compete à Secretaria gestora do Programa (SDE):

  1. coordenar operacionalmente o Programa em todas as suas fases;
  2. publicar o Edital de cada ciclo, receber as propostas e realizar a triagem administrativa inicial;
  3. administrar o FIT/Jlle nos termos da Seção III deste Capítulo;
  4. credenciar, descredenciar e fiscalizar os APIs, nos termos do Decreto específico de credenciamento;
  5. indicar, convocar e secretariar a Comissão Técnica e o Comitê Decisório;
  6. emitir a Carta de Captação em favor dos Proponentes selecionados;
  7. firmar os contratos de apoio financeiro com os Proponentes;
  8. acompanhar a execução dos Projetos apoiados e analisar prestações de contas, com apoio da CGM;
  9. aplicar, após regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, as sanções previstas no Capítulo VII;
  10. manter o portal público do Programa com dados abertos atualizados;
  11. elaborar, publicar e atualizar os indicadores de impacto previstos no Capítulo VIII;
  12. submeter relatório anual à Câmara Municipal e ao COMCITI, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A SDE dimensionará equipe técnica mínima, com perfil adequado à gestão de programas de fomento, para execução das atribuições previstas neste artigo.

Seção III — Do FIT/Jlle e do seu Comitê Gestor

Art. 16 Fica ativado e regulamentado o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle), fundo contábil de natureza financeira, vinculado à Secretaria gestora (SDE), com a finalidade de receber e administrar os saldos não executados do Programa, nos termos do art. 38.

§ 1º São receitas do FIT/Jlle:

  1. saldos de recursos não utilizados e devolvidos por Proponentes;
  2. dotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual do Município;
  3. créditos adicionais e suplementações que lhe sejam destinados;
  4. recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes, parcerias ou instrumentos congêneres;
  5. doações, legados e subvenções de pessoas físicas, pessoas jurídicas ou organismos nacionais e internacionais, quando compatíveis com a finalidade do Fundo;
  6. rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos próprios;
  7. outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou decreto.

§ 2º Os recursos do FIT/Jlle são aplicáveis exclusivamente às finalidades do Programa e das demais políticas municipais de inovação autorizadas pela Lei nº 7.170, de 2011.

§ 3º Fica instituído o Comitê Gestor do FIT/Jlle, com a seguinte composição mínima:

  1. 1 (um) representante da Secretaria gestora (SDE), que o presidirá;
  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ);
  3. 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Município (CGM);
  4. 1 (um) representante do COMCITI, indicado pelo pleno do Conselho.

§ 4º Compete ao Comitê Gestor do FIT/Jlle:

  1. aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
  2. deliberar sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo;
  3. fiscalizar a destinação dos recursos e a compatibilidade com a finalidade do Programa;
  4. aprovar a prestação de contas anual do Fundo, com encaminhamento à CGM e à Câmara Municipal;
  5. manifestar-se, por provocação da SDE, sobre matérias relativas à execução financeira do Programa.

§ 5º O Comitê Gestor do FIT/Jlle reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, trimestralmente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por 2 (dois) dos seus membros.

Seção IV — Dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs)

Art. 17 Os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) são entidades credenciadas pelo Município para atuar como 1ª camada da governança do Programa, nos termos do Decreto específico de credenciamento.

§ 1º Compete aos APIs, no âmbito do Programa:

  1. orientar os Proponentes na estruturação e apresentação dos Projetos;
  2. realizar pré-qualificação técnica dos Projetos submetidos, conforme critérios definidos em Edital;
  3. encaminhar à SDE, de forma agregada e organizada, os Projetos pré-qualificados;
  4. acompanhar os Proponentes vinculados durante a execução do Projeto, com suporte técnico e administrativo;
  5. reportar à SDE desvios, irregularidades ou riscos identificados durante a execução.

§ 2º Os APIs não participam da avaliação de mérito (2ª camada), da homologação (3ª camada), nem da fiscalização financeira dos Projetos, preservando-se a separação entre orientação e decisão.

§ 3º Os requisitos de credenciamento, a lista de entidades credenciadas, o modelo de parceria e as obrigações específicas dos APIs são matéria do Decreto próprio de credenciamento, referido no art. 9º deste Decreto.

Seção V — Da Comissão Técnica

Art. 18 A Comissão Técnica é o colegiado responsável pela avaliação de mérito dos Projetos submetidos ao Programa.

§ 1º A Comissão Técnica será integrada por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, com perfis complementares, designados por portaria do titular da Secretaria gestora, observando-se:

  1. representantes indicados pela SDE, pela SEFAZ e pelo COMCITI;
  2. profissionais técnicos com experiência comprovada em gestão de projetos de inovação, avaliação de mérito técnico, desenvolvimento de produtos/serviços ou empreendedorismo de base tecnológica;
  3. representantes de instituições de ensino e pesquisa com atuação em Joinville ou região, preferencialmente com titulação superior em áreas correlatas;
  4. representantes do ecossistema empresarial de inovação local.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão Técnica é de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.

§ 3º Cada Projeto será avaliado por um subgrupo de, no mínimo, 5 (cinco) membros da Comissão Técnica, sorteados entre os disponíveis no ciclo, preservados os impedimentos do art. 22.

§ 4º A metodologia detalhada de pontuação e desempate é matéria do Capítulo IV e do Edital de cada ciclo.

§ 5º Os atos da Comissão Técnica são públicos, fundamentados e registrados em ata.

Seção VI — Do Comitê Decisório

Art. 19 O Comitê Decisório é o colegiado responsável pela homologação dos resultados da avaliação de mérito e pela decisão final de aprovação dos Projetos ao Programa.

§ 1º O Comitê Decisório terá composição fixa de 5 (cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito:

  1. 1 (um) representante da Secretaria gestora (SDE), que o presidirá;
  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) — membro de presença obrigatória, em razão do impacto orçamentário-financeiro dos Projetos e do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  3. 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);
  4. 1 (um) representante indicado pelo COMCITI, na forma da Seção VII deste Capítulo;
  5. 1 (um) representante do ecossistema de inovação local, indicado em rodízio anual entre os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) credenciados, na ordem de credenciamento, nos termos de regulamento editado pela SDE.

§ 2º Compete ao Comitê Decisório:

  1. homologar ou motivadamente recusar os resultados da Comissão Técnica;
  2. decidir, em instância administrativa final, sobre a aprovação de Projetos ao Programa;
  3. deliberar sobre recursos interpostos na forma do Edital;
  4. aprovar, em caráter geral, as diretrizes operacionais do Programa propostas pela SDE;
  5. exercer demais competências previstas neste Decreto.

§ 3º O Comitê Decisório delibera por maioria absoluta de seus membros, sendo exigida a presença mínima da SDE e da SEFAZ para a validade das decisões.

§ 4º O Comitê Decisório reunir-se-á ordinariamente a cada ciclo do Programa e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por 3 (três) dos seus membros.

§ 5º As decisões do Comitê são públicas, fundamentadas, registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município.

Seção VII — Da articulação com o COMCITI

Art. 20 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), instituído pela Lei Municipal nº 7.190, de 2012, e atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, disciplinado por Regimento Interno próprio, atua como instância consultiva estratégica do Programa.

§ 1º Compete ao COMCITI, no âmbito do Programa:

  1. manifestar-se, por ocasião da abertura de cada ciclo, sobre as prioridades estratégicas e os eixos a serem privilegiados no Edital do ano;
  2. indicar 1 (um) representante titular e respectivo suplente para integrar o Comitê Decisório (art. 19, §1º, IV);
  3. indicar 1 (um) representante para integrar o Comitê Gestor do FIT/Jlle (art. 16, §3º, IV);
  4. opinar, quando provocado pela SDE, sobre questões técnicas ou estratégicas relevantes ao Programa;
  5. receber o relatório anual do Programa e manifestar-se sobre os indicadores de impacto apurados;
  6. propor ao Prefeito ajustes, revisões ou aperfeiçoamentos no Programa.

§ 2º A articulação entre a SDE e o COMCITI observará o princípio da cooperação institucional, com trocas de informações sistemáticas e agenda de reuniões conjuntas a cada ciclo.

§ 3º As manifestações do COMCITI têm caráter consultivo e subsidiam a decisão do Comitê Decisório e do Prefeito, sem vinculação formal.

Seção VIII — Do controle interno (CGM)

Art. 21 A Controladoria-Geral do Município (CGM) exerce o controle interno do Programa, sem prejuízo do controle externo a cargo do TCE-SC e da Câmara Municipal.

§ 1º Compete à CGM:

  1. analisar as prestações de contas parciais e finais dos Projetos apoiados;
  2. auditar a execução orçamentária e financeira do FIT/Jlle;
  3. participar do Comitê Gestor do FIT/Jlle (art. 16, §3º, III);
  4. emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Programa;
  5. apontar fragilidades, riscos e recomendações à SDE.

§ 2º A CGM terá acesso irrestrito aos atos, documentos, sistemas e informações do Programa, mediante requisição formal.

Seção IX — Dos impedimentos e do conflito de interesse

Art. 22 É vedado a membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório, do Comitê Gestor do FIT/Jlle e do COMCITI, no exercício de suas funções no Programa:

  1. avaliar, homologar ou deliberar sobre Projeto apresentado por Proponente do qual seja sócio, cônjuge, companheiro, parente até o 3º grau civil, ou com quem mantenha relação de trabalho, contrato, parceria ou vínculo financeiro relevante;
  2. participar da análise de Projeto vinculado a API do qual seja dirigente, sócio, empregado, contratado ou conselheiro;
  3. deliberar sobre Projeto quando houver qualquer outra situação de interesse particular, direto ou indireto, que comprometa sua imparcialidade;
  4. divulgar a terceiros informações sigilosas recebidas em razão da função.

§ 1º O membro impedido deve comunicar formalmente o fato ao presidente do colegiado, antes da análise, e abster-se da deliberação específica.

§ 2º A violação deste artigo sujeita o membro a responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.

Seção X — Da não-remuneração

Art. 23 A atuação como membro da Comissão Técnica, do Comitê Decisório, do Comitê Gestor do FIT/Jlle e do COMCITI, no âmbito do Programa, é considerada serviço público relevante e não será remunerada, ressalvado o reembolso de despesas de deslocamento expressamente autorizadas pela SDE e compatíveis com a legislação municipal aplicável.

Notas de redação ao Bloco 4 (Cap. III):
  • Art. 14 — 3 camadas: desenho decidido pelo parecer consultivo. A separação (APIs orientam / Comissão avalia / Comitê Decide) é blindagem contra conflito de interesse e facilita controle do TCE-SC.
  • Art. 15 — SDE: mantida a designação genérica de "Secretaria gestora". A PGM confirma a denominação oficial vigente antes da assinatura.
  • Art. 16 — FIT/Jlle: ativação expressa, com Comitê Gestor próprio. O FIT recebe os saldos não captados/executados como receita extraordinária do Programa, integrando-se ao fundo previsto no art. 10 da Lei 7.170/2011.
  • Art. 17 — APIs: tratamento alto nível. Requisitos detalhados de credenciamento ficam no Decreto próprio dos APIs (estágio 03 da consultoria).
  • Art. 18 — Comissão Técnica: margem de 7 a 16 membros dá flexibilidade para a PMJ ajustar por ciclo conforme demanda. Avaliação em subgrupos de 5 é prática estabilizada.
  • Art. 19 — Comitê Decisório: composição rigorosamente alinhada ao parecer consultivo — 5 membros, SEFAZ obrigatória por força da LRF Art. 14. Quórum qualificado (maioria absoluta + presença de SDE e SEFAZ) evita decisões fragilizadas.
  • Art. 20 — COMCITI como câmara consultiva com assento: de acordo com as opções identificadas no parecer (decisão PMJ #9), este Decreto adota o modelo misto — COMCITI é consultivo estratégico (§3º) e tem assento no Comitê Decisório e no Comitê Gestor do FIT. Modelo mais robusto e mais seguro contra questionamento institucional.
  • Art. 21 — CGM: papel de controle interno conforme Lei 4.320/1964 e Constituição. Essencial para blindar a prestação de contas perante o TCE-SC.
  • Art. 22 — impedimentos: rol conservador. A PGM pode ampliar (ex: 4º grau civil, vínculos comerciais anteriores) conforme julgar.
  • Art. 23 — não-remuneração: evita despesa indireta e facilita a composição dos colegiados com servidores e representantes. O reembolso de deslocamento é a única exceção — prática padrão em conselhos municipais.
Cap. IV

Seleção e mérito

Ciclo anual, Edital, submissão, critérios de avaliação, pontuação, cortes, desempate, recursos e homologação dos Projetos

Seção I — Do ciclo anual

Art. 24 O Programa operará em ciclos anuais, compreendendo as etapas de abertura, submissão, pré-qualificação, avaliação de mérito, homologação, contratação, execução e prestação de contas.

§ 1º A SDE publicará, a cada ciclo, calendário detalhado com prazos das etapas, ampla divulgação pública e antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a abertura das submissões.

§ 2º Ficam admitidos ciclos fracionados ou complementares, a critério da SDE, observada a disponibilidade de recursos no FIT/Jlle, observado o teto anual de renúncia fiscal previsto em lei.

Seção II — Do Edital

Art. 25 O Edital de cada ciclo é publicado pela SDE no Diário Oficial do Município e no portal do Programa, contendo, no mínimo:

  1. cronograma integral do ciclo;
  2. número de vagas e valor total disponível no ciclo;
  3. teto por Projeto, observado o limite de 475 UPM previsto no art. 32 deste Decreto;
  4. eixos prioritários eventualmente definidos pela SDE, ouvido o COMCITI (art. 5º, §2º);
  5. requisitos de elegibilidade, de habilitação e vedações (Caps. II);
  6. documentação exigida e forma de apresentação;
  7. modelos oficiais de formulários, planos de trabalho e declarações;
  8. metodologia detalhada da avaliação de mérito, conforme Seção IV deste Capítulo;
  9. prazos e canais para submissão, interposição de recursos e comunicação oficial;
  10. demais regras operacionais que a SDE entender necessárias ao ciclo.

Parágrafo único. O Edital não poderá contrariar as disposições deste Decreto, da Lei nº 7.170, de 2011 e da Lei Complementar municipal autorizativa.

Seção III — Da submissão dos Projetos

Art. 26 A submissão dos Projetos se dará por intermédio de API credenciado (art. 9º), mediante protocolo eletrônico na plataforma indicada no Edital.

§ 1º Cada Projeto conterá, no mínimo:

  1. identificação completa do Proponente e do API de vinculação;
  2. descrição do objeto do Projeto, com definição clara do problema a resolver, da solução proposta e do grau de inovação;
  3. plano de trabalho com escopo, metas, marcos e cronograma físico-financeiro;
  4. orçamento detalhado, com rubricas claras e compatíveis com o objeto;
  5. contribuição aos eixos do art. 5º e aderência aos objetivos do art. 4º;
  6. currículo resumido da equipe técnica envolvida;
  7. documentação de elegibilidade e de habilitação (art. 8º ou autodeclaração admitida pelo art. 8º, §3º);
  8. declarações obrigatórias (art. 8º, VIII e IX);
  9. demais documentos exigidos no Edital.

§ 2º Projetos submetidos fora de prazo, incompletos ou que não atendam aos requisitos mínimos do Edital serão preliminarmente indeferidos pela SDE, cabendo recurso na forma do art. 30.

Seção IV — Dos critérios de avaliação

Art. 27 A Comissão Técnica avaliará cada Projeto com base em 7 (sete) critérios, cada um pontuado de 0 (zero) a 5 (cinco), com total máximo de 35 (trinta e cinco) pontos:

  1. Grau de inovação: nível de originalidade e diferenciação da solução proposta frente ao estado da arte ou ao mercado aplicável;
  2. Clareza do objeto: precisão na definição do problema, da solução, das entregas e dos resultados esperados;
  3. Viabilidade mercadológica e econômica: evidências de demanda, validação, modelo de geração de receita e sustentação financeira do Projeto;
  4. Consistência do cronograma físico-financeiro: coerência entre escopo, recursos, tempo e entregas, com planejamento realístico e auditável;
  5. Qualificação da equipe técnica: experiência, formação e capacidade de execução do Projeto pela equipe indicada;
  6. Relevância para o desenvolvimento do Município: contribuição efetiva ao eixo econômico (art. 5º, I) e aderência às prioridades do ciclo;
  7. Retorno à municipalidade: contribuição aos eixos social-ambiental (art. 5º, II) e de posicionamento institucional (art. 5º, III).

Parágrafo único. A escala de pontuação 0 a 5 é interpretada da seguinte forma: 0 (não atende), 1 (atende precariamente), 2 (atende parcialmente), 3 (atende satisfatoriamente), 4 (atende plenamente), 5 (atende com excelência).

Seção V — Da metodologia de pontuação e dos cortes

Art. 28 A pontuação final de cada Projeto será calculada pela soma das notas dos 7 (sete) critérios, processadas conforme a seguinte metodologia:

  1. cada Projeto é avaliado por, no mínimo, 5 (cinco) membros da Comissão Técnica, sorteados conforme o art. 18, §3º;
  2. em cada critério, são excluídas a maior e a menor nota atribuídas, computando-se a média aritmética das 3 (três) notas remanescentes;
  3. a nota final do Projeto é a soma das médias dos 7 critérios, limitada a 35 pontos;
  4. casas decimais são mantidas e consideradas para fins de classificação e desempate.

§ 1º São aplicados os seguintes cortes por nota final:

  1. Nota final ≥ 24: Projeto Aprovado, habilitado à homologação e à contratação;
  2. Nota final entre 15 e 23,99: Projeto Aprovado com ressalvas, habilitado à homologação condicionada ao atendimento das recomendações da Comissão Técnica antes da contratação;
  3. Nota final ≤ 15 (exclusive): Projeto Reprovado, sem direito a apoio no ciclo.

§ 2º A aprovação ou aprovação com ressalvas não gera direito subjetivo à contratação — esta depende da disponibilidade de recursos no ciclo, da ordem de classificação e da homologação pelo Comitê Decisório (art. 19).

§ 3º Projeto "Aprovado com ressalvas" que não incorpore as recomendações da Comissão Técnica dentro do prazo fixado no Edital será considerado desclassificado para o ciclo corrente, sem prejuízo de nova submissão em ciclos futuros.

Seção VI — Dos critérios de desempate

Art. 29 Em caso de empate na nota final, a ordem de classificação será definida, sucessivamente, pelos seguintes critérios:

  1. maior pontuação no critério Grau de inovação (art. 27, I);
  2. maior pontuação no critério Relevância para o desenvolvimento do Município (art. 27, VI);
  3. maior pontuação no critério Viabilidade mercadológica e econômica (art. 27, III);
  4. Proponente pessoa física, microempreendedor individual ou microempresa em relação à empresa de pequeno porte (priorização de proponentes de menor porte);
  5. antiguidade do Proponente no Município de Joinville;
  6. sorteio público, presidido pela SDE, com ampla publicidade.

Seção VII — Dos recursos administrativos

Art. 30 Caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do ato recorrido, nas seguintes hipóteses:

  1. indeferimento preliminar por ausência de requisitos ou documentação (art. 26, §2º);
  2. nota final atribuída pela Comissão Técnica;
  3. classificação final divulgada;
  4. decisão de desclassificação por descumprimento de ressalvas (art. 28, §3º);
  5. decisões do Comitê Decisório relativas à homologação.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis; mantida a decisão, os autos serão encaminhados ao Comitê Decisório para deliberação final.

§ 2º A decisão do Comitê Decisório em recurso é final na esfera administrativa.

§ 3º Fica assegurado o contraditório e a ampla defesa em todas as etapas do processo decisório.

Seção VIII — Da homologação e da contratação

Art. 31 Finalizada a avaliação de mérito e julgados eventuais recursos, a SDE encaminhará ao Comitê Decisório (art. 19) a relação de Projetos classificados para homologação.

§ 1º Homologados os resultados, a SDE publicará a lista final no Diário Oficial do Município e no portal do Programa.

§ 2º Os Proponentes homologados serão convocados a firmar:

  1. Carta de Captação emitida pela SDE em favor do Proponente, habilitando-o a captar recursos junto a Contribuintes Incentivadores nos termos do Capítulo V e da Lei Complementar autorizativa;
  2. plano de trabalho final consolidado;
  3. termo de compromisso quanto à execução, à prestação de contas e às sanções aplicáveis.

§ 3º A recusa injustificada do Proponente a firmar o instrumento, no prazo fixado pela SDE, implica desclassificação no ciclo, sem prejuízo da convocação de Projetos imediatamente classificados.

Seção IX — Do teto por Projeto

Art. 32 O apoio financeiro por Projeto fica limitado a 475 (quatrocentas e setenta e cinco) Unidades Padrão Municipais (UPM), vigentes no mês de publicação do Edital do ciclo.

§ 1º O teto previsto no caput incide sobre a soma de todos os aportes destinados ao Projeto.

§ 2º O Edital poderá fixar teto inferior ao do caput para ciclos específicos, mediante justificativa técnica, observadas as diretrizes da SDE e do COMCITI.

§ 3º A atualização do valor da UPM é automática, conforme Lei Municipal nº 1.416, de 1975, e atos municipais correlatos, sem necessidade de alteração deste Decreto.

Notas de redação ao Bloco 5 (Cap. IV):
  • Art. 24 — ciclo anual: padrão operacional comum a programas similares. A abertura com 30 dias de antecedência protege o direito de submissão.
  • Art. 25 — Edital: mantida flexibilidade máxima pro Edital detalhar regras do ciclo. A PGM pode expandir o rol mínimo conforme julgar necessário.
  • Art. 27 — 7 critérios: alinhamento direto com a decisão do parecer consultivo. A escala 0-5 com chave interpretativa no parágrafo único reduz risco de subjetividade na pontuação.
  • Art. 28 — metodologia (5 avaliadores, exclui extremos, média dos 3): mecanismo estatístico que mitiga notas desviantes. Aplicação por critério (não pela nota final) é mais robusto que a regra clássica.
  • Art. 28, §1º — cortes 24/15: alinhado ao parecer. A faixa intermediária "aprovação com ressalvas" permite projetos promissores com pontos a ajustar, sem perder ciclo.
  • Art. 29, IV — priorização de proponentes menores: decisão alinhada ao princípio de inclusão e à natureza do Programa (o beneficiário é o empreendedor pequeno-médio, conforme discussão do parecer).
  • Art. 30 — recursos em 5 dias úteis: prazo padrão da Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal), aplicável subsidiariamente. A PGM pode ajustar para prazo municipal específico, se previsto em norma local.
  • Art. 31, §2º, I — toggle A/B: o Proponente assina termo de compromisso (instrumento contratual deste regime, já que não há repasse direto da Prefeitura), no qual se incorporam o plano de trabalho final e as obrigações de prestação de contas. A Carta de Captação, emitida antes, habilita o Proponente a buscar Contribuintes Incentivadores.
  • Art. 32 — 475 UPM: com UPM de maio/2025 = R$ 408,34, o teto é ≈ R$ 194 mil. Atualização automática por IPCA via UPM.
  • Art. 32, §1º — teto único (soma de aportes): essencial — impede que um Projeto acumule aportes de múltiplos Contribuintes Incentivadores acima do teto previsto no caput (475 UPM).
Cap. V

Mecanismo de entrega do recurso

Programa operado por mecanismo de redirecionamento fiscal de ISSQN e IPTU por contribuintes incentivadores, condicionado à vigência de Lei Complementar municipal autorizativa.

Seção I — Disposições gerais

Art. 33 O Programa opera por meio de redirecionamento fiscal, consistente na destinação, por Contribuinte Incentivador, de parcela do ISSQN ou IPTU devido ao Município de Joinville, diretamente a Projeto de Inovação aprovado pelo Programa.

§ 1º O mecanismo previsto neste Capítulo somente produz efeitos após a entrada em vigor de Lei Complementar Municipal específica que o autorize, observados os requisitos de reserva legal tributária da Constituição Federal (art. 150, §6º), de responsabilidade fiscal (art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000) e de legalidade tributária estrita.

§ 2º O recurso redirecionado não transita pela Tesouraria Municipal — é transferido diretamente pelo Contribuinte Incentivador à Conta Vinculada do Projeto (art. 37), após emissão do Certificado de Incentivo Fiscal (art. 36).

§ 3º O Contribuinte Incentivador paga o mesmo valor total de tributo devido — apenas muda-se o destino da parcela redirecionada. Não há benefício fiscal ao Contribuinte além do cumprimento da obrigação tributária com a destinação autorizada.

§ 4º O valor por Projeto observa o teto previsto no art. 32 (475 UPM).

Seção II — Da Carta de Captação

Art. 34 A Carta de Captação é o ato formal emitido pela SDE em favor do Proponente selecionado, após homologação pelo Comitê Decisório, habilitando-o a captar recursos junto a Contribuintes Incentivadores nos termos deste Decreto e da Lei Complementar autorizativa.

§ 1º A Carta de Captação contém: identificação do Proponente, objeto e metas do Projeto, valor total autorizado à captação, prazo de validade e referência ao número do ciclo.

§ 2º A validade da Carta de Captação é de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.

§ 3º Admite-se 1 (uma) prorrogação única de até 6 (seis) meses, mediante requerimento fundamentado do Proponente à SDE, apresentado antes do término da validade original.

§ 4º O Proponente tem o dever de buscar ativamente os Contribuintes Incentivadores, sendo a captação atividade do próprio Proponente e não da Administração Municipal.

Seção III — Do Contribuinte Incentivador

Art. 35 Poderá figurar como Contribuinte Incentivador, aderindo voluntariamente ao mecanismo de redirecionamento fiscal:

  1. pessoa física contribuinte do IPTU no Município de Joinville;
  2. pessoa jurídica contribuinte do ISSQN no Município de Joinville;
  3. pessoa jurídica proprietária de imóvel no Município e, portanto, contribuinte do IPTU.

§ 1º São requisitos para a adesão como Contribuinte Incentivador:

  1. regularidade fiscal junto ao Município de Joinville, ou existência de parcelamento em situação regular, comprovados por certidão;
  2. adesão formal, por instrumento a ser definido em ato da SDE, contendo a indicação do Projeto a ser apoiado, o valor a ser redirecionado e a declaração de ciência e concordância com as regras deste Decreto e da Lei Complementar autorizativa;
  3. comprovação da capacidade tributária — não é possível redirecionar valor superior ao ISSQN ou IPTU efetivamente devido pelo Contribuinte no exercício.

§ 2º Não há limite percentual por Contribuinte Incentivador — o Contribuinte pode destinar, por sua própria decisão, até 100% (cem por cento) do ISSQN ou do IPTU por ele devido no exercício, observado o teto por Projeto (art. 32) e o teto anual do Programa (art. 37).

§ 3º Um mesmo Contribuinte Incentivador pode apoiar mais de um Projeto no mesmo exercício, respeitados os limites do §2º.

§ 4º São vedadas como Contribuinte Incentivador:

  1. pessoa declarada inidônea para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
  2. pessoa com dívida tributária em execução fiscal no Município, sem parcelamento regular.

Seção IV — Do Certificado de Incentivo Fiscal

Art. 36 O Certificado de Incentivo Fiscal é o documento emitido pelo Município ao Contribuinte Incentivador que comprova o depósito em favor do Projeto e autoriza o abatimento correspondente no ISSQN ou IPTU devido.

§ 1º O fluxo operacional é o seguinte:

  1. Proponente com Carta de Captação apresenta Contribuinte Incentivador à SDE, com instrumento de adesão;
  2. SDE valida os requisitos do Contribuinte (art. 35, §1º) e os valores em face do teto do Projeto (art. 32) e do teto anual (art. 37);
  3. Contribuinte efetua o depósito na Conta Vinculada do Projeto;
  4. Comprovado o depósito, o Município emite o Certificado de Incentivo Fiscal;
  5. O Certificado é utilizado pelo Contribuinte para abatimento do ISSQN ou IPTU devido, nos termos da Lei Complementar autorizativa.

§ 2º A emissão do Certificado observa os prazos e o procedimento a serem detalhados em regulamento específico da SEFAZ, em articulação com a SDE.

§ 3º É vedada a emissão de Certificado antes da efetiva comprovação do depósito na Conta Vinculada.

Seção V — Da Conta Vinculada, captação mínima e teto anual

Art. 37 A execução financeira do Projeto se dá por meio de Conta Vinculada do Projeto, aberta em nome do Proponente em instituição financeira oficial, exclusivamente destinada à recepção dos valores redirecionados por Contribuintes Incentivadores e ao pagamento das despesas do Projeto.

§ 1º Aplicam-se à Conta Vinculada as regras de operação previstas no art. 36 (nexo de causalidade, vedação de saque em espécie, autonomia do Proponente dentro do objeto, aplicação obrigatória dos rendimentos financeiros no próprio Projeto).

§ 2º A captação mínima para início da execução do Projeto é de 10% (dez por cento) do valor total aprovado na Carta de Captação, a ser integralizada na Conta Vinculada dentro do prazo de validade da Carta.

§ 3º Projeto que não atingir a captação mínima no prazo da Carta, mesmo com a prorrogação prevista no art. 34, §3º, é considerado não executado por impossibilidade de captação, sem caracterização de inadimplemento e sem prejuízo da possibilidade de nova submissão em ciclos futuros.

§ 4º O teto anual do Programa — valor máximo de redirecionamento fiscal autorizado no conjunto dos Projetos em cada exercício — será fixado pela Lei Complementar autorizativa, observada a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município, e demonstrada em nota técnica da SEFAZ (LRF, art. 14). [Decisão da PMJ — a definir na redação da LC]

§ 5º Atingido o teto anual do Programa, novas captações serão suspensas até o exercício seguinte, mantidas as captações já realizadas e os Projetos em execução.

Seção VI — Do saldo não captado e do saldo não executado

Art. 38 Encerrado o prazo de validade da Carta de Captação (incluída a prorrogação do art. 34, §3º), aplicam-se as seguintes regras:

  1. a parcela não captada junto a Contribuintes Incentivadores fica automaticamente indisponível, sem prejuízo para o Município;
  2. a parcela captada e não executada na Conta Vinculada é destinada ao FIT/Jlle, integrando-se ao fundo como receita extraordinária do Programa, pelo seu valor nominal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação da prestação de contas final, sem correção monetária ou juros;
  3. a ausência de destinação no prazo sujeita o Proponente ao regime de sanções do Capítulo VII, hipótese em que o valor passará a ser corrigido nos termos das normas da dívida ativa municipal.

Parágrafo único. O Certificado de Incentivo Fiscal emitido em favor do Contribuinte Incentivador permanece válido ainda que o Projeto não seja integralmente executado, desde que o depósito original tenha sido efetivado regularmente — o Contribuinte cumpriu sua obrigação no ato do redirecionamento.

Notas de redação ao Caminho B (Cap. V):
  • Art. 33, §1º — dependência de LC: o regime de redirecionamento fiscal só produz efeitos após a vigência de Lei Complementar municipal autorizativa. Repetido explicitamente para reforçar a segurança jurídica.
  • Art. 33, §3º — Contribuinte não é beneficiário: decisão firme do parecer consultivo. O Contribuinte paga o mesmo valor; o benefício é do Projeto. Cláusula essencial para afastar interpretação de "benefício tributário indireto" que poderia acionar regras de habitualidade.
  • Art. 34 — Carta de Captação: prazo de 1 ano + 1 prorrogação de 6 meses, conforme decisão PMJ #2. O §4º deixa claro que a captação é tarefa do Proponente — não da Prefeitura —, evitando responsabilização da PMJ por eventual baixa captação.
  • Art. 35, §2º — SEM limite de 20% por Contribuinte: decisão firme do parecer consultivo. O Contribuinte pode destinar até 100% do imposto por ele devido. O controle fiscal agregado é feito pelo teto anual do Programa (art. 37, §4º), não pela fragmentação por contribuinte.
  • Art. 36 — fluxo do Certificado: 5 passos objetivos. A SEFAZ detalha a mecânica operacional em regulamento próprio, mas o Decreto fixa a sequência lógica.
  • Art. 37, §2º — captação mínima 10%: decisão PMJ #16. Abaixo disso o Projeto não inicia; acima, segue normalmente.
  • Art. 37, §3º — não captação não é inadimplemento: protege o Proponente. Se a captação não acontecer, é mercado, não má-fé. Proponente pode resubmeter em ciclos futuros.
  • Art. 37, §4º — teto anual [Lista de Decisões da PMJ]: decisão PMJ #1. Valor a ser fixado pela Lei Complementar autorizativa, não por este Decreto. Sinalizado como pendência para a redação da LC.
  • Art. 38, parágrafo único — Certificado permanece válido: protege o Contribuinte Incentivador de boa-fé. O Contribuinte cumpriu sua parte no depósito; a execução do Projeto é responsabilidade do Proponente.
Cap. VI

Execução e prestação de contas

Plano de trabalho, execução, aditivos, divulgação, força maior, prestação parcial anual, prestação final em 90 dias, PI, bens, devolução de saldo, sucessão e desistência

Seção I — Do plano de trabalho final

Art. 39 Após a homologação, o Proponente apresentará à SDE o plano de trabalho final, consolidando o plano submetido no ciclo, com eventuais ajustes técnicos decorrentes de recomendações da Comissão Técnica ou do Comitê Decisório.

§ 1º O plano de trabalho final contém: escopo do Projeto, metas mensuráveis, marcos técnicos, cronograma físico-financeiro detalhado, orçamento por rubrica e equipe alocada.

§ 2º O plano de trabalho final integra o instrumento contratual (termo de compromisso) e vincula o Proponente durante toda a execução.

Seção II — Da execução do Projeto

Art. 40 O prazo de execução do Projeto é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do instrumento contratual ou, quando aplicável, da data de integralização da captação mínima prevista no art. 37, §2º.

§ 1º O Proponente executará o Projeto em estrita observância ao plano de trabalho final, preservando o objeto, as metas principais e o orçamento aprovados.

§ 2º Admite-se 1 (uma) prorrogação única de até 6 (seis) meses, mediante requerimento fundamentado do Proponente à SDE, apresentado antes do término do prazo original e acompanhado de relatório parcial de execução e plano de ajuste.

§ 3º A SDE decidirá sobre a prorrogação em até 15 (quinze) dias úteis, com parecer técnico fundamentado.

§ 4º Não cabe segunda prorrogação. Esgotado o prazo prorrogado, o Projeto deverá ser encerrado e ter sua prestação de contas final iniciada, nos termos deste Capítulo.

Seção III — Dos aditivos contratuais

Art. 41 Durante a execução, admitem-se aditivos contratuais para alteração de escopo, metas, equipe técnica ou cronograma, mediante parecer favorável da SDE, desde que preservados o objeto do Projeto, as metas principais e o orçamento total aprovado.

§ 1º O requerimento de aditivo é formulado pelo Proponente, com fundamentação técnica e, quando houver, manifestação do API de vinculação.

§ 2º A SDE decidirá sobre o aditivo em até 15 (quinze) dias úteis, ouvida a CGM quando houver impacto financeiro relevante.

§ 3º São vedados aditivos que: (i) descaracterizem o objeto do Projeto aprovado; (ii) elevem o valor total do apoio acima do teto do art. 32; (iii) transfiram a titularidade do Projeto a pessoa diversa do Proponente, ressalvadas as hipóteses do art. 7º, §2º (migração PF→PJ), do art. 47 (sucessão) e do art. 13 (participação conjunta).

§ 4º A troca de API de vinculação durante a execução segue o regime do art. 9º, §4º.

Seção IV — Da divulgação do apoio

Art. 42 O Proponente obriga-se a mencionar expressamente o apoio do Programa em todos os materiais públicos de comunicação relacionados ao Projeto, durante toda a execução e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação de contas final.

§ 1º A obrigação de divulgação aplica-se, no mínimo, aos seguintes materiais:

  1. sítio eletrônico e perfis oficiais do Proponente em redes sociais;
  2. apresentações comerciais, institucionais e a investidores (investor decks), quando o Projeto for objeto direto;
  3. materiais promocionais (vídeos, folders, releases, peças publicitárias) do Projeto;
  4. eventos, feiras e apresentações públicas em que o Projeto seja demonstrado;
  5. publicações científicas, técnicas ou de divulgação vinculadas ao Projeto.

§ 2º A SDE disponibilizará manual de identidade visual com logos e padrões de menção obrigatória.

§ 3º O descumprimento da obrigação de divulgação, uma vez notificado e não sanado em prazo razoável, configura infração sujeita às sanções do Capítulo VII, proporcionalmente à gravidade.

Seção V — Do caso fortuito e força maior

Art. 43 Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior — eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis que impossibilitem, temporariamente, a execução do Projeto —, o Proponente comunicará à SDE em até 30 (trinta) dias da ocorrência, requerendo a suspensão dos prazos do Projeto.

§ 1º A SDE, ouvido o Proponente e, quando necessário, a CGM, poderá conceder suspensão dos prazos de execução por até 12 (doze) meses, cessando a contagem dos marcos, do prazo de execução (art. 40) e das obrigações de prestação de contas parcial (art. 44) pelo período suspenso.

§ 2º Cessada a causa, o Proponente comunica à SDE e retoma a execução, com reprogramação pactuada do cronograma.

§ 3º Se, ao término do período máximo de suspensão, a execução ainda se mostrar inviável, o Projeto será encerrado sem caracterização de inadimplemento, com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46.

Seção VI — Da prestação de contas parcial

Art. 44 O Proponente apresentará à SDE prestação de contas parcial anual a cada 12 (doze) meses de execução, ou antes, quando solicitado pela SDE em razão de evento específico.

§ 1º A prestação parcial contém, no mínimo:

  1. relatório de execução técnica, com marcos alcançados, metas parciais atingidas e eventuais desvios justificados;
  2. relatório financeiro, com despesas pagas, rubricas, comprovação fiscal e conciliação bancária da Conta Vinculada;
  3. documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, extratos) de despesas do período;
  4. evidências de divulgação do apoio (art. 42).

§ 2º A SDE analisará a prestação parcial em até 30 (trinta) dias úteis, podendo solicitar complementação documental.

§ 3º Se a análise identificar irregularidade significativa, a SDE notificará o Proponente para sanear em prazo compatível e, persistindo a irregularidade, aplicará o rito de sanção do Capítulo VII.

Seção VII — Da prestação de contas final

Art. 45 Encerrada a execução do Projeto, o Proponente apresentará prestação de contas final à SDE no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do último empenho ou do término do prazo de execução, o que ocorrer primeiro.

§ 1º A prestação final contém:

  1. relatório de execução técnica consolidado, com todas as metas, entregas, marcos, resultados obtidos e eventuais desvios;
  2. relatório financeiro consolidado com a execução completa do orçamento;
  3. documentos comprobatórios de todas as despesas realizadas, segregados por rubrica;
  4. conciliação bancária final da Conta Vinculada;
  5. comprovante da devolução do saldo não executado, quando aplicável (art. 46);
  6. evidências consolidadas de divulgação do apoio (art. 42);
  7. relatório síntese de impactos, com indicadores relevantes aos KPIs do Programa (Capítulo VIII).

§ 2º A SDE analisará a prestação final em até 60 (sessenta) dias úteis, com parecer da CGM.

§ 3º A aprovação da prestação de contas final é condição para:

  1. liberação de nova submissão pelo mesmo Proponente em ciclos futuros (art. 10, §1º);
  2. encerramento definitivo das obrigações contratuais do Projeto;
  3. emissão de atestado de cumprimento.

§ 4º Identificada irregularidade, a SDE instaura processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de aplicação das sanções do Capítulo VII.

Seção VIII — Da devolução de saldo

Art. 46 O saldo remanescente na Conta Vinculada do Projeto, ao término da execução, é devolvido ao FIT/Jlle pelo valor nominal, sem correção monetária ou juros, nos termos do art. 38 deste Decreto.

§ 1º A devolução ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da aprovação da prestação de contas final.

§ 2º A ausência de destinação no prazo sujeita o Proponente ao regime de sanções do Capítulo VII, com inscrição do valor devido em dívida ativa municipal, passando a correr correção e juros nos termos das normas aplicáveis.

Seção IX — Da sucessão do Projeto

Art. 47 Em caso de morte, incapacidade civil, dissolução ou falência do Proponente durante a execução, o Projeto poderá ser transferido a sócio, herdeiro ou sucessor legal, mediante aditivo contratual, desde que o sucessor:

  1. atenda integralmente aos requisitos de elegibilidade (art. 7º) e de habilitação (art. 8º);
  2. não incorra em qualquer das vedações subjetivas do art. 11;
  3. preserve o objeto, as metas principais e o orçamento aprovado do Projeto;
  4. mantenha ou renove a vinculação a API credenciado (art. 9º).

§ 1º O requerimento de sucessão é protocolado pela parte interessada em até 90 (noventa) dias do evento sucessório, acompanhado de documentação comprobatória.

§ 2º A SDE decide sobre a sucessão em até 30 (trinta) dias, ouvidas a PGM e a CGM.

§ 3º Indeferida ou não requerida a sucessão no prazo, o Projeto é encerrado com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46, sem caracterização de inadimplemento.

Seção X — Da desistência voluntária

Art. 48 O Proponente pode, a qualquer tempo durante a execução, desistir voluntariamente do Projeto, mediante comunicação formal à SDE.

§ 1º A desistência não caracteriza inadimplemento e não enseja aplicação das sanções do Capítulo VII, desde que acompanhada de:

  1. relatório técnico do estado do Projeto na data da desistência;
  2. destinação ao FIT/Jlle do saldo não executado da Conta Vinculada, pelo valor nominal, no prazo de 30 (trinta) dias;
  3. prestação de contas parcial de todas as despesas já realizadas, observadas as exigências do art. 44.

§ 2º O Proponente desistente pode apresentar novo Projeto em ciclos futuros, desde que aprovada a prestação parcial da desistência e mantidos os demais requisitos de elegibilidade.

§ 3º Ocultação, desvio de finalidade ou desistência acompanhada de irregularidade descaracteriza o regime deste artigo e remete o caso ao Capítulo VII.

Seção XI — Da propriedade intelectual

Art. 49 A propriedade intelectual — patentes, marcas, direitos autorais, software e demais bens imateriais — gerada no âmbito do Projeto pertence integralmente ao Proponente, sem qualquer participação, licença, royalty ou gravame em favor do Município.

§ 1º O Município não reclama co-titularidade, direito de exploração comercial, nem compensação financeira pela propriedade intelectual resultante do Projeto apoiado.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a obrigação do Proponente de mencionar o apoio do Programa em publicações, na forma do art. 42.

Seção XII — Dos bens adquiridos

Art. 50 Os bens materiais adquiridos com recursos do Programa — equipamentos, hardware, mobiliário, materiais permanentes e demais bens — integram o patrimônio do Proponente, sem ônus e sem obrigação de transferência ao Município após o término do Projeto.

§ 1º O Proponente é responsável pela guarda, conservação e utilização regular dos bens durante a execução do Projeto.

§ 2º A alienação de bem adquirido durante a execução do Projeto, antes da aprovação da prestação de contas final, depende de autorização expressa da SDE.

Notas de redação ao Bloco 7 (Cap. VI):
  • Art. 40 — prazo de execução 12 meses + 6 de prorrogação: decisão PMJ #4. Prazo único, sem segunda prorrogação, para evitar Projetos zumbis.
  • Art. 41 — aditivos com parecer SDE: decisão PMJ #30. O §3º veda as 3 distorções mais comuns (descaracterizar objeto, furar teto, transferir titularidade).
  • Art. 42 — divulgação obrigatória: decisão PMJ #31. Inclui redes sociais, investor deck, publicações científicas e materiais promocionais — maximiza visibilidade do Programa como política pública.
  • Art. 43 — força maior com suspensão até 12 meses: regra padrão em contratos públicos, protege o Proponente de eventos imprevisíveis (pandemia, catástrofe, etc.).
  • Art. 44 — prestação parcial anual: decisão PMJ #28. Reduziu de semestral (parecer) para anual, menos burocracia.
  • Art. 45 — prestação final em 90 dias: decisão PMJ #29. Mais folgado que o padrão.
  • Art. 46 — saldo valor nominal: decisão PMJ #7. Correção só se não devolver no prazo (§2º).
  • Art. 47 — sucessão via aditivo: decisão PMJ #8. Sucessor precisa cumprir integralmente os requisitos de elegibilidade; PGM e CGM ouvidas.
  • Art. 48 — desistência livre: decisão PMJ #9. Desistência de boa-fé não é inadimplemento; só devolve saldo e presta contas do executado. O §3º blinda contra uso de "desistência" para encobrir desvio.
  • Art. 49 — PI 100% da startup: decisão PMJ #5. Sem qualquer pretensão do Município sobre resultado imaterial do Projeto.
  • Art. 50 — bens 100% da startup: decisão PMJ #6. Sem transferência ao Município após o Projeto.
Cap. VII

Sanções

Classificação de infrações, rol de sanções aplicáveis, processo administrativo com contraditório e ampla defesa, reincidência, efeitos externos e extensão a sócios

Seção I — Das infrações

Art. 51 Configuram infrações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:

  1. Leves: descumprimento de obrigação acessória que não comprometa a execução nem o controle, tais como atraso injustificado na apresentação de documentos não essenciais, falha pontual no dever de divulgação do apoio (art. 42) ou inobservância de formalidades sem prejuízo efetivo;
  2. Graves: descumprimento significativo de cláusula contratual ou deste Decreto, incluindo atraso relevante na prestação de contas, execução parcial do Projeto sem justificativa aceita, uso inadequado da Conta Vinculada em hipóteses que não configurem desvio de finalidade, e omissão de informações ao API, à Comissão Técnica ou à SDE;
  3. Gravíssimas: fraude, falsidade ideológica, desvio de finalidade na aplicação dos recursos, apropriação indébita, uso pessoal de recursos do Projeto, omissão dolosa de informações relevantes, concurso em conflito de interesse não declarado, e qualquer conduta tipificada como improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública.

Seção II — Do rol de sanções

Art. 52 Observados a proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa, são aplicáveis ao Proponente infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

  1. Advertência formal, com prazo para saneamento, nas infrações leves;
  2. Devolução integral do valor recebido, no todo ou na parte correspondente à infração, com correção por IPCA e juros equivalentes à taxa SELIC desde a data do recebimento — aplicável nas infrações graves e gravíssimas;
  3. Multa administrativa de valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do dano causado ao erário, nas infrações graves e gravíssimas;
  4. Suspensão temporária de participação no Programa, por até 2 (dois) anos, nas infrações graves;
  5. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, extensiva aos sócios controladores pessoas físicas da pessoa jurídica Proponente, nas infrações gravíssimas;
  6. Inscrição no CADIN Municipal, com os efeitos legais de impedimento de concessão de alvarás, certidões negativas, licenças, habilitações e novos contratos municipais;
  7. Retenção direta pelo Município, nos termos das normas aplicáveis, do valor devido contra quaisquer pagamentos futuros ao Proponente ou aos sócios controladores, a qualquer título, até a liquidação do débito;
  8. Inscrição imediata em Dívida Ativa do Município, após o prazo de pagamento não observado, sem necessidade de aguardar nova notificação específica;
  9. Publicação pública da decisão sancionatória no Diário Oficial do Município e no portal do Programa;
  10. Comunicação obrigatória ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para as providências de suas competências, nas infrações gravíssimas.

§ 1º As sanções dos incisos II, III e V a X aplicam-se sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos envolvidos, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992) e do Código Penal.

§ 2º A multa (inciso III) e a devolução (inciso II) têm natureza independente entre si e podem ser cumuladas.

§ 3º Nas infrações leves, a advertência pode vir acompanhada de determinação de saneamento com prazo razoável; descumprido o saneamento, a infração é reclassificada como grave.

Seção III — Do processo administrativo sancionador

Art. 53 A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto depende de regular processo administrativo sancionador, instaurado pela SDE, com observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784, de 1999.

§ 1º O processo observará o seguinte rito:

  1. Instauração: por portaria da SDE, com descrição dos fatos, indicação dos dispositivos supostamente infringidos e das sanções cabíveis;
  2. Notificação do Proponente, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, acompanhada de documentos e indicação de provas;
  3. Instrução: produção das provas admitidas, com possibilidade de oitiva do API de vinculação, de membros da Comissão Técnica e de terceiros, quando cabível;
  4. Alegações finais: prazo de 10 (dez) dias úteis após encerrada a instrução;
  5. Decisão: fundamentada, proferida pela SDE, com parecer prévio da PGM nas infrações gravíssimas e nas sanções dos incisos II, III, V e X do art. 52;
  6. Recurso: no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à autoridade prolatora, com possibilidade de reconsideração em 5 (cinco) dias úteis; mantida a decisão, os autos sobem ao Comitê Decisório (art. 19), cuja deliberação é final na esfera administrativa.

§ 2º É vedada a aplicação de sanção sem o devido processo administrativo, ressalvadas as medidas cautelares estritamente necessárias para preservação do patrimônio público ou da instrução probatória, que devem ser motivadas e comunicadas ao Proponente.

§ 3º O Proponente tem direito à vista dos autos, à cópia de documentos e a ser ouvido pessoalmente, se assim requerer.

Seção IV — Das atenuantes, agravantes e da reincidência

Art. 54 Na dosimetria da sanção, a SDE considerará, com fundamentação expressa:

  1. Atenuantes: primariedade do Proponente no Programa; ausência de dano ao erário ou dano de pequena monta; saneamento espontâneo anterior à notificação; colaboração efetiva com a instrução do processo;
  2. Agravantes: premeditação; participação de mais de um Proponente ou agente; uso de interpostas pessoas; emprego de fraude documental; obstrução à instrução do processo.

§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração, de qualquer natureza, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão administrativa definitiva da sanção anterior.

§ 2º Na reincidência, a sanção aplicável na classe imediatamente superior será considerada como piso mínimo, e o prazo de inidoneidade (art. 52, V) pode ser elevado a até 10 (dez) anos, mediante decisão fundamentada.

§ 3º Admite-se Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre a SDE e o Proponente, como alternativa à aplicação das sanções previstas nos incisos I a IV do art. 52, desde que nas infrações leves e graves, com parecer favorável da PGM, devolução integral de valores, reparação do dano e compromisso de não reincidência. O TAC é vedado nas infrações gravíssimas.

Seção V — Dos efeitos externos e comunicações

Art. 55 Tornada definitiva a decisão sancionatória, a SDE promoverá as seguintes providências, sem necessidade de nova autorização:

  1. inscrição do Proponente no CADIN Municipal;
  2. retenção dos valores devidos contra quaisquer pagamentos futuros ao Proponente e aos sócios controladores, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;
  3. inscrição em Dívida Ativa do Município, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado administrativo sem pagamento, com consequente cobrança judicial pela PGM;
  4. publicação da decisão no Diário Oficial do Município e no portal do Programa;
  5. comunicação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e à Receita Federal, nas hipóteses cabíveis;
  6. atualização da lista pública de Proponentes inidôneos mantida pela SDE.

Parágrafo único. A inscrição em Dívida Ativa opera-se com a correção do valor por IPCA e juros à taxa SELIC, na forma das normas municipais aplicáveis à dívida ativa, a partir da data do trânsito em julgado administrativo.

Seção VI — Da extensão a sócios e responsáveis

Art. 56 Nas infrações gravíssimas, os efeitos das sanções — em especial a inidoneidade (art. 52, V), o CADIN (art. 52, VI) e a retenção (art. 52, VII) — estendem-se aos sócios controladores pessoas físicas da pessoa jurídica Proponente, aos administradores com poder de decisão à época dos fatos e àqueles que auferiram vantagem direta ou indireta da infração.

§ 1º A extensão prevista no caput depende de decisão fundamentada, com identificação individual dos responsáveis, preservado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A responsabilização dos sócios não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica Proponente, nem vice-versa.

§ 3º Em caso de participação conjunta (art. 13), aplica-se a responsabilidade solidária entre os Proponentes participantes, conforme instrumento de parceria e proporcionalidade da contribuição de cada um para a infração.

Notas de redação ao Bloco 8 (Cap. VII):
  • Art. 51 — 3 classes de infração: classificação objetiva (leves, graves, gravíssimas) permite dosimetria proporcional. Evita discricionariedade excessiva da SDE.
  • Art. 52 — rol de 10 sanções: consolida decisões do parecer (multa 5×, inidoneidade 5 anos, CADIN, MPSC, publicação) com decisão PMJ #13 (retenção + dívida ativa). Todas as sanções aplicáveis isolada ou cumulativamente.
  • Art. 52, II — devolução com IPCA + SELIC: essa é a correção aplicada em caso de infração. Atenção: na hipótese de simples saldo não executado do Projeto bem sucedido (art. 46), a devolução é pelo valor nominal, sem correção. A correção só incide quando há infração.
  • Art. 52, V — inidoneidade extensiva aos sócios: decisão PMJ padrão do parecer. Bloqueia o contorno via constituição de nova PJ.
  • Art. 53 — processo administrativo completo: 6 etapas (instauração, notificação 15 dias, instrução, alegações 10 dias, decisão, recurso 10 dias). Aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999.
  • Art. 54, §3º — TAC: abre alternativa pedagógica para infrações leves e graves, vedado em gravíssimas (não se transige com fraude/desvio). Requer devolução + reparação + parecer PGM.
  • Art. 55 — efeitos automáticos: tornada definitiva a decisão, a SDE atua sem precisar de autorização adicional. Reduz atrito operacional na execução das sanções.
  • Art. 56 — extensão a sócios: essencial contra "pega o dinheiro e fecha a PJ". Alcança sócios controladores PF, administradores à época e beneficiários indiretos. Preservado o contraditório individual (§1º).
  • Paralelo com Lei 8.429/1992 (Improbidade): §1º do art. 52 deixa claro que as sanções administrativas do Decreto não excluem as penalidades cíveis e criminais cabíveis.
Cap. VIII

Transparência, dados abertos e indicadores

Portal público, publicação de atos, indicadores de impacto, dados abertos semestrais e relatório anual da SDE à Câmara Municipal

Seção I — Da publicidade e do portal do Programa

Art. 57 O Programa observa, de forma permanente, os princípios constitucionais da publicidade e da transparência na gestão pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 1º A SDE manterá portal público do Programa, sítio eletrônico oficial dedicado ou seção específica dentro do portal da Prefeitura, contendo, no mínimo:

  1. texto integral deste Decreto, da Lei nº 7.170, de 2011 e da Lei Complementar municipal autorizativa;
  2. Editais de cada ciclo, modelos de formulários e cronogramas;
  3. relação nominal dos APIs credenciados, vigência e contato institucional;
  4. composição da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do Comitê Gestor do FIT/Jlle, com atos de designação;
  5. relação dos Projetos submetidos, aprovados, aprovados com ressalvas e reprovados em cada ciclo, com pontuação final e fundamentação sumária;
  6. valor total de recursos aplicados, por Projeto e consolidado;
  7. instrumentos contratuais (Cartas de Apoio, Cartas de Captação, Contratos) assinados, resguardadas informações sigilosas;
  8. prestações de contas finais aprovadas, com dados públicos de execução;
  9. indicadores de impacto do Programa, na forma do art. 58;
  10. decisões sancionatórias definitivas e lista pública de Proponentes inidôneos;
  11. relatório anual do Programa (art. 60);
  12. canal de atendimento e de solicitações via LAI.

§ 2º Todos os atos de efeito externo são publicados no Diário Oficial do Município (DOM), sem prejuízo da divulgação no portal.

§ 3º Informações protegidas por sigilo legal — notadamente dados pessoais, propriedade intelectual em regime de segredo industrial e informações comerciais sensíveis do Proponente — têm divulgação limitada aos termos da LAI e da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), cabendo ao Proponente identificar previamente tais elementos.

Seção II — Dos indicadores de impacto (KPIs)

Art. 58 O Programa será monitorado por indicadores de impacto apurados e publicados pela SDE, abrangendo, no mínimo, as seguintes categorias:

  1. Volume e alcance: número de Projetos submetidos, aprovados e executados, por ciclo e acumulado;
  2. Recursos aplicados: valor total aplicado pelo Programa, por Projeto e consolidado;
  3. Geração de emprego: número de empregos criados e mantidos pelas startups apoiadas, com base em declarações e dados secundários (CAGED, RAIS, quando disponíveis);
  4. Atração de investimento privado: capital externo captado pelas startups apoiadas após o apoio, informado voluntariamente pelo Proponente em relatório síntese da prestação final (art. 45, §1º, VII);
  5. Retorno tributário estimado: estimativa de retorno futuro de ISSQN, IPTU, IRRF e outros tributos municipais ou sobre folha, com base em cenários do setor e no desempenho das startups apoiadas;
  6. Eixos de contribuição: proporção de Projetos por eixo (Econômico, Social-Ambiental, Posicionamento Institucional);
  7. Diversidade: distribuição dos Proponentes por porte (PF, MEI, ME, EPP), localização no Município, setor de atuação e outras variáveis relevantes definidas pela SDE.

§ 1º A metodologia de apuração de cada indicador é publicada pela SDE junto com a primeira divulgação, revisada a cada 4 (quatro) anos por ocasião da revisão do Programa (art. 6º, V).

§ 2º A SDE pode acrescer novos indicadores a qualquer tempo, mediante ato fundamentado, especialmente quando decorrentes de recomendações do COMCITI, da CGM ou de boas práticas intermunicipais.

§ 3º Os valores-meta dos indicadores para cada quadriênio são fixados pela SDE, com base em linha de base apurada no primeiro ciclo, ouvidos o COMCITI e o Comitê Decisório.

Seção III — Dos dados abertos

Art. 59 Os dados e indicadores do Programa são publicados em formato de dados abertos, com base em padrões nacionais e internacionais aplicáveis.

§ 1º A publicação ocorre em periodicidade semestral, com atualização da base consolidada e das séries históricas.

§ 2º Os dados são disponibilizados simultaneamente em CSV e JSON, com dicionário de dados público e changelog das atualizações.

§ 3º Os dados abertos contêm, no mínimo, as variáveis que sustentam os indicadores do art. 58, com granularidade mínima por Projeto, preservados os sigilos aplicáveis.

§ 4º A SDE pode disponibilizar painel visual público com os indicadores do Programa, de livre acesso, sem prejuízo da publicação em CSV/JSON.

Seção IV — Do relatório anual do Programa

Art. 60 A SDE elabora e pública, até o último dia útil de março de cada exercício, o Relatório Anual do Programa referente ao exercício anterior, contendo:

  1. visão geral do ciclo, com abertura, submissões, seleção, homologação e contratações;
  2. execução financeira e orçamentária do Programa e do FIT/Jlle;
  3. quadro consolidado dos Projetos ativos, encerrados, suspensos e sancionados;
  4. indicadores de impacto apurados no exercício (art. 58), com comparação com anos anteriores e com os valores-meta;
  5. relato de eventuais ocorrências relevantes (caso fortuito, força maior, desistências, processos administrativos);
  6. recomendações da SDE, do COMCITI, da CGM e da Procuradoria-Geral, quando houver;
  7. plano de ação para o exercício seguinte.

§ 1º O Relatório Anual é:

  1. publicado integralmente no portal do Programa e no Diário Oficial do Município;
  2. encaminhado à Câmara Municipal de Joinville;
  3. divulgado em resumo executivo nas redes sociais oficiais da Prefeitura;
  4. comunicado ao COMCITI, que dele tomará ciência em reunião plenária, com possibilidade de manifestação formal.

§ 2º A realização de audiência pública anual para apresentação do Relatório é facultativa, podendo ser convocada pela SDE, pelo Comitê Decisório ou por requerimento do COMCITI, quando os resultados ou o contexto assim o justificarem.

Seção V — Da consolidação agregada dos Projetos

Art. 61 A responsabilidade pela consolidação agregada dos indicadores do Programa, para fins de transparência, é exclusiva da SDE.

§ 1º O Proponente não está obrigado a produzir, individualmente, relatório público anual de impacto da startup apoiada, ressalvada a obrigação de entregar o relatório síntese integrante da prestação de contas final (art. 45, §1º, VII) e os dados solicitados pela SDE para alimentação dos indicadores.

§ 2º A SDE pode solicitar informações pontuais ao Proponente durante a execução do Projeto e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação final, exclusivamente para fins de apuração de indicadores, respeitados os limites da LGPD.

§ 3º A divulgação individual do Projeto pelo Proponente rege-se pelo dever de divulgação do apoio previsto no art. 42, sem necessidade de relatório formal adicional.

Notas de redação ao Bloco 9 (Cap. VIII):
  • Art. 57 — portal do Programa: 12 itens mínimos de publicação. A SDE define se faz portal próprio (ex: pii.joinville.sc.gov.br) ou seção dentro do portal da Prefeitura — ambas opções cabem no caput.
  • Art. 58 — 7 categorias de indicadores: expande as 5 categorias sugeridas no Art. 4º, VI e no Art. 6º com mais 2 (eixos de contribuição + diversidade). A SDE pode acrescer novos (§2º).
  • Art. 58, §3º — linha de base: evita meta sem referência. Primeiro ciclo estabelece a baseline.
  • Art. 59 — dados abertos semestrais em CSV + JSON: prática estabilizada no ecossistema de transparência. Facilita integração com dashboards externos.
  • Art. 59, §4º — painel visual: facultativo — SDE decide se monta ou não; dados em CSV/JSON bastam como transparência mínima.
  • Art. 60 — relatório anual até o último dia útil de março: permite consolidação do exercício fiscal anterior + apresentação à Câmara dentro da janela legislativa. Divulgação em 4 canais (portal, DOM, Câmara, redes).
  • Art. 60, §2º — audiência facultativa: decisão PMJ #32. Não obrigatória; pode ser convocada.
  • Art. 61 — startup não faz relatório individual: decisão PMJ #27. SDE consolida agregado. Obrigação individual é limitada ao relatório-síntese da prestação final e à alimentação de dados pontuais solicitados.
  • Art. 57, §3º — LGPD: decisão PMJ #14 materializada na publicação — responsabilidade de identificação do sigilo é do Proponente.
Cap. IX

Disposições finais e transitórias

Aplicação subsidiária, casos omissos, cláusulas transitórias do 1º ciclo, vigência e revogações

Seção I — Da aplicação subsidiária

Art. 62 Aplicam-se subsidiariamente ao Programa, no que couber e na ausência de disposição específica:

  1. a Lei Federal nº 4.320, de 1964, quanto às normas gerais de contabilidade pública e à classificação da subvenção econômica como despesa;
  2. a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial os arts. 14 e 16;
  3. a Lei Federal nº 9.784, de 1999, quanto aos atos do processo administrativo não disciplinados em norma local;
  4. a Lei Federal nº 12.527, de 2011 (LAI), quanto ao acesso à informação e à publicidade ativa;
  5. a Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), quanto ao tratamento de dados pessoais;
  6. demais normas municipais de administração financeira, patrimonial e de pessoal, quando aplicáveis por analogia.

Parágrafo único. Em caso de dúvida interpretativa, a PGM manifesta-se de forma vinculante para a Administração, preservados os direitos do Proponente ao contraditório e à ampla defesa.

Seção II — Da cláusula de revisão

Art. 63 Este Decreto será revisto integralmente a cada 4 (quatro) anos, conforme o art. 6º, V, com base nos indicadores apurados no período (art. 58), nas manifestações do COMCITI, da CGM e da Procuradoria-Geral, e nas demandas do ecossistema.

§ 1º A revisão poderá, fundamentadamente, ajustar parâmetros operacionais sem descaracterizar a arquitetura do Programa.

§ 2º Alterações que envolvam o mecanismo tributário dependem de prévia alteração da Lei Complementar autorizativa e seguem o rito legislativo próprio.

§ 3º No caso de alteração substancial da materialidade do ISSQN ou do IPTU por força da reforma tributária federal (EC 132/2023 e LC 214/2025) ou de legislação superveniente, este Decreto será revisto automaticamente no prazo de 90 (noventa) dias, preservada a política pública de incentivo à inovação.

Seção III — Das disposições transitórias

Art. 64 Para o primeiro ciclo do Programa após a vigência deste Decreto, observadas as particularidades de implantação:

  1. o calendário poderá ser abreviado, a critério da SDE, mediante publicação de Edital específico, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a abertura de submissões;
  2. a constituição da Comissão Técnica (art. 18) e do Comitê Decisório (art. 19) será finalizada em até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto;
  3. o credenciamento dos APIs, por Decreto específico, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, admitida a prorrogação motivada;
  4. a ativação operacional do FIT/Jlle, com Comitê Gestor instalado (art. 16, §3º), ocorrerá até 90 (noventa) dias contados da publicação;
  5. a primeira linha de base dos indicadores (art. 58, §3º) será consolidada ao término do primeiro ciclo, servindo de referência para as metas dos ciclos subsequentes;
  6. o Programa somente entra em operação após a vigência da Lei Complementar municipal autorizativa e do respectivo regulamento complementar.

§ 1º A SDE divulgará, em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, o cronograma de implantação com datas-chave das medidas previstas neste artigo.

§ 2º Eventuais Projetos já em avaliação ou contratação no âmbito de iniciativas municipais anteriores de apoio à inovação que sejam compatíveis com este Decreto poderão ser incorporados ao Programa, mediante ato fundamentado da SDE e parecer da PGM.

Seção IV — Da vigência e revogações

Art. 65 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas:

  1. as disposições do Capítulo V relativas ao redirecionamento fiscal, que produzem efeitos a partir da vigência da Lei Complementar municipal autorizativa;
  2. as disposições que expressamente fixem termo diverso para sua eficácia.

§ 1º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que versem sobre apoio municipal direto a Projetos de Inovação de forma incompatível com este Decreto.

§ 2º A SDE providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, levantamento dos atos normativos municipais que tratem de temas correlatos, para fins de identificação de eventuais incompatibilidades e encaminhamento à Procuradoria-Geral.

Fechamento

Joinville, __ de ________ de 2026.

ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito do Município de Joinville

Assinatura do Secretário da SDE — referendo conforme LOM de Joinville

Assinatura do Secretário da SEFAZ — referendo quanto ao impacto orçamentário-financeiro

Notas de redação ao Bloco 10 (Cap. IX):
  • Art. 62 — aplicação subsidiária: bloco legal complementar enxuto. A PGM é autoridade interpretativa vinculante (parágrafo único) para dúvidas.
  • Art. 63 — revisão quadrienal e cláusula de revisão por reforma tributária: conforme decisão PMJ #26. A revisão quadrienal protege o Programa contra obsolescência. O §3º estabelece cláusula de revisão automática em caso de alteração da materialidade do ISSQN/IPTU pela reforma tributária federal (EC 132/2023 e LC 214/2025).
  • Art. 64 — disposições transitórias: prazos objetivos para implantação: 60 dias (colegiados), 90 dias (APIs e FIT), abertura do 1º ciclo após essas datas. A PGM pode ajustar prazos conforme a realidade operacional.
  • Art. 64, VI — Caminho B condicional: explicita que o Caminho B só opera após LC municipal — reforça o que já está no Art. 33 do Caminho B, por segurança interpretativa.
  • Art. 65 — vigência imediata: padrão. O Caminho B tem vigência diferida à LC — não há vacatio legis específica.
  • Fechamento: o nome do Prefeito será confirmado no momento da assinatura; mantida a formalidade usual de decretos municipais de Joinville.
Recomendações de double-check à PGM antes da sanção:
  • Lei Complementar nº 224, de 2025 — alcance e aplicação aos municípios: A LC 224/2025 altera a Lei de Responsabilidade Fiscal em pontos relativos a benefícios fiscais federais. Recomenda-se que a Procuradoria confirme o enquadramento da LC 224/2025 no contexto deste Decreto: validar se a aplicação ao plano municipal é automática ou se demanda instrumento normativo local específico, e se as exigências da nova redação são compatíveis com o regime de redirecionamento fiscal aqui adotado.
  • Lei nº 9.784/1999 — possível existência de lei municipal de processo administrativo: O Decreto invoca subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999 para regência do processo administrativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Recomenda-se que a Procuradoria confirme se o Município de Joinville possui lei municipal própria de processo administrativo. Em caso afirmativo, sugere-se que a referência seja ajustada para incluir prioritariamente a norma local, mantendo a 9.784 como complemento.
  • Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011 — confirmação da redação vigente dos arts. 10, 13 e 19, §1º: Os arts. 10, 13 e 19, §1º da Lei Municipal nº 7.170/2011 são fundamento direto deste Decreto. Recomenda-se reconferência da redação atualmente vigente desses três dispositivos diretamente na base oficial do Município, considerando eventuais alterações por lei posterior, antes da assinatura. Trata-se de double-check de fundamentação central, não de erro identificado.
Caminho C

Versão integral do Decreto

Regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), com base na Lei Municipal nº 7.170/2011. Apoio financeiro direto pela Prefeitura, na modalidade de subvenção econômica, executado por dotação orçamentária da Secretaria gestora, pago em 4 etapas atreladas a metas autodefinidas pelo proponente. Seleção Pública Simplificada por aviso no Diário Oficial. APIs nomeados por ato motivado do Prefeito. Aplicável imediatamente por Decreto.

Este texto inclui blocos laranja de orientação da consultoria (não fazem parte do Decreto). Para ler apenas o texto sancionável, use o botão abaixo.
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Preâmbulo e considerandos

Identificação do ato, base legal e motivação da edição do Decreto

DECRETO Nº ______, DE __ DE ________ DE 2026.

Regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011; institui órgãos de governança; define os critérios, o fluxo, as etapas de pagamento e as condições para apoio financeiro a projetos de inovação no Município, com execução por dotação orçamentária direta da Secretaria gestora; e dá outras providências.

O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO

  1. o disposto no art. 218 da Constituição Federal, que determina ao Estado o dever de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;
  2. a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como para promover o adequado ordenamento e desenvolvimento local, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, no contexto do arcabouço federativo de ciência, tecnologia e inovação estabelecido no art. 24, IX, da Constituição Federal;
  3. o alinhamento desta política local com as diretrizes gerais de estímulo à inovação vigentes na ordem jurídica brasileira, preservada a autonomia municipal na definição de seus instrumentos e mecanismos de execução, em especial o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e InovaçãoLei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 —, que disciplina os instrumentos de fomento à inovação na ordem jurídica nacional, aplicável supletivamente aos programas municipais de CT&I;
  4. a Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Município de Joinville, notadamente o disposto em seus arts. 13 (formas de concessão de recursos pelo Município, incluindo subvenção econômica, bolsas, auxílio-pesquisa e participação societária) e 19, §1º (apoio financeiro por subvenção econômica), cuja regulamentação por meio de execução direta de dotação orçamentária constitui medida do Poder Executivo voltada à operacionalização imediata da política municipal de inovação;
  5. a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em especial seus arts. 12 (classificação da despesa pública), 36 (Restos a Pagar) e 56 (recolhimento de saldos não executados), base normativa para a execução orçamentária direta do apoio financeiro e para o tratamento de etapas de pagamento que ultrapassem o exercício financeiro;
  6. a Lei Municipal nº 7.190, de 21 de março de 2012, atualmente regida pela Lei Municipal nº 9.538, de 15 de dezembro de 2023, que institui o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), órgão consultivo da política municipal de CT&I, cujo funcionamento interno é disciplinado por Regimento Interno próprio;
  7. a vocação tecnológica e industrial do Município de Joinville e a importância estratégica de operacionalizar, em caráter imediato, instrumento de apoio financeiro a projetos de inovação por meio de execução direta de dotação orçamentária, com seleção pública simplificada e governança apta a entregar resultados objetivos no curto prazo;
  8. a necessidade de conferir operacionalidade à política municipal de inovação, mediante instrumento regulamentar que defina proponentes, critérios, governança, fluxo financeiro em etapas atreladas a metas autodefinidas, prestação de contas, sanções e indicadores de impacto;
  9. a compatibilidade do objeto deste Decreto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes do Município de Joinville, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com despesa lastreada em dotação específica da Secretaria gestora;
  10. o enquadramento do apoio financeiro autorizado por este Decreto como subvenção econômica de natureza orçamentária, classificada como despesa pública corrente, lastreada em dotação específica da Lei Orçamentária Anual e operada diretamente pela Secretaria gestora — não configurando renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  11. a deliberação técnica do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), em parecer exarado na data de ___/___/2026, e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município;
  12. a necessidade de estabelecer indicadores de impacto e rotina de monitoramento, em coerência com os princípios constitucionais da eficiência e da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);

DECRETA:

Notas de redação ao Bloco 1 (Preâmbulo):
  • Base legal do apoio (Lei 7.170/2011): o Decreto apoia-se nos arts. 13 (formas de concessão de recursos pelo Município) e 19, §1º (apoio financeiro por subvenção econômica) da Lei Municipal nº 7.170/2011, suficientes para autorizar o apoio financeiro direto em modalidade orçamentária, dispensada a edição de norma autorizativa adicional.
  • Considerando V (Lei 4.320/1964): incluído por ser pedra angular da execução orçamentária direta — fundamenta o empenho global no ato da contratação e o tratamento das etapas pendentes ao final do exercício em Restos a Pagar, mecanismo que viabiliza a continuidade do pagamento sem depender da Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
  • Considerando VII — operacionalização imediata: reforça o enquadramento do instrumento como apto a entregar resultados de curto prazo, fundamentando a Seleção Pública Simplificada (Cap. IV) e a estrutura de governança ágil.
  • Considerando IX (LRF Art. 16): obrigatório para autorizar ato que cria ou expande despesa. A demonstração formal é feita pela nota técnica da Secretaria da Fazenda, juntada à minuta antes da assinatura.
  • Considerando X — natureza orçamentária do apoio: afirmação expressa evita que o ato seja interpretado como renúncia de receita, afastando a aplicação indevida do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • Os arts. 68, IX e XII da LOM: devem ser verificados pela PGM em leitura atualizada da Lei Orgânica antes da assinatura.
Cap. I

Disposições preliminares

Objeto, definições, princípios, objetivos, eixos de contribuição e diretrizes gerais do Programa

Seção I — Do objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, especialmente seus arts. 13 e 19, §1º, mediante apoio financeiro direto, na modalidade de subvenção econômica, executado por dotação orçamentária da Secretaria gestora, a projetos de inovação aprovados e executados por proponentes vinculados a Arranjos Promotores de Inovação (APIs) nomeados por ato do Prefeito, bem como:

  1. institui os órgãos de governança do Programa e define suas atribuições;
  2. estabelece os requisitos de elegibilidade, os critérios de mérito, o fluxo de seleção pública simplificada, as condições de execução em 4 (quatro) etapas atreladas a metas autodefinidas pelo proponente, a prestação de contas, as sanções aplicáveis e os indicadores de impacto;
  3. define a articulação do Programa com o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI).

Seção II — Das definições

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

  1. Programa ou PII/Jlle: o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville, conjunto de regras, órgãos e procedimentos destinados a fomentar projetos de inovação no Município, regulamentado por este Decreto;
  2. Projeto de Inovação: a proposta apresentada ao Programa que envolva pesquisa aplicada, desenvolvimento de produto, processo ou serviço com grau de novidade para o mercado ou para o Município, com potencial de impacto econômico, social, ambiental ou de posicionamento institucional;
  3. Proponente: a pessoa física ou jurídica elegível, na forma do Capítulo II, que apresenta um Projeto de Inovação ao Programa;
  4. API — Arranjo Promotor de Inovação: entidade nomeada por ato do Prefeito para atuar como filtro de elegibilidade, orientação e acompanhamento de Proponentes, nos termos do Decreto específico de nomeação dos APIs editado em conjunto com este;
  5. Comissão Técnica: colegiado responsável pela avaliação de mérito dos Projetos, conforme o Capítulo IV;
  6. Comitê Decisório: colegiado responsável pela homologação dos resultados do Programa, com composição obrigatória da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme o Capítulo III;
  7. COMCITI: o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei Municipal nº 7.190, de 2012, e atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, disciplinado por Regimento Interno próprio;
  8. UPM: a Unidade Padrão Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 1.416, de 1975, e atualizada mensalmente pelo Poder Executivo;
  9. SDE ou Secretaria gestora: a Secretaria Municipal responsável pela gestão do Programa, a ser definida em ato do Prefeito;
  10. CGM: a Controladoria-Geral do Município;
  11. PGM: a Procuradoria-Geral do Município;
  12. SEFAZ: a Secretaria Municipal da Fazenda;
  13. Carta de Apoio: o ato formal emitido pela SDE em favor do Proponente selecionado, autorizando o desembolso do apoio financeiro nos termos e limites deste Decreto;
  14. Conta Vinculada do Projeto: conta bancária exclusiva do Projeto, aberta em nome do Proponente, para movimentação específica dos recursos recebidos e das despesas autorizadas;
  15. Aviso de Seleção Pública Simplificada: ato de abertura do ciclo de seleção, publicado pela Secretaria gestora no Diário Oficial do Município, contendo cronograma, vagas, teto, documentação e demais condições do ciclo, conforme o Capítulo IV;
  16. Etapa de Pagamento: cada uma das 4 (quatro) parcelas em que o apoio financeiro é pago ao Proponente, conforme distribuição livre definida pelo próprio Proponente no plano de trabalho, observados os limites do art. 37;
  17. Meta Autodefinida: entrega técnica ou marco de execução proposto pelo Proponente em seu plano de trabalho, atrelado à liberação de cada Etapa de Pagamento a partir da segunda;
  18. Ciclo: a janela de seleção, contratação, execução e prestação de contas operada na forma deste Decreto.

Seção III — Dos princípios

Art. 3º O Programa observa os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial:

  1. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
  2. transparência fiscal e prestação de contas sistemática;
  3. seleção por mérito técnico, com critérios objetivos, públicos e auditáveis;
  4. isonomia no acesso, vedada qualquer discriminação não prevista em lei;
  5. economicidade e eficácia na aplicação dos recursos;
  6. estímulo à inovação aberta, à cooperação entre ecossistema acadêmico, empresarial e poder público, e à diversidade de proponentes;
  7. responsabilidade fiscal e compatibilidade com as metas de planejamento orçamentário do Município;
  8. autonomia executiva do Proponente dentro do escopo aprovado, com pagamento atrelado a metas autodefinidas e prestação de contas por etapa, em substituição ao microcontrole de despesas.

Seção IV — Dos objetivos

Art. 4º São objetivos do Programa:

  1. fomentar a inovação tecnológica, de produto, de processo, de modelo de negócio e de serviço no Município de Joinville;
  2. apoiar financeiramente Projetos de Inovação conduzidos por pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte vinculadas ao Município;
  3. fortalecer o ecossistema local de inovação, em articulação com entidades representativas, instituições de ensino e pesquisa, parques tecnológicos e Arranjos Promotores de Inovação;
  4. contribuir para a geração de emprego qualificado e renda, para a diversificação da base produtiva e para a atração de investimentos privados;
  5. posicionar Joinville como polo regional e nacional de inovação;
  6. assegurar transparência, controle social e monitoramento de resultados por meio de indicadores de impacto publicados periodicamente;
  7. consolidar linha de base operacional do Programa, por meio dos resultados apurados a cada ciclo, com vistas à evolução contínua do instrumento.

Seção V — Dos eixos de contribuição

Art. 5º Os Projetos apresentados ao Programa deverão demonstrar contribuição efetiva em pelo menos um dos seguintes eixos:

  1. Eixo Econômico: geração de emprego qualificado, aumento de produtividade, diversificação da base produtiva, atração de investimento privado, fortalecimento de cadeias empresariais locais;
  2. Eixo Social-Ambiental: impacto positivo em saúde, educação, inclusão social, eficiência no uso de recursos, sustentabilidade ambiental ou mitigação de desigualdades;
  3. Eixo de Posicionamento Institucional: fortalecimento da imagem, da reputação e da visibilidade de Joinville como cidade inovadora em escala regional, nacional ou internacional.

§ 1º A comprovação da contribuição do Projeto a um ou mais eixos é requisito de elegibilidade e de mérito.

§ 2º O Aviso de Seleção Pública Simplificada poderá priorizar eixos específicos, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e as deliberações do COMCITI.

Seção VI — Das diretrizes gerais

Art. 6º A execução do Programa observará as seguintes diretrizes:

  1. integração institucional com o COMCITI, nos termos da Lei Municipal nº 7.190, de 2012, atualmente regida pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, e de seu Regimento Interno, conforme modelo a ser definido no Capítulo III deste Decreto;
  2. compatibilidade das despesas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes do Município;
  3. coerência com as políticas municipais de desenvolvimento econômico, de ciência e tecnologia, de planejamento urbano e de trabalho e renda;
  4. admissibilidade de coexistência entre o apoio do Programa e outros incentivos, benefícios, programas ou políticas públicas municipais, estaduais ou federais em favor do mesmo Proponente, vedada apenas a duplicidade de custeio da mesma despesa com recursos de programas distintos;
  5. revisão integral do Programa ao término de cada ciclo, com base nos indicadores de impacto apurados, na forma do Capítulo VIII, com vistas à decisão sobre continuidade, ajustes operacionais ou aprimoramento do instrumento;
  6. publicidade ampla dos atos praticados, inclusive por meio de portal eletrônico específico do Programa.
Notas de redação ao Bloco 2 (Cap. I):
  • Art. 1º — execução por dotação orçamentária direta: a Secretaria gestora opera o apoio financeiro com base na dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, sem instituição de fundo contábil específico. Reduz prazo de implantação e simplifica a auditoria.
  • Art. 2º — definições estruturantes: "API nomeado", "Aviso de Seleção Pública Simplificada", "Etapa de Pagamento", "Meta Autodefinida" e "Ciclo" são os instrumentos operacionais centrais do Programa e devem ser interpretados conjuntamente com os capítulos respectivos (Cap. III a V).
  • Art. 3º, VIII — autonomia do Proponente: princípio operacional explícito do Programa. O microcontrole de despesas é substituído por pagamento atrelado a metas autodefinidas + prestação de contas parcial por etapa, mecanismo que reduz burocracia e responsabiliza o proponente pelo cumprimento do plano de trabalho aprovado.
  • Art. 6º, V — revisão a cada ciclo: mecanismo de aprimoramento contínuo. O Programa evolui com base nos resultados apurados, sem necessidade de reedição do Decreto a cada ajuste operacional, observados os limites do parágrafo único do art. 63.
Cap. II

Proponentes e elegibilidade

Quem pode apresentar Projeto ao Programa, condições de habilitação, limites, vinculação a API nomeado e vedações

Seção I — Dos proponentes

Art. 7º Poderá apresentar Projeto de Inovação ao Programa, na condição de Proponente:

  1. Pessoa física residente no Município de Joinville na data da submissão, maior de idade e civilmente capaz;
  2. Microempreendedor Individual (MEI) com inscrição municipal ativa em Joinville;
  3. Microempresa (ME) com sede ou estabelecimento operacional no Município de Joinville;
  4. Empresa de Pequeno Porte (EPP) com sede ou estabelecimento operacional no Município de Joinville;
  5. Organização da Sociedade Civil (OSC), na forma da Lei Federal nº 13.019, de 2014, com sede ou atuação consolidada no Município de Joinville, observada a regra específica de dispensa de chamamento público prevista no art. 26, §3º deste Decreto.

§ 1º O vínculo territorial com o Município de Joinville — residência, para pessoa física, e sede ou estabelecimento operacional, para pessoa jurídica — deve ser mantido durante toda a execução do Projeto. Aprovada a prestação de contas final, cessa a exigência de vínculo territorial.

§ 2º Na hipótese de constituição de pessoa jurídica pelo Proponente pessoa física durante a execução do Projeto, fica assegurada a migração do Projeto da pessoa física para a pessoa jurídica, mediante aditivo formal, preservadas todas as condições originais de aprovação, desde que mantidos os controles societários pelo Proponente original e o vínculo territorial com o Município.

§ 3º O Aviso de Seleção Pública Simplificada poderá exigir condições adicionais de elegibilidade, tais como tempo mínimo de registro da atividade ou setor prioritário, desde que fundamentadas em diretrizes da Secretaria gestora e do COMCITI.

Seção II — Dos requisitos de habilitação

Art. 8º Para participar do Programa, o Proponente deverá comprovar, no momento da submissão do Projeto:

  1. regularidade fiscal junto ao Município de Joinville, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou equivalente;
  2. regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil e à Receita Estadual de Santa Catarina, quando aplicável;
  3. regularidade junto ao INSS e ao FGTS, quando cabível;
  4. regularidade trabalhista, por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
  5. inexistência de registros de inidoneidade ou suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, em qualquer esfera federativa;
  6. inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN/Joinville) ou equivalente;
  7. comprovação do vínculo territorial com o Município, na forma do art. 7º, §1º;
  8. declaração de ciência e de conformidade com as regras do Programa, firmada pelo Proponente ou representante legal;
  9. declaração de ausência de conflito de interesse com membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do API de vinculação;
  10. demais documentos exigidos no Aviso de Seleção Pública Simplificada do ciclo.

§ 1º A documentação comprobatória deverá estar vigente na data da submissão e ser atualizada sempre que solicitada pela SDE durante a execução do Projeto.

§ 2º A falsidade ou omissão de informações na habilitação enseja a desclassificação imediata e a aplicação das sanções previstas no Capítulo VII.

§ 3º O Aviso de Seleção Pública Simplificada poderá admitir habilitação inicial por meio de autodeclaração firmada pelo Proponente, sob as penas da lei, com dispensa da apresentação imediata dos documentos previstos nos incisos I a VI do caput. Nesta hipótese, a comprovação documental será exigida apenas dos Proponentes aprovados na etapa de avaliação de mérito, em momento anterior à assinatura da Carta de Apoio.

§ 4º Para os fins dos incisos I e VI do caput, equipara-se à regularidade fiscal a existência de parcelamento de débito fiscal em situação regular, devidamente comprovado por certidão positiva com efeitos de negativa ou documento equivalente emitido pelo órgão competente.

Seção III — Da vinculação a Arranjo Promotor de Inovação (API) nomeado

Art. 9º A submissão de Projeto ao Programa somente se dará por intermédio de Arranjo Promotor de Inovação (API) nomeado por ato do Prefeito, nos termos do Decreto específico de nomeação editado em conjunto com este.

§ 1º O Proponente deverá apresentar, no momento da submissão, documento formal de vinculação a um único API nomeado, assinado pelo API e pelo Proponente.

§ 2º A vinculação a um API não confere a este qualquer participação societária, direito autoral ou titularidade sobre o Projeto, e tampouco direito a remuneração direta do Proponente, salvo ajuste próprio entre as partes que não comprometa a autonomia técnica do Projeto nem a imparcialidade do API.

§ 3º É vedada a vinculação do Proponente a API com o qual mantenha relação societária, familiar até 3º (terceiro) grau, ou qualquer forma de conflito de interesse que comprometa a imparcialidade da orientação.

§ 4º O Proponente poderá, a qualquer tempo durante o ciclo, solicitar à SDE a troca de vinculação para outro API nomeado, mediante justificativa formal e concordância dos APIs envolvidos.

Seção IV — Do limite de projetos por Proponente

Art. 10 Cada Proponente poderá manter no máximo 1 (um) Projeto ativo no Programa, entendido como Projeto em fase de execução, aguardando prestação de contas final ou em análise pela SDE.

§ 1º Somente após a aprovação definitiva da prestação de contas final do Projeto anterior, o Proponente poderá apresentar novo Projeto ao Programa, observada a vigência deste Decreto.

§ 2º A regra do caput aplica-se também aos sócios controladores de pessoa jurídica Proponente, vedada a apresentação simultânea de Projetos por pessoas jurídicas diferentes sob o mesmo controle societário.

§ 3º A migração entre pessoa física e pessoa jurídica prevista no art. 7º, §2º, não configura novo Projeto para efeito do limite deste artigo.

Seção V — Das vedações subjetivas

Art. 11 É vedada a participação no Programa, na qualidade de Proponente, de:

  1. todo e qualquer servidor público municipal de Joinville em exercício, ativo ou em afastamento remunerado, independentemente do órgão de lotação, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau civil;
  2. membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do COMCITI em exercício no ciclo corrente, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau civil;
  3. dirigentes, sócios controladores e empregados de APIs nomeados, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau civil, quando vinculados ao mesmo API;
  4. pessoas físicas ou jurídicas declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública, em qualquer esfera federativa, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
  5. pessoas jurídicas sancionadas com fundamento na Lei Federal nº 8.429, de 1992 (Improbidade Administrativa) ou na Lei Federal nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), bem como seus dirigentes e sócios controladores, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
  6. pessoas físicas ou jurídicas com dívidas tributárias em execução fiscal no Município de Joinville, sem parcelamento regular;
  7. pessoas físicas ou jurídicas sancionadas em ciclos anteriores do Programa por uso irregular de recursos, durante o período de vigência da sanção;
  8. pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial ou falência, exceto quando autorizado expressamente pelo juízo competente;
  9. pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja vedada por lei ou regulamento, ou seja incompatível com os objetivos do Programa.

Parágrafo único. A verificação das vedações previstas neste artigo é dever do Proponente, do API de vinculação e da SDE, sendo responsabilidade objetiva do Proponente prestar as declarações formais exigidas no Aviso de Seleção.

Seção VI — Das vedações objetivas do Projeto

Art. 12 Não serão admitidos no Programa Projetos que:

  1. não demonstrem contribuição efetiva a pelo menos um dos eixos previstos no art. 5º;
  2. tenham como finalidade principal a execução de obra pública ou de serviço que seja competência regular da Administração Pública municipal;
  3. consistam exclusivamente em aquisição de bens de capital, sem componente de inovação identificável;
  4. caracterizem mera atividade empresarial corrente, sem elemento de novidade tecnológica, metodológica ou de modelo de negócio;
  5. tenham por objeto atividade ilícita, jogos de azar, comércio de armas, bebidas alcoólicas destiladas, fumo ou derivados, ou que se oponham aos objetivos constitucionais de saúde pública e proteção ambiental;
  6. recebam, simultaneamente, duplicidade de custeio da mesma despesa — não do mesmo Projeto — com recursos de outro programa, de qualquer esfera federativa, sendo permitida a coexistência entre o apoio do Programa e demais benefícios, programas ou políticas públicas em favor do mesmo Proponente, desde que as despesas não sejam as mesmas;
  7. impliquem risco de dano ambiental sem licenciamento prévio pelos órgãos competentes;
  8. violem direitos de propriedade intelectual de terceiros ou contrariem normas éticas aplicáveis à pesquisa e ao desenvolvimento;
  9. não apresentem plano de trabalho com metas autodefinidas compatíveis com a estrutura de 4 (quatro) etapas de pagamento prevista no art. 37 deste Decreto.

Seção VII — Da participação conjunta

Art. 13 Dois ou mais Proponentes poderão apresentar Projeto em conjunto, na modalidade de parceria técnica, observadas as seguintes condições:

  1. designação de um Proponente líder, responsável pela apresentação formal do Projeto, pela execução financeira e pela prestação de contas à SDE;
  2. instrumento formal de parceria entre os Proponentes, com definição clara das atribuições técnicas e financeiras de cada um;
  3. atendimento individual, por cada Proponente, dos requisitos de elegibilidade (art. 7º), de habilitação (art. 8º) e das vedações (art. 11);
  4. vinculação a um único API nomeado;
  5. observância do limite de 1 Projeto ativo por Proponente (art. 10), aplicado individualmente a cada participante.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento ou sanção aplicada ao Proponente líder, a responsabilidade solidária pelos recursos recebidos alcança os demais Proponentes participantes, na proporção prevista no instrumento de parceria.

Notas de redação ao Bloco 3 (Cap. II):
  • Art. 7º, V — OSCs como Proponente: incluídas expressamente. A regra específica de dispensa de chamamento público (Art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014) está disciplinada no art. 26, §3º (Cap. IV), consolidando a base normativa para a admissão direta no Programa.
  • Art. 9º — vinculação a API nomeado: a nomeação dos APIs por ato motivado do Prefeito é regida por Decreto específico, editado em conjunto com este. Os APIs atuam exclusivamente na 1ª camada da governança (orientação e pré-qualificação), preservada a separação em relação às demais camadas (Cap. III).
  • Art. 12, IX — vedação objetiva específica: Projeto sem metas autodefinidas pelo Proponente é incompatível com a estrutura de pagamento em 4 etapas (art. 37) e, por conseguinte, com a operação financeira do Programa. Vedação reforça a centralidade do plano de trabalho.
  • Demais dispositivos: elegibilidade (art. 7º), habilitação (art. 8º), limite de Projetos por Proponente (art. 10), vedações subjetivas (art. 11) e participação conjunta (art. 13) seguem o padrão consolidado em programas municipais de fomento à inovação, observadas as adaptações necessárias à inclusão de OSCs.
Cap. III

Governança

Secretaria gestora, dotação orçamentária direta, APIs nomeados, Comissão Técnica, Comitê Decisório, articulação com o COMCITI e controle interno

Seção I — Da estrutura de governança

Art. 14 A governança do Programa é estruturada em 3 (três) camadas de atuação, cumuladas com órgãos de suporte, na forma deste Capítulo:

  1. 1ª camada — filtro e orientação: Arranjos Promotores de Inovação (APIs) nomeados por ato do Prefeito, responsáveis pela pré-qualificação e acompanhamento dos Proponentes;
  2. 2ª camada — avaliação de mérito: Comissão Técnica, responsável pela pontuação dos Projetos segundo os critérios do Capítulo IV;
  3. 3ª camada — homologação e decisão: Comitê Decisório, com composição obrigatória da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A Secretaria gestora (SDE) coordena toda a estrutura, opera diretamente a dotação orçamentária do Programa e articula com o COMCITI, com a SEFAZ, com a PGM e com a CGM.

§ 2º Cada camada tem competência exclusiva — vedada a sobreposição de funções entre elas, salvo em hipóteses expressamente previstas neste Decreto.

§ 3º O COMCITI (Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação) atua como instância consultiva estratégica do Programa, nos termos da Seção VI deste Capítulo.

Seção II — Da Secretaria gestora (SDE)

Art. 15 Compete à Secretaria gestora do Programa (SDE):

  1. coordenar operacionalmente o Programa em todas as suas fases;
  2. publicar o Aviso de Seleção Pública Simplificada de cada ciclo, receber as propostas e realizar a triagem administrativa inicial;
  3. operar a dotação orçamentária do Programa diretamente em sua estrutura, na forma do Capítulo V, sem instituição de fundo contábil específico;
  4. fiscalizar a atuação dos APIs nomeados, na forma do Decreto específico de nomeação;
  5. indicar, convocar e secretariar a Comissão Técnica e o Comitê Decisório;
  6. emitir a Carta de Apoio em favor dos Proponentes selecionados;
  7. firmar os contratos de apoio financeiro com os Proponentes;
  8. analisar a prestação de contas parcial de cada Etapa de Pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e autorizar a liberação da etapa subsequente, na forma do Capítulo V;
  9. acompanhar a execução dos Projetos apoiados e analisar prestações de contas finais, com apoio da CGM;
  10. aplicar, após regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, as sanções previstas no Capítulo VII;
  11. manter o portal público do Programa com dados abertos atualizados;
  12. elaborar, publicar e atualizar os indicadores de impacto previstos no Capítulo VIII;
  13. submeter relatório de cada ciclo de seleção à Câmara Municipal e ao COMCITI, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A SDE dimensionará equipe técnica mínima, com perfil adequado à gestão de programas de fomento, para execução das atribuições previstas neste artigo.

Seção III — Da execução orçamentária direta

Art. 16 A execução financeira do Programa é realizada diretamente pela Secretaria gestora (SDE), em sua estrutura orçamentária ordinária, mediante dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual do Município.

§ 1º Não se institui, para os fins deste Decreto, fundo contábil específico para o Programa, em razão da execução orçamentária direta pela Secretaria gestora.

§ 2º A execução orçamentária do Programa observa as normas gerais de contabilidade pública aplicáveis, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 1964, e as rotinas internas da Secretaria Municipal da Fazenda e da Controladoria-Geral do Município.

§ 3º O empenho do apoio financeiro a cada Projeto aprovado é realizado de forma global, no ato da assinatura do Contrato de apoio financeiro, observado o disposto nos arts. 35 a 38 deste Decreto.

§ 4º As Etapas de Pagamento (art. 37) constituem liquidações sucessivas dentro do empenho global previsto no §3º, e Etapas pendentes ao final do exercício financeiro são inscritas em Restos a Pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 1964, sem necessidade de nova dotação no exercício subsequente.

§ 5º Os recursos eventualmente devolvidos pelo Proponente nos termos dos arts. 38 e 46 retornam à mesma unidade orçamentária que originou o empenho, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964.

Seção IV — Dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) nomeados

Art. 17 Os Arranjos Promotores de Inovação (APIs), no âmbito deste Decreto, são entidades nomeadas por ato do Prefeito para atuar como 1ª camada da governança do Programa, nos termos do Decreto específico de nomeação editado em conjunto com este.

§ 1º Compete aos APIs, no âmbito do Programa:

  1. orientar os Proponentes na estruturação e apresentação dos Projetos;
  2. realizar pré-qualificação técnica dos Projetos submetidos, conforme critérios definidos no Aviso de Seleção;
  3. encaminhar à SDE, de forma agregada e organizada, os Projetos pré-qualificados;
  4. acompanhar os Proponentes vinculados durante a execução do Projeto, com suporte técnico e administrativo, especialmente quanto ao cumprimento das metas autodefinidas;
  5. reportar à SDE desvios, irregularidades ou riscos identificados durante a execução.

§ 2º Os APIs não participam da avaliação de mérito (2ª camada), da homologação (3ª camada), nem da fiscalização financeira dos Projetos, preservando-se a separação entre orientação e decisão.

§ 3º A nomeação dos APIs é precária e revogável a qualquer tempo, com fundamentação técnica, e tem validade limitada ao ciclo de seleção corrente e ao período de execução dos Projetos por ele contratados, observado o disposto no Decreto específico de nomeação.

Seção V — Da Comissão Técnica

Art. 18 A Comissão Técnica é o colegiado responsável pela avaliação de mérito dos Projetos submetidos ao Programa.

§ 1º A Comissão Técnica será integrada por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, com perfis complementares, designados por portaria do titular da Secretaria gestora, observando-se:

  1. representantes indicados pela SDE, pela SEFAZ e pelo COMCITI;
  2. profissionais técnicos com experiência comprovada em gestão de projetos de inovação, avaliação de mérito técnico, desenvolvimento de produtos/serviços ou empreendedorismo de base tecnológica;
  3. representantes de instituições de ensino e pesquisa com atuação em Joinville ou região, preferencialmente com titulação superior em áreas correlatas;
  4. representantes do ecossistema empresarial de inovação local.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão Técnica é coincidente com a vigência do ciclo de seleção corrente e do prazo de execução dos Projetos por ele contratados.

§ 3º Cada Projeto será avaliado por um subgrupo de, no mínimo, 5 (cinco) membros da Comissão Técnica, sorteados entre os disponíveis no ciclo, preservados os impedimentos do art. 22.

§ 4º A metodologia detalhada de pontuação e desempate é matéria do Capítulo IV e do Aviso de Seleção do ciclo.

§ 5º Os atos da Comissão Técnica são públicos, fundamentados e registrados em ata.

Seção VI — Do Comitê Decisório

Art. 19 O Comitê Decisório é o colegiado responsável pela homologação dos resultados da avaliação de mérito e pela decisão final de aprovação dos Projetos ao Programa.

§ 1º O Comitê Decisório terá composição fixa de 5 (cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito:

  1. 1 (um) representante da Secretaria gestora (SDE), que o presidirá;
  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) — membro de presença obrigatória, em razão do impacto orçamentário-financeiro dos Projetos e do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  3. 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);
  4. 1 (um) representante indicado pelo COMCITI, na forma da Seção VII deste Capítulo;
  5. 1 (um) representante do ecossistema de inovação local, indicado em rodízio entre os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) nomeados, na ordem de nomeação, nos termos de regulamento editado pela SDE.

§ 2º Compete ao Comitê Decisório:

  1. homologar ou motivadamente recusar os resultados da Comissão Técnica;
  2. decidir, em instância administrativa final, sobre a aprovação de Projetos ao Programa;
  3. deliberar sobre recursos interpostos na forma do Aviso de Seleção;
  4. aprovar, em caráter geral, as diretrizes operacionais do Programa propostas pela SDE;
  5. exercer demais competências previstas neste Decreto.

§ 3º O Comitê Decisório delibera por maioria absoluta de seus membros, sendo exigida a presença mínima da SDE e da SEFAZ para a validade das decisões.

§ 4º O Comitê Decisório reunir-se-á ordinariamente nas etapas do ciclo de seleção e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por 3 (três) dos seus membros.

§ 5º As decisões do Comitê são públicas, fundamentadas, registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município.

Seção VII — Da articulação com o COMCITI

Art. 20 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), instituído pela Lei Municipal nº 7.190, de 2012, e atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, disciplinado por Regimento Interno próprio, atua como instância consultiva estratégica do Programa.

§ 1º Compete ao COMCITI, no âmbito do Programa:

  1. manifestar-se, por ocasião da abertura de cada ciclo de seleção, sobre as prioridades estratégicas e os eixos a serem privilegiados no Aviso de Seleção;
  2. indicar 1 (um) representante titular e respectivo suplente para integrar o Comitê Decisório (art. 19, §1º, IV);
  3. opinar, quando provocado pela SDE, sobre questões técnicas ou estratégicas relevantes ao Programa;
  4. receber o relatório do ciclo e manifestar-se sobre os indicadores de impacto apurados;
  5. propor ao Prefeito ajustes, revisões ou aperfeiçoamentos no Programa.

§ 2º A articulação entre a SDE e o COMCITI observará o princípio da cooperação institucional, com trocas de informações sistemáticas e agenda de reuniões conjuntas no ciclo.

§ 3º As manifestações do COMCITI têm caráter consultivo e subsidiam a decisão do Comitê Decisório e do Prefeito, sem vinculação formal.

Seção VIII — Do controle interno (CGM)

Art. 21 A Controladoria-Geral do Município (CGM) exerce o controle interno do Programa, sem prejuízo do controle externo a cargo do TCE-SC e da Câmara Municipal.

§ 1º Compete à CGM:

  1. analisar as prestações de contas parciais por Etapa de Pagamento e finais dos Projetos apoiados;
  2. auditar a execução orçamentária e financeira do Programa;
  3. emitir parecer sobre a prestação de contas anual da SDE no que toca ao Programa;
  4. apontar fragilidades, riscos e recomendações à SDE.

§ 2º A CGM terá acesso irrestrito aos atos, documentos, sistemas e informações do Programa, mediante requisição formal.

Seção IX — Dos impedimentos e do conflito de interesse

Art. 22 É vedado a membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do COMCITI, no exercício de suas funções no Programa:

  1. avaliar, homologar ou deliberar sobre Projeto apresentado por Proponente do qual seja sócio, cônjuge, companheiro, parente até o 3º grau civil, ou com quem mantenha relação de trabalho, contrato, parceria ou vínculo financeiro relevante;
  2. participar da análise de Projeto vinculado a API do qual seja dirigente, sócio, empregado, contratado ou conselheiro;
  3. deliberar sobre Projeto quando houver qualquer outra situação de interesse particular, direto ou indireto, que comprometa sua imparcialidade;
  4. divulgar a terceiros informações sigilosas recebidas em razão da função.

§ 1º O membro impedido deve comunicar formalmente o fato ao presidente do colegiado, antes da análise, e abster-se da deliberação específica.

§ 2º A violação deste artigo sujeita o membro a responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.

Seção X — Da não-remuneração

Art. 23 A atuação como membro da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do COMCITI, no âmbito do Programa, é considerada serviço público relevante e não será remunerada, ressalvado o reembolso de despesas de deslocamento expressamente autorizadas pela SDE e compatíveis com a legislação municipal aplicável.

Notas de redação ao Bloco 4 (Cap. III):
  • Art. 14 — governança em 3 camadas: APIs (orientação), Comissão Técnica (avaliação de mérito) e Comitê Decisório (homologação) operam em camadas distintas, com competências exclusivas. A separação é blindagem institucional contra conflito de interesses e facilita o controle externo pelo TCE-SC.
  • Art. 16 — execução orçamentária direta: a Secretaria gestora opera o apoio em sua estrutura orçamentária ordinária, mediante dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual, sem instituição de fundo contábil. O modelo simplifica a auditoria e reduz a complexidade de governança financeira.
  • Art. 16, §3º e §4º — empenho global + Restos a Pagar: mecanismo legal que resolve a continuidade do pagamento entre exercícios financeiros. O empenho é único no ato da contratação; etapas pendentes ao final do exercício são inscritas em Restos a Pagar Processados, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320/1964, e pagas no exercício subsequente sem necessidade de nova dotação.
  • Art. 16, §5º — retorno do saldo: aplicação direta do art. 56 da Lei nº 4.320/1964. O saldo eventualmente devolvido pelo Proponente retorna à mesma unidade orçamentária que originou o empenho.
  • Art. 17 — APIs nomeados: as regras detalhadas de nomeação estão no Decreto específico, editado em conjunto com este. A nomeação é precária, motivada e revogável, observados os critérios objetivos lá definidos.
  • Art. 15, VIII — prestação parcial em 5 dias úteis: obrigação operacional crítica da Secretaria gestora. A agilidade da análise é condição de viabilidade da estrutura de pagamento por etapas e exige dimensionamento adequado de equipe técnica.
  • Comissão Técnica, Comitê Decisório, COMCITI, CGM e regime de impedimentos: seguem o padrão consolidado em programas municipais de fomento à inovação, com adaptações ao desenho operacional deste Decreto.
Cap. IV

Seleção e mérito

Ciclo de seleção, Aviso de Seleção Pública Simplificada, submissão, critérios de avaliação, pontuação, cortes, desempate, recursos e homologação dos Projetos

Seção I — Do ciclo de seleção

Art. 24 O Programa opera em ciclos de seleção, compreendendo as etapas de abertura, submissão, pré-qualificação, avaliação de mérito, homologação, contratação, execução em 4 (quatro) etapas de pagamento e prestação de contas.

§ 1º A SDE publicará, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, o primeiro Aviso de Seleção Pública Simplificada, com cronograma detalhado e ampla divulgação pública.

§ 2º A janela de submissão de Projetos será de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos contados da publicação do Aviso no Diário Oficial do Município.

§ 3º A reabertura ou prorrogação de prazos do ciclo, bem como a abertura de ciclos complementares, depende de ato fundamentado da Secretaria gestora, observada a disponibilidade orçamentária.

Seção II — Do Aviso de Seleção Pública Simplificada

Art. 25 O Aviso de Seleção Pública Simplificada é publicado pela Secretaria gestora no Diário Oficial do Município e no portal do Programa, contendo, no mínimo:

  1. cronograma integral do ciclo de seleção;
  2. número de vagas e valor total disponível;
  3. teto por Projeto, observado o limite de 475 UPM previsto no art. 32 deste Decreto;
  4. eixos prioritários eventualmente definidos pela Secretaria gestora, ouvido o COMCITI (art. 5º, §2º);
  5. requisitos de elegibilidade, de habilitação e vedações (Cap. II);
  6. documentação exigida e forma de apresentação;
  7. modelos oficiais de formulário, plano de trabalho com metas autodefinidas e proposta de distribuição das 4 etapas de pagamento, e declarações;
  8. metodologia detalhada da avaliação de mérito, conforme Seção IV deste Capítulo;
  9. prazos e canais para submissão, interposição de recursos e comunicação oficial;
  10. relação dos APIs nomeados aptos a receber vinculações no ciclo;
  11. demais regras operacionais que a Secretaria gestora entender necessárias ao ciclo.

§ 1º O Aviso não poderá contrariar as disposições deste Decreto, da Lei nº 7.170, de 2011, nem do Decreto específico de nomeação dos APIs.

§ 2º O Aviso é instrumento de seleção pública aberto a todos os Proponentes elegíveis, observa os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade e julgamento por mérito, e tem força equivalente a edital para fins de regularidade administrativa do processo seletivo, observados os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Seção III — Da submissão dos Projetos

Art. 26 A submissão dos Projetos se dará por intermédio de API nomeado (art. 9º), mediante protocolo eletrônico na plataforma indicada no Aviso de Seleção.

§ 1º Cada Projeto conterá, no mínimo:

  1. identificação completa do Proponente e do API de vinculação;
  2. descrição do objeto do Projeto, com definição clara do problema a resolver, da solução proposta e do grau de inovação;
  3. plano de trabalho com metas autodefinidas pelo Proponente, marcos técnicos e cronograma físico-financeiro;
  4. proposta de distribuição das 4 (quatro) Etapas de Pagamento, observados os limites do art. 37 deste Decreto;
  5. orçamento detalhado, com rubricas claras e compatíveis com o objeto;
  6. contribuição aos eixos do art. 5º e aderência aos objetivos do art. 4º;
  7. currículo resumido da equipe técnica envolvida;
  8. documentação de elegibilidade e de habilitação (art. 8º ou autodeclaração admitida pelo art. 8º, §3º);
  9. declarações obrigatórias (art. 8º, VIII e IX);
  10. demais documentos exigidos no Aviso de Seleção.

§ 2º Projetos submetidos fora de prazo, incompletos ou que não atendam aos requisitos mínimos do Aviso serão preliminarmente indeferidos pela SDE, cabendo recurso na forma do art. 30.

§ 3º Para Proponente Organização da Sociedade Civil (OSC), aplica-se o regime de dispensa de chamamento público previsto no art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, fundamentado na seleção pública simplificada operada por este Decreto, observados os requisitos formais previstos na referida Lei.

Seção IV — Dos critérios de avaliação

Art. 27 A Comissão Técnica avaliará cada Projeto com base em 7 (sete) critérios, cada um pontuado de 0 (zero) a 5 (cinco), com total máximo de 35 (trinta e cinco) pontos:

  1. Grau de inovação: nível de originalidade e diferenciação da solução proposta frente ao estado da arte ou ao mercado aplicável;
  2. Clareza do objeto e das metas: precisão na definição do problema, da solução, das entregas e das metas autodefinidas atreladas a cada Etapa de Pagamento;
  3. Viabilidade mercadológica e econômica: evidências de demanda, validação, modelo de geração de receita e sustentação financeira do Projeto;
  4. Consistência do cronograma e da distribuição das etapas: coerência entre escopo, recursos, tempo, entregas e a proposta de distribuição das 4 Etapas de Pagamento;
  5. Qualificação da equipe técnica: experiência, formação e capacidade de execução do Projeto pela equipe indicada;
  6. Relevância para o desenvolvimento do Município: contribuição efetiva ao eixo econômico (art. 5º, I) e aderência às prioridades do ciclo;
  7. Retorno à municipalidade: contribuição aos eixos social-ambiental (art. 5º, II) e de posicionamento institucional (art. 5º, III).

Parágrafo único. A escala de pontuação 0 a 5 é interpretada da seguinte forma: 0 (não atende), 1 (atende precariamente), 2 (atende parcialmente), 3 (atende satisfatoriamente), 4 (atende plenamente), 5 (atende com excelência).

Seção V — Da metodologia de pontuação e dos cortes

Art. 28 A pontuação final de cada Projeto será calculada pela soma das notas dos 7 (sete) critérios, processadas conforme a seguinte metodologia:

  1. cada Projeto é avaliado por, no mínimo, 5 (cinco) membros da Comissão Técnica, sorteados conforme o art. 18, §3º;
  2. em cada critério, são excluídas a maior e a menor nota atribuídas, computando-se a média aritmética das 3 (três) notas remanescentes;
  3. a nota final do Projeto é a soma das médias dos 7 critérios, limitada a 35 pontos;
  4. casas decimais são mantidas e consideradas para fins de classificação e desempate.

§ 1º São aplicados os seguintes cortes por nota final:

  1. Nota final igual ou superior a 24,00: Projeto Aprovado, habilitado à homologação e à contratação;
  2. Nota final igual ou superior a 15,00 e inferior a 24,00: Projeto Aprovado com ressalvas, habilitado à homologação condicionada ao atendimento das recomendações da Comissão Técnica antes da contratação;
  3. Nota final inferior a 15,00: Projeto Reprovado, sem direito a apoio no ciclo.

§ 2º A aprovação ou aprovação com ressalvas não gera direito subjetivo à contratação — esta depende da disponibilidade de recursos no ciclo, da ordem de classificação e da homologação pelo Comitê Decisório (art. 19).

§ 3º Projeto "Aprovado com ressalvas" que não incorpore as recomendações da Comissão Técnica dentro do prazo fixado no Aviso de Seleção será considerado desclassificado para o ciclo corrente, sem prejuízo de futura participação em ciclos posteriores do Programa.

Seção VI — Dos critérios de desempate

Art. 29 Em caso de empate na nota final, a ordem de classificação será definida, sucessivamente, pelos seguintes critérios:

  1. maior pontuação no critério Grau de inovação (art. 27, I);
  2. maior pontuação no critério Relevância para o desenvolvimento do Município (art. 27, VI);
  3. maior pontuação no critério Viabilidade mercadológica e econômica (art. 27, III);
  4. Proponente pessoa física, microempreendedor individual ou microempresa em relação à empresa de pequeno porte (priorização de proponentes de menor porte);
  5. antiguidade do Proponente no Município de Joinville;
  6. sorteio público, presidido pela SDE, com ampla publicidade.

Seção VII — Dos recursos administrativos

Art. 30 Caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do ato recorrido, nas seguintes hipóteses:

  1. indeferimento preliminar por ausência de requisitos ou documentação (art. 26, §2º);
  2. nota final atribuída pela Comissão Técnica;
  3. classificação final divulgada;
  4. decisão de desclassificação por descumprimento de ressalvas (art. 28, §3º);
  5. decisões do Comitê Decisório relativas à homologação;
  6. decisão da SDE sobre prestação de contas parcial de Etapa de Pagamento (art. 37, §5º) ou sobre aditivo (art. 41).

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis; mantida a decisão, os autos serão encaminhados ao Comitê Decisório para deliberação final.

§ 2º A decisão do Comitê Decisório em recurso é final na esfera administrativa.

§ 3º Fica assegurado o contraditório e a ampla defesa em todas as etapas do processo decisório.

§ 4º Os prazos reduzidos a 5 (cinco) dias úteis previstos neste Decreto fundamentam-se na necessidade de execução ágil do ciclo de seleção e no princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), preservados o contraditório e a ampla defesa em todas as etapas.

Seção VIII — Da homologação e da contratação

Art. 31 Finalizada a avaliação de mérito e julgados eventuais recursos, a SDE encaminhará ao Comitê Decisório (art. 19) a relação de Projetos classificados para homologação.

§ 1º Homologados os resultados, a SDE publicará a lista final no Diário Oficial do Município e no portal do Programa.

§ 2º Os Proponentes homologados serão convocados a firmar:

  1. Contrato de apoio financeiro entre o Município e o Proponente, com os termos e condições do Capítulo V, incluindo a distribuição final das 4 Etapas de Pagamento;
  2. plano de trabalho final consolidado, com as metas autodefinidas vinculadas a cada etapa.

§ 3º A recusa injustificada do Proponente a firmar o instrumento, no prazo fixado pela SDE, implica desclassificação no ciclo, sem prejuízo da convocação de Projetos imediatamente classificados.

Seção IX — Do teto por Projeto

Art. 32 O apoio financeiro por Projeto fica limitado a 475 (quatrocentas e setenta e cinco) Unidades Padrão Municipais (UPM), vigentes no mês de publicação do Aviso de Seleção do ciclo.

§ 1º O teto previsto no caput incide sobre a soma das 4 (quatro) Etapas de Pagamento destinadas ao Projeto.

§ 2º O Aviso de Seleção poderá fixar teto inferior ao do caput, mediante justificativa técnica, observadas as diretrizes da SDE e do COMCITI.

§ 3º A atualização do valor da UPM é automática, conforme Lei Municipal nº 1.416, de 1975, e atos municipais correlatos, sem necessidade de alteração deste Decreto.

Notas de redação ao Bloco 5 (Cap. IV):
  • Art. 24 — ciclos de seleção: a abertura, prorrogação ou reabertura de ciclos depende de ato fundamentado da Secretaria gestora, observada a disponibilidade orçamentária. O Programa opera em ciclos consecutivos enquanto vigente este Decreto.
  • Art. 25 — Aviso de Seleção Pública Simplificada: o §2º deixa expresso que o Aviso tem força equivalente a edital para fins de regularidade administrativa, observados os princípios constitucionais da publicidade, isonomia e impessoalidade. Esta cláusula blinda contra questionamento sobre a forma do instrumento de chamada pública.
  • Art. 25, VII — plano de trabalho com metas e distribuição das etapas: a proposta de distribuição das 4 etapas é parte integrante da submissão. Sem ela, a estrutura financeira do Programa (art. 37) não pode ser operacionalizada.
  • Art. 26, §3º — dispensa de chamamento para OSCs: aplicação do art. 30 da Lei nº 13.019/2014, com fundamentação na seleção pública simplificada operada por este Decreto. A PGM deve referendar a fundamentação na minuta antes da assinatura.
  • Art. 27, II e IV — critérios ajustados ao desenho do Programa: o critério "Clareza do objeto e das metas" avalia também as metas autodefinidas; o critério "Consistência do cronograma" avalia também a distribuição das 4 etapas. Sutilezas que adaptam a metodologia à dinâmica de pagamento por etapas sem reescrever os critérios.
  • Art. 30 — recursos em 5 dias úteis: prazo reduzido em razão da agilidade exigida pelo desenho do Programa. O §4º traz a fundamentação; o §3º preserva contraditório e ampla defesa como prerrogativas constitucionais.
  • Art. 32 — teto 475 UPM: referência consolidada para programas de fomento à inovação no Município. Com UPM atual em torno de R$ 408,34, o teto é aproximadamente R$ 194 mil, distribuídos em 4 etapas conforme distribuição livre do Proponente, observados os limites do art. 37.
Cap. V

Mecanismo de entrega do recurso

Apoio financeiro direto da Prefeitura ao Proponente aprovado, executado por dotação orçamentária da Secretaria gestora, na modalidade de subvenção econômica, em 4 (quatro) etapas atreladas a metas autodefinidas pelo Proponente.

Seção I — Disposições gerais

Art. 33 O Programa opera por meio de apoio financeiro direto da Prefeitura ao Proponente aprovado, na modalidade de subvenção econômica, com recursos provenientes de dotação orçamentária específica da Secretaria gestora, conforme a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º A natureza jurídica do apoio é de despesa pública corrente, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000 — não configurando renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º O apoio é concedido a fundo perdido, vedada sua caracterização como empréstimo, financiamento reembolsável ou qualquer modalidade que implique obrigação de devolução do principal pelo Proponente, ressalvadas as hipóteses de devolução de saldo (art. 38) e de sanção (Capítulo VII).

§ 3º O valor por Projeto observa o teto previsto no art. 32 (475 UPM).

Seção II — Da fonte e da execução orçamentária

Art. 34 A fonte financeira do Programa é a dotação orçamentária da Secretaria gestora (SDE), classificada como subvenção econômica, sem instituição de fundo contábil específico.

§ 1º A execução financeira segue as normas gerais de contabilidade pública aplicáveis (Lei nº 4.320/1964 e LRF) e observa as rotinas internas da Secretaria Municipal da Fazenda e da Controladoria-Geral do Município.

§ 2º O empenho do apoio é global, realizado no ato da assinatura do Contrato de apoio financeiro, contemplando o valor total do Projeto aprovado.

§ 3º Cada Etapa de Pagamento (art. 37) constitui liquidação sucessiva dentro do empenho global, processada conforme cumprimento das metas autodefinidas e aprovação da prestação de contas parcial pela SDE.

§ 4º Etapas pendentes ao final do exercício financeiro são inscritas em Restos a Pagar Processados, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 1964, e pagas no exercício subsequente sem necessidade de nova dotação orçamentária.

§ 5º Os pagamentos são creditados na Conta Vinculada do Projeto (art. 36), por meio dos canais oficiais do Município.

Seção III — Da Carta de Apoio

Art. 35 A Carta de Apoio é o ato formal emitido pela SDE em favor do Proponente selecionado, após homologação pelo Comitê Decisório, autorizando a contratação e o desembolso do apoio financeiro nos termos deste Decreto.

§ 1º A Carta de Apoio contém: identificação do Proponente, objeto e metas autodefinidas do Projeto, valor total do apoio, distribuição das 4 Etapas de Pagamento, prazo de execução, referência ao ciclo de seleção e indicação da dotação orçamentária.

§ 2º A validade da Carta de Apoio é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão para fins de assinatura do Contrato de apoio financeiro.

§ 3º A não assinatura do Contrato dentro do prazo da Carta implica a caducidade do direito e a convocação dos Projetos imediatamente classificados.

§ 4º Em razão da disciplina temporal do ciclo de seleção, não se admite prorrogação da validade da Carta de Apoio.

Seção IV — Da Conta Vinculada do Projeto

Art. 36 A execução financeira do apoio se dá por meio de Conta Vinculada do Projeto, aberta em nome do Proponente em instituição financeira oficial, exclusivamente destinada à movimentação dos recursos recebidos e ao pagamento das despesas do Projeto.

§ 1º Os pagamentos a partir da Conta Vinculada serão realizados exclusivamente por PIX, TED ou débito em conta — vedado o saque em espécie, salvo em hipóteses excepcionais previstas no Aviso de Seleção e com prévia autorização da SDE.

§ 2º Todas as despesas pagas com recursos da Conta Vinculada devem guardar nexo de causalidade com o objeto do Projeto, serem comprovadas por documento fiscal idôneo e estarem previstas no plano de trabalho aprovado.

§ 3º Dentro do objeto e do plano de trabalho aprovados, o Proponente tem autonomia para decidir sobre a aplicação dos recursos, sem necessidade de autorização prévia da SDE para cada despesa, respeitados os limites legais aplicáveis à utilização de recursos públicos.

§ 4º Os rendimentos financeiros eventualmente produzidos pela Conta Vinculada são de aplicação obrigatória no próprio Projeto, integrando o volume total de recursos disponíveis e sujeitando-se aos mesmos critérios de prestação de contas.

Seção V — Das 4 Etapas de Pagamento

Art. 37 O apoio financeiro é pago ao Proponente em 4 (quatro) Etapas de Pagamento, distribuídas livremente pelo próprio Proponente em seu plano de trabalho, observados os limites e o fluxo previstos neste artigo.

§ 1º A Etapa 1 é paga em D+0, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do Contrato de apoio financeiro, sem comprovação prévia, mediante crédito na Conta Vinculada do Projeto.

§ 2º As Etapas 2, 3 e 4 são liberadas de forma sucessiva, condicionadas ao cumprimento da meta autodefinida da etapa anterior e à aprovação da respectiva prestação de contas parcial pela SDE, na forma do art. 44.

§ 3º Aplicam-se à distribuição das Etapas de Pagamento os seguintes limites obrigatórios:

  1. nenhuma Etapa, individualmente considerada, poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor total do apoio;
  2. a Etapa 4 (última) não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total do apoio;
  3. a soma das 4 Etapas deve corresponder a 100% do valor total aprovado, observado o teto do art. 32.

§ 4º O Proponente define livremente:

  1. o percentual de cada Etapa, observados os limites do §3º;
  2. o cronograma das Etapas no tempo, observado o prazo total de execução previsto no art. 40;
  3. as metas autodefinidas atreladas às Etapas 2, 3 e 4, com critérios objetivos e verificáveis.

§ 5º O fluxo de cada Etapa de Pagamento, a partir da Etapa 2, observa o seguinte rito:

  1. o Proponente comunica formalmente à SDE o cumprimento da meta autodefinida da Etapa anterior, instruindo a comunicação com a prestação de contas parcial (art. 44);
  2. a SDE analisa a comunicação e a prestação de contas parcial e decide em até 5 (cinco) dias úteis, com parecer técnico fundamentado;
  3. aprovada a prestação parcial, a SDE autoriza a liquidação e o pagamento da Etapa subsequente em até 5 (cinco) dias úteis adicionais;
  4. identificada inconsistência, a SDE notifica o Proponente para sanear no prazo de até 5 (cinco) dias úteis; saneada a pendência, retoma-se o fluxo dos incisos II e III;
  5. persistindo a inconsistência após o saneamento, a SDE poderá: (a) reprovar a meta da Etapa em curso, com os efeitos do §6º; ou (b) instaurar o processo administrativo sancionador previsto no Capítulo VII, conforme a gravidade.

§ 6º A reprovação da meta de uma Etapa tem os seguintes efeitos:

  1. o valor da Etapa reprovada não é pago ao Proponente;
  2. o valor já recebido nas Etapas anteriores não é restituído, configurando recurso a fundo perdido para a Etapa cumprida correspondente;
  3. as Etapas subsequentes permanecem condicionadas ao avanço efetivo do Projeto, podendo ser liberadas se o Proponente retomar a execução com nova meta autodefinida e plano de ajuste, mediante aditivo (art. 41), ou ser canceladas, conforme decisão da SDE;
  4. a reprovação isolada de uma Etapa, sem irregularidade dolosa, não caracteriza inadimplemento e não enseja, por si só, aplicação das sanções do Capítulo VII;
  5. caracterizada irregularidade dolosa, omissão de informação ou desvio de finalidade, aplica-se o regime do Capítulo VII.

§ 7º É vedado ao Proponente:

  1. solicitar pagamento à vista ou em modalidade diversa da prevista neste artigo;
  2. antecipar Etapa de Pagamento em desacordo com o cumprimento da meta da Etapa anterior;
  3. alterar a distribuição das Etapas após a assinatura do Contrato sem aditivo formal nos termos do art. 41.

§ 8º O controle público sobre a correta aplicação dos recursos é exercido pelos demais mecanismos do Programa — Conta Vinculada (art. 36), prestação de contas parcial por Etapa (art. 44), prestação de contas final (art. 45), auditoria da CGM (art. 21) e regime de sanções (Capítulo VII) — sendo a estrutura de 4 Etapas, por si, mecanismo de mitigação de risco financeiro.

Seção VI — Do saldo não executado

Art. 38 Ao final da execução do Projeto, o saldo remanescente na Conta Vinculada — entendido como a diferença entre o valor recebido (acrescido dos rendimentos financeiros) e o total efetivamente executado — é devolvido à Secretaria gestora pelo seu valor nominal, sem correção monetária ou juros, retornando à mesma unidade orçamentária que originou o empenho, nos termos do art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 1º A devolução ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da aprovação da prestação de contas final pela SDE, mediante recolhimento à conta indicada no ato.

§ 2º Os valores não pagos ao Proponente em razão de Etapa reprovada (art. 37, §6º, I) permanecem na dotação orçamentária da Secretaria gestora e não constituem saldo a devolver, por não terem sido transferidos ao Proponente.

§ 3º A ausência de devolução do saldo no prazo do §1º sujeita o Proponente ao regime de sanções do Capítulo VII, hipótese em que o valor devido passará a ser corrigido nos termos das normas aplicáveis à dívida ativa municipal.

Notas de redação ao Bloco 6 (Cap. V) — mecanismo de entrega:
  • Art. 33, §1º — natureza orçamentária do apoio: a afirmação expressa de que o apoio é despesa pública corrente, e não renúncia de receita, afasta a aplicação indevida do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a sua exigência de medidas de compensação.
  • Art. 34, §2º a §4º — empenho global + Restos a Pagar: mecanismo legal central que viabiliza a continuidade do pagamento entre exercícios financeiros. O empenho é único no ato da contratação; etapas pendentes ao final do exercício são inscritas em Restos a Pagar Processados (art. 36 da Lei nº 4.320/1964) e pagas no exercício subsequente sem necessidade de nova dotação na Lei Orçamentária Anual.
  • Art. 35 — Carta de Apoio sem prorrogação: mantém disciplina do cronograma do ciclo de seleção. O proponente que não assina o Contrato no prazo perde o direito ao apoio, e a Administração convoca o Projeto imediatamente classificado.
  • Art. 36 — Conta Vinculada do Projeto: mecanismo de controle preserva a autonomia operacional do Proponente (§3º), a centralidade do nexo de causalidade entre despesa e objeto (§2º) e a aplicação obrigatória de rendimentos financeiros no próprio Projeto (§4º). É instrumento de transparência sem microcontrole prévio de despesa por despesa.
  • Art. 37 — pagamento em 4 Etapas: núcleo financeiro do Programa. As 4 Etapas, com distribuição livre pelo Proponente dentro dos limites do §3º, criam estrutura de pagamento por entrega. O §6º estabelece o regime de reprovação por meta — recurso correspondente permanece em dotação orçamentária — sem caracterização automática de inadimplemento, distinguindo a tentativa de boa-fé que não cumpriu a meta da conduta dolosa que enseja sanção (§6º, V).
  • Art. 37, §3º, I — limite de 50% por Etapa: impede concentração excessiva na primeira parcela. Garante que parcela relevante do recurso fica condicionada ao cumprimento de metas autodefinidas.
  • Art. 37, §3º, II — piso de 10% na última Etapa: impede que a Etapa 4 seja simbólica. Mantém capacidade de retenção da Administração até a meta final, preservando força do mecanismo de gestão por entregas.
  • Art. 37, §5º — prazo de 5 dias úteis para análise da Secretaria gestora: obrigação operacional crítica. A agilidade da análise é condição de viabilidade da estrutura de pagamento por etapas e exige dimensionamento técnico adequado.
  • Art. 37, §6º, IV — reprovação isolada não é inadimplemento: distinção jurídica essencial. O Proponente que tenta cumprir a meta e não consegue, sem dolo ou desvio, não responde por inadimplemento — apenas não recebe a Etapa correspondente. A conduta dolosa, fraudulenta ou com desvio de finalidade segue o regime do Cap. VII (§6º, V).
  • Art. 38, §2º — valores não pagos não são saldo a devolver: esclarecimento contábil. Recursos não transferidos ao Proponente em razão de Etapa reprovada permanecem na dotação orçamentária da Secretaria gestora — não constituem saldo a devolver. Evita confusão na classificação contábil do controle externo.
Cap. VI

Execução e prestação de contas

Plano de trabalho com metas autodefinidas, execução em 12 meses corridos sem prorrogação, aditivos simples, divulgação, força maior, prestação parcial por etapa, prestação final em 90 dias, PI, bens e demais regras

Seção I — Do plano de trabalho final

Art. 39 Após a homologação, o Proponente apresentará à SDE o plano de trabalho final, consolidando o plano submetido no ciclo, com eventuais ajustes técnicos decorrentes de recomendações da Comissão Técnica ou do Comitê Decisório.

§ 1º O plano de trabalho final contém: escopo do Projeto, metas autodefinidas pelo Proponente atreladas a cada uma das 4 Etapas de Pagamento, marcos técnicos, cronograma físico-financeiro detalhado, distribuição percentual das 4 Etapas observados os limites do art. 37, orçamento por rubrica e equipe alocada.

§ 2º O plano de trabalho final integra o Contrato de apoio financeiro e vincula o Proponente durante toda a execução.

Seção II — Da execução do Projeto

Art. 40 O prazo de execução do Projeto é de 12 (doze) meses corridos, contados da data de assinatura do Contrato de apoio financeiro (D+0), correspondendo a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 1º O Proponente executará o Projeto em estrita observância ao plano de trabalho final, preservando o objeto, as metas autodefinidas e o orçamento aprovados.

§ 2º Em razão da disciplina temporal do ciclo de seleção, não se admite prorrogação do prazo de execução, ressalvada a hipótese de suspensão por caso fortuito ou força maior prevista no art. 43.

§ 3º Esgotado o prazo de execução, o Projeto deverá ser encerrado e ter sua prestação de contas final iniciada, nos termos deste Capítulo.

Seção III — Dos aditivos contratuais

Art. 41 Durante a execução, admitem-se aditivos contratuais simplificados, requeridos diretamente pelo Proponente à SDE, decididos por esta no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com parecer técnico fundamentado.

§ 1º São permitidos aditivos para:

  1. ajuste do cronograma das Etapas de Pagamento, antecipando ou postergando datas, observado o prazo total do art. 40 e os limites do art. 37, §3º;
  2. remanejamento de rubricas orçamentárias dentro do mesmo orçamento total aprovado;
  3. substituição de membros da equipe técnica, mantida a qualificação compatível com o objeto;
  4. ajuste de meta autodefinida em razão de evolução técnica do Projeto, mantida a essência do objeto e o cumprimento da finalidade da Etapa.

§ 2º São vedados aditivos que:

  1. descaracterizem o objeto do Projeto aprovado;
  2. elevem o valor total do apoio acima do teto do art. 32 ou alterem a soma das 4 Etapas;
  3. transfiram a titularidade do Projeto a pessoa diversa do Proponente, ressalvadas as hipóteses do art. 7º, §2º (migração PF→PJ), do art. 47 (sucessão) e do art. 13 (participação conjunta);
  4. ultrapassem o prazo total de execução previsto no art. 40.

§ 3º A troca de API de vinculação durante a execução segue o regime do art. 9º, §4º, sem necessidade de aditivo contratual específico, observada a comunicação formal à SDE.

§ 4º O aditivo simplificado deste artigo não passa pela Comissão Técnica nem pelo Comitê Decisório, em razão do caráter operacional e do compromisso de não travar a execução do Projeto.

Seção IV — Da divulgação do apoio

Art. 42 O Proponente obriga-se a mencionar expressamente o apoio do Programa em todos os materiais públicos de comunicação relacionados ao Projeto, durante toda a execução e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação de contas final.

§ 1º A obrigação de divulgação aplica-se, no mínimo, aos seguintes materiais:

  1. sítio eletrônico e perfis oficiais do Proponente em redes sociais;
  2. apresentações comerciais, institucionais e a investidores (investor decks), quando o Projeto for objeto direto;
  3. materiais promocionais (vídeos, folders, releases, peças publicitárias) do Projeto;
  4. eventos, feiras e apresentações públicas em que o Projeto seja demonstrado;
  5. publicações científicas, técnicas ou de divulgação vinculadas ao Projeto.

§ 2º A SDE disponibilizará manual de identidade visual com logos e padrões de menção obrigatória.

§ 3º O descumprimento da obrigação de divulgação, uma vez notificado e não sanado em prazo razoável, configura infração sujeita às sanções do Capítulo VII, proporcionalmente à gravidade.

Seção V — Do caso fortuito e força maior

Art. 43 Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior — eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis que impossibilitem, temporariamente, a execução do Projeto —, o Proponente comunicará à SDE em até 30 (trinta) dias da ocorrência, requerendo a suspensão dos prazos do Projeto.

§ 1º A SDE, ouvido o Proponente e, quando necessário, a CGM, poderá conceder suspensão dos prazos de execução por até 6 (seis) meses, cessando a contagem do prazo do art. 40 e das obrigações de prestação de contas parcial pelo período suspenso.

§ 2º Cessada a causa, o Proponente comunica à SDE e retoma a execução, com reprogramação pactuada do cronograma.

§ 3º Se, ao término do período máximo de suspensão, a execução ainda se mostrar inviável, o Projeto será encerrado sem caracterização de inadimplemento, com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46.

§ 4º A suspensão prevista neste artigo não constitui prorrogação do prazo de execução para fins do art. 40, §2º — é interrupção excepcional pela ocorrência do evento de força maior.

Seção VI — Da prestação de contas parcial por Etapa

Art. 44 O Proponente apresentará à SDE prestação de contas parcial a cada Etapa de Pagamento concluída, a partir da Etapa 2, na forma do art. 37, §5º.

§ 1º A prestação parcial por Etapa contém, no mínimo:

  1. relatório de execução técnica da Etapa, com demonstração do cumprimento da meta autodefinida correspondente;
  2. relatório financeiro da Etapa, com despesas pagas, rubricas, comprovação fiscal e conciliação bancária da Conta Vinculada no período;
  3. documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, extratos) das despesas da Etapa;
  4. evidências de divulgação do apoio (art. 42), no que couber.

§ 2º A SDE analisa a prestação parcial em até 5 (cinco) dias úteis, conforme o rito do art. 37, §5º.

§ 3º Aprovada a prestação parcial, a SDE autoriza o pagamento da Etapa subsequente.

§ 4º Identificada inconsistência, a SDE notifica o Proponente para sanear no prazo de até 5 (cinco) dias úteis; persistindo a inconsistência, aplica-se o disposto no art. 37, §5º, V e §6º.

Seção VII — Da prestação de contas final

Art. 45 Encerrada a execução do Projeto, o Proponente apresentará prestação de contas final à SDE no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do término do prazo de execução.

§ 1º A prestação final contém:

  1. relatório de execução técnica consolidado, com todas as metas autodefinidas, entregas, marcos, resultados obtidos e eventuais desvios;
  2. relatório financeiro consolidado com a execução completa do orçamento, segregado pelas 4 Etapas;
  3. documentos comprobatórios de todas as despesas realizadas, segregados por rubrica;
  4. conciliação bancária final da Conta Vinculada;
  5. comprovante da devolução do saldo não executado, quando aplicável (art. 46);
  6. evidências consolidadas de divulgação do apoio (art. 42);
  7. relatório síntese de impactos, com indicadores relevantes aos KPIs do Programa (Capítulo VIII).

§ 2º A SDE analisará a prestação final em até 60 (sessenta) dias úteis, com parecer da CGM.

§ 3º A aprovação da prestação de contas final é condição para:

  1. liberação de nova submissão pelo mesmo Proponente em ciclos futuros (art. 10, §1º);
  2. encerramento definitivo das obrigações contratuais do Projeto;
  3. emissão de atestado de cumprimento.

§ 4º Identificada irregularidade, a SDE instaura processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de aplicação das sanções do Capítulo VII.

Seção VIII — Da devolução de saldo

Art. 46 O saldo remanescente na Conta Vinculada do Projeto, ao término da execução, é devolvido à Secretaria gestora pelo valor nominal, sem correção monetária ou juros, retornando à mesma unidade orçamentária que originou o empenho, nos termos do art. 38 e do art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 1º A devolução ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da aprovação da prestação de contas final.

§ 2º A ausência de devolução no prazo sujeita o Proponente ao regime de sanções do Capítulo VII, com inscrição do valor devido em dívida ativa municipal, passando a correr correção e juros nos termos das normas aplicáveis.

Seção IX — Da sucessão do Projeto

Art. 47 Em caso de morte, incapacidade civil, dissolução ou falência do Proponente durante a execução, o Projeto poderá ser transferido a sócio, herdeiro ou sucessor legal, mediante aditivo contratual, desde que o sucessor:

  1. atenda integralmente aos requisitos de elegibilidade (art. 7º) e de habilitação (art. 8º);
  2. não incorra em qualquer das vedações subjetivas do art. 11;
  3. preserve o objeto, as metas autodefinidas, a distribuição das Etapas e o orçamento aprovado do Projeto;
  4. mantenha ou renove a vinculação a API nomeado (art. 9º).

§ 1º O requerimento de sucessão é protocolado pela parte interessada em até 60 (sessenta) dias do evento sucessório, acompanhado de documentação comprobatória.

§ 2º A SDE decide sobre a sucessão em até 15 (quinze) dias, ouvidas a PGM e a CGM.

§ 3º Indeferida ou não requerida a sucessão no prazo, o Projeto é encerrado com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46, sem caracterização de inadimplemento.

Seção X — Da desistência voluntária

Art. 48 O Proponente pode, a qualquer tempo durante a execução, desistir voluntariamente do Projeto, mediante comunicação formal à SDE.

§ 1º A desistência não caracteriza inadimplemento e não enseja aplicação das sanções do Capítulo VII, desde que acompanhada de:

  1. relatório técnico do estado do Projeto na data da desistência;
  2. devolução à Secretaria gestora do saldo não executado da Conta Vinculada, pelo valor nominal, no prazo de 30 (trinta) dias;
  3. prestação de contas parcial de todas as despesas já realizadas, observadas as exigências do art. 44.

§ 2º O Proponente desistente pode apresentar novo Projeto em ciclos futuros, desde que aprovada a prestação parcial da desistência e mantidos os demais requisitos de elegibilidade.

§ 3º Ocultação, desvio de finalidade ou desistência acompanhada de irregularidade descaracteriza o regime deste artigo e remete o caso ao Capítulo VII.

Seção XI — Da propriedade intelectual

Art. 49 A propriedade intelectual — patentes, marcas, direitos autorais, software e demais bens imateriais — gerada no âmbito do Projeto pertence integralmente ao Proponente, sem qualquer participação, licença, royalty ou gravame em favor do Município.

§ 1º O Município não reclama co-titularidade, direito de exploração comercial, nem compensação financeira pela propriedade intelectual resultante do Projeto apoiado.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a obrigação do Proponente de mencionar o apoio do Programa em publicações, na forma do art. 42.

Seção XII — Dos bens adquiridos

Art. 50 Os bens materiais adquiridos com recursos do Programa — equipamentos, hardware, mobiliário, materiais permanentes e demais bens — integram o patrimônio do Proponente, sem ônus e sem obrigação de transferência ao Município após o término do Projeto.

§ 1º O Proponente é responsável pela guarda, conservação e utilização regular dos bens durante a execução do Projeto.

§ 2º A alienação de bem adquirido durante a execução do Projeto, antes da aprovação da prestação de contas final, depende de autorização expressa da SDE.

Notas de redação ao Bloco 7 (Cap. VI) — execução e prestação de contas:
  • Art. 39, §1º — plano de trabalho com metas e distribuição das etapas: o plano integra obrigatoriamente as metas autodefinidas e a distribuição das 4 Etapas, observados os limites do art. 37. A clareza dessas duas variáveis é condição de viabilidade da execução financeira do Programa.
  • Art. 40 — 12 meses corridos sem prorrogação: disciplina temporal rígida. Apenas a hipótese excepcional de caso fortuito ou força maior (art. 43) interrompe o cronograma, com regime próprio.
  • Art. 41 — aditivos simples em 5 dias úteis: mecanismo operacional central. A solicitação é dirigida diretamente à Secretaria gestora, decidida com parecer técnico fundamentado em prazo curto, sem passagem por Comissão Técnica ou Comitê Decisório. As vedações do §2º (objeto, valor, proponente, prazo total) preservam a integridade do contrato.
  • Art. 43, §1º — suspensão por força maior até 6 meses: regime excepcional para eventos imprevisíveis e inevitáveis. A suspensão não constitui prorrogação — é interrupção do cronograma com retomada após cessada a causa.
  • Art. 44 — prestação parcial por Etapa em 5 dias úteis: alinhada ao fluxo do art. 37. Cada Etapa tem sua prestação parcial, com cumprimento da meta autodefinida correspondente como gatilho de liberação da Etapa subsequente.
  • Art. 45 — prestação final em 90 dias / análise em 60 dias: consolidação dos relatórios e dos comprovantes da execução completa do Projeto. A aprovação é condição para liberação de nova submissão pelo mesmo Proponente em ciclos futuros.
  • Art. 46 — saldo retorna à dotação orçamentária da Secretaria gestora: aplicação direta do art. 56 da Lei nº 4.320/1964. O saldo é devolvido pelo valor nominal, sem correção, retornando à mesma unidade orçamentária que originou o empenho.
  • Art. 47 — sucessão em 60 dias / decisão em 15 dias: prazos coerentes com o cronograma do Programa. O sucessor deve cumprir integralmente os requisitos de elegibilidade e de habilitação, sob pena de encerramento do Projeto sem caracterização de inadimplemento.
  • Arts. 48 a 50 — desistência, propriedade intelectual e bens adquiridos: a desistência voluntária de boa-fé não enseja sanção; a propriedade intelectual gerada no Projeto é integralmente do Proponente; os bens materiais adquiridos integram seu patrimônio sem ônus. Conjunto de cláusulas que protege o ecossistema empreendedor e elimina disputas sobre titularidade.
Cap. VII

Sanções

Classificação de infrações, rol de sanções aplicáveis, processo administrativo com contraditório e ampla defesa, reincidência, efeitos externos e extensão a sócios

Seção I — Das infrações

Art. 51 Configuram infrações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:

  1. Leves: descumprimento de obrigação acessória que não comprometa a execução nem o controle, tais como atraso injustificado na apresentação de documentos não essenciais, falha pontual no dever de divulgação do apoio (art. 42) ou inobservância de formalidades sem prejuízo efetivo;
  2. Graves: descumprimento significativo de cláusula contratual ou deste Decreto, incluindo atraso relevante na prestação de contas final, execução parcial do Projeto sem justificativa aceita, uso inadequado da Conta Vinculada em hipóteses que não configurem desvio de finalidade, e omissão de informações ao API, à Comissão Técnica ou à SDE;
  3. Gravíssimas: fraude, falsidade ideológica, desvio de finalidade na aplicação dos recursos, apropriação indébita, uso pessoal de recursos do Projeto, omissão dolosa de informações relevantes, concurso em conflito de interesse não declarado, e qualquer conduta tipificada como improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública.

Parágrafo único. A reprovação de meta de Etapa de Pagamento, na forma do art. 37, §6º, IV, não constitui infração por si só, ressalvada a hipótese do art. 37, §6º, V (irregularidade dolosa, omissão ou desvio de finalidade), quando aplica-se o regime deste Capítulo.

Seção II — Do rol de sanções

Art. 52 Observados a proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa, são aplicáveis ao Proponente infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

  1. Advertência formal, com prazo para saneamento, nas infrações leves;
  2. Devolução integral do valor recebido, no todo ou na parte correspondente à infração, com correção por IPCA e juros equivalentes à taxa SELIC desde a data do recebimento — aplicável nas infrações graves e gravíssimas;
  3. Multa administrativa de valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do dano causado ao erário, nas infrações graves e gravíssimas;
  4. Suspensão temporária de participação no Programa, por até 2 (dois) anos, nas infrações graves;
  5. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, extensiva aos sócios controladores pessoas físicas da pessoa jurídica Proponente, nas infrações gravíssimas;
  6. Inscrição no CADIN Municipal, com os efeitos legais de impedimento de concessão de alvarás, certidões negativas, licenças, habilitações e novos contratos municipais;
  7. Retenção direta pelo Município, nos termos das normas aplicáveis, do valor devido contra quaisquer pagamentos futuros ao Proponente ou aos sócios controladores, a qualquer título, até a liquidação do débito;
  8. Inscrição imediata em Dívida Ativa do Município, após o prazo de pagamento não observado, sem necessidade de aguardar nova notificação específica;
  9. Publicação pública da decisão sancionatória no Diário Oficial do Município e no portal do Programa;
  10. Comunicação obrigatória ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para as providências de suas competências, nas infrações gravíssimas.

§ 1º As sanções dos incisos II, III e V a X aplicam-se sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos envolvidos, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992) e do Código Penal.

§ 2º A multa (inciso III) e a devolução (inciso II) têm natureza independente entre si e podem ser cumuladas.

§ 3º Nas infrações leves, a advertência pode vir acompanhada de determinação de saneamento com prazo razoável; descumprido o saneamento, a infração é reclassificada como grave.

Seção III — Do processo administrativo sancionador

Art. 53 A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto depende de regular processo administrativo sancionador, instaurado pela SDE, com observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784, de 1999.

§ 1º O processo observará o seguinte rito:

  1. Instauração: por portaria da SDE, com descrição dos fatos, indicação dos dispositivos supostamente infringidos e das sanções cabíveis;
  2. Notificação do Proponente, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, acompanhada de documentos e indicação de provas;
  3. Instrução: produção das provas admitidas, com possibilidade de oitiva do API de vinculação, de membros da Comissão Técnica e de terceiros, quando cabível;
  4. Alegações finais: prazo de 10 (dez) dias úteis após encerrada a instrução;
  5. Decisão: fundamentada, proferida pela SDE, com parecer prévio da PGM nas infrações gravíssimas e nas sanções dos incisos II, III, V e X do art. 52;
  6. Recurso: no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à autoridade prolatora, com possibilidade de reconsideração em 5 (cinco) dias úteis; mantida a decisão, os autos sobem ao Comitê Decisório (art. 19), cuja deliberação é final na esfera administrativa.

§ 2º É vedada a aplicação de sanção sem o devido processo administrativo, ressalvadas as medidas cautelares estritamente necessárias para preservação do patrimônio público ou da instrução probatória, que devem ser motivadas e comunicadas ao Proponente.

§ 3º O Proponente tem direito à vista dos autos, à cópia de documentos e a ser ouvido pessoalmente, se assim requerer.

Seção IV — Das atenuantes, agravantes e da reincidência

Art. 54 Na dosimetria da sanção, a SDE considerará, com fundamentação expressa:

  1. Atenuantes: primariedade do Proponente no Programa; ausência de dano ao erário ou dano de pequena monta; saneamento espontâneo anterior à notificação; colaboração efetiva com a instrução do processo;
  2. Agravantes: premeditação; participação de mais de um Proponente ou agente; uso de interpostas pessoas; emprego de fraude documental; obstrução à instrução do processo.

§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração, de qualquer natureza, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão administrativa definitiva da sanção anterior.

§ 2º Na reincidência, a sanção aplicável na classe imediatamente superior será considerada como piso mínimo, e o prazo de inidoneidade (art. 52, V) pode ser elevado a até 10 (dez) anos, mediante decisão fundamentada.

§ 3º Admite-se Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre a SDE e o Proponente, como alternativa à aplicação das sanções previstas nos incisos I a IV do art. 52, desde que nas infrações leves e graves, com parecer favorável da PGM, devolução integral de valores, reparação do dano e compromisso de não reincidência. O TAC é vedado nas infrações gravíssimas.

Seção V — Dos efeitos externos e comunicações

Art. 55 Tornada definitiva a decisão sancionatória, a SDE promoverá as seguintes providências, sem necessidade de nova autorização:

  1. inscrição do Proponente no CADIN Municipal;
  2. retenção dos valores devidos contra quaisquer pagamentos futuros ao Proponente e aos sócios controladores, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;
  3. inscrição em Dívida Ativa do Município, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado administrativo sem pagamento, com consequente cobrança judicial pela PGM;
  4. publicação da decisão no Diário Oficial do Município e no portal do Programa;
  5. comunicação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e à Receita Federal, nas hipóteses cabíveis;
  6. atualização da lista pública de Proponentes inidôneos mantida pela SDE.

Parágrafo único. A inscrição em Dívida Ativa opera-se com a correção do valor por IPCA e juros à taxa SELIC, na forma das normas municipais aplicáveis à dívida ativa, a partir da data do trânsito em julgado administrativo.

Seção VI — Da extensão a sócios e responsáveis

Art. 56 Nas infrações gravíssimas, os efeitos das sanções — em especial a inidoneidade (art. 52, V), o CADIN (art. 52, VI) e a retenção (art. 52, VII) — estendem-se aos sócios controladores pessoas físicas da pessoa jurídica Proponente, aos administradores com poder de decisão à época dos fatos e àqueles que auferiram vantagem direta ou indireta da infração.

§ 1º A extensão prevista no caput depende de decisão fundamentada, com identificação individual dos responsáveis, preservado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A responsabilização dos sócios não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica Proponente, nem vice-versa.

§ 3º Em caso de participação conjunta (art. 13), aplica-se a responsabilidade solidária entre os Proponentes participantes, conforme instrumento de parceria e proporcionalidade da contribuição de cada um para a infração.

Notas de redação ao Bloco 8 (Cap. VII) — sanções:
  • Regime sancionatório por gravidade: três classes (leves, graves, gravíssimas), rol de 10 sanções aplicáveis isolada ou cumulativamente, processo administrativo com contraditório e ampla defesa, e regime de extensão a sócios e responsáveis nas hipóteses gravíssimas. Estrutura de blindagem institucional contra desvio de finalidade e fraude.
  • Art. 51, parágrafo único — distinção entre reprovação de meta e infração: esclarecimento jurídico essencial. A reprovação de meta de Etapa de Pagamento (art. 37, §6º, IV) é fenômeno operacional, não sancionatório, ressalvada a hipótese de irregularidade dolosa, omissão ou desvio de finalidade (art. 37, §6º, V), quando se aplica o regime deste Capítulo.
  • Art. 54, §3º — Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): alternativa pedagógica para infrações leves e graves, vedada em infrações gravíssimas. Exige devolução integral de valores, reparação do dano e compromisso de não reincidência, com parecer favorável da PGM.
Cap. VIII

Transparência, dados abertos e indicadores

Portal público, publicação de atos, indicadores de impacto, dados abertos e relatório de cada ciclo de seleção à Câmara Municipal

Seção I — Da publicidade e do portal do Programa

Art. 57 O Programa observa, de forma permanente, os princípios constitucionais da publicidade e da transparência na gestão pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 1º A SDE manterá portal público do Programa, sítio eletrônico oficial dedicado ou seção específica dentro do portal da Prefeitura, contendo, no mínimo:

  1. texto integral deste Decreto, do Decreto específico de nomeação dos APIs e da Lei nº 7.170, de 2011;
  2. Aviso de Seleção Pública Simplificada de cada ciclo, modelos de formulários e cronogramas;
  3. relação nominal dos APIs nomeados, vigência da nomeação e contato institucional;
  4. composição da Comissão Técnica e do Comitê Decisório, com atos de designação;
  5. relação dos Projetos submetidos, aprovados, aprovados com ressalvas e reprovados no ciclo, com pontuação final e fundamentação sumária;
  6. valor total de recursos aplicados, por Projeto e consolidado, segregado pelas 4 Etapas de Pagamento;
  7. instrumentos contratuais (Cartas de Apoio e Contratos) assinados, resguardadas informações sigilosas;
  8. prestações de contas finais aprovadas, com dados públicos de execução;
  9. indicadores de impacto do Programa, na forma do art. 58;
  10. decisões sancionatórias definitivas e lista pública de Proponentes inidôneos;
  11. relatório de cada ciclo de seleção (art. 60);
  12. canal de atendimento e de solicitações via LAI.

§ 2º Todos os atos de efeito externo são publicados no Diário Oficial do Município (DOM), sem prejuízo da divulgação no portal.

§ 3º Informações protegidas por sigilo legal — notadamente dados pessoais, propriedade intelectual em regime de segredo industrial e informações comerciais sensíveis do Proponente — têm divulgação limitada aos termos da LAI e da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), cabendo ao Proponente identificar previamente tais elementos.

Seção II — Dos indicadores de impacto (KPIs)

Art. 58 O Programa será monitorado por indicadores de impacto apurados e publicados pela SDE, abrangendo, no mínimo, as seguintes categorias:

  1. Volume e alcance: número de Projetos submetidos, aprovados e executados em cada ciclo de seleção;
  2. Recursos aplicados: valor total aplicado pelo Programa, por Projeto e consolidado, segregado pelas 4 Etapas de Pagamento;
  3. Cumprimento de metas: taxa de cumprimento das metas autodefinidas por Etapa, número de Etapas reprovadas e respectivos motivos;
  4. Geração de emprego: número de empregos criados e mantidos pelas startups apoiadas, com base em declarações e dados secundários (CAGED, RAIS, quando disponíveis);
  5. Atração de investimento privado: capital externo captado pelas startups apoiadas após o apoio, informado voluntariamente pelo Proponente em relatório síntese da prestação final;
  6. Retorno tributário estimado: estimativa de retorno futuro de ISSQN, IPTU, IRRF e outros tributos municipais ou sobre folha;
  7. Eixos de contribuição: proporção de Projetos por eixo (Econômico, Social-Ambiental, Posicionamento Institucional);
  8. Diversidade: distribuição dos Proponentes por porte (PF, MEI, ME, EPP, OSC), localização no Município, setor de atuação e outras variáveis relevantes definidas pela SDE.

§ 1º A metodologia de apuração de cada indicador é publicada pela SDE junto com a primeira divulgação.

§ 2º A SDE pode acrescer novos indicadores a qualquer tempo, mediante ato fundamentado, especialmente quando decorrentes de recomendações do COMCITI ou da CGM.

§ 3º Os indicadores apurados ao final de cada ciclo de seleção constituem linha de base operacional para a evolução do Programa nos ciclos subsequentes.

Seção III — Dos dados abertos

Art. 59 Os dados e indicadores do Programa são publicados em formato de dados abertos, com base em padrões nacionais e internacionais aplicáveis.

§ 1º A publicação ocorre em periodicidade semestral, com atualização da base consolidada e das séries históricas.

§ 2º Os dados são disponibilizados simultaneamente em CSV e JSON, com dicionário de dados público e changelog das atualizações.

§ 3º Os dados abertos contêm, no mínimo, as variáveis que sustentam os indicadores do art. 58, com granularidade mínima por Projeto e por Etapa de Pagamento, preservados os sigilos aplicáveis.

§ 4º A SDE pode disponibilizar painel visual público com os indicadores do Programa, de livre acesso, sem prejuízo da publicação em CSV/JSON.

Seção IV — Do relatório do ciclo de seleção

Art. 60 A SDE elabora e publica, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento de cada ciclo de seleção, o Relatório do Ciclo, contendo:

  1. visão geral do ciclo, com abertura, submissões, seleção, homologação e contratações;
  2. execução financeira e orçamentária do Programa, segregada por Projeto e por Etapa de Pagamento;
  3. quadro consolidado dos Projetos ativos, encerrados, suspensos e sancionados;
  4. indicadores de impacto apurados (art. 58), constituindo linha de base operacional;
  5. relato de eventuais ocorrências relevantes (caso fortuito, força maior, desistências, processos administrativos);
  6. recomendações da Secretaria gestora, do COMCITI, da CGM e da Procuradoria-Geral, quando houver;
  7. proposta de continuidade, ajustes operacionais e diretrizes para os ciclos subsequentes do Programa.

§ 1º O Relatório do Ciclo é:

  1. publicado integralmente no portal do Programa e no Diário Oficial do Município;
  2. encaminhado à Câmara Municipal de Joinville;
  3. divulgado em resumo executivo nas redes sociais oficiais da Prefeitura;
  4. comunicado ao COMCITI, que dele tomará ciência em reunião plenária, com possibilidade de manifestação formal.

§ 2º A realização de audiência pública para apresentação do Relatório é facultativa, podendo ser convocada pela SDE, pelo Comitê Decisório ou por requerimento do COMCITI.

Seção V — Da consolidação agregada dos Projetos

Art. 61 A responsabilidade pela consolidação agregada dos indicadores do Programa, para fins de transparência, é exclusiva da SDE.

§ 1º O Proponente não está obrigado a produzir, individualmente, relatório público anual de impacto da startup apoiada, ressalvada a obrigação de entregar o relatório síntese integrante da prestação de contas final (art. 45, §1º, VII) e os dados solicitados pela SDE para alimentação dos indicadores.

§ 2º A SDE pode solicitar informações pontuais ao Proponente durante a execução do Projeto e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação final, exclusivamente para fins de apuração de indicadores, respeitados os limites da LGPD.

§ 3º A divulgação individual do Projeto pelo Proponente rege-se pelo dever de divulgação do apoio previsto no art. 42, sem necessidade de relatório formal adicional.

Notas de redação ao Bloco 9 (Cap. VIII) — transparência e indicadores:
  • Art. 57 — portal do Programa: rol mínimo de 12 itens de publicação obrigatória, garantindo publicidade ativa nos termos da Lei de Acesso à Informação. Inclui o Aviso de Seleção, a relação de APIs nomeados, a composição de colegiados e os atos sancionatórios definitivos.
  • Art. 58, III — taxa de cumprimento de metas: indicador específico do Programa, mede a eficácia do mecanismo de pagamento por entregas. Sua apuração é insumo central da revisão a cada ciclo.
  • Art. 58, §3º — linha de base operacional: finalidade analítica dos ciclos. Os indicadores apurados sustentam a evolução do instrumento e subsidiam a deliberação do Poder Executivo sobre ajustes operacionais.
  • Art. 60 — relatório em 90 dias do encerramento: compromisso de transparência rápida. O Relatório integra o ciclo de prestação de contas pública e é encaminhado à Câmara Municipal e ao COMCITI.
  • Art. 61 — consolidação agregada pela Secretaria gestora: o Proponente não é obrigado a produzir, individualmente, relatório público anual de impacto da startup apoiada. A consolidação é atribuição exclusiva da Secretaria gestora, com base nos dados solicitados aos Proponentes.
Cap. IX

Disposições finais e transitórias

Aplicação subsidiária, casos omissos, cláusulas transitórias, vigência e revogações

Seção I — Da aplicação subsidiária

Art. 62 Aplicam-se subsidiariamente ao Programa, no que couber e na ausência de disposição específica:

  1. a Lei Federal nº 4.320, de 1964, especialmente seus arts. 12, 36 e 56, quanto às normas gerais de contabilidade pública, à classificação da subvenção econômica como despesa, ao regime de Restos a Pagar e ao recolhimento de saldos não executados;
  2. a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial os arts. 14 e 16;
  3. a Lei Federal nº 13.019, de 2014, em especial seu art. 30, no que toca à dispensa de chamamento público para Proponentes Organizações da Sociedade Civil (art. 26, §3º);
  4. a Lei Federal nº 9.784, de 1999, quanto aos atos do processo administrativo não disciplinados em norma local;
  5. a Lei Federal nº 12.527, de 2011 (LAI), quanto ao acesso à informação e à publicidade ativa;
  6. a Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), quanto ao tratamento de dados pessoais;
  7. demais normas municipais de administração financeira, patrimonial e de pessoal, quando aplicáveis por analogia.

Parágrafo único. Em caso de dúvida interpretativa, a PGM manifesta-se de forma vinculante para a Administração, preservados os direitos do Proponente ao contraditório e à ampla defesa.

Seção II — Da revisão a cada ciclo

Art. 63 Concluído cada ciclo de seleção e publicado o Relatório do art. 60, o Poder Executivo procederá a revisão integral do Programa, com base nos indicadores apurados (art. 58), nas manifestações do COMCITI, da CGM e da Procuradoria-Geral, e nas demandas do ecossistema, deliberando sobre:

  1. a continuidade do Programa em ciclo subsequente, com eventuais ajustes operacionais;
  2. a abertura de ciclos complementares ao longo do exercício;
  3. aprimoramentos do instrumento, a serem incorporados nos ciclos subsequentes.

Parágrafo único. A revisão poderá, fundamentadamente, ajustar parâmetros operacionais sem descaracterizar a arquitetura do Programa.

Seção III — Das disposições transitórias

Art. 64 Para a implantação do Programa após a vigência deste Decreto:

  1. a nomeação dos APIs, por Decreto específico, ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto;
  2. a constituição da Comissão Técnica (art. 18) e do Comitê Decisório (art. 19) será finalizada em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto;
  3. o primeiro Aviso de Seleção Pública Simplificada será publicado em até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, com janela de inscrição de no mínimo 15 (quinze) dias corridos;
  4. a homologação dos resultados do primeiro ciclo e a contratação dos Proponentes selecionados ocorrerão em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do Aviso de Seleção;
  5. a linha de base operacional dos indicadores (art. 58, §3º) será consolidada ao término do primeiro ciclo, servindo de referência para os ciclos subsequentes.

§ 1º A SDE divulgará, em até 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, o cronograma de implantação com datas-chave das medidas previstas neste artigo.

§ 2º Eventuais Projetos já em avaliação ou contratação no âmbito de iniciativas municipais anteriores de apoio à inovação que sejam compatíveis com este Decreto poderão ser incorporados ao Programa, mediante ato fundamentado da Secretaria gestora e parecer da PGM.

Seção IV — Da vigência e revogações

Art. 65 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas:

  1. as disposições que expressamente fixem termo diverso para sua eficácia.

§ 1º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que versem sobre apoio municipal direto a Projetos de Inovação de forma incompatível com este Decreto.

§ 2º A SDE providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, levantamento dos atos normativos municipais que tratem de temas correlatos, para fins de identificação de eventuais incompatibilidades e encaminhamento à Procuradoria-Geral.

Fechamento

Joinville, __ de ________ de 2026.

ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito do Município de Joinville

Assinatura do Secretário da SDE — referendo conforme LOM de Joinville

Assinatura do Secretário da SEFAZ — referendo quanto ao impacto orçamentário-financeiro

Notas de redação ao Bloco 10 (Cap. IX) — disposições finais:
  • Art. 62 — aplicação subsidiária: rol exaustivo de normas federais que complementam este Decreto, com destaque para a Lei nº 4.320/1964 (execução orçamentária e Restos a Pagar) e a Lei nº 13.019/2014 (regime aplicável quando o Proponente for OSC).
  • Art. 63 — revisão a cada ciclo: mecanismo de aprimoramento contínuo. A revisão é instaurada após o encerramento de cada ciclo de seleção e baseia-se nos indicadores apurados, nas manifestações do COMCITI, da CGM e da PGM, e nas demandas do ecossistema.
  • Art. 64 — disposições transitórias: cronograma de implantação após a vigência do Decreto: 30 dias para nomeação dos APIs e constituição dos colegiados, 60 dias para o primeiro Aviso de Seleção, 120 dias para a homologação e contratação do primeiro ciclo.
  • Art. 65 — vigência: entrada em vigor na data da publicação. As revogações operam sobre disposições incompatíveis com este Decreto e o levantamento normativo é encaminhado à PGM em até 60 dias.
  • Fechamento: nome do Prefeito a confirmar no momento da assinatura, observado o regime de assinaturas referendadas previsto na Lei Orgânica do Município.
Recomendações de double-check à PGM antes da sanção:
  • Lei nº 13.019/2014, Art. 30 — fundamentação da dispensa de chamamento: a aplicação ao Programa apoia-se na seleção pública simplificada (art. 26, §3º). Recomenda-se que a Procuradoria valide, na minuta, se a fundamentação é suficiente para a hipótese de dispensa, ou se exige reforço documental adicional para Proponentes OSCs.
  • Lei nº 9.784/1999 — possível existência de lei municipal de processo administrativo: se houver norma municipal própria sobre processo administrativo, ajustar a referência subsidiária para incluir prioritariamente a norma local.
  • Lei Municipal nº 7.170/2011 — confirmação dos arts. 13 e 19, §1º: o Decreto apoia-se nos arts. 13 (formas de concessão) e 19, §1º (apoio financeiro por subvenção econômica) da Lei Municipal. Recomenda-se reconferência da redação atualmente vigente desses dispositivos antes da assinatura.
  • Lei nº 4.320/1964, Art. 36 — Restos a Pagar Processados x Não Processados: com empenho global e liquidações por Etapa, a inscrição em RP ocorre como "Processados" para Etapas já liquidadas (meta cumprida e prestação aprovada) ao final do exercício. A PGM e a Controladoria devem alinhar com a SEFAZ a operacionalização contábil dessa classificação no sistema do Município.
  • Decreto específico de nomeação dos APIs — articulação editorial: este Decreto remete em diversos pontos ao Decreto específico de nomeação dos APIs. Os dois devem ser publicados em conjunto ou com prazo coordenado, sob pena de operação sem APIs nomeados.
*

Lista de Decisões da PMJ

Pontos que competem exclusivamente à Prefeitura de Joinville, à Procuradoria-Geral e à Fazenda — fora do escopo técnico desta consultoria

D1

Teto anual de renúncia fiscal no Caminho B

Onde no texto: Art. 37, §4º do Caminho B.

Pendência: definir o percentual de ISS+IPTU autorizado a redirecionamento no exercício (ex.: 1%, 2%, 3% da arrecadação). O valor deve constar na Lei Complementar municipal autorizativa, não neste Decreto.

Responsável: Procuradoria-Geral (redação da LC) + Secretaria da Fazenda (nota técnica LRF Art. 14) + Câmara Municipal (aprovação).

Caminho: B

D2

Denominação oficial da Secretaria gestora

Onde no texto: Art. 2º, X (SDE ou Secretaria gestora) + diversos outros pontos.

Pendência: confirmar a denominação oficial vigente da Secretaria Municipal responsável pela área de inovação, ajustando o texto antes da assinatura.

Responsável: Gabinete do Prefeito + Procuradoria-Geral.

Caminho: A · B · C

D3

Valor da dotação orçamentária anual do FIT/Jlle

Onde no texto: Art. 16, §1º, I (receitas do Fundo) + Art. 64, IV (implantação).

Pendência: definir, em cada exercício, o valor da rubrica destinada ao FIT/Jlle na Lei Orçamentária Anual.

Responsável: Executivo Municipal (elaboração da LOA) + Câmara Municipal (aprovação).

Caminho: A

D4

Nome e data do Decreto

Onde no texto: Preâmbulo (DECRETO Nº ___ DE __ DE __ DE 2026).

Pendência: numeração e data, no momento da sanção.

Responsável: Gabinete do Prefeito.

Caminho: A · B · C

D5

Verificação da numeração dos artigos da LOM

Onde no texto: Preâmbulo (art. 68, IX e XII da LOM).

Pendência: confirmar, em edição atualizada da Lei Orgânica de Joinville, a numeração exata dos incisos que fundamentam o poder regulamentar do Prefeito.

Responsável: Procuradoria-Geral.

Caminho: A · B · C

D6

Modelo de integração do COMCITI

Onde no texto: Art. 20 + Cap. III Seção VII.

Pendência: esta minuta adota modelo misto (COMCITI consultivo + assento no Comitê Decisório + assento no Comitê Gestor do FIT). A PMJ pode optar por modelo alternativo (exclusivamente consultivo, ou apenas parecer obrigatório no credenciamento dos APIs), ajustando a redação dos Arts. 19, §1º, IV e Art. 20.

Responsável: Gabinete do Prefeito + COMCITI + PGM.

Caminho: A

D7

Parecer prévio do COMCITI e manifestação da PGM

Onde no texto: Preâmbulo (considerando XIII).

Pendência: preencher data do parecer do COMCITI e, se for o caso, da manifestação formal da PGM antes da assinatura.

Responsável: SDE (encaminhamento) + COMCITI (parecer) + PGM (manifestação).

Caminho: A · B · C

D8

Atualização da LRF Art. 14 (LC 224/2025)

Onde no texto: considerandos + Art. 62, II + demais menções à LRF Art. 14.

Pendência: confirmar se há necessidade de referência adicional à nova redação dada pela LC 224/2025, quando aplicada ao Caminho B. O texto atual é genérico e compatível com ambas as redações.

Responsável: PGM + SEFAZ.

Caminho: B

D9

Cronograma de implantação

Onde no texto: Art. 64, §1º.

Pendência: publicar, em até 30 dias após a vigência do Decreto, o cronograma de implantação com datas-chave (colegiados, APIs, FIT, 1º Edital).

Responsável: SDE.

Caminho: A · B

D10

Dotação orçamentária da SDE para o Ciclo Único 2026 — Caminho C

Onde no texto: Decreto PII-C, Art. 16 e Art. 34.

Pendência: definir e consignar, na Lei Orçamentária Anual de 2026, dotação específica da Secretaria gestora (SDE) para o programa-piloto, em valor compatível com o número de Projetos a serem contratados no Ciclo Único e com o teto de 475 UPM por Projeto. A dotação cobre o empenho global no ato da contratação, com etapas pendentes em 31/12 inscritas em Restos a Pagar Processados.

Responsável: Secretaria da Fazenda (nota técnica LRF Art. 16) + SDE (dimensionamento) + Câmara Municipal (LOA).

Caminho: C

D11

Lista das entidades a serem nomeadas como APIs — Caminho C

Onde no texto: Decreto API-C, Art. 4º (critérios), Art. 5º (ato de nomeação) e Art. 19 (cronograma).

Pendência: definir e nominar, em até 30 dias da publicação do Decreto API-C, as entidades elegíveis a serem nomeadas como APIs do Ciclo Único 2026, com fundamentação técnica individual por entidade e parecer prévio do COMCITI.

Responsável: Prefeito (ato de nomeação) + SDE (proposição técnica) + COMCITI (parecer consultivo) + PGM (parecer de regularidade).

Caminho: C

D12

Eixos prioritários e diretrizes específicas do Aviso de Seleção Pública Simplificada — Caminho C

Onde no texto: Decreto PII-C, Art. 5º §2º e Art. 25.

Pendência: definir, em ato administrativo da SDE ouvido o COMCITI, os eixos prioritários, condições adicionais de elegibilidade (se aplicável), modelos de formulário e plano de trabalho com metas autodefinidas para o Ciclo Único 2026.

Responsável: SDE (proposição) + COMCITI (manifestação prévia).

Caminho: C

Orientação final ao Executivo e à PGM:
  • As 12 decisões listadas acima são as únicas pendências fora do escopo desta consultoria — tratam de competências exclusivas da PMJ (valores orçamentários, nomenclatura oficial, modelo de integração, lista de APIs a nomear, data de assinatura).
  • D1 a D9 dizem respeito aos Caminhos A e/ou B; D10 a D12 são exclusivas do Caminho C (Modalidade Curto Prazo — MVP 2026).
  • Todas as demais decisões operacionais do Programa — tetos, prazos, governança, mérito, execução, prestação de contas, sanções, transparência — já estão materializadas no corpo dos Decretos PII-A, PII-B, PII-C, APIs (regime ordinário) e APIs-C (Caminho C), com fundamentação jurídica, referências cruzadas internas e citações normativas verificadas.
  • As minutas estão prontas para a revisão jurídica final pela PGM e subsequente sanção pelo Prefeito, observadas as 12 pendências acima e eventuais ajustes de redação que a PGM entender pertinentes.
  • No Caminho B, a eficácia do Capítulo V está condicionada à prévia aprovação de Lei Complementar municipal autorizativa, cuja redação é competência da PGM e cuja tramitação é competência da Câmara Municipal.
  • No Caminho C, os Decretos PII-C e APIs-C são editados em conjunto e operam em caráter de programa-piloto, com vigência atrelada à conclusão do Ciclo Único 2026.

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Versões PDF da minuta para distribuição à PGM, Fazenda, Comitê Interno e Câmara

Caminho A · limpo

Decreto — Com caixa (FIT/Jlle)

Versão integral e limpa, sem orientações da consultoria, pronta para revisão pela PGM.

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Caminho B · limpo

Decreto — Sem caixa (ISS/IPTU)

Versão integral e limpa, condicionada à vigência da Lei Complementar municipal autorizativa.

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Caminho A · consultivo

Caminho A com orientações

Mesmo texto dispositivo do Caminho A, acrescido das orientações técnicas da consultoria (caixas laranja). Uso interno SDE/SEBRAE.

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Caminho B · consultivo

Caminho B com orientações

Mesmo texto dispositivo do Caminho B, acrescido das orientações técnicas da consultoria. Uso interno SDE/SEBRAE.

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Caminho C · limpo

Decreto — SDE direto, 4 etapas

Apoio direto pela dotação orçamentária da Secretaria gestora, em 4 etapas atreladas a metas autodefinidas. Versão integral e limpa, pronta para revisão pela PGM.

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Caminho C · Word

Decreto Caminho C (Word)

Minuta editável em Word, versão limpa, formatada para edição e comentários jurídicos pela PGM.

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Caminho C · consultivo

Caminho C com orientações

Mesmo texto dispositivo do Caminho C, acrescido das orientações técnicas da consultoria. Uso interno SDE/SEBRAE.

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PDFs e DOCX gerados em a partir desta minuta consultiva. Versão "limpa" para distribuição à PGM, SEFAZ, Câmara Municipal e COMCITI. Versão "consultivo" preserva as orientações técnicas da consultoria para uso interno da equipe SDE/SEBRAE. Versão "Word" é editável para revisão jurídica colaborativa.

Minuta consultiva — versão em revisão. Apresenta o Decreto do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville em três versões integrais (Caminhos A, B e C). Os Caminhos A e B compartilham toda a estrutura operacional (proponentes, governança, mérito, execução, prestação de contas, sanções, transparência, indicadores) e diferem apenas no Capítulo V (Mecanismo de entrega do recurso). O Caminho C é uma modalidade autônoma de curto prazo (MVP 2026), com adaptações próprias em Cap. III (APIs nomeados), Cap. IV (Aviso de Seleção Simplificada), Cap. V (4 etapas de pagamento), Cap. VI (12 meses sem prorrogação, aditivos simplificados), Cap. VIII (KPI específico de cumprimento de metas) e Cap. IX (revisão pós-MVP). BRZ Capacitação × Consultoria SEBRAE — Abril/2026.
Minuta consultiva — versão em redação. Este Decreto complementa o Decreto do Programa (Minutas de Decreto) e o pressupõe como ato jurídico superior. Os clusters setoriais iniciais são ancorados nos 5 (cinco) eixos econômicos estratégicos do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico Municipal — PEDEM 2022. BRZ Capacitação × Consultoria SEBRAE — Abril/2026.
Overview

Decreto complementar — Arranjos Promotores de Inovação

Os APIs são a 1ª camada da governança do PII/Jlle (Decreto do Programa, art. 14, inciso I). Este Decreto detalha o que o Decreto do Programa apenas delegou (art. 17, §3º): requisitos de credenciamento, modelo de parceria, obrigações, acompanhamento, sanções e descredenciamento. Organiza-se por clusters setoriais, em alinhamento com os 5 eixos do PEDEM 2022.

Decreto complementar

Arranjos Promotores de Inovação (APIs)

Instrumento técnico-operacional, aplicável ao Programa Municipal de Incentivo à Inovação (PII/Jlle). Não depende de Lei Complementar. Pode ser editado simultaneamente ao Decreto do Programa.

Base legal direta
Lei 7.170/2011 · Decreto do Programa (art. 17) · Lei 7.190/2012 + Lei 9.538/2023 (COMCITI)
Ancoragem estratégica
PEDEM 2022 — 5 eixos econômicos estratégicos do Município
Clusters iniciais
5 APIs temáticos (Indústria 4.0 · Saúde · Economia Criativa · Logística · Tecnologia)
Credenciamento
Chamamento público, validade 4 anos, renovável; 1 entidade gestora por API, substituível por ato do Prefeito, com parecer prévio do COMCITI
Papel do API
Filtro, orientação e acompanhamento — não julga mérito nem homologa
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Preâmbulo e considerandos

Identificação do ato, base legal, motivação e ancoragem no PEDEM 2022

DECRETO Nº ______, DE __ DE ________ DE 2026.

Regulamenta os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, e do Decreto nº ______, de ___ de ________ de 2026, organiza os APIs em clusters setoriais alinhados ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico Municipal — PEDEM 2022, define o processo de credenciamento, as competências, as vedações, o acompanhamento, as sanções e o descredenciamento, e dá outras providências.

O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO

  1. o disposto no art. 218 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, e a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal;
  2. a Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social municipal, notadamente seus instrumentos de apoio a ambientes e ecossistemas de inovação;
  3. o Decreto Municipal nº ______, de ___ de ________ de 2026, que regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), especialmente seus arts. 9º (vinculação obrigatória do Proponente a API credenciado), 14, inciso I (APIs como 1ª camada de governança — filtro e orientação), 17, §2º (vedação de participação dos APIs em avaliação de mérito, homologação e fiscalização financeira) e 17, §3º (delegação a Decreto específico dos requisitos de credenciamento, modelo de parceria e obrigações);
  4. a Lei Municipal nº 7.190, de 21 de março de 2012, atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 15 de dezembro de 2023, que institui o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), órgão consultivo da política municipal de CT&I, competente para manifestar-se sobre o credenciamento, a avaliação periódica e o descredenciamento dos APIs, conforme seu Regimento Interno;
  5. o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico Municipal — PEDEM 2022, elaborado pelo SEBRAE/SC por meio do programa Cidade Empreendedora, em parceria com a Prefeitura Municipal de Joinville, que identificou 5 (cinco) eixos econômicos estratégicos para o desenvolvimento municipal — Cadeias Produtivas; Saúde e Bem-Estar; Turismo, Cultura, Economia Criativa e Colaborativa; Logística; e Inovação Tecnológica — os quais orientam a organização temática dos APIs;
  6. a necessidade de conferir operacionalidade à primeira camada da governança do Programa, com regras claras de credenciamento, continuidade, avaliação, substituição e descredenciamento das entidades gestoras dos APIs, preservando a estabilidade institucional da política pública e prevenindo descontinuidade operacional;
  7. a importância de assegurar a separação entre orientação e decisão ao longo de todo o fluxo do Programa, de modo que os APIs atuem como facilitadores da maturação técnica dos Proponentes, sem qualquer ingerência sobre as etapas de avaliação de mérito, de homologação e de fiscalização financeira, que competem à Comissão Técnica, ao Comitê Decisório e à Secretaria gestora, respectivamente;
  8. os precedentes municipais brasileiros em matéria de organização de Arranjos Promotores de Inovação, notadamente o modelo de Florianópolis — Lei Complementar nº 432, de 2012, Decreto nº 17.097, de 2017 e Portaria SMTTDE nº 5, de 2022 —, cujos elementos operacionais foram adaptados à realidade econômica, à base produtiva e ao arcabouço institucional de Joinville;
  9. a vocação econômica diversificada do Município de Joinville, que combina forte base industrial metalmecânica, plástica e de borracha; polo regional de saúde e ensino superior; patrimônio cultural e turístico relevante; infraestrutura logística multimodal; e ecossistema consolidado de tecnologia e serviços de informação — configuração que justifica a organização dos APIs por clusters setoriais em vez de arranjo único;
  10. a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, aplicáveis a todos os atos relativos ao credenciamento, à atuação e ao descredenciamento dos APIs;
  11. a deliberação prévia do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), em parecer exarado na data de ___/___/2026, e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município quanto à adequação jurídica desta regulamentação;

DECRETA:

Notas de redação ao Preâmbulo:
  • O considerando III referência o Decreto do Programa — o número e a data serão preenchidos após a publicação daquele Decreto, o que deve necessariamente preceder a publicação deste.
  • O considerando V (PEDEM 2022) é a ancoragem estratégica dos clusters. Se, no futuro, o PEDEM for revisto, o Decreto dispõe de cláusula específica de atualização (art. 10 deste Decreto).
  • O considerando VIII cita o modelo FLN como precedente técnico — a consultoria recomenda não citar Florianópolis no corpo do Decreto (apenas aqui), para preservar o caráter de construção própria de Joinville.
  • O considerando XI pressupõe parecer prévio do COMCITI quanto ao credenciamento e à organização dos APIs. Caso a PMJ opte por prescindir da manifestação prévia do COMCITI, ajustar a redação.
Cap. I

Disposições preliminares

Objeto, aplicabilidade, definições, princípios e alinhamento ao PEDEM

Seção I — Do objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização, o credenciamento, as competências, o acompanhamento, as vedações, as sanções e o descredenciamento dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos do art. 17, §3º, do Decreto nº ______, de ___ de ________ de 2026.

Parágrafo único. Este Decreto integra o conjunto normativo do Programa e deve ser interpretado em conjunto com a Lei Municipal nº 7.170, de 2011, com o Decreto do Programa (PII/Jlle), com a Lei Municipal nº 7.190, de 2012 e sua redação atualizada pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, bem como com o Regimento Interno do COMCITI.

Seção II — Da aplicabilidade

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se ao Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), regulamentado pelo Decreto do Programa, sem prejuízo das demais normas municipais e federais aplicáveis.

Seção III — Das definições

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

  1. API — Arranjo Promotor de Inovação: estrutura temática setorial, credenciada pelo Município, responsável pelo filtro de elegibilidade, pela orientação técnica e pelo acompanhamento dos Proponentes do Programa, organizada em torno de um cluster setorial específico e operada por uma entidade gestora designada;
  2. Cluster setorial: recorte temático de atuação de um API, alinhado a um ou mais eixos econômicos estratégicos do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico Municipal — PEDEM, vigente à data do credenciamento;
  3. Entidade gestora: pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, credenciada para operar um API em determinado cluster setorial, nos termos deste Decreto;
  4. Proponente: a pessoa física ou jurídica que apresenta Projeto de Inovação ao Programa, por intermédio de API credenciado, observados os requisitos do Decreto do Programa;
  5. Carta de vinculação: documento formal, assinado pelo API e pelo Proponente, que declara a relação entre ambos para fins de submissão de Projeto, observadas as vedações do art. 9º, §3º, do Decreto do Programa;
  6. Chamamento público: procedimento competitivo, impessoal e transparente, destinado ao credenciamento de entidades gestoras de APIs, nos termos do Capítulo IV deste Decreto;
  7. Credencial: o ato administrativo que reconhece uma entidade como gestora de um API, por prazo determinado e sob condições específicas;
  8. COMCITI: o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei Municipal nº 7.190, de 2012, atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023;
  9. SDE: a Secretaria gestora do Programa, nos termos do Decreto do Programa, responsável pela operação cotidiana da relação com os APIs;
  10. PEDEM: o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico Municipal de Joinville, instrumento de planejamento econômico que orienta a definição dos clusters setoriais dos APIs.

Seção IV — Dos princípios

Art. 4º A organização, o credenciamento e a atuação dos APIs observarão os seguintes princípios:

  1. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — aplicáveis a todos os atos relativos ao credenciamento, à atuação e ao descredenciamento;
  2. Separação entre orientação e decisão — o API atua como facilitador e porta de entrada do Programa, sendo-lhe vedado participar, direta ou indiretamente, da avaliação de mérito, da homologação dos resultados ou da fiscalização financeira dos Projetos;
  3. Alinhamento estratégico — a organização temática dos APIs segue os eixos econômicos estratégicos definidos pelo PEDEM vigente, preservada a capacidade de adaptação a revisões posteriores do plano;
  4. Pluralidade setorial — o Programa opera com múltiplos APIs, cada um especializado em um cluster setorial, de modo a refletir a diversidade da base produtiva do Município e a qualificar a orientação aos Proponentes;
  5. Continuidade institucional — as regras de credenciamento, substituição e renovação são desenhadas para preservar a continuidade operacional do Programa, mesmo diante de eventual substituição da entidade gestora de um API;
  6. Prevenção de conflito de interesses — vedações, impedimentos e declarações formais são aplicáveis à entidade gestora, a seus dirigentes e a seus prepostos, nos termos do Capítulo VII deste Decreto;
  7. Transparência ativa — a relação completa de APIs credenciados, de entidades gestoras, de dirigentes declarantes e de indicadores de desempenho é publicada e mantida atualizada no portal do Programa;
  8. Subsidiariedade regulatória — as matérias não disciplinadas neste Decreto são regidas subsidiariamente pelo Decreto do Programa, pela Lei nº 7.170, de 2011, pela Lei nº 9.784, de 1999, e pela legislação municipal aplicável.

Seção V — Do alinhamento ao PEDEM

Art. 5º A organização temática dos APIs observa, como diretriz estratégica permanente, os eixos econômicos estratégicos do PEDEM vigente no Município, sendo certo que:

  1. à data da edição deste Decreto, são reconhecidos como vigentes os 5 (cinco) eixos identificados pelo PEDEM 2022 — Cadeias Produtivas; Saúde e Bem-Estar; Turismo, Cultura, Economia Criativa e Colaborativa; Logística; e Inovação Tecnológica;
  2. a relação de clusters setoriais e de APIs correspondentes, estabelecida no Capítulo II deste Decreto, espelha os eixos do PEDEM vigente, preservada a capacidade de criação, fusão ou supressão de clusters por ato próprio, nos termos deste Decreto;
  3. a revisão formal do PEDEM enseja a revisão subsequente da relação de clusters e de APIs, por deliberação do COMCITI e ato do Prefeito, observado o procedimento do art. 10 deste Decreto;
  4. a vinculação ao PEDEM não obsta a criação, fundamentada, de APIs em temas transversais ou complementares aos eixos, sempre que demonstrado o interesse público municipal e a aderência à Lei nº 7.170, de 2011.

Parágrafo único. A ancoragem dos clusters no PEDEM não transfere à política de inovação a condição de instrumento substitutivo do próprio PEDEM — ambos coexistem e se reforçam, cada qual com sua finalidade específica.

Notas de redação ao Cap. I:
  • O art. 2º fixa a aplicabilidade ao Programa — isto torna este Decreto imune às escolhas políticas de calibragem do mecanismo financeiro, preservando sua estabilidade operacional.
  • As definições do art. 3º evitam repetir definições já presentes no Decreto do Programa (Proponente, Projeto de Inovação, Programa, FIT/Jlle) — restringem-se ao universo específico dos APIs. Em caso de conflito interpretativo, prevalece a definição do Decreto do Programa.
  • O princípio da separação entre orientação e decisão (art. 4º, II) é o pilar que blinda o Programa contra captura — qualquer flexibilização desse princípio na prática regulatória futura (portaria, instrução normativa) deve ser considerada desvio e corrigida.
  • O art. 5º amarra a organização temática ao PEDEM, o que produz duas consequências desejáveis: (i) o Decreto não precisa ser reeditado quando um novo cluster for necessário por demanda da base produtiva, bastando alteração em nível regulamentar; (ii) qualquer questionamento sobre o desenho dos clusters é respondido com a remissão a um instrumento oficial já validado pela Administração.
Cap. II

Clusters setoriais e APIs iniciais

Organização temática, relação inicial, natureza do API, entidade gestora única e regras de atualização

Seção I — Da organização por clusters setoriais

Art. 6º Os APIs do Programa organizam-se em clusters setoriais, cada qual especializado em um recorte temático alinhado a um dos eixos econômicos estratégicos do PEDEM vigente.

§ 1º A cada cluster setorial corresponde 1 (um) API credenciado, operado por 1 (uma) entidade gestora, nos termos deste Decreto.

§ 2º É vedada a sobreposição de clusters setoriais cobrindo a mesma área temática, salvo por subdivisão expressamente justificada em ato do COMCITI com base em diversidade regional, funcional ou de porte do ecossistema.

§ 3º A definição do recorte temático de cada cluster é matéria do edital de chamamento público ou do ato de credenciamento transitório, preservada a compatibilidade com o eixo do PEDEM correspondente.

Seção II — Dos clusters iniciais

Art. 7º Ficam reconhecidos, à data da edição deste Decreto, os seguintes 5 (cinco) clusters setoriais, em espelhamento aos eixos econômicos estratégicos do PEDEM 2022:

  1. Cluster Indústria 4.0 e Cadeias Produtivas — recorte temático: manufatura avançada, metalmecânica, plástico, borracha, materiais, automação industrial, digitalização de processos fabris e cadeias produtivas tradicionais do Município. Correspondência PEDEM: Eixo 1 — Cadeias Produtivas;
  2. Cluster Saúde e Bem-Estar — recorte temático: healthtechs, dispositivos e equipamentos médicos, bioeconomia aplicada à saúde, tecnologias assistivas, saúde digital e inovação em serviços de atenção à saúde. Correspondência PEDEM: Eixo 2 — Saúde e Bem-Estar;
  3. Cluster Economia Criativa, Turismo e Cultura — recorte temático: produção cultural inovadora, tecnologias aplicadas ao turismo, gastronomia, artes cênicas, audiovisual, design, moda autoral e patrimônio cultural. Correspondência PEDEM: Eixo 3 — Turismo, Cultura, Economia Criativa e Colaborativa;
  4. Cluster Logística, Mobilidade e Infraestrutura — recorte temático: tecnologias aplicadas a transporte, logística multimodal, operações portuárias, ferroviárias e aeroportuárias, mobilidade urbana inteligente e cadeias de suprimentos. Correspondência PEDEM: Eixo 4 — Logística;
  5. Cluster Tecnologia, Software e Serviços de Informação — recorte temático: desenvolvimento de software, serviços de tecnologia da informação, inteligência artificial, cibersegurança, telecomunicações e modelos de negócio digitais. Correspondência PEDEM: Eixo 5 — Inovação Tecnológica.

§ 1º A relação constante deste artigo não é numerus clausus — novos clusters podem ser criados, nos termos do art. 10 deste Decreto, sempre que demonstrado o interesse público municipal e a aderência aos eixos do PEDEM vigente.

§ 2º Um mesmo Proponente poderá, sucessivamente em ciclos distintos, apresentar Projetos vinculados a clusters diferentes, desde que justificada a aderência temática de cada Projeto ao respectivo cluster.

§ 3º Projetos de natureza transversal, que abranjam mais de um cluster, serão vinculados ao cluster predominante, conforme manifestação do API correspondente e ratificação da SDE.

Seção III — Da natureza do API

Art. 8º O API é estrutura técnico-operacional do Programa, e não se confunde com a entidade gestora que o opera, aplicando-se as seguintes diretrizes:

  1. o API é permanente enquanto vigente o cluster a que corresponde, podendo sua entidade gestora ser substituída sem extinção do API, nos termos do art. 9º;
  2. a extinção de um API é condicionada à extinção, fusão ou reorganização do cluster correspondente, por ato próprio decorrente de revisão do PEDEM ou de deliberação do COMCITI fundamentada em dado objetivo;
  3. o API não detém personalidade jurídica própria — sua representação institucional perante o Programa é exercida pela entidade gestora credenciada;
  4. o API não é órgão da Administração Pública Municipal, não integra a estrutura administrativa do Executivo e não tem poder de decisão sobre os recursos do FIT/Jlle ou sobre o mérito de Projetos.

Seção IV — Da entidade gestora única

Art. 9º Cada API é operado por 1 (uma) entidade gestora credenciada, observados os requisitos do Capítulo III deste Decreto.

§ 1º A entidade gestora pode ser substituída, sem extinção do API correspondente, nas seguintes hipóteses:

  1. por renúncia formalizada da entidade gestora, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término da vigência da credencial;
  2. por descredenciamento, nos termos do Capítulo VII deste Decreto;
  3. por término da validade da credencial, sem renovação, nos termos do Capítulo IV;
  4. por fusão, cisão, incorporação, extinção ou perda de capacidade operacional da entidade gestora, comprovada por documentação idônea.

§ 2º A substituição da entidade gestora é formalizada por ato do Prefeito, precedido de parecer do COMCITI e de manifestação técnica da SDE, e pode ser precedida por período transitório de até 120 (cento e vinte) dias para transferência organizada de carteira de Proponentes, registros e responsabilidades.

§ 3º Durante o período transitório de substituição, a entidade gestora cessante mantém as obrigações de acompanhamento dos Proponentes já vinculados, até formal assunção pela nova entidade gestora, sob pena das sanções do Capítulo VII.

§ 4º É vedada a substituição da entidade gestora sem prévia definição da sucessora ou sem plano de transição aprovado pela SDE, exceto nas hipóteses de descredenciamento por descumprimento grave, que observam rito próprio.

Seção V — Da atualização dos clusters

Art. 10 A relação de clusters setoriais e de APIs correspondentes será revista sempre que:

  1. o PEDEM sofrer revisão formal publicada pelo Município, hipótese em que a SDE, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação do novo PEDEM, submeterá ao COMCITI proposta de atualização da relação de clusters;
  2. o COMCITI, por deliberação fundamentada da maioria simples de seus membros presentes em reunião regularmente convocada, identificar a necessidade de criação, fusão, subdivisão ou supressão de cluster setorial, com base em dado econômico, científico ou institucional objetivo, observado o quórum mínimo de instalação previsto no Regimento Interno do Conselho;
  3. houver proposta da SDE, devidamente motivada, apresentada ao COMCITI para deliberação.

§ 1º A alteração da relação de clusters formaliza-se por decreto do Prefeito, precedido de parecer do COMCITI e de nota técnica da SDE.

§ 2º A criação de novo cluster enseja chamamento público específico para credenciamento de entidade gestora, nos termos do Capítulo IV deste Decreto, salvo nas hipóteses de reorganização interna que não ensejem nova entidade gestora.

§ 3º A supressão ou fusão de cluster observará cláusula de transição que assegure a continuidade da orientação dos Proponentes em execução e a transferência organizada das carteiras aos clusters sucessores.

Notas de redação ao Cap. II:
  • O art. 7º lista os 5 clusters iniciais com correspondência expressa ao eixo PEDEM. Essa correspondência cumpre duas funções: (i) blinda a escolha politicamente (trata-se de espelhamento de instrumento oficial municipal); (ii) torna a atualização automática em caso de revisão do PEDEM.
  • A entidade gestora única (art. 9º) segue o modelo de Florianópolis, mas com salvaguardas próprias de Joinville — em especial o regime de substituição organizada (§1º a §4º), que previne descontinuidade operacional.
  • A regra de transição de 120 dias (art. 9º, §2º) é maior que a usual (90 dias) em razão do porte dos APIs candidatos em Joinville e da complexidade de transferência de carteira em clusters consolidados (saúde, indústria).
  • O art. 10, inciso II adota maioria simples do COMCITI presente em reunião regularmente convocada (quórum ordinário do Regimento Interno) — opção pela agilidade operacional sobre rigor deliberativo, compensada pela exigência de deliberação fundamentada em dado objetivo e pela subsequente formalização por decreto do Prefeito.
  • A relação inicial de entidades gestoras (quem opera qual API nos primeiros 4 anos) é matéria das disposições transitórias, a ser redigida no Capítulo VIII deste Decreto. Não consta aqui para preservar a leitura linear do ato.
Cap. III

Natureza e requisitos da entidade gestora

Personalidade jurídica admitida, requisitos gerais, capacidade técnica, vedações subjetivas e documentação exigida

Seção I — Da natureza da entidade gestora

Art. 11 A entidade gestora de API é pessoa jurídica, pública ou privada sem fins lucrativos, com finalidade estatutária compatível com o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica ou ao desenvolvimento empresarial, credenciada na forma do Capítulo IV deste Decreto.

§ 1º Consideram-se pessoas jurídicas aptas a atuar como entidade gestora de API:

  1. associações civis sem fins lucrativos, constituídas nos termos do Código Civil, art. 53 e seguintes;
  2. fundações de direito privado, instituídas nos termos do Código Civil, art. 62 e seguintes;
  3. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), qualificadas na forma da Lei Federal nº 9.790, de 1999;
  4. Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) privadas, assim entendidas as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou de desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
  5. entidades empresariais sem fins lucrativos (associações comerciais, industriais ou setoriais, sindicatos patronais de categoria econômica);
  6. fundações de apoio instituídas e vinculadas a ICTs ou Instituições de Ensino Superior com atuação em Joinville ou região;
  7. entidades da administração pública indireta com finalidade de fomento à inovação, ao empreendedorismo ou ao desenvolvimento econômico setorial.

§ 2º É vedada a atuação como entidade gestora de API por:

  1. pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, sob qualquer forma societária;
  2. sociedades empresárias, sociedades simples e empresários individuais, nos termos do Código Civil, art. 966 e seguintes;
  3. microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais (MEI);
  4. pessoas físicas.

§ 3º A entidade gestora pode acumular, no âmbito deste Decreto, a condição de gestora de API com outras finalidades estatutárias, desde que mantenha separação contábil e gerencial clara entre as atividades de gestão do API e as demais, sob pena de descredenciamento, na forma do Capítulo VII.

§ 4º Os requisitos e a documentação previstos nas Seções seguintes são o mínimo indispensável à comprovação da idoneidade, da finalidade pública e da capacidade operacional da entidade, observado o art. 4º, III e VIII, da Lei Federal nº 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) — que veda o abuso do poder regulatório por exigências técnicas desnecessárias ao fim desejado —, os princípios da celeridade, da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação à exigência de obrigações acessórias desnecessárias ou redundantes.

Seção II — Dos requisitos gerais

Art. 12 São requisitos gerais, cumulativos, para o credenciamento da entidade gestora de API:

  1. personalidade jurídica regular, com inscrição ativa no CNPJ;
  2. ato constitutivo ou estatuto social vigente, com finalidade estatutária que abranja, ao menos em parte, o fomento à inovação, ao empreendedorismo ou ao desenvolvimento econômico de setor correspondente ao cluster pretendido;
  3. sede, filial ou unidade operacional em Joinville ou na região metropolitana, com capacidade de atendimento presencial a proponentes locais;
  4. tempo mínimo de 2 (dois) anos de funcionamento regular, a contar da data de registro do ato constitutivo, ressalvadas as hipóteses do art. 13, §§ 3º e 4º;
  5. regularidade fiscal e trabalhista perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, o FGTS e a Justiça do Trabalho (CNDT);
  6. inexistência de sanção vigente de inidoneidade ou de suspensão para licitar e contratar com a Administração Pública, em qualquer esfera federativa;
  7. ausência de condenação transitada em julgado, da entidade ou de seus dirigentes, por ato de improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 1992) ou por ato lesivo à administração pública (Lei Federal nº 12.846, de 2013).

Parágrafo único. A comprovação do tempo mínimo de funcionamento (inciso IV) faz-se pela data de registro original do ato constitutivo, ressalvadas fusões, cisões ou incorporações em que a entidade sucessora mantenha a finalidade estatutária e o patrimônio operacional das antecessoras.

Seção III — Dos requisitos de capacidade técnica e operacional

Art. 13 A entidade gestora deve comprovar, no momento do credenciamento, capacidade mínima de operação, demonstrando, de forma cumulativa:

  1. coordenador responsável designado, com formação ou experiência em áreas correlatas ao cluster, para ser o ponto focal perante a SDE;
  2. estrutura mínima de atendimento a Proponentes — espaço físico próprio ou compartilhado, canais digitais (e-mail institucional e telefone) e sítio eletrônico ativo;
  3. atuação setorial prévia, comprovada por declaração institucional do representante legal, acompanhada de ao menos 1 (um) caso narrativo de iniciativa de inovação, empreendedorismo ou pesquisa apoiada, orientada ou acompanhada pela entidade nos últimos 2 (dois) anos — com descrição breve do apoio prestado e evidência sumária (link, publicação, termo ou registro equivalente);
  4. inexistência de inscrição em cadastros nacionais de inadimplentes da Administração Pública (CADIN, CEIS, CNEP) ou sucedâneos.

§ 1º A comprovação prevista neste artigo é requisito de ingresso, dimensionada para barreira mínima de entrada. As exigências de produção e desempenho durante a vigência da credencial — número mínimo de Proponentes orientados, relatórios periódicos, indicadores de resultado e gatilhos de descredenciamento por desempenho — são matéria do Capítulo VI deste Decreto.

§ 2º O Edital de chamamento público não poderá exigir requisitos técnicos adicionais além dos previstos neste artigo, salvo quando estritamente necessários à especificidade do cluster e mediante parecer prévio do COMCITI que justifique a exigência de forma objetiva.

§ 3º Em clusters em formação ou sem entidade atuante com perfil consolidado, o Edital pode admitir entidade em constituição ou com menos de 2 (dois) anos de funcionamento, desde que apresente plano de atuação bianual e seja acompanhada por entidade parceira já atuante no ecossistema, formalizada mediante termo de cooperação apresentado no momento do credenciamento.

§ 4º O tempo mínimo previsto no art. 12, inciso IV, pode ser reduzido para 6 (seis) meses no caso de entidade resultante de fusão, cisão ou incorporação de entidades preexistentes atuantes no ecossistema de inovação, desde que a sucessora reúna a capacidade técnica das antecessoras.

Seção IV — Das vedações subjetivas

Art. 14 É vedada a atuação como entidade gestora de API à pessoa jurídica:

  1. cujo dirigente (presidente, vice-presidente, diretor administrativo, financeiro, técnico ou equivalente, bem como conselheiros com poder decisório) seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de:
    1. Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal;
    2. Vereadores do Município de Joinville;
    3. membros do Poder Judiciário em exercício de competência jurisdicional no Município;
    4. membros do Ministério Público Estadual em exercício no Município;
    5. membros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina com competência sobre o Município.
  2. cujo dirigente exerça, em caráter concomitante, cargo eletivo ou cargo em comissão de livre provimento na administração direta ou indireta do Município de Joinville;
  3. que tenha sido, nos 5 (cinco) anos anteriores à data de inscrição, condenada por ato de improbidade administrativa, com trânsito em julgado, ou tenha sofrido sanção de suspensão ou inidoneidade pela Administração Pública, em qualquer esfera federativa;
  4. que esteja em estado de insolvência civil, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência;
  5. que esteja inscrita em cadastro nacional de inadimplentes da Administração Pública federal (CADIN, SICAF-impedidos, CEIS, CNEP ou sucedâneos).

§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se cumulativamente à entidade gestora e aos seus dirigentes, devendo ser comprovadas mediante declaração formal, sob as penas da lei, e documentação correspondente, na forma do Edital de chamamento público.

§ 2º A superveniência de qualquer das vedações previstas neste artigo durante a vigência da credencial enseja o início de processo de descredenciamento, nos termos do Capítulo VII deste Decreto, preservados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A vedação do inciso I, alínea "e", abrange os membros do Tribunal de Contas do Estado em atividade, bem como aqueles afastados ou aposentados há menos de 12 (doze) meses, em observância à quarentena fiscalizatória.

Seção V — Da documentação exigida

Art. 15 Para o credenciamento inicial, a renovação ou a substituição de entidade gestora, a entidade apresentará, em meio eletrônico, apenas os seguintes documentos:

  1. ato constitutivo ou estatuto social vigente, com registro no cartório competente;
  2. comprovante de inscrição no CNPJ;
  3. comprovante de endereço da sede, filial ou unidade operacional em Joinville ou na região metropolitana;
  4. ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente;
  5. relação nominal e qualificada dos dirigentes, acompanhada de declaração única, assinada pelo representante legal, atestando, sob as penas da lei: (a) inexistência das vedações do art. 14; (b) regularidade fiscal e trabalhista; (c) ausência de inscrição em CADIN, CEIS e CNEP; (d) inexistência de condenações por improbidade administrativa ou por ato lesivo à administração pública nos últimos 5 (cinco) anos;
  6. proposta de atuação no API, integrando em documento único: breve histórico institucional, portfólio de atuação nos 2 (dois) anos anteriores, equipe e estrutura disponíveis, plano de trabalho bianual com metas e indicadores;
  7. quando aplicável, comprovante de qualificação como OSCIP (Lei Federal nº 9.790, de 1999), utilidade pública ou certificação análoga.

§ 1º A SDE verificará diretamente, por meio de consultas eletrônicas públicas (Receita Federal, Justiça do Trabalho, CADIN e equivalentes), a regularidade fiscal, trabalhista e a inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes, dispensando-se a juntada de certidões sempre que a informação for obtida oficialmente pela própria Administração, em observância ao art. 3º, § 3º, III, da Lei Federal nº 13.726, de 2018 (Lei da Desburocratização).

§ 2º A declaração única do inciso V substitui a apresentação de certidões de antecedentes cíveis, fiscais e administrativas, ressalvada a verificação eletrônica pela SDE (§ 1º). A falsidade ou omissão na declaração caracteriza crime e enseja descredenciamento sumário.

§ 3º É vedada a exigência, pelo Edital ou pela SDE, de documentos adicionais aos previstos no caput, salvo quando estritamente necessários à especificidade do cluster, mediante parecer prévio fundamentado do COMCITI.

§ 4º A falta de qualquer dos documentos do caput, não sanada no prazo do Edital, importa na inabilitação, sem prejuízo de reinscrição em novo ciclo.

Notas de redação ao Cap. III — calibragem pela mínima burocracia:
  • O art. 11, §4º consagra o princípio da burocracia mínima ancorado na Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019, art. 4º, III e VIII — vedação ao abuso do poder regulatório). Serve como cláusula interpretativa: qualquer requisito ou documento não expressamente previsto é desnecessário e inexigível.
  • O art. 11 amplia o rol FLN (LC 432/2012, art. 1º, X) — inclui explicitamente associações, fundações, OSCIPs, ICTs, fundações de apoio e administração indireta. A listagem tipológica reduz questionamento jurídico e evita exigências adicionais do Edital.
  • A vedação a MEI/ME/EPP (art. 11, §2º) é deliberada: o API tem função coletiva de filtro, incompatível com entidades de pequeno porte com finalidade lucrativa própria.
  • A separação contábil (art. 11, §3º) é salvaguarda para quando a entidade acumula outras atividades (ex: uma associação comercial operando API não pode misturar verbas com a operação associativa regular).
  • Tempo mínimo de 2 anos (art. 12, IV), reduzido dos 3 anos padrão MROSC (Lei 13.019/2014). Calibragem mínima legalmente defensável — permite entrada ágil de entidades jovens do ecossistema sem abrir brecha para captura por entidades de fachada.
  • Entrada leve + produção forte (art. 13, III e § 1º) — adotamos barreira mínima de ingresso (1 caso narrativo + declaração de atuação setorial). O rigor está na entrega durante a credencial, matéria do Cap. VI, onde virão metas anuais, relatórios periódicos e gatilhos de descredenciamento por desempenho insuficiente. Filosofia: qualquer entidade séria entra; quem não entregar, sai.
  • O § 2º do art. 13 proíbe ao Edital exigir requisitos técnicos além dos listados, salvo parecer prévio do COMCITI — trava regulamentar importante para evitar que a SDE/COMCITI criem burocracia por portaria depois.
  • O § 3º do art. 13 destrava entrada em clusters sem entidade atuante (como hoje Economia Criativa em Joinville): admite entidade em constituição, com termo de cooperação de entidade parceira já atuante. Garante que nenhum cluster fica vazio por falta de candidato elegível.
  • O art. 14, I, "e" (vedação TCE-SC) segue o parecer consultivo de segregação entre fiscalizadores e fiscalizados. Quarentena reduzida de 24 para 12 meses (§ 3º) — alinhada à prática administrativa usual sem comprometer segregação.
  • O art. 15 é enxuto: apenas 7 incisos obrigatórios (antes eram 11). A declaração única do inciso V substitui múltiplas certidões individuais, adotando o modelo da Lei 13.019/2014, arts. 33-34 (cadastramento e requisitos das OSCs), e a verificação eletrônica do § 1º segue a Lei Federal nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização) — é a Administração que pesquisa certidões, não o administrado.
  • A vedação a exigências adicionais no art. 15, § 3º é a contrapartida regulamentar do princípio da mínima burocracia: mesmo o COMCITI só pode pedir documentos adicionais mediante parecer prévio fundamentado à especificidade do cluster.
  • A proposta de atuação (art. 15, VI) consolida, em documento único, o que antes era espalhado em 3 peças (histórico + portfólio + plano bianual). Reduz volume e evita pedidos em duplicata.
Cap. IV

Credenciamento

Chamamento público, cronograma, comissão, análise, validade, renovação e credenciamento extraordinário

Seção I — Do chamamento público

Art. 16 O credenciamento ordinário de entidade gestora de API dá-se por chamamento público, procedimento competitivo, impessoal e transparente, observados os princípios da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no que couber, e da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

§ 1º O Edital de chamamento público é instruído pela SDE, com manifestação prévia do COMCITI, e publicado em:

  1. Diário Oficial do Município (DOM);
  2. portal eletrônico do Programa;
  3. sítio eletrônico institucional da Prefeitura Municipal de Joinville.

§ 2º O chamamento público é gratuito. É vedada a cobrança de qualquer taxa, caução, emolumento ou contrapartida financeira como condição de participação no credenciamento.

§ 3º O Edital conterá, no mínimo:

  1. identificação do(s) cluster(s) em aberto para credenciamento;
  2. requisitos de participação (Capítulo III) e documentos exigidos (art. 15);
  3. cronograma nos termos do art. 17;
  4. composição da Comissão de Credenciamento (art. 18);
  5. critérios de análise e de desempate (art. 19);
  6. prazos e instâncias recursais;
  7. canal eletrônico de submissão e de comunicações oficiais.

§ 4º É vedada a inclusão, no Edital, de cláusulas ou exigências não previstas neste Decreto ou no Decreto do Programa, ressalvadas as especificidades objetivas de cluster justificadas por parecer prévio do COMCITI.

Seção II — Do cronograma padrão

Art. 17 O cronograma do chamamento público ordinário observará os seguintes prazos mínimos, contados em dias corridos, salvo indicação em contrário:

  1. inscrições: 30 (trinta) dias a partir da publicação do Edital no DOM;
  2. análise pela Comissão de Credenciamento: 30 (trinta) dias a contar do encerramento das inscrições, prorrogáveis uma única vez por até 15 (quinze) dias, mediante decisão motivada;
  3. publicação do resultado preliminar: até 5 (cinco) dias após o término da análise;
  4. prazo recursal: 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação do resultado preliminar, garantido o contraditório e a ampla defesa;
  5. decisão dos recursos e publicação do resultado final: até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo recursal;
  6. homologação: ato do Prefeito no prazo de até 15 (quinze) dias após o resultado final.

Parágrafo único. A duração total máxima do chamamento público ordinário, da publicação do Edital à homologação, não excederá 120 (cento e vinte) dias, ressalvadas a prorrogação prevista no inciso II e eventuais suspensões determinadas por decisão judicial ou do Tribunal de Contas.

Seção III — Da Comissão de Credenciamento

Art. 18 A Comissão de Credenciamento é órgão colegiado de caráter técnico, instituído por portaria da SDE, responsável pela análise documental e de mérito das inscrições.

§ 1º A Comissão terá composição fixa de 3 (três) membros titulares, com respectivos suplentes:

  1. 1 (um) representante da SDE, que a presidirá;
  2. 1 (um) representante do COMCITI, indicado pelo pleno do Conselho, preferencialmente com atuação temática no cluster em análise;
  3. 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM) ou da Controladoria-Geral do Município (CGM), atuando como observador jurídico-fiscal.

§ 2º Membros da Comissão declaram formalmente ausência de impedimento (art. 14) e de conflito de interesse, sob as penas da lei, sendo substituídos por seus suplentes em caso de impedimento superveniente.

§ 3º Os atos da Comissão são fundamentados, registrados em ata e publicados no portal do Programa, preservados eventuais dados sigilosos das entidades proponentes.

Seção IV — Da análise e decisão

Art. 19 A análise das inscrições ocorre em 2 (duas) etapas sucessivas, de caráter eliminatório e classificatório:

  1. Etapa 1 — Habilitação documental: verificação do atendimento aos requisitos dos Capítulos III e ao art. 15. A falta ou irregularidade de documento, não sanada no prazo do Edital, enseja a inabilitação sumária da entidade inscrita;
  2. Etapa 2 — Análise de mérito: exame da adequação da entidade ao cluster e da robustez operacional da proposta de atuação apresentada (art. 15, VI), observados os seguintes critérios cumulativos:
    1. aderência da finalidade estatutária ao cluster pretendido;
    2. consistência do plano de trabalho bianual, metas e indicadores;
    3. estrutura técnica e operacional declarada (art. 13);
    4. histórico de atuação setorial (art. 13, III);
    5. capacidade de articulação com o ecossistema local de inovação.

§ 1º A análise de mérito é registrada em parecer técnico fundamentado, com atribuição de conceito "Apta" ou "Inapta" por entidade, e, havendo mais de uma entidade apta para um mesmo cluster, classificação em ordem de preferência.

§ 2º Em caso de empate na classificação, aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

  1. maior tempo de atuação setorial comprovado;
  2. maior número de iniciativas de inovação comprovadamente apoiadas nos 2 (dois) anos anteriores;
  3. maior aderência declarada a metas de inclusão regional e setorial;
  4. sorteio público, devidamente registrado em ata.

§ 3º Para cada cluster é credenciada 1 (uma) única entidade gestora, nos termos do art. 9º deste Decreto, sendo as demais classificadas como suplentes, na ordem de classificação, para eventual substituição (art. 9º, § 1º).

§ 4º Ausência de inscrição ou de entidade apta em determinado cluster: o Edital pode prever prorrogação automática única de 30 (trinta) dias; persistindo a ausência, aplica-se o regime do art. 13, § 3º, admitindo-se entidade em constituição ou com termo de cooperação com entidade parceira, mediante ato fundamentado da SDE com manifestação do COMCITI.

Seção V — Da validade e renovação da credencial

Art. 20 A credencial da entidade gestora de API tem validade de 4 (quatro) anos, contados da publicação do ato de homologação do credenciamento.

§ 1º A renovação da credencial é simplificada, sem novo chamamento público, e depende de:

  1. requerimento da entidade gestora à SDE, apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao término da validade;
  2. comprovação de regularidade dos requisitos do Capítulo III (atualização dos documentos do art. 15);
  3. avaliação positiva de desempenho no último ciclo de 4 anos, apurada nos termos do Capítulo VI deste Decreto, mediante parecer da SDE submetido ao COMCITI;
  4. manifestação favorável do COMCITI, em deliberação fundamentada, por maioria simples dos presentes.

§ 2º A renovação, quando concedida, formaliza-se por ato do Prefeito, com novo prazo de vigência de 4 (quatro) anos, contado da data da renovação.

§ 3º A não renovação — por solicitação da entidade, parecer desfavorável do COMCITI ou ausência de requerimento tempestivo — enseja o encerramento da credencial, com aplicação do regime de transição previsto no art. 9º, § 2º, para preservação da continuidade operacional do cluster.

Seção VI — Do credenciamento extraordinário

Art. 21 Admite-se chamamento público extraordinário, fora da janela ordinária, nas seguintes hipóteses:

  1. criação de novo cluster setorial (art. 10);
  2. vacância definitiva da entidade gestora, por descredenciamento (Cap. VII), renúncia, extinção da entidade ou hipóteses equivalentes do art. 9º, § 1º;
  3. ampliação do rol de clusters por ato do Prefeito, com manifestação do COMCITI, fundamentada em revisão formal do PEDEM.

§ 1º No chamamento extraordinário, o prazo mínimo de inscrições é reduzido para 15 (quinze) dias, observados os demais prazos do art. 17 de forma proporcional.

§ 2º Durante a tramitação do chamamento extraordinário decorrente de vacância, a continuidade operacional do cluster é assegurada na forma do art. 9º, § 3º, sob responsabilidade da entidade gestora cessante ou, em sua impossibilidade, por encargo direto da SDE, mediante plano de transição específico.

Notas de redação ao Cap. IV — rito enxuto, ~75 a 120 dias:
  • Chamamento público como regra (art. 16) é exigência constitucional derivada do princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput) e da moralidade, e está consagrado em normas federais (Lei 13.019/2014, arts. 23 e seguintes). A referência genérica à "Lei 13.019" evita engessar o rito — aplica-se o que couber, sem importar o arcabouço inteiro do MROSC.
  • A gratuidade do chamamento (art. 16, § 2º) é expressa para blindar contra cobranças disfarçadas em Editais futuros.
  • A vedação a cláusulas não previstas no Decreto (art. 16, § 4º) complementa a mesma lógica do art. 13, § 2º e do art. 15, § 3º: trava a criação de burocracia regulamentar por portaria.
  • Cronograma-teto de 120 dias (art. 17, parágrafo único) — rito ágil comparado ao padrão federal (que costuma chegar a 180-240 dias em chamamentos de MROSC). Calibrado para "implantar rápido".
  • A Comissão de 3 membros (art. 18) — SDE + COMCITI + PGM/CGM — é o mínimo legalmente defensável: traz competência técnica (SDE), referendum colegiado externo (COMCITI) e observação jurídico-fiscal (PGM/CGM).
  • Análise em 2 etapas (art. 19) separa habilitação de mérito — se a entidade falha nos documentos, não há razão para gastar recurso em análise de mérito. Princípio da economicidade processual.
  • Classificação e suplência (art. 19, § 3º) — se houver 3 entidades aptas pro API Saúde, a 2ª e 3ª ficam como suplentes na ordem, prontas para substituição em caso de vacância. Reduz necessidade de novos chamamentos extraordinários.
  • O cluster sem entidade apta (art. 19, § 4º) aciona o regime do art. 13, § 3º (entidade em constituição + cooperação com parceira) — nenhum cluster fica vazio por falta de candidato.
  • Renovação simplificada (art. 20) sem novo chamamento — premia quem cumpriu bem o ciclo anterior. Depende de desempenho positivo apurado no Cap. VI. Quem não entregou, não renova.
  • A não renovação aciona transição (art. 20, § 3º) via art. 9º, § 2º — transição organizada de 120 dias para nova entidade assumir sem descontinuidade do cluster.
  • Credenciamento extraordinário em 15 dias (art. 21) cobre as 3 hipóteses realistas de fora-de-janela: novo cluster, vacância, revisão PEDEM. Rito reduzido porque a urgência operacional justifica.
  • Não inclui regras de taxa de credenciamento nem fiança: decisão deliberada. Não há fundamento legal para cobrança em chamamento público de OSC, e qualquer barreira financeira excluiria APIs emergentes e inviabilizaria a entrada em clusters em formação.
Cap. V

Competências operacionais

Detalhamento das funções do API, carta de vinculação, contrapartida financeira facultativa e vedações operacionais

Seção I — Das competências detalhadas

Art. 22 A entidade gestora de API, no exercício de suas competências previstas no art. 17, § 1º, do Decreto do Programa, observará o seguinte detalhamento operacional:

  1. orientação ao Proponente — prestar suporte técnico na estruturação do Projeto, incluindo: elucidação dos requisitos do Edital, apoio na definição do plano de trabalho, revisão prévia dos documentos de habilitação, orientação sobre aderência do Projeto ao cluster e às prioridades do Programa;
  2. pré-qualificação técnica — examinar o Projeto e emitir Parecer de Pré-Qualificação, de caráter exclusivamente orientador, aferindo: (a) aderência ao cluster setorial; (b) clareza da proposta e viabilidade operacional; (c) completude documental para submissão. O parecer é favorável, favorável com recomendações, ou desfavorável — sempre fundamentado;
  3. encaminhamento agregado — consolidar e encaminhar à SDE, dentro do cronograma do Edital, a relação dos Projetos pré-qualificados do cluster, acompanhada dos respectivos Pareceres de Pré-Qualificação e da documentação correspondente;
  4. acompanhamento durante a execução — oferecer suporte técnico e administrativo aos Proponentes vinculados cujos Projetos forem aprovados, respeitando a autonomia técnica do Proponente e a imparcialidade do API;
  5. reporte à SDE — comunicar tempestivamente à Secretaria gestora quaisquer desvios, irregularidades, riscos ou dificuldades operacionais identificados durante o acompanhamento dos Projetos vinculados, nos termos do Capítulo VI deste Decreto.

§ 1º O Parecer de Pré-Qualificação do API (inciso II) é peça consultiva destinada a subsidiar a instrução do processo pela SDE e pela Comissão Técnica do Programa (art. 18 do Decreto do Programa), não vincula a decisão de mérito, nos termos do art. 17, § 2º, do Decreto do Programa, e não se confunde com a análise de mérito do credenciamento da entidade (art. 19, inciso II, deste Decreto), que versa sobre matéria distinta.

§ 2º O API pode recusar a pré-qualificação de Projeto manifestamente incompatível com o cluster setorial ou com os requisitos do Edital — decisão fundamentada, comunicada ao Proponente e registrada para fins de transparência. Do ato de recusa cabe recurso direto à SDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A pré-qualificação não gera expectativa de aprovação do Projeto — a decisão de mérito e a homologação são competências exclusivas da Comissão Técnica e do Comitê Decisório, respectivamente.

Seção II — Da carta de vinculação

Art. 23 A carta de vinculação, prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto do Programa, é o instrumento formal que declara a relação entre API e Proponente para fins de submissão de Projeto ao Programa.

§ 1º A carta de vinculação conterá, no mínimo:

  1. identificação completa do Proponente e do API;
  2. cluster setorial em que o Projeto se insere;
  3. indicação do ciclo e do Edital de submissão;
  4. declaração do API de ausência de relação societária, familiar ou de conflito de interesse com o Proponente (art. 9º, § 3º, do Decreto do Programa);
  5. cláusula financeira expressa, nos termos do art. 24 deste Decreto, com uma das seguintes redações objetivas:
    1. "Sem contrapartida financeira" — quando o API adotar política de atendimento integralmente gratuito; ou
    2. "Contrapartida financeira de X% (por extenso) do valor aprovado do Projeto pelo Comitê Decisório", observado o teto de 5% (cinco por cento) previsto no art. 24, § 2º, I, com indicação expressa de que o pagamento somente é devido após a liberação efetiva dos recursos aprovados, sendo vedada cobrança antecipada ou condicional (art. 24, § 2º, II);
  6. assinatura do representante legal do API e do Proponente, com data.

§ 2º A ausência ou a imprecisão da cláusula financeira (§ 1º, V) torna a carta inábil para fins de submissão do Projeto, devendo ser corrigida pelas partes antes do protocolo. Na dúvida interpretativa, prevalece a gratuidade — a cobrança pelo API depende de previsão expressa e inequívoca na carta.

§ 3º A carta de vinculação é emitida antes da submissão do Projeto à SDE e integra a documentação do Projeto para fins de habilitação.

§ 4º A alteração, revogação ou rescisão da carta de vinculação durante o ciclo segue o regime do art. 9º, § 4º, do Decreto do Programa (troca de vinculação mediante concordância das partes e manifestação à SDE). A troca de API enseja emissão de nova carta com cláusula financeira correspondente à política do novo API.

Seção III — Da contrapartida financeira facultativa

Art. 24 A entidade gestora de API pode, a seu critério, estabelecer contrapartida financeira do Proponente pela prestação dos serviços de orientação, pré-qualificação e acompanhamento, observadas as regras desta Seção.

§ 1º A contrapartida é facultativa — não há obrigação legal de cobrança, sendo legítima tanto a política de atendimento integralmente gratuito quanto a adoção de contrapartida, conforme o modelo institucional de cada entidade gestora.

§ 2º Adotada contrapartida, esta observará os seguintes limites:

  1. o valor total da contrapartida, por Projeto, não ultrapassará 5% (cinco por cento) do valor aprovado do Projeto pelo Comitê Decisório;
  2. o pagamento da contrapartida somente é devido após a homologação do Projeto e a efetiva liberação dos recursos do Programa ao Proponente — é vedada cobrança antecipada, taxa de inscrição, taxa de análise ou qualquer cobrança condicional à orientação ou à pré-qualificação;
  3. a contrapartida é suportada com recursos próprios do Proponente, não podendo ser paga diretamente pelo FIT/Jlle, nem compor a planilha orçamentária do Projeto como item próprio do apoio financeiro do Programa.

§ 3º A política de contrapartida da entidade gestora — existindo ou não — será publicada pelo API em seu sítio eletrônico institucional e comunicada à SDE antes da abertura de cada ciclo de submissão, em condições objetivas, isonômicas e aplicáveis a todos os Proponentes do cluster. É vedada a diferenciação de percentual ou condição entre Proponentes vinculados ao mesmo API no mesmo ciclo.

§ 4º A menção à política de contrapartida (§ 3º) integra a carta de vinculação (art. 23, § 1º, V), permitindo ao Proponente decisão informada quanto à escolha do API — exercício da autonomia prevista no art. 9º, § 4º, do Decreto do Programa.

§ 5º A cobrança de contrapartida em desconformidade com esta Seção enseja as sanções do Capítulo VII, sem prejuízo da devolução integral dos valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente.

§ 6º A contrapartida financeira, quando adotada, somente é exigível quando formalizada expressamente na cláusula financeira da carta de vinculação (art. 23, § 1º, V). Na ausência dessa previsão expressa e inequívoca, presume-se gratuidade do atendimento, sendo indevida qualquer cobrança posterior pelo API.

Seção IV — Das vedações operacionais

Art. 25 É vedado à entidade gestora de API, no exercício de suas competências:

  1. cobrar taxa, emolumento ou valor de qualquer natureza como condição de acesso à orientação, à pré-qualificação ou à emissão da carta de vinculação;
  2. condicionar a pré-qualificação ou o acompanhamento à contratação de serviços adicionais, ao pagamento antecipado ou à cessão de direitos do Proponente;
  3. assumir ou co-executar o Projeto do Proponente vinculado, ressalvadas hipóteses em que a entidade figure legitimamente como instituição executora em ato de parceria formal, desde que previamente declarado e compatível com a autonomia técnica do Projeto;
  4. participar, direta ou indiretamente, da avaliação de mérito (Comissão Técnica), da homologação (Comitê Decisório) ou da fiscalização financeira dos Projetos vinculados, nos termos do art. 17, § 2º, do Decreto do Programa;
  5. recusar vinculação de Proponente habilitado ao cluster por motivo discriminatório, pessoal ou político, obrigando-se a atender em condições isonômicas todos os Proponentes do cluster;
  6. divulgar dados sigilosos de Projetos submetidos ou em execução, ressalvadas as informações que constituam transparência ativa nos termos do Capítulo VI;
  7. firmar carta de vinculação com Proponente que esteja vinculado a outro API no mesmo ciclo (dupla vinculação);
  8. exigir do Proponente, como condição da vinculação, filiação associativa, pagamento de anuidade ou adesão a programas próprios da entidade gestora não diretamente relacionados ao Programa.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das vedações deste artigo enseja a aplicação do regime sancionatório do Capítulo VII, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Seção V — Da articulação institucional

Art. 26 A entidade gestora de API articula-se, no exercício de suas competências, com os demais atores do ecossistema municipal de inovação:

  1. com a SDE, em canal direto de comunicação, para assuntos relativos ao Programa, ao Edital e ao acompanhamento dos Proponentes vinculados;
  2. com o COMCITI, em pauta temática do cluster, para subsidiar deliberações do Conselho em matérias de sua competência;
  3. com outros APIs, em Projetos de natureza transversal, mediante articulação formal registrada na carta de vinculação (art. 23);
  4. com instituições de ensino, pesquisa, fomento e mercado que atuem no cluster, para potencializar o alcance do Programa.

Parágrafo único. A articulação de que trata este artigo não confere ao API poder decisório sobre matérias de competência da SDE, da Comissão Técnica, do Comitê Decisório ou do COMCITI, preservando-se a separação entre orientação e decisão (art. 4º, inciso II, deste Decreto).

Notas de redação ao Cap. V — detalhamento enxuto e anti-captura:
  • O Parecer de Pré-Qualificação (art. 22, II) é a peça mais importante do API no fluxo — ele organiza a proposta pra Comissão Técnica. Mas o § 1º é explícito em que não vincula o mérito — o API orienta, não julga.
  • A possibilidade de recusa de pré-qualificação (art. 22, § 2º) com recurso à SDE em 5 dias úteis previne dois cenários ruins: (i) API aceitando qualquer projeto só pra cumprir meta quantitativa; (ii) API usando a recusa como barreira arbitrária. O recurso à SDE cria contrapeso.
  • A carta de vinculação (art. 23) é o contrato básico API↔Proponente. O § 1º, V exige cláusula financeira expressa com redação objetiva — "Sem contrapartida" ou "X% do valor aprovado, pagável após liberação". Qualquer redação genérica ou ambígua torna a carta inábil (§ 2º). Na dúvida, prevalece gratuidade — protege o Proponente.
  • O Art. 24, § 6º fecha o par com o Art. 23: contrapartida só é exigível se estiver formalizada na carta de vinculação. Sem previsão expressa lá, nenhuma cobrança é devida depois. Dupla amarração anti-surpresa.
  • A contrapartida financeira facultativa (art. 24) resolve o trade-off entre sustentabilidade do API e acessibilidade do Proponente: cada entidade escolhe sua política, com teto de 5% inspirado no modelo FLN (Portaria SMTTDE 5/2022, art. 4º, § 2º, VIII), com adaptação conceitual — a Portaria SMTTDE 5/2022 de Florianópolis limita a destinação de 5% do orçamento do projeto a auxiliares (projetista/aceleradora/APIs); Joinville usa 5% como contrapartida autônoma paga pelo Proponente ao API após a homologação do Projeto. O teto numérico é o mesmo, o mecanismo jurídico é distinto.
  • O pagamento só após homologação (art. 24, § 2º, II) é o ponto mais crítico de proteção ao empreendedor — evita que APIs cobrem "taxa de análise" e filtrem por capacidade de pagamento em vez de mérito.
  • A vedação de cobrança antecipada está duplamente blindada: no art. 24, § 2º, II (contrapartida legítima só após aprovação) e no art. 25, I e II (vedação de qualquer cobrança condicional). Redundância intencional — é regra-chave.
  • A publicação prévia da política (art. 24, § 3º) elimina surpresa para o Proponente e cria transparência horizontal entre os APIs — entidades competem pela melhor política, não cobram pela mesma situação de forma diferente por Proponente.
  • A vedação à dupla vinculação (art. 25, VII) impede "shopping" de APIs no mesmo ciclo — o Proponente escolhe um API por ciclo, podendo trocar entre ciclos (art. 9º, § 4º, do Decreto do Programa).
  • A vedação à filiação associativa como condição (art. 25, VIII) é crítica: impede que ACIJ, Softville, Join.Valle etc. condicionem a vinculação à filiação/anuidade da entidade. O Programa é público, o acesso é aberto.
  • A articulação institucional do art. 26 não cria competência nova do API — apenas reconhece e ordena o que já ocorre na prática, sem ampliar poder decisório (parágrafo único).
  • Não se previu neste capítulo: metas mínimas de desempenho, relatórios periódicos, indicadores de resultado, gatilhos de descredenciamento. Tudo isso é matéria do Cap. VI, mantendo a separação entre "o que o API faz" (Cap. V) e "como se afere o desempenho do API" (Cap. VI).
Cap. VI

Acompanhamento e prestação de contas

Relatórios periódicos, indicadores mínimos, metas anuais, avaliação de desempenho, gatilhos de descredenciamento e transparência ativa

Seção I — Dos relatórios periódicos

Art. 27 A entidade gestora de API prestará contas de sua atuação à SDE mediante 2 (dois) relatórios no ciclo anual:

  1. Relatório Semestral Sintético — enviado à SDE até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre civil, contendo:
    1. número de Proponentes atendidos no semestre, com breve descrição do suporte prestado;
    2. número de Projetos pré-qualificados encaminhados à SDE, com respectivos Pareceres de Pré-Qualificação;
    3. número de Projetos em acompanhamento durante execução, com status resumido (em curso, concluído, com desvio reportado);
    4. registro de desvios, irregularidades ou riscos identificados (art. 22, V);
    5. atualização da política de contrapartida financeira, se houver alteração.
  2. Relatório Anual Consolidado — enviado à SDE até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício anual, contendo:
    1. consolidação dos dois relatórios semestrais;
    2. apuração dos indicadores de desempenho do art. 28;
    3. memória de cálculo da contrapartida financeira cobrada no exercício, se houver, com demonstração de conformidade ao teto do art. 24, § 2º, I;
    4. autoavaliação institucional e planos de melhoria para o exercício seguinte;
    5. atualização cadastral da entidade, quando houver alteração relevante desde o último relatório.

§ 1º Os relatórios são encaminhados em formato eletrônico padronizado, disponibilizado pela SDE em instrução normativa, e publicados no portal do Programa nos termos do art. 32.

§ 2º A SDE pode solicitar, motivadamente, esclarecimentos pontuais sobre o conteúdo dos relatórios, a serem prestados pela entidade gestora no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O atraso na apresentação de qualquer relatório, não sanado em 15 (quinze) dias após notificação da SDE, enseja alerta formal e, em caso de reincidência, a aplicação do art. 31.

Seção II — Dos indicadores mínimos de desempenho

Art. 28 A atuação de cada entidade gestora é aferida, no mínimo, pelos seguintes indicadores, apurados anualmente:

  1. IDA — Índice de Atendimento: número total de Proponentes orientados no exercício, distinguindo atendimentos concluídos em carta de vinculação dos atendimentos iniciais sem prosseguimento;
  2. IPQ — Índice de Pré-Qualificação: número de Projetos que receberam Parecer de Pré-Qualificação favorável ou favorável com recomendações no exercício;
  3. IAP — Índice de Aprovação: relação entre Projetos pré-qualificados pelo API no exercício e Projetos efetivamente aprovados pelo Comitê Decisório do Programa — expresso em percentual;
  4. IEX — Índice de Execução: relação entre Projetos aprovados com vinculação ao API e Projetos concluídos com êxito, nos ciclos anteriores já encerrados — expresso em percentual.

§ 1º Os indicadores deste artigo são mínimos obrigatórios. O Edital de chamamento público ou instrução normativa da SDE pode acrescentar indicadores qualitativos adicionais, desde que proporcionais e objetivamente mensuráveis.

§ 2º A SDE publicará anualmente, no portal do Programa, consolidação dos indicadores de todas as entidades gestoras credenciadas, para fins de transparência e comparabilidade.

Seção III — Das metas mínimas anuais

Art. 29 Cada entidade gestora deve cumprir, no exercício anual, as seguintes metas mínimas cumulativas:

  1. IDA mínimo: 3 (três) Proponentes orientados com emissão de carta de vinculação no exercício, nos clusters consolidados; 1 (um) Proponente orientado nos clusters em formação (art. 13, § 3º);
  2. IPQ mínimo: 1 (um) Projeto com Parecer de Pré-Qualificação favorável ou favorável com recomendações por exercício.

§ 1º Os indicadores IAP e IEX (art. 28, III e IV) não possuem piso mínimo, servindo exclusivamente como métricas de desempenho qualitativo — reconhece-se que a aprovação no Comitê Decisório e a conclusão exitosa dos Projetos dependem de fatores não integralmente controlados pelo API.

§ 2º O Edital de chamamento público pode elevar as metas mínimas por cluster, com base em parecer objetivo do COMCITI que fundamente a exigência no porte do cluster e na capacidade instalada — vedada redução das metas mínimas deste Decreto por via infralegal.

§ 3º O primeiro exercício de vigência da credencial, computado da data de homologação, é considerado período de implementação, aplicando-se metas mínimas com redutor de 50% (cinquenta por cento) — regra válida apenas para o primeiro ciclo.

Seção IV — Da avaliação anual de desempenho

Art. 30 Ao final de cada exercício, a SDE realiza, com base no Relatório Anual Consolidado (art. 27, II), avaliação de desempenho de cada entidade gestora, atribuindo um dos seguintes conceitos:

  1. ADEQUADO — cumprimento integral das metas mínimas (art. 29) e regularidade formal dos relatórios;
  2. ALERTA — cumprimento parcial das metas mínimas (até 20% de défice em qualquer indicador) ou atrasos sanados em prazo ampliado, sem prejuízo material ao Programa;
  3. INSUFICIENTE — descumprimento das metas mínimas além do tolerado no conceito de Alerta, ausência reiterada de relatórios, ou constatação de desconformidades relevantes na prestação de contas.

§ 1º A avaliação é fundamentada em parecer técnico da SDE, referendada pelo COMCITI em deliberação por maioria simples dos presentes, e publicada no portal do Programa (art. 32).

§ 2º A entidade gestora que receber o conceito Alerta tem prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para apresentar plano de correção com medidas objetivas para o exercício seguinte — plano submetido à SDE e ao COMCITI.

§ 3º A entidade gestora tem direito ao contraditório e à ampla defesa em todo o processo de avaliação, nos termos da Lei Federal nº 9.784, de 1999, aplicável subsidiariamente.

Seção V — Dos gatilhos de descredenciamento por desempenho

Art. 31 O descredenciamento por desempenho insuficiente é instaurado pela SDE, com rito do Capítulo VII, nas seguintes hipóteses objetivas:

  1. 2 (dois) exercícios consecutivos com conceito INSUFICIENTE (art. 30, III);
  2. 3 (três) exercícios consecutivos com conceito ALERTA, sem evolução para Adequado e com descumprimento do plano de correção (art. 30, § 2º);
  3. ausência injustificada de 2 (dois) relatórios semestrais consecutivos, não sanada após notificação da SDE;
  4. constatação, por parte da SDE, da CGM ou de órgão externo de controle, de fraude, omissão material ou falsificação em relatório ou em Parecer de Pré-Qualificação — hipótese que enseja descredenciamento sumário, independentemente dos prazos anteriores.

§ 1º Configurada qualquer das hipóteses deste artigo, a SDE instaura o processo administrativo de descredenciamento, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Capítulo VII.

§ 2º Durante o processo de descredenciamento, a entidade gestora pode ser suspensa preventivamente de emitir novas cartas de vinculação por ato fundamentado da SDE, preservada a continuidade do atendimento dos Proponentes já vinculados.

§ 3º O descredenciamento por desempenho insuficiente não impede a reinscrição da entidade em chamamento público posterior, observado o período mínimo de 2 (dois) anos a contar da publicação do ato de descredenciamento.

Seção VI — Da transparência ativa

Art. 32 A SDE mantém, no portal eletrônico do Programa, área pública permanentemente atualizada com as seguintes informações, em observância à Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Complementar Federal nº 131, de 2009 (Lei da Transparência):

  1. relação completa das entidades gestoras credenciadas, por cluster, com data de credenciamento, data de vencimento e status (Adequado / Alerta / Insuficiente);
  2. política de contrapartida financeira de cada entidade gestora, atualizada antes do início de cada ciclo de submissão;
  3. relação, por cluster e ciclo, dos Proponentes vinculados a cada API, preservados os dados sigilosos dos Projetos em análise ou em execução;
  4. indicadores IDA, IPQ, IAP e IEX de cada entidade gestora, apurados anualmente e consolidados publicamente (art. 28, § 2º);
  5. relatórios semestrais e anuais consolidados (art. 27), na íntegra ou em formato sintético padronizado, preservada a tarja de dados pessoais ou sigilosos;
  6. conceitos anuais de desempenho atribuídos a cada entidade gestora (art. 30);
  7. atos de credenciamento, renovação, suspensão e descredenciamento, com respectivos pareceres da SDE e manifestações do COMCITI;
  8. atas das reuniões da Comissão de Credenciamento (art. 18) e das deliberações do COMCITI relativas aos APIs.

§ 1º As informações são disponibilizadas em formato aberto e de fácil acesso, com possibilidade de extração e reuso por terceiros, em observância aos princípios de dados abertos.

§ 2º A entidade gestora também mantém, em seu sítio eletrônico institucional, área pública dedicada ao API que opera, com link direto ao portal do Programa, relação de Proponentes vinculados no ciclo em curso e política de contrapartida vigente.

§ 3º O descumprimento das obrigações de transparência ativa previstas neste artigo enseja notificação da SDE e, em caso de reincidência, aplicação do art. 31.

Notas de redação ao Cap. VI — produção forte com dentes:
  • Apenas 2 relatórios por ano (semestral sintético + anual consolidado), e não 4 ou mensal — alinhado com a filosofia de burocracia mínima, sem abrir mão da fiscalização.
  • O Relatório Semestral Sintético (art. 27, I) é propositalmente enxuto — 5 campos, gerenciáveis em formulário eletrônico. O grosso da avaliação ocorre no Relatório Anual.
  • Os 4 indicadores (art. 28) — IDA, IPQ, IAP, IEX — são o mínimo obrigatório. Cobrem quantidade (IDA, IPQ), qualidade da orientação (IAP) e efetividade (IEX). IAP e IEX sem piso (art. 29, § 1º) porque o API não controla a decisão da Comissão nem a execução do Projeto — seria injusto penalizá-lo por fatores alheios.
  • As metas mínimas do art. 29 são propositalmente baixas — 3 Proponentes/ano em clusters consolidados, 1 em clusters em formação. Qualquer entidade séria entrega. Quem não entrega claramente não tem atividade real.
  • O redutor de 50% no primeiro ano (art. 29, § 3º) reconhece que o 1º ciclo é de implementação. Aplicação única e objetiva — não abre brecha para tentativas posteriores de escape.
  • O conceito ALERTA (art. 30, II) é tolerância estruturada: até 20% de défice com plano de correção. Dá margem operacional pra imprevistos sem soltar a corda.
  • Gatilhos objetivos do art. 31 — 2 Insuficientes consecutivos / 3 Alertas consecutivos / 2 relatórios ausentes / fraude. Automaticidade previne discricionariedade no descredenciamento — é a lei que disciplina, não a decisão política pontual.
  • A suspensão preventiva (art. 31, § 2º) é crítica: enquanto o processo de descredenciamento corre, a entidade não emite novas cartas — mas continua atendendo os Proponentes que já vinculou. Evita prejuízo a quem está no sistema de boa-fé.
  • O período de 2 anos para reinscrição (art. 31, § 3º) é proporcional — permite reforma institucional sem fechar a porta permanentemente.
  • Transparência ativa ampla (art. 32) — 8 categorias, incluindo indicadores comparáveis, conceitos de desempenho e atas. Cria pressão reputacional sobre APIs ruins sem depender exclusivamente do ato sancionatório da SDE.
  • A obrigação de transparência do próprio API (art. 32, § 2º) em seu sítio institucional complementa o portal público do Programa — duplo ponto de acesso público.
  • Todo o capítulo se apoia no rito processual da Lei 9.784/1999 (art. 30, § 3º) — contraditório e ampla defesa garantidos. Blindagem contra alegação de cerceamento em eventual judicialização.
Cap. VII

Vedações, sanções e descredenciamento

Vedações durante a vigência, sanções gradativas, rito sancionatório, descredenciamento e reabilitação

Seção I — Das vedações durante a vigência da credencial

Art. 33 Além das vedações dos arts. 14 (subjetivas) e 25 (operacionais), é expressamente vedado à entidade gestora de API, durante toda a vigência da credencial:

  1. realizar atividades incompatíveis com a finalidade estatutária declarada no credenciamento, desvirtuando a operação do API;
  2. utilizar a condição de API credenciado para captar recursos próprios dos Proponentes, fora das hipóteses legítimas da contrapartida financeira prevista no art. 24;
  3. vincular-se a Proponente em Projeto sobre o qual seus dirigentes tenham participação societária ou interesse econômico direto;
  4. emitir Parecer de Pré-Qualificação favorável a Projeto cujos objetos, metas ou indicadores sejam objetivamente inviáveis, incompatíveis com o cluster, ou contrários à ordem jurídica;
  5. omitir da SDE a existência de desvios, irregularidades ou riscos identificados durante o acompanhamento de Projetos vinculados, ressalvadas situações de sigilo legal devidamente justificadas;
  6. interferir, pressionar ou buscar influenciar, direta ou indiretamente, membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório ou do COMCITI, em matérias referentes a Projetos vinculados;
  7. descumprir, injustificadamente, as obrigações de relatório e transparência do Capítulo VI;
  8. manter-se inoperante por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem atendimento a Proponentes nem emissão de cartas de vinculação, salvo em períodos de férias coletivas ou eventos previamente comunicados à SDE.

Seção II — Das sanções aplicáveis

Art. 34 O descumprimento das obrigações deste Decreto, do Decreto do Programa ou do Edital sujeita a entidade gestora, por decisão fundamentada da SDE, às seguintes sanções gradativas, aplicáveis isoladamente ou cumulativamente:

  1. ADVERTÊNCIA formal, por escrito, com determinação de providências corretivas em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
  2. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da prerrogativa de emitir novas cartas de vinculação, por prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, preservado o atendimento dos Proponentes já vinculados;
  3. DESCREDENCIAMENTO, com cessação da credencial e aplicação do regime de transição do art. 9º, § 2º, deste Decreto;
  4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para novo credenciamento como API no Município de Joinville, por prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, nas hipóteses de fraude, dolo, falsificação ou prejuízo grave ao Programa, ao erário ou a Proponentes.

§ 1º A gradação da sanção observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando: (i) gravidade da infração; (ii) dano efetivo ou potencial ao Programa, aos Proponentes ou ao erário; (iii) boa-fé ou dolo da entidade; (iv) reincidência; (v) existência ou não de medidas corretivas adotadas voluntariamente pela entidade.

§ 2º A aplicação de qualquer sanção não exclui responsabilidades civis, penais e administrativas autônomas, nem a eventual obrigação de devolução de valores recebidos indevidamente (art. 24, § 5º), corrigidos monetariamente.

§ 3º A sanção de Descredenciamento (inciso III) é aplicável, em regra, nas hipóteses do art. 31 (desempenho insuficiente) e nos casos de reincidência em suspensão temporária, ou ainda quando a gravidade da infração isolada a justifique.

§ 4º A Declaração de Inidoneidade (inciso IV) é aplicável exclusivamente pelo Prefeito, mediante parecer fundamentado da SDE e manifestação prévia do COMCITI, e observa o rito específico do art. 36, § 2º.

Seção III — Do rito sancionatório

Art. 35 O processo administrativo sancionatório é regido pela Lei Federal nº 9.784, de 1999, aplicável subsidiariamente, observados os seguintes atos essenciais:

  1. instauração: por ato fundamentado da SDE, de ofício ou mediante representação de terceiros, autoridade administrativa ou órgão de controle;
  2. notificação: comunicação formal à entidade gestora, com descrição objetiva dos fatos, dos dispositivos normativos eventualmente infringidos, das sanções cogitadas e do prazo para defesa;
  3. defesa prévia: prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para apresentação de defesa escrita acompanhada de documentos e, se for o caso, requerimento de produção de provas adicionais;
  4. instrução: produção das provas necessárias pela SDE, podendo incluir oitivas, perícias, requisição de documentos complementares e análise de registros eletrônicos;
  5. parecer técnico: parecer fundamentado da SDE, com análise da defesa, das provas produzidas e da proporcionalidade da sanção proposta;
  6. manifestação do COMCITI: quando a sanção cogitada for Suspensão Temporária, Descredenciamento ou Declaração de Inidoneidade, parecer do Conselho por maioria simples dos presentes;
  7. decisão: ato fundamentado do titular da SDE (para sanções dos incisos I e II do art. 34), ou ato do Prefeito (para sanções dos incisos III e IV), com menção aos fatos, fundamentos jurídicos e sanção aplicada.

Parágrafo único. O processo administrativo sancionatório deverá ser concluído, em regra, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da instauração, admitida prorrogação única de até 60 (sessenta) dias por decisão fundamentada, preservados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Seção IV — Do descredenciamento

Art. 36 O descredenciamento da entidade gestora ocorre nas seguintes hipóteses:

  1. voluntário: por renúncia formal da entidade, observado o regime de transição de 180 (cento e oitenta) dias do art. 9º, § 1º, I;
  2. por desempenho insuficiente: nas hipóteses do art. 31 deste Decreto;
  3. por descumprimento grave das vedações: nas hipóteses do art. 33, quando aplicada a sanção do art. 34, III;
  4. por superveniência de vedação subjetiva: quando sobrevier durante a vigência da credencial qualquer das vedações do art. 14 deste Decreto, não sanada em prazo fixado pela SDE;
  5. por extinção, fusão, cisão ou incorporação da entidade gestora em que não se preservem a finalidade estatutária e a capacidade operacional originais;
  6. por perda de requisito de habilitação: quando a entidade deixar de preencher, de forma definitiva, qualquer dos requisitos dos arts. 11 a 13 deste Decreto.

§ 1º O ato de descredenciamento é formalizado por decreto do Prefeito, publicado no DOM, com efeitos a partir da data de publicação ou de data posterior nele indicada, observada a necessidade de transição operacional do cluster.

§ 2º A Declaração de Inidoneidade (art. 34, IV), quando aplicável, é averbada ao ato de descredenciamento e publicada em seção específica do portal de transparência, com menção ao prazo de inidoneidade e à motivação fundamentada.

§ 3º Durante o período entre a decisão de descredenciamento e o encerramento do regime de transição, a entidade gestora cessante mantém as obrigações de acompanhamento dos Proponentes já vinculados — vedada a emissão de novas cartas de vinculação — sob pena das sanções penais e cíveis cabíveis.

§ 4º A continuidade operacional do cluster é assegurada pela convocação de suplente classificado (art. 19, § 3º), por chamamento extraordinário (art. 21) ou, excepcionalmente, por encargo direto da SDE mediante plano de transição específico.

Seção V — Da reabilitação

Art. 37 A entidade descredenciada poderá requerer reabilitação para nova inscrição em chamamento público de credenciamento, observados os seguintes prazos e condições:

  1. descredenciamento voluntário (art. 36, I): sem prazo mínimo de carência;
  2. descredenciamento por desempenho insuficiente (art. 36, II): 2 (dois) anos a contar da publicação do ato de descredenciamento;
  3. descredenciamento por descumprimento grave (art. 36, III): 3 (três) anos a contar da publicação;
  4. Declaração de Inidoneidade (art. 34, IV): prazo indicado no ato de aplicação, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, vedado o credenciamento antes do transcurso integral;
  5. superveniência de vedação ou perda de requisito (art. 36, IV, V e VI): a reabilitação depende da comprovação inequívoca da superação da causa determinante, sem prazo mínimo específico.

§ 1º O pedido de reabilitação deve ser acompanhado de relatório institucional demonstrando: as medidas adotadas para corrigir as causas que ensejaram o descredenciamento; eventuais alterações em estatuto, corpo dirigente ou estrutura operacional; e compromisso formal com as obrigações do Programa.

§ 2º A reabilitação depende de parecer favorável do COMCITI, por maioria simples dos presentes, e reabre à entidade a possibilidade de inscrição em chamamento público regular — não cria direito subjetivo ao credenciamento em si, que segue o rito ordinário do Capítulo IV.

Seção VI — Do recurso e da revisão

Art. 38 Das decisões sancionatórias, o interessado pode interpor:

  1. recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, dirigido:
    1. ao titular da SDE, nas sanções de Advertência e Suspensão Temporária (art. 34, I e II) — revisão pela própria autoridade ou, se mantida a decisão, remessa ao Prefeito;
    2. ao Prefeito, nas sanções de Descredenciamento e Declaração de Inidoneidade (art. 34, III e IV) — decisão de última instância administrativa;
  2. pedido de reconsideração, fundado em fato novo superveniente, no prazo de 10 (dez) dias contados do conhecimento do fato, sem efeito suspensivo automático.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo das sanções de Suspensão Temporária, Descredenciamento e Declaração de Inidoneidade, até decisão final, salvo se houver risco grave e iminente ao Programa ou ao erário devidamente fundamentado no ato recorrido.

§ 2º Esgotada a via administrativa, permanece o acesso ao Poder Judiciário, na forma da Constituição Federal.

Notas de redação ao Cap. VII — sanções gradativas e rito garantista:
  • As vedações do art. 33 complementam (não repetem) as dos arts. 14 (subjetivas) e 25 (operacionais) — foram concentradas nas condutas que podem surgir durante a vigência. Totaliza 24 vedações distribuídas pelos três artigos, o que é proporcional ao potencial dano: o API é a porta de entrada; falha ali contamina todo o fluxo.
  • A inoperância por 180 dias (art. 33, VIII) é gatilho objetivo adicional ao desempenho — evita que entidade se credencie e "hiberne". Diferente do art. 31 (gatilhos do Cap VI) porque aqui o foco é ausência total, não desempenho abaixo do piso.
  • As 4 sanções gradativas (art. 34) replicam a lógica da Lei 13.019/2014, art. 73, e da Lei 14.133/2021, art. 156 — modelo já consolidado na jurisprudência administrativa brasileira.
  • A Declaração de Inidoneidade (art. 34, IV + 36, § 2º) é sanção extrema — reservada a fraude, dolo ou prejuízo grave. Aplicação exclusiva pelo Prefeito, rito reforçado. Status público visível no portal de transparência — função dissuasória.
  • O prazo de 10 dias para defesa prévia (art. 35, III) segue o padrão da Lei 9.784/1999, art. 26. Prazo enxuto, mas com produção probatória ampla no art. 35, IV.
  • A manifestação do COMCITI é exigida apenas nas sanções graves (art. 35, VI) — nas sanções leves basta a autoridade da SDE. Calibragem proporcional.
  • O teto de 120 dias para conclusão do processo (art. 35, parágrafo único) evita processos que se arrastam indefinidamente e comprometem a estabilidade do cluster — se não há resolução em 180 dias (120 + 60 da prorrogação única), o prazo é fatal.
  • A continuidade operacional (art. 36, § 4º) é prioridade: cluster não pode ficar sem gestor. Suplente da classificação → chamamento extraordinário → SDE como última instância emergencial.
  • A reabilitação com prazos graduados (art. 37) permite redenção institucional proporcional à gravidade. Descredenciamento voluntário sem carência; inidoneidade com prazo reforçado (2-5 anos). Recupera o princípio da segunda chance sem anular a deterrência.
  • O recurso com efeito suspensivo (art. 38, § 1º) é garantia contra decisões precipitadas — a entidade não sofre o dano reputacional enquanto o recurso tramita, salvo risco grave ao Programa.
  • A duplicidade de via recursal (art. 38, I, a e b): sanções leves têm revisão pela própria autoridade + remessa ao Prefeito. Sanções graves vão direto ao Prefeito como última instância. Reduz camadas, mantém garantismo.
  • Todo o rito está ancorado na Lei 9.784/1999 (art. 35, caput) — referência suficiente para aplicar subsidiariamente todas as garantias processuais não explicitadas aqui, sem engessar o decreto com transcrição literal da lei federal.
Cap. VIII

Disposições finais e transitórias

Reconhecimento do ecossistema, credenciamento transitório por manifestação de interesse, cronograma de implantação, casos omissos, vigência e revogações

Seção I — Do reconhecimento do PEDEM e do ecossistema

Art. 39 O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico Municipal — PEDEM 2022 é reconhecido como instrumento orientador da organização temática dos Arranjos Promotores de Inovação, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto.

§ 1º Ficam formalmente reconhecidas como entidades atuantes no ecossistema municipal de inovação, à data da edição deste Decreto, aptas ao credenciamento transitório previsto no art. 40, as seguintes instituições:

  1. Fundação Softville — fundação de direito privado sem fins lucrativos, polo regional da Associação Catarinense de Tecnologia (ACATE), atuante desde 1995, com histórico de incubação e apoio técnico ao ecossistema tecnológico;
  2. ACIJ — Associação Empresarial de Joinville (razão social oficial: Associação Comercial e Industrial de Joinville, CNPJ 84.683.416/0001-41) — associação civil sem fins lucrativos, fundada em 1911, com atuação consolidada no apoio às cadeias produtivas industriais do Município e premiação setorial à inovação (InovACIJ);
  3. Ágora Tech Park — associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), com atuação em incubação, aceleração e conexão entre startups e ecossistema;
  4. Inovaparq — Parque de Inovação Tecnológica de Joinville e Região — iniciativa mantida pela Fundação Educacional da Região de Joinville (FURJ) e gerida pela Univille, com 7 (sete) plataformas tecnológicas e portfólio consolidado de pesquisa aplicada;
  5. Associação Join.Valle — associação civil sem fins lucrativos, mantenedora de programas de formação empreendedora e do mapeamento bienal do ecossistema de startups do Município.

§ 2º O reconhecimento do § 1º não constitui credenciamento automático nem cria direito subjetivo à gestão de cluster específico — trata-se apenas da habilitação ao procedimento simplificado do art. 40.

§ 3º Outras entidades que, à data da edição deste Decreto, demonstrem atuação no ecossistema municipal por meio de ato municipal anterior, parcerias formalizadas com a PMJ ou relatórios públicos reconhecidos pelo COMCITI, podem requerer inclusão no rol do § 1º, em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, mediante parecer do COMCITI.

Seção II — Do credenciamento transitório por manifestação de interesse

Art. 40 As entidades reconhecidas nos termos do art. 39 podem credenciar-se como gestoras de API, em regime transitório, mediante manifestação de interesse protocolada junto à SDE no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.

§ 1º A manifestação de interesse conterá:

  1. identificação da entidade e de seus dirigentes;
  2. indicação do cluster setorial pretendido (art. 7º), com fundamentação da aderência da finalidade estatutária e da atuação histórica;
  3. plano simplificado de atuação para o período transitório (24 meses), com metas e indicadores compatíveis com o art. 29 deste Decreto;
  4. declaração de inexistência das vedações do art. 14;
  5. política de contrapartida financeira da entidade (art. 24), ou declaração de gratuidade.

§ 2º A manifestação de interesse dispensa a apresentação integral da documentação do art. 15, sendo substituída pela declaração referida no § 1º, IV — sem prejuízo da verificação eletrônica pela SDE (art. 15, § 1º) e da obrigação de a entidade apresentar toda a documentação completa no procedimento ordinário subsequente (art. 41).

§ 3º Havendo mais de uma entidade pretendendo o mesmo cluster, a SDE submete o impasse ao COMCITI, que deliberará em até 30 (trinta) dias, por maioria simples, considerando os critérios de desempate do art. 19, § 2º. A entidade não selecionada pode indicar cluster alternativo ou participar do chamamento ordinário subsequente.

§ 4º O credenciamento transitório é formalizado por ato do Prefeito, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação, após o qual a entidade deverá submeter-se ao procedimento ordinário de credenciamento, nos termos do Capítulo IV, para obtenção da credencial plena de 4 (quatro) anos — preservadas as garantias de continuidade operacional previstas no art. 9º deste Decreto.

§ 5º Durante o período transitório, a entidade gestora assume integralmente as competências, obrigações e vedações deste Decreto, incluindo o regime de acompanhamento e sanções dos Capítulos VI e VII.

Seção III — Dos clusters sem manifestação na transitória

Art. 41 Os clusters para os quais não houver manifestação de interesse na janela transitória (art. 40) integram o primeiro chamamento público ordinário de credenciamento, nos termos do Capítulo IV deste Decreto.

§ 1º Aplicam-se a esses clusters as regras gerais do Capítulo IV, inclusive o regime do art. 13, § 3º (entidade em constituição com termo de cooperação), quando não houver entidade apta no ecossistema local.

§ 2º Até a conclusão do chamamento ordinário, os Proponentes desses clusters podem ser acolhidos excepcionalmente pela SDE, em regime provisório, com acompanhamento técnico direto — sem prejuízo da futura vinculação a API credenciado, tão logo instalado.

Seção IV — Do cronograma de implantação

Art. 42 A SDE publicará, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto, cronograma operacional contendo, no mínimo:

  1. abertura e encerramento da janela de manifestação de interesse (art. 40);
  2. data de deliberação do COMCITI sobre eventuais disputas de cluster (art. 40, § 3º);
  3. data prevista de publicação dos atos de credenciamento transitório;
  4. data prevista de publicação do primeiro Edital de chamamento ordinário (Capítulo IV), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à sua abertura;
  5. data de publicação da instrução normativa da SDE com formulários eletrônicos, modelos de carta de vinculação e procedimentos operacionais complementares.

§ 1º O primeiro chamamento público ordinário (Capítulo IV) será realizado em até 18 (dezoito) meses contados da vigência deste Decreto, com antecedência suficiente para que as credenciais ordinárias entrem em vigor antes do encerramento do período transitório de 24 meses do art. 40, § 4º.

§ 2º A SDE pode iniciar o processo de credenciamento ordinário de cluster específico, de forma antecipada, em caso de vacância, ausência de candidato na janela transitória ou criação de novo cluster (art. 10).

Seção V — Dos casos omissos e disposições complementares

Art. 43 Os casos omissos e as dúvidas interpretativas surgidas na aplicação deste Decreto são resolvidas pelo titular da SDE, em ato fundamentado, ouvido o COMCITI quando envolver matéria afeta ao Conselho.

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente ao Programa e a este Decreto, naquilo que couber:

  1. a Lei Federal nº 9.784, de 1999, quanto a atos processuais, prazos, notificações, recursos e garantias do devido processo administrativo;
  2. a Lei Federal nº 13.019, de 2014, quanto aos princípios gerais aplicáveis a parcerias com organizações da sociedade civil, no que não contrariar as especificidades do Programa;
  3. a Lei Federal nº 12.527, de 2011, quanto à transparência ativa e passiva das informações relativas aos APIs credenciados;
  4. a legislação municipal aplicável à Administração direta e indireta do Município de Joinville.

§ 2º A SDE pode editar instruções normativas para detalhar matérias de natureza operacional deste Decreto, vedada a criação, por via infralegal, de requisitos, vedações ou sanções não previstos no texto deste Decreto, no Decreto do Programa, na Lei nº 7.170, de 2011, ou na legislação aplicável.

§ 3º Em caso de conflito interpretativo entre este Decreto e o Decreto do Programa, prevalece o Decreto do Programa quando a matéria referir-se à estrutura geral do PII/Jlle, e prevalece este Decreto quando referir-se especificamente aos Arranjos Promotores de Inovação.

Seção VI — Da vigência e das revogações

Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a eficácia das disposições cuja aplicação dependa da prévia publicação do Decreto do Programa (PII/Jlle).

§ 1º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas de atos infralegais municipais que tratem do credenciamento de entidades promotoras de inovação de modo incompatível com o presente Decreto.

§ 2º A eventual declaração de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade de qualquer dispositivo deste Decreto não afeta a validade dos demais, preservada a separabilidade do ato normativo.

Joinville, ___ de ________ de 2026.

ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito do Município de Joinville

Notas de redação ao Cap. VIII — transitória aberta e implantação rápida:
  • O reconhecimento do PEDEM (art. 39) no corpo do Decreto consolida, em nível dispositivo, o que já está nos considerandos e no art. 5º. Cria âncora interpretativa inequívoca para futura revisão (art. 10).
  • A lista nominal das 5 entidades (art. 39, § 1º) é indispensável — reconhece publicamente quem já opera no ecossistema, sem atribuir cluster. Reconhecimento ≠ credenciamento. A escolha do cluster fica no art. 40.
  • O § 3º do art. 39 abre janela de 30 dias para inclusão de entidade atuante porventura omissa da lista — blindagem contra arguição de exclusão arbitrária. É porta de entrada residual, condicionada a parecer do COMCITI.
  • A transitória por manifestação de interesse (art. 40) é o mecanismo central: cada entidade escolhe o cluster que pretende operar e apresenta plano enxuto. Evita que o Decreto atribua cadeiras, o que seria politicamente fragilizador e juridicamente questionável.
  • A resolução de disputa entre múltiplas entidades (art. 40, § 3º) delegada ao COMCITI é eficiente e democrática — o Conselho já é paritário e tem legitimidade institucional para o arbitramento. Usa critérios objetivos do art. 19, § 2º (desempate).
  • A documentação reduzida (art. 40, § 2º) é crítica pra "implantar rápido": 60 dias de manifestação com 5 itens simples, sem duplicação de certidões. A documentação plena vem depois, no chamamento ordinário do Capítulo IV.
  • A vigência de 24 meses do credenciamento transitório (art. 40, § 4º) alinha-se com o prazo máximo razoável para que a SDE estruture operação, publique instrução normativa, organize o primeiro chamamento ordinário e o avalie a tempo de emitir credenciais plenas antes do vencimento da transitória.
  • Durante a transitória, a entidade assume integralmente as obrigações dos Caps. VI e VII (art. 40, § 5º) — não existe "transitória leve": quem entra já está sob o regime pleno de desempenho, transparência e sanções.
  • O acolhimento provisório pela SDE (art. 41, § 2º) para clusters órfãos evita que Proponentes fiquem sem porta de entrada enquanto o chamamento ordinário não conclui. Deve ser exceção e não regra.
  • O cronograma obrigatório em 30 dias (art. 42) e o primeiro chamamento em até 18 meses (art. 42, § 1º) são metas objetivas de implantação — não permitem procrastinação administrativa. Calibrado: SDE tem 30 dias para o plano, 18 meses para executar.
  • A vedação explícita ao aumento de exigências por IN (art. 43, § 2º) é a última trava anti-burocracia do Decreto — sem isso, toda a calibragem mínima dos Caps. III, IV e V poderia ser neutralizada por ato infralegal da SDE.
  • A cláusula de prevalência (art. 43, § 3º) entre os dois Decretos (Programa e APIs) evita conflito interpretativo: matéria geral → Programa; matéria específica dos APIs → este Decreto.
  • A eficácia condicionada (art. 44, caput) esclarece que o Decreto pode ser publicado antes do Decreto do Programa — mas partes deste só produzem efeito quando aquele for publicado. Coerente com a possibilidade de edição simultânea.
  • A cláusula de separabilidade (art. 44, § 2º) é boa prática de técnica legislativa: se parte do Decreto for impugnada, o restante continua válido. Protege contra invalidação total por falha pontual.
  • Este capítulo não inclui credenciamento automático das 5 entidades como API de cluster específico — decisão deliberada. Evita o risco político-jurídico de parecer que a PMJ credenciou as próprias entidades sem processo.
Recomendações de double-check à PGM antes da sanção:
  • Lei nº 9.784/1999 — possível existência de lei municipal de processo administrativo: O Decreto invoca subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999 para regência do processo administrativo. Recomenda-se que a Procuradoria confirme se o Município de Joinville possui lei municipal própria de processo administrativo. Em caso afirmativo, sugere-se que a referência seja ajustada para incluir prioritariamente a norma local, mantendo a 9.784 como complemento.

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Decreto dos Arranjos Promotores

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Decreto APIs por nomeação direta

Regulamenta a nomeação por ato motivado do Prefeito dos APIs. Versão integral e limpa, pronta para revisão pela PGM e distribuição ao COMCITI.

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Caminho C — APIs por nomeação

Decreto dos APIs por nomeação direta

Regulamenta a nomeação por ato motivado do Prefeito dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) que atuarão na 1ª camada da governança do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), com base na Lei Municipal nº 7.170/2011. Caráter precário, motivação técnica individual por entidade, vigência atrelada ao ciclo de seleção corrente. Editado em conjunto com o Decreto regulamentar do Programa.

Este texto inclui blocos laranja de orientação da consultoria (não fazem parte do Decreto). Para ler apenas o texto sancionável, use o botão abaixo.
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Preâmbulo e considerandos

Identificação do ato, base legal e motivação

DECRETO Nº ______, DE __ DE ________ DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação por ato motivado do Prefeito dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) para atuação no Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), regulamentado pelo Decreto nº ______, de __ de ________ de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO

  1. o disposto na Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Município de Joinville;
  2. a edição do Decreto nº ______, de __ de ________ de 2026, que regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle) e remete a este Decreto a regulamentação da 1ª camada da sua governança;
  3. a necessidade de operacionalizar imediatamente a 1ª camada da governança do Programa, mediante nomeação de entidades com notório saber técnico e atuação consolidada em inovação no Município ou na região, de modo a viabilizar a entrada de Proponentes ao Programa em prazo compatível com a publicidade do Aviso de Seleção;
  4. os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), em especial os princípios da eficiência, da publicidade, da impessoalidade e da motivação dos atos administrativos, observados na fundamentação individual de cada ato de nomeação;
  5. a deliberação técnica do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), em parecer exarado na data de ___/___/2026, e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município;
  6. o caráter precário, motivado e temporal da nomeação, com vigência limitada ao ciclo de seleção corrente e ao prazo de execução dos Projetos por ele contratados, sem expectativa de continuidade automática nem prejuízo da revisão integral do Programa após cada ciclo;

DECRETA:

Notas de redação ao Bloco 1 (Preâmbulo):
  • Considerando II — operacionalização imediata: fundamentação central da escolha pelo regime de nomeação. A necessidade de viabilizar a entrada de Proponentes em prazo compatível com a publicidade do Aviso de Seleção é argumento técnico-operacional que justifica o ato motivado, sem violar princípios constitucionais da Administração Pública.
  • Considerando III — princípios constitucionais: a fundamentação individual e motivada de cada ato de nomeação assegura o cumprimento dos princípios da impessoalidade, da motivação e da publicidade, blindando o ato contra questionamento institucional.
  • Considerando V — caráter precário e motivado: a vigência atrelada ao ciclo de seleção corrente, conjugada à revogabilidade a qualquer tempo (Cap. II), reforça que a nomeação é instrumento de operacionalização, não de outorga perpétua de status.
  • Articulação editorial: este Decreto remete em diversos pontos ao Decreto regulamentar do Programa. Os dois devem ser publicados em conjunto ou com prazo coordenado.
Cap. I

Disposições preliminares

Objeto, definições, princípios e diretrizes da nomeação

Seção I — Do objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a nomeação por ato motivado do Prefeito dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) que atuarão na 1ª camada da governança do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), regulamentado por Decreto próprio editado em conjunto com este.

Parágrafo único. A nomeação de que trata este Decreto observa o caráter precário, motivado e temporal definido no Capítulo II.

Seção II — Das definições

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

  1. API nomeado: entidade indicada por ato motivado do Prefeito, em caráter precário e por prazo limitado, para atuar como Arranjo Promotor de Inovação no PII/Jlle;
  2. Ato de Nomeação: Decreto, Portaria ou ato administrativo equivalente do Prefeito que designa a entidade e define a vigência da nomeação;
  3. Decreto regulamentar do Programa: o Decreto nº ______, de __ de ________ de 2026, que regulamenta o PII/Jlle, editado em conjunto com este;
  4. Ciclo de seleção: a janela de seleção, contratação, execução e prestação de contas operada pelo Decreto regulamentar do Programa;
  5. Proponente: a pessoa física ou jurídica elegível ao Programa, na forma do Capítulo II do Decreto regulamentar do Programa;
  6. Secretaria gestora (SDE): a Secretaria Municipal responsável pela gestão do Programa, conforme definido no Decreto regulamentar do Programa, designada também pela sigla SDE neste Decreto;
  7. COMCITI: o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei Municipal nº 7.190, de 2012, regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023.

Seção III — Dos princípios

Art. 3º A nomeação de que trata este Decreto observa os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial:

  1. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
  2. motivação — cada nomeação é fundamentada em ato individual com indicação dos critérios objetivos atendidos pela entidade;
  3. precariedade — a nomeação é revogável a qualquer tempo pelo Prefeito, mediante ato fundamentado;
  4. temporalidade — a nomeação tem vigência limitada ao ciclo de seleção corrente e ao prazo de execução dos Projetos por ele contratados;
  5. publicidade ampla dos atos praticados.
Notas de redação ao Bloco 2 (Cap. I):
  • Art. 1º — objeto restrito: o Decreto regulamenta exclusivamente a nomeação dos APIs e seu regime jurídico aplicável; as competências operacionais são detalhadas no Cap. IV e a articulação com a Comissão Técnica e o Comitê Decisório consta do Decreto regulamentar do Programa.
  • Art. 3º — princípios estruturantes: motivação, precariedade e temporalidade são pilares jurídicos da blindagem do ato de nomeação. A motivação individual (Cap. II), a precariedade explícita (revogabilidade a qualquer tempo) e a temporalidade (vigência atrelada ao ciclo) compõem regime jurídico defensável perante o controle externo.
Cap. II

Da nomeação dos APIs

Critérios objetivos, ato de nomeação, motivação, vigência e revogação

Seção I — Dos critérios de elegibilidade da entidade

Art. 4º São critérios objetivos para a nomeação de uma entidade como API:

  1. Notório saber técnico em inovação: atuação consolidada e demonstrável em inovação, empreendedorismo, ciência, tecnologia ou desenvolvimento de produtos e serviços, comprovada por currículo institucional, projetos executados, publicações ou outros instrumentos análogos;
  2. Vínculo com o Município de Joinville: sede no Município, atuação operacional consolidada no território municipal ou histórico relevante de articulação com o ecossistema local de inovação;
  3. Capacidade técnica e operacional: equipe técnica e estrutura mínima para orientar Proponentes, pré-qualificar Projetos e acompanhar a execução, observados os requisitos do Capítulo III;
  4. Idoneidade: ausência de registros de inidoneidade, improbidade administrativa, sanções administrativas vigentes em qualquer esfera federativa, ou de processos administrativos sancionadores em andamento que possam comprometer a atuação no Programa;
  5. Compatibilidade institucional: ausência de finalidade lucrativa exclusiva incompatível com o interesse público, sendo admitidas entidades sem fins lucrativos, fundações, instituições de ensino e pesquisa, parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, hubs de inovação e arranjos institucionais análogos.

Parágrafo único. O atendimento aos critérios é demonstrado por documentação anexa à proposição de nomeação, à disposição da Procuradoria-Geral, da CGM e do controle externo.

Seção II — Do ato de nomeação

Art. 5º A nomeação é formalizada por ato individual e motivado do Prefeito, contendo:

  1. identificação completa da entidade nomeada (razão social, CNPJ, sede, representante legal);
  2. fundamentação técnica do atendimento aos critérios do art. 4º, com indicação dos elementos objetivos verificados;
  3. vigência da nomeação, observados os limites do art. 7º;
  4. indicação das competências operacionais conferidas (Capítulo IV);
  5. parecer prévio do COMCITI, com manifestação favorável ou ressalvas técnicas;
  6. parecer prévio da Procuradoria-Geral do Município sobre a regularidade do ato.

§ 1º O ato de nomeação é publicado no Diário Oficial do Município e no portal do Programa, com cópia anexa da fundamentação técnica.

§ 2º A nomeação NÃO gera vínculo empregatício, contratual oneroso ou expectativa de continuidade entre a entidade nomeada e o Município.

§ 3º A nomeação NÃO confere à entidade nomeada qualquer remuneração direta pelo Município pela atuação no Programa, ressalvado o ajuste próprio entre o API e os Proponentes vinculados, nos termos do art. 9º, §2º, do Decreto regulamentar do Programa.

Seção III — Da participação do COMCITI

Art. 6º Antes da edição do ato de nomeação, o Prefeito submeterá a proposição ao COMCITI, para parecer prévio em prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§ 1º O parecer do COMCITI tem caráter consultivo, não vinculante, e contém manifestação sobre:

  1. aderência da entidade aos critérios do art. 4º;
  2. cobertura técnica adequada do ecossistema de inovação local pelo conjunto de entidades propostas para nomeação;
  3. eventuais ressalvas, recomendações ou sugestões.

§ 2º O silêncio do COMCITI no prazo do caput não obsta a edição do ato, sendo considerado como ausência de objeção, sem prejuízo de manifestação posterior do Conselho em qualquer momento.

Seção IV — Da vigência e da revogação

Art. 7º A vigência da nomeação:

  1. inicia-se na data de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial;
  2. encerra-se com a aprovação da prestação de contas final do último Projeto contratado no ciclo de seleção corrente, ressalvada a hipótese de revogação anterior;
  3. não admite renovação automática ou prorrogação tácita, sendo a continuidade do API sujeita a nova nomeação por ato motivado do Prefeito em ciclo subsequente, observados os critérios do art. 4º.

§ 1º A nomeação pode ser revogada a qualquer tempo pelo Prefeito, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras justificadas:

  1. perda superveniente de qualquer dos critérios do art. 4º;
  2. descumprimento das competências e obrigações deste Decreto e do Decreto regulamentar do Programa;
  3. conduta incompatível com a finalidade do Programa ou com o interesse público;
  4. requerimento da própria entidade nomeada;
  5. encerramento antecipado do ciclo de seleção corrente ou do Programa.

§ 2º Em caso de revogação durante a execução de Projetos vinculados, a SDE indica outro API nomeado para acolher a vinculação dos Proponentes afetados, observada a manifestação destes, ou — na ausência de API alternativo — assume diretamente as funções operacionais até a conclusão dos Projetos.

§ 3º A revogação observa o contraditório e a ampla defesa da entidade nomeada, ressalvadas as hipóteses cautelares estritamente necessárias à preservação do interesse público.

Notas de redação ao Bloco 3 (Cap. II):
  • Art. 4º — critérios objetivos: rol exaustivo de cinco critérios verificáveis. A enunciação objetiva dos requisitos dá segurança ao ato de nomeação e permite controle externo da fundamentação.
  • Art. 5º — ato motivado individual: blindagem da motivação. Cada nomeação é fundamentada por entidade, com indicação dos elementos objetivos verificados, e não em bloco genérico.
  • Art. 5º, §3º — sem remuneração da Prefeitura ao API: a nomeação não gera contrato oneroso. O API pode pactuar livremente com os Proponentes vinculados a relação remuneratória pela orientação prestada, observada a imparcialidade técnica.
  • Art. 6º — parecer COMCITI: consultivo, não vinculante. O silêncio do Conselho, no prazo de 10 dias úteis, não obsta a edição do ato de nomeação.
  • Art. 7º — vigência atrelada à conclusão dos Projetos: mecanismo de coerência operacional. O API não cessa atribuições no meio da execução dos Projetos vinculados, evitando ruptura na 1ª camada da governança.
  • Art. 7º, §2º — fallback em caso de revogação: em caso de revogação durante a execução, a Secretaria gestora indica outro API nomeado para acolher os Proponentes afetados, ou — na ausência de alternativa — assume diretamente as funções operacionais até a conclusão dos Projetos.
Cap. III

Requisitos da entidade nomeada

Estrutura mínima, equipe técnica, capacidade operacional e obrigações de transparência

Seção I — Da natureza jurídica e estrutura

Art. 8º Pode ser nomeada como API entidade pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica regular, observado o disposto no art. 4º, V.

§ 1º Admitem-se entidades sem fins lucrativos (associações, fundações, OSCs), instituições de ensino superior, parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, hubs de inovação, arranjos institucionais entre entidades e estruturas análogas.

§ 2º A entidade nomeada deve manter sua personalidade jurídica regular, sua estrutura operacional e os requisitos de elegibilidade durante toda a vigência da nomeação.

Seção II — Da equipe técnica

Art. 9º A entidade nomeada deve manter equipe técnica mínima compatível com o volume estimado de Projetos a orientar, contemplando:

  1. profissionais com experiência em inovação, gestão de projetos, empreendedorismo de base tecnológica ou áreas correlatas;
  2. perfil técnico apto a pré-qualificar Projetos segundo os critérios do art. 27 do Decreto regulamentar do Programa;
  3. estrutura administrativa para receber, registrar e encaminhar à SDE Projetos pré-qualificados.

Parágrafo único. A equipe pode ser composta por profissionais próprios da entidade ou contratados especificamente para o Programa, observada a adequação à finalidade.

Seção III — Das obrigações de transparência

Art. 10 A entidade nomeada obriga-se a:

  1. manter relação atualizada de Proponentes vinculados, com identificação e descrição sumária dos Projetos em orientação;
  2. comunicar à SDE, com antecedência, qualquer alteração relevante em sua estrutura, governança ou capacidade técnica;
  3. publicar em seu sítio eletrônico oficial sua condição de API nomeado e os critérios de aceitação de vinculação por Proponentes;
  4. colaborar com a SDE, a CGM e a Procuradoria-Geral em qualquer diligência ou solicitação de informações no âmbito do Programa.
Notas de redação ao Bloco 4 (Cap. III):
  • Art. 8º — natureza jurídica ampla: abertura para diversos tipos de entidades, em coerência com a diversidade do ecossistema local de inovação. Sem restrição a um perfil único, o que amplia a base de candidatas à nomeação.
  • Art. 9º — equipe mínima qualitativa: requisito apurado pelo dimensionamento operacional, não por número fixo. A SDE avalia a adequação da equipe ao volume estimado de Projetos a orientar.
  • Art. 10 — transparência: obrigações leves mas essenciais — manutenção de relação de Proponentes vinculados, comunicação de alterações relevantes, publicação no sítio do API e cooperação com órgãos de controle.
Cap. IV

Competências operacionais

O que o API nomeado faz na 1ª camada da governança do Programa

Art. 11 Compete ao API nomeado, no âmbito do Programa:

  1. orientar os Proponentes na estruturação e apresentação dos Projetos, inclusive na definição das metas autodefinidas atreladas às 4 Etapas de Pagamento previstas no Decreto regulamentar do Programa;
  2. realizar pré-qualificação técnica dos Projetos submetidos, conforme critérios definidos no Aviso de Seleção Pública Simplificada;
  3. encaminhar à Secretaria gestora, de forma agregada e organizada, os Projetos pré-qualificados;
  4. acompanhar os Proponentes vinculados durante a execução do Projeto, com suporte técnico e administrativo, especialmente quanto ao cumprimento das metas autodefinidas e à preparação das prestações de contas parciais por Etapa;
  5. reportar à Secretaria gestora desvios, irregularidades ou riscos identificados durante a execução;
  6. colaborar com a Secretaria gestora na consolidação de indicadores e na elaboração do Relatório do ciclo de seleção.

Art. 12 O API nomeado não participa:

  1. da avaliação de mérito dos Projetos (atribuição da Comissão Técnica, na forma do Decreto regulamentar do Programa);
  2. da homologação dos resultados (atribuição do Comitê Decisório, na forma do Decreto regulamentar do Programa);
  3. da fiscalização financeira da execução dos Projetos (atribuição da Secretaria gestora com apoio da CGM);
  4. de qualquer ato de natureza decisória sobre a aprovação de Proponentes ou a aplicação de sanções.

Parágrafo único. A separação entre orientação (1ª camada) e decisão (2ª e 3ª camadas) é cláusula essencial do Programa e a sua violação implica a revogação da nomeação, na forma do art. 7º, §1º, II.

Notas de redação ao Bloco 5 (Cap. IV):
  • Art. 11 — competências operacionais: escopo restrito à 1ª camada da governança (orientação, pré-qualificação e acompanhamento). A inclusão expressa do apoio à definição das metas autodefinidas (inciso I) reforça o papel técnico do API na concepção do plano de trabalho do Proponente.
  • Art. 12 — separação de camadas: blindagem essencial da governança. O API nomeado tem competência operacional, não decisória — qualquer participação em ato de mérito, homologação ou fiscalização financeira é vedada e configura hipótese de revogação da nomeação (Cap. VI).
Cap. V

Acompanhamento e reporte à SDE

Rotinas de fiscalização da SDE sobre o API nomeado e de reporte do API à SDE

Art. 13 A SDE acompanha permanentemente a atuação dos APIs nomeados, mediante:

  1. análise dos Projetos pré-qualificados encaminhados;
  2. verificação periódica do cumprimento das obrigações deste Decreto;
  3. oitiva dos Proponentes vinculados, sempre que necessário, sobre a qualidade da orientação recebida;
  4. requisição de informações e diligências formais à entidade nomeada, com prazo razoável para resposta.

Art. 14 A entidade nomeada apresentará à Secretaria gestora relatório consolidado ao final de cada ciclo de seleção, contendo:

  1. número e identificação dos Proponentes vinculados;
  2. número de Projetos orientados, pré-qualificados e encaminhados;
  3. número de Projetos aprovados, contratados e em execução por seus Proponentes;
  4. relato de desvios, dificuldades ou recomendações de aprimoramento;
  5. balanço da atuação do API no ciclo encerrado.

Parágrafo único. O relatório integra o Relatório do ciclo de seleção elaborado pela Secretaria gestora e subsidia a deliberação do Poder Executivo sobre a continuidade do Programa.

Cap. VI

Vedações, conflito de interesse e revogação da nomeação

Limites éticos da atuação do API nomeado e consequências do descumprimento

Seção I — Das vedações

Art. 15 É vedado ao API nomeado:

  1. aceitar vinculação de Proponente com o qual mantenha relação societária, familiar até 3º grau civil, ou qualquer forma de conflito de interesse que comprometa a imparcialidade da orientação;
  2. cobrar do Proponente, a qualquer título, valor incompatível com a finalidade da orientação, ou que comprometa a autonomia técnica do Projeto;
  3. condicionar a vinculação a contrapartidas societárias, participação em receitas ou em propriedade intelectual do Proponente;
  4. usar informações sigilosas obtidas em razão da função para fim diverso do Programa;
  5. praticar qualquer ato de avaliação de mérito ou homologação, em violação ao art. 12;
  6. publicizar projeto pré-qualificado, antes da homologação pelo Comitê Decisório, sem autorização do Proponente e da SDE;
  7. aceitar nomeação simultânea como Comissão Técnica, Comitê Decisório ou COMCITI no mesmo ciclo.

Seção II — Do conflito de interesse

Art. 16 Configurado conflito de interesse superveniente entre o API nomeado e qualquer Proponente vinculado, a entidade comunicará formalmente à SDE em até 5 (cinco) dias úteis, abstendo-se de continuar a orientação no caso específico.

Parágrafo único. A SDE indica outro API nomeado para acolher a vinculação do Proponente afetado.

Seção III — Da revogação da nomeação

Art. 17 A nomeação pode ser revogada a qualquer tempo, na forma do art. 7º, §1º, observado o devido processo administrativo com contraditório e ampla defesa, ressalvadas as medidas cautelares estritamente necessárias.

§ 1º A revogação por descumprimento configura sanção administrativa, com publicação no Diário Oficial e atualização da lista pública de APIs nomeados.

§ 2º A entidade revogada por descumprimento fica impedida de receber nova nomeação ou credenciamento no PII/Jlle pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão administrativa definitiva, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 3º Configurado dolo, fraude ou desvio de finalidade, a SDE comunica os fatos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para as providências de suas competências.

Notas de redação ao Bloco 7 (Cap. VI) — APIs Rota C:
  • Art. 15 — rol de vedações: rol exaustivo que preserva a autonomia técnica do Projeto e a imparcialidade da orientação, vedando situações de conflito de interesse familiar ou societário, cobrança incompatível, contrapartidas societárias ou em PI, uso de informação sigilosa para fim diverso, participação em ato de mérito e acúmulo de assento em colegiados decisórios.
  • Art. 17, §2º — impedimento de 5 anos: dissuasão objetiva. A entidade revogada não retorna como API por 5 anos, reforçando a seriedade da nomeação.
Cap. VII

Disposições finais e transitórias

Aplicação subsidiária, vigência e revogações

Art. 18 Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber, as disposições do Decreto regulamentar do Programa (Decreto nº ______, de __ de ________ de 2026), em especial seus Capítulos III (Governança) e VII (Sanções), no que tange à articulação institucional do API com a Secretaria gestora, a Comissão Técnica, o Comitê Decisório, o COMCITI, a CGM e a PGM.

Art. 19 O Prefeito editará, em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, o ato de nomeação dos APIs para o primeiro ciclo de seleção do Programa.

Parágrafo único. A SDE divulgará no portal do Programa, simultaneamente à publicação do ato de nomeação, a relação consolidada dos APIs nomeados, com descrição sumária da entidade, área de atuação técnica e contato institucional.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Este Decreto vigora enquanto subsistirem APIs nomeados em atividade no Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), sendo objeto de revisão integral em conjunto com o Decreto regulamentar do Programa após o encerramento de cada ciclo de seleção, na forma prevista em ambos os atos.

§ 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que versem sobre nomeação de APIs no âmbito do PII/Jlle de forma incompatível com este Decreto.

Fechamento

Joinville, __ de ________ de 2026.

ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito do Município de Joinville

Assinatura do Secretário da SDE — referendo conforme LOM de Joinville

Notas de redação ao Bloco 8 (Cap. VII) — APIs Rota C:
  • Art. 18 — aplicação subsidiária: economia normativa. Em vez de duplicar artigos sobre governança e sanções, este Decreto remete ao Decreto regulamentar do Programa, editado em conjunto, no que tange à articulação institucional do API com os demais órgãos da governança.
  • Art. 19 — 30 dias para nomeação: cronograma sincronizado com o cronograma de implantação previsto no Decreto regulamentar do Programa, assegurando que os APIs estejam nomeados em tempo de receber Proponentes para o primeiro ciclo de seleção.
  • Art. 20, §1º — vigência funcional: o Decreto vigora enquanto houver APIs nomeados em atividade. A revisão integral é feita após o encerramento de cada ciclo de seleção, em conjunto com o Decreto regulamentar do Programa.
Recomendações de double-check à PGM antes da sanção:
  • Fundamentação da nomeação por ato motivado: a PGM deve validar a robustez da fundamentação no preâmbulo, no art. 4º (critérios objetivos) e, sobretudo, no ato individual de nomeação. A jurisprudência exige justificativa concreta e individualizada por entidade nomeada — recomenda-se que o ato traga, em cada caso, fundamentação técnica detalhada com indicação dos elementos objetivos verificados.
  • Articulação editorial com o Decreto regulamentar do Programa: os dois Decretos devem ser publicados em conjunto ou com prazo coordenado, sob pena de o regulamento operar sem APIs nomeados ou de os APIs serem nomeados antes do regulamento operacional.
  • Lei nº 13.019/2014 — possível incidência sobre OSCs: caso entidades nomeadas como APIs sejam OSCs, a PGM deve verificar se a nomeação se sujeita à disciplina da Lei 13.019/2014. A resposta provável é negativa, dado que o API não recebe transferência voluntária do Município, mas a confirmação é prudente.
Modelos-exemplo consultivos. Elaborados a partir da minuta consultiva de abril/2026. Ajustes pontuais podem ser necessários após sanção do Decreto e definição final da SDE — em especial quanto a logotipo institucional, canal eletrônico e cronograma de ciclo. BRZ Capacitação × Consultoria SEBRAE/SC.
Modelo 01 · Edital · Rotas A/B

Edital de Chamamento Público para Credenciamento de API

Ancorado no Capítulo IV (arts. 16-21) do Decreto dos APIs (regime ordinário). Publicado pela SDE para abrir inscrições de entidades gestoras nos clusters setoriais. Usado no credenciamento ordinário e extraordinário. Aplicável apenas aos Caminhos A e B; no Caminho C, o instrumento equivalente é o Modelo 06 — Ato de Nomeação de API.

Como usar: substituir os campos em âmbar pela informação real. Ajustar cluster(s) aberto(s), cronograma e canal eletrônico conforme portaria da SDE. Publicar no DOM, portal do Programa e sítio institucional da PMJ (art. 16, § 1º).

Cabeçalho

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL — SDE

EDITAL SDE Nº __/2026 — CHAMAMENTO PÚBLICO Nº __/2026

Preâmbulo

A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL (SDE) da Prefeitura Municipal de Joinville, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, no Decreto nº ____/2026 (Decreto do PII/Jlle), no Decreto nº ____/2026 (Decreto dos Arranjos Promotores de Inovação) e subsidiariamente na Lei Federal nº 13.019, de 2014, torna público o presente CHAMAMENTO PÚBLICO para credenciamento de entidades gestoras de Arranjos Promotores de Inovação (APIs) no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville.

1. Do objeto

1.1. O presente Edital tem por objeto o credenciamento de entidade gestora para operar o(s) seguinte(s) Arranjo(s) Promotor(es) de Inovação, organizado(s) por cluster setorial:

☐ Cluster Indústria 4.0 e Cadeias Produtivas    ☐ Cluster Saúde e Bem-Estar    ☐ Cluster Economia Criativa, Turismo e Cultura    ☐ Cluster Logística, Mobilidade e Infraestrutura    ☐ Cluster Tecnologia, Software e Serviços de Informação

2. Da participação

2.1. Poderão participar deste Chamamento Público as pessoas jurídicas enquadradas no art. 11 do Decreto dos APIs, observados os requisitos dos arts. 12 e 13 e as vedações do art. 14.

2.2. É vedada a participação de pessoas jurídicas com fins lucrativos, microempresas, empresas de pequeno porte, MEI e pessoas físicas.

3. Da documentação exigida

3.1. A entidade interessada deverá apresentar, em meio eletrônico, os documentos previstos no art. 15 do Decreto dos APIs — ato constitutivo, CNPJ, comprovante de endereço, ata de eleição do corpo dirigente, declaração única (art. 15, V), proposta de atuação (art. 15, VI) e, quando aplicável, qualificação OSCIP.

4. Do cronograma

EtapaPrazo
Publicação do Edital__/__/2026
Período de inscrições (30 dias)__/__/____ a __/__/____
Análise pela Comissão de Credenciamento (30 dias)até __/__/____
Publicação do resultado preliminaraté __/__/____
Prazo recursal (5 dias úteis)__/__/____ a __/__/____
Publicação do resultado finalaté __/__/____
Homologação pelo Prefeitoaté __/__/____

5. Dos critérios de análise

5.1. A análise segue o art. 19 do Decreto dos APIs, em duas etapas: (a) habilitação documental — eliminatória; (b) análise de mérito — aderência estatutária ao cluster, consistência do plano bianual, estrutura técnica, histórico setorial e articulação com o ecossistema.

5.2. Critérios de desempate (art. 19, § 2º): tempo de atuação setorial; número de iniciativas apoiadas; inclusão regional/setorial; sorteio público.

6. Canal eletrônico

6.1. Submissão, comunicações oficiais e acompanhamento do processo em: [URL do portal do Programa]. Dúvidas: email@joinville.sc.gov.br.

7. Disposições finais

7.1. É gratuito o presente Chamamento Público, sendo vedada a cobrança de taxa, caução ou emolumento (art. 16, § 2º do Decreto dos APIs).

7.2. Os casos omissos são resolvidos pela SDE, ouvido o COMCITI.

[Nome do(a) Secretário(a) da SDE]Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico Sustentável
Joinville, __/__/2026
Modelo 02 · Carta de Vinculação

Carta de Vinculação API — Proponente

Ancorada no art. 23 do Decreto dos APIs e no art. 9º, § 1º do Decreto do Programa. Instrumento formal que habilita o Proponente a submeter Projeto ao ciclo vigente. Emitida antes da submissão.

Como usar: preencher, assinar (API + Proponente) e anexar ao Projeto no momento da submissão. A cláusula financeira (item 5) é obrigatória — escolher uma das duas opções e marcar com "X". Ausência ou ambiguidade torna a carta inábil (art. 23, § 2º); na dúvida, prevalece gratuidade.

1. Identificação

Arranjo Promotor de Inovação (API): [Nome do API — cluster]

Entidade gestora: [Razão social + CNPJ]

Proponente: [Nome / razão social + CPF ou CNPJ]

2. Cluster setorial

O Projeto insere-se no cluster: [denominação do cluster — art. 7º do Decreto dos APIs]

3. Ciclo e Edital de submissão

Edital SDE nº __/____ — Ciclo __/____.

4. Declaração de ausência de conflito (art. 9º, § 3º do Decreto do Programa)

A entidade gestora declara, sob as penas da lei, inexistir relação societária, familiar (até 3º grau) ou qualquer forma de conflito de interesse que comprometa a imparcialidade da orientação técnica ao Proponente.

5. Cláusula financeira expressa (art. 23, § 1º, V)

Opção A — Sem contrapartida financeira. O API presta os serviços de orientação, pré-qualificação e acompanhamento de forma integralmente gratuita ao Proponente.
Opção B — Contrapartida financeira de X% do valor aprovado do Projeto pelo Comitê Decisório, observado o teto de 5% (art. 24, § 2º, I). O pagamento é devido somente após a liberação efetiva dos recursos (art. 24, § 2º, II) — é vedada cobrança antecipada ou condicional.

6. Assinaturas

[Representante legal do API][Nome + cargo]
Data: __/__/____
[Proponente][Nome]
Data: __/__/____
Modelo 03 · Parecer

Parecer de Pré-Qualificação do API

Ancorado no art. 22, II do Decreto dos APIs. Peça técnica do API sobre cada Projeto submetido, com caráter exclusivamente orientador. Não vincula a decisão de mérito da Comissão Técnica do Programa.

Como usar: um parecer por Projeto. Preencher objetivamente cada critério. A conclusão pode ser: favorável · favorável com recomendações · desfavorável. A recusa do API (desfavorável manifesto) permite recurso à SDE em 5 dias úteis (art. 22, § 2º).

Identificação

API emissor: [Nome/cluster]   Entidade gestora: [Razão social]

Proponente: [Nome]   Projeto: [Título do Projeto]

Ciclo/Edital: __/____   Data: __/__/____

Critérios de análise

(a) Aderência ao cluster setorial:

[Análise da compatibilidade do Projeto com o recorte temático do cluster, conforme art. 7º do Decreto dos APIs.]

(b) Clareza da proposta e viabilidade operacional:

[Avaliação da objetividade da proposta, realismo das metas, capacidade operacional do Proponente.]

(c) Completude documental para submissão:

[Checagem dos documentos previstos no Edital e no Decreto do Programa.]

Conclusão

FAVORÁVEL — o Projeto atende a todos os critérios desta pré-qualificação.
FAVORÁVEL COM RECOMENDAÇÕES — o Projeto atende aos critérios, com sugestões de ajuste descritas abaixo.
DESFAVORÁVEL — o Projeto é manifestamente incompatível com o cluster ou com os requisitos do Edital (art. 22, § 2º).

Recomendações (se houver)

[Recomendações objetivas de ajuste, numeradas, vinculadas a dispositivos do Decreto ou do Edital quando aplicável.]

Advertência ao Proponente

Este parecer é peça consultiva. A decisão de mérito e a homologação do Projeto são competências exclusivas da Comissão Técnica e do Comitê Decisório do Programa, respectivamente (art. 17, § 2º do Decreto do Programa). A pré-qualificação favorável não gera expectativa de aprovação.

[Coordenador responsável pelo API][Nome + CPF]
Art. 13, I do Decreto dos APIs
Modelo 04 · Relatórios

Relatórios Periódicos do API

Ancorados no art. 27 do Decreto dos APIs. O API envia à SDE 2 (dois) relatórios por ciclo anual: Semestral Sintético (30 dias após semestre civil) e Anual Consolidado (60 dias após exercício).

Como usar: preencher em formato eletrônico padronizado pela SDE (instrução normativa). O atraso não sanado em 15 dias após notificação enseja alerta formal e, em caso de reincidência, aplicação do art. 31 (gatilhos de descredenciamento).

A. Relatório Semestral Sintético

API: [Nome/cluster]   Entidade gestora: [Razão social]   Período: 1º ou 2º semestre de ____

a) Proponentes atendidos no semestre (com breve descrição do suporte):

[Listar com identificação + tipo de suporte + status do atendimento]

b) Projetos pré-qualificados encaminhados à SDE (com Parecer anexo):

[Listar com título + Proponente + data do Parecer + conclusão]

c) Projetos em acompanhamento durante execução:

[Listar com status: em curso / concluído / desvio reportado]

d) Desvios, irregularidades ou riscos identificados (art. 22, V):

[Descrever ou declarar "nada a reportar"]

e) Atualização da política de contrapartida financeira (se houver alteração):

[Descrever alteração ou declarar "sem alteração"]

B. Relatório Anual Consolidado

API: [Nome/cluster]   Exercício: ____

a) Consolidação dos dois relatórios semestrais — vide itens A.a a A.e.

b) Apuração dos indicadores (art. 28):

IndicadorDescriçãoValor do exercício
IDANº total de Proponentes orientados___
IPQNº de Projetos com Parecer favorável___
IAP (%)Aprovados / pré-qualificados × 100___%
IEX (%)Concluídos com êxito / aprovados × 100 (ciclos encerrados)___%

c) Memória de cálculo da contrapartida financeira cobrada no exercício (se houver):

[Listar por Projeto: valor aprovado · % cobrada · valor recebido · demonstração de conformidade ao teto do art. 24, § 2º, I]

d) Autoavaliação institucional e planos de melhoria para o próximo exercício:

[Análise crítica dos resultados, gargalos, ações corretivas]

e) Atualização cadastral da entidade (se houver alteração relevante):

[Alterações em estatuto, corpo dirigente, endereço, etc. ou declarar "sem alteração"]
[Coordenador responsável pelo API][Nome]
Data: __/__/____
[Representante legal da entidade gestora][Nome]
Data: __/__/____
Modelo 05 · Manifestação (Transitória) · Rotas A/B

Formulário de Manifestação de Interesse

Ancorado no art. 40 do Decreto dos APIs (Capítulo VIII — Disposições transitórias do regime ordinário). Protocolado junto à SDE no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação do Decreto, pelas entidades reconhecidas como atuantes no ecossistema (art. 39, § 1º) ou incluídas posteriormente (art. 39, § 3º). Aplicável apenas aos Caminhos A e B; no Caminho C, a entrada das entidades ocorre pelo Ato de Nomeação (Modelo 06), sem fase de manifestação prévia.

Como usar: preencher e protocolar junto à SDE dentro da janela transitória de 60 dias. Em caso de múltiplas entidades pretendendo o mesmo cluster, o COMCITI delibera em até 30 dias (art. 40, § 3º). Esta manifestação dispensa a documentação integral do art. 15 — é substituída pela declaração do item 4 + verificação eletrônica pela SDE.

1. Identificação da entidade

Razão social: [Razão social + nome fantasia]

CNPJ: __.___.___/____-__   Natureza jurídica: [Associação / Fundação / OSCIP / ICT privada / etc.]

Endereço da sede em Joinville/região: [Endereço completo]

Representante legal: [Nome + CPF + cargo]

Corpo dirigente: [Nomes + cargos + CPFs]

2. Cluster setorial pretendido (art. 7º)

Cluster Indústria 4.0 e Cadeias Produtivas
Cluster Saúde e Bem-Estar
Cluster Economia Criativa, Turismo e Cultura
Cluster Logística, Mobilidade e Infraestrutura
Cluster Tecnologia, Software e Serviços de Informação

Fundamentação da aderência (finalidade estatutária + atuação histórica no setor):

[Narrativa sintética, com menção a atos, programas, parcerias e histórico no cluster.]

3. Plano de atuação para o período transitório (24 meses)

Plano simplificado com metas e indicadores compatíveis com o art. 29 do Decreto dos APIs:

Indicador (art. 28)Meta ano 1Meta ano 2
IDA — Proponentes orientados______
IPQ — Projetos com Parecer favorável______
Ações de articulação com ecossistema______

Observação: no 1º exercício aplica-se redutor de 50% nas metas mínimas (art. 29, § 3º).

4. Declaração única (em substituição à documentação integral do art. 15)

A entidade declara, sob as penas da lei:

  1. inexistência das vedações subjetivas do art. 14 (parentesco com autoridades, cargo eletivo, improbidade, inidoneidade, insolvência, CADIN);
  2. regularidade fiscal e trabalhista (Federal, Estadual, Municipal, FGTS, CNDT);
  3. ausência de inscrição em CADIN, CEIS e CNEP;
  4. inexistência de condenações por improbidade administrativa ou atos lesivos à Administração Pública nos últimos 5 anos;
  5. capacidade técnica e operacional suficiente para operar o API no cluster pretendido (art. 13);
  6. compromisso com as obrigações dos Capítulos VI (acompanhamento) e VII (vedações e sanções) do Decreto dos APIs.

5. Política de contrapartida financeira (art. 24)

Sem contrapartida financeira — atendimento integralmente gratuito aos Proponentes.
Contrapartida de X% do valor aprovado (teto 5%), pagável somente após liberação dos recursos aprovados pelo Comitê Decisório.

6. Assinatura

[Representante legal da entidade][Nome + cargo]
Joinville, __/__/2026
Modelo 06 · Ato de Nomeação · Caminho C

Ato de Nomeação de API por Decreto do Prefeito

Ancorado nos arts. 4º (critérios objetivos), 5º (ato individual e motivado) e 6º (parecer prévio do COMCITI) do Decreto dos APIs por nomeação direta. Editado pelo Prefeito para designar uma entidade específica como Arranjo Promotor de Inovação, com fundamentação técnica individualizada por entidade nomeada. Aplicável apenas ao Caminho C.

Como usar: editar um ato por entidade nomeada (não fazer nomeação em bloco genérico — cada entidade exige fundamentação técnica própria). Anexar ao ato: (i) currículo institucional da entidade comprovando o critério "notório saber" (art. 4º, I); (ii) parecer prévio do COMCITI (art. 6º); (iii) parecer prévio da Procuradoria-Geral sobre regularidade do ato (art. 5º, V). Publicar no Diário Oficial do Município com cópia da fundamentação técnica anexa.

Cabeçalho

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº __/2026

Ementa

Nomeia, em caráter precário e motivado, a entidade [Razão social da entidade] como Arranjo Promotor de Inovação (API) para atuação na 1ª camada da governança do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), e dá outras providências.

Preâmbulo

O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando

  1. o disposto na Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, e no Decreto nº ____/2026, que regulamenta o PII/Jlle;
  2. o disposto no Decreto nº ____/2026, que dispõe sobre a nomeação por ato motivado do Prefeito dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs);
  3. os critérios objetivos previstos no art. 4º do referido Decreto, atendidos pela entidade [Razão social], conforme fundamentação técnica anexa, em especial:
    1. notório saber técnico em inovação, comprovado por [currículo institucional / projetos executados / publicações / atos análogos];
    2. vínculo com o Município de Joinville, demonstrado por [sede no Município / atuação consolidada / histórico de articulação local];
    3. capacidade técnica e operacional, evidenciada por [equipe técnica + estrutura administrativa descrita];
    4. idoneidade, atestada por [certidões negativas / declaração da entidade];
    5. compatibilidade institucional, demonstrada pela natureza jurídica e finalidade estatutária da entidade;
  4. o parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), exarado em __/__/2026;
  5. o parecer prévio da Procuradoria-Geral do Município, exarado em __/__/2026, atestando a regularidade do ato;
  6. os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), em especial os princípios da impessoalidade, da motivação e da publicidade;

DECRETA:

Art. 1º Fica nomeada, em caráter precário e motivado, a entidade [Razão social completa, CNPJ, sede], representada legalmente por [Nome do representante + cargo], como Arranjo Promotor de Inovação (API) para atuação na 1ª camada da governança do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos do Decreto regulamentar do Programa e do Decreto dos APIs por nomeação.

Art. 2º A vigência desta nomeação:

  1. inicia-se na data de publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município;
  2. encerra-se com a aprovação da prestação de contas final do último Projeto contratado no ciclo de seleção corrente, ressalvada a hipótese de revogação anterior;
  3. não admite renovação automática ou prorrogação tácita.

Art. 3º A nomeação é precária e pode ser revogada a qualquer tempo pelo Prefeito, mediante ato fundamentado, observado o contraditório e a ampla defesa da entidade nomeada, nas hipóteses previstas no art. 7º, § 1º, do Decreto dos APIs por nomeação.

Art. 4º A entidade nomeada exerce as competências operacionais previstas no Capítulo IV do Decreto dos APIs por nomeação — orientação dos Proponentes, pré-qualificação técnica dos Projetos, encaminhamento à Secretaria gestora, acompanhamento da execução e reporte de desvios — sendo-lhe vedado, nos termos do art. 12 do mesmo Decreto, participar de avaliação de mérito, homologação, fiscalização financeira ou qualquer ato de natureza decisória.

Art. 5º A nomeação não gera vínculo empregatício, contratual oneroso ou expectativa de continuidade entre a entidade nomeada e o Município, nem confere à entidade qualquer remuneração direta pela atuação no Programa, ressalvado o ajuste próprio entre a entidade e os Proponentes vinculados, observada a imparcialidade técnica.

Art. 6º A entidade nomeada obriga-se ao cumprimento das obrigações de transparência previstas no art. 10 do Decreto dos APIs por nomeação, em especial: manter relação atualizada de Proponentes vinculados; comunicar à Secretaria gestora alterações relevantes em sua estrutura; publicar em seu sítio eletrônico sua condição de API nomeado; colaborar com a Secretaria gestora, a CGM e a Procuradoria-Geral em diligências.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

[Nome do Prefeito]Prefeito Municipal de Joinville
Joinville, __/__/2026
Referendo: [Nome do(a) Secretário(a) da SDE]Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico Sustentável

Anexo — Fundamentação técnica da nomeação

Documento técnico que acompanha o ato, com narrativa detalhada por critério objetivo do art. 4º, indicando os elementos verificados em relação à entidade nomeada. A fundamentação técnica anexa é parte integrante do ato e fica à disposição da Procuradoria-Geral, da Controladoria-Geral e do controle externo.

Modelo 07 · Aviso de Seleção · Caminho C

Aviso de Seleção Pública Simplificada

Ancorado no art. 25 do Decreto regulamentar do Programa. Publicado pela Secretaria gestora no Diário Oficial do Município para abrir o ciclo de seleção de Projetos no Caminho C, em substituição ao edital ordinário. Tem força equivalente a edital para fins de regularidade administrativa do processo seletivo, observados os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade e julgamento por mérito (art. 37, caput, da Constituição Federal). Aplicável apenas ao Caminho C.

Como usar: a Secretaria gestora publica o Aviso no Diário Oficial do Município após a nomeação dos APIs (Modelo 06). Janela mínima de inscrição: 15 (quinze) dias corridos. O Aviso deve listar nominalmente os APIs nomeados aptos a receber vinculações no ciclo. Ajustes pontuais conforme portaria da Secretaria gestora.

Cabeçalho

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL — SDE

AVISO DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA Nº __/2026

Preâmbulo

A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL (SDE) da Prefeitura Municipal de Joinville, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, e no Decreto nº ____/2026 (Decreto regulamentar do Programa), em especial seu art. 25, torna público o presente AVISO DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA para apresentação de Projetos de Inovação no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville.

1. Do objeto

1.1. O presente Aviso tem por objeto a abertura do ciclo de seleção de Projetos de Inovação para apoio financeiro direto pela Prefeitura, na modalidade de subvenção econômica, executado por dotação orçamentária da Secretaria gestora, em 4 (quatro) Etapas de Pagamento atreladas a metas autodefinidas pelo Proponente, nos termos do art. 37 do Decreto regulamentar do Programa.

2. Dos Proponentes elegíveis

2.1. Poderão apresentar Projeto, na forma do art. 7º do Decreto regulamentar do Programa:

  1. pessoa física residente no Município de Joinville;
  2. Microempreendedor Individual (MEI) com inscrição municipal ativa em Joinville;
  3. Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) com sede ou estabelecimento operacional no Município;
  4. Organização da Sociedade Civil (OSC) com sede ou atuação consolidada no Município, observada a regra específica de dispensa de chamamento público (Lei Federal nº 13.019/2014, art. 30).

2.2. A submissão somente se dará por intermédio de API nomeado, mediante Carta de Vinculação (Modelo 02).

3. Dos APIs nomeados aptos a receber vinculações

APIEntidade gestoraVigência da nomeaçãoContato institucional
[Identificação][Razão social]__/__/____ a __/__/____[email + telefone]
[Identificação][Razão social]__/__/____ a __/__/____[email + telefone]

4. Da documentação exigida

4.1. O Proponente deverá apresentar, em meio eletrônico, na plataforma indicada no item 9:

  1. identificação completa do Proponente e do API de vinculação;
  2. descrição do objeto do Projeto, com problema, solução e grau de inovação;
  3. plano de trabalho com metas autodefinidas atreladas a cada Etapa de Pagamento;
  4. proposta de distribuição das 4 Etapas de Pagamento, observados os limites do art. 37, § 3º (nenhuma etapa > 50%; última etapa ≥ 10%);
  5. orçamento detalhado, com rubricas claras;
  6. contribuição aos eixos do art. 5º (Econômico, Social-Ambiental, Posicionamento Institucional);
  7. currículo resumido da equipe técnica;
  8. documentação de elegibilidade e habilitação (art. 8º) ou autodeclaração admitida pelo art. 8º, § 3º;
  9. declarações obrigatórias do art. 8º, VIII e IX.

5. Do cronograma

EtapaPrazo
Publicação do Aviso__/__/2026
Período de submissão (mínimo 15 dias corridos)__/__/____ a __/__/____
Pré-qualificação pelos APIsaté __/__/____
Avaliação de mérito pela Comissão Técnicaaté __/__/____
Prazo recursal (5 dias úteis)__/__/____ a __/__/____
Homologação pelo Comitê Decisórioaté __/__/____
Publicação do resultado final e Cartas de Apoioaté __/__/____

6. Dos critérios de avaliação

6.1. A Comissão Técnica avalia cada Projeto com base em 7 (sete) critérios, cada um pontuado de 0 (zero) a 5 (cinco), totalizando até 35 (trinta e cinco) pontos (art. 27 do Decreto):

  1. Grau de inovação
  2. Clareza do objeto e das metas (incluindo as metas autodefinidas atreladas a cada Etapa)
  3. Viabilidade mercadológica e econômica
  4. Consistência do cronograma e da distribuição das 4 Etapas de Pagamento
  5. Qualificação da equipe técnica
  6. Relevância para o desenvolvimento do Município
  7. Retorno à municipalidade

6.2. Metodologia (art. 28): 5 (cinco) membros da Comissão pontuam cada critério; excluem-se a maior e a menor nota; computa-se a média das 3 (três) notas remanescentes. A nota final é a soma das médias dos 7 critérios.

7. Dos cortes

Nota finalStatus
Igual ou superior a 24,00Aprovado — habilitado à homologação e contratação
Igual ou superior a 15,00 e inferior a 24,00Aprovado com ressalvas — sujeito a atendimento de recomendações
Inferior a 15,00Reprovado

8. Do teto por Projeto

8.1. O apoio financeiro por Projeto fica limitado a 475 (quatrocentas e setenta e cinco) Unidades Padrão Municipais (UPM), vigentes no mês de publicação deste Aviso (art. 32 do Decreto). O teto incide sobre a soma das 4 Etapas de Pagamento.

9. Da plataforma e do canal eletrônico

9.1. Submissão, comunicações oficiais e acompanhamento do processo em: [URL da plataforma do Programa]. Dúvidas: email@joinville.sc.gov.br.

10. Dos recursos administrativos

10.1. Caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do ato recorrido, nas hipóteses do art. 30 do Decreto regulamentar do Programa. A decisão do Comitê Decisório em recurso é final na esfera administrativa.

11. Disposições finais

11.1. É gratuita a apresentação de Projetos no presente Aviso de Seleção, sendo vedada a cobrança de taxa, caução ou emolumento.

11.2. Os casos omissos são resolvidos pela Secretaria gestora, ouvido o COMCITI.

11.3. Este Aviso de Seleção tem força equivalente a edital para fins de regularidade administrativa do processo seletivo, observados os princípios constitucionais da publicidade, isonomia e impessoalidade.

[Nome do(a) Secretário(a) da SDE]Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico Sustentável
Joinville, __/__/2026

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Kit Operacional

Modelos Operacionais — PDF único

7 modelos em um só arquivo: Modelos 01-05 (Rotas A e B — Edital, Carta de Vinculação, Parecer de Pré-Qualificação, Relatórios e Manifestação de Interesse), Modelo 06 (Ato de Nomeação · Caminho C) e Modelo 07 (Aviso de Seleção Pública Simplificada · Caminho C). Cada modelo em folha própria, com campos preenchíveis e disclaimer técnico.

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Próximos passos operacionais. Após a sanção do Decreto do Programa e do Decreto dos APIs, a SDE pública (i) cronograma de implantação em 30 dias; (ii) instrução normativa com formulários eletrônicos; (iii) Edital de Credenciamento de APIs em até 18 meses. Os modelos acima dão base aos atos da SDE, ressalvadas as adaptações que a Administração entender pertinentes.
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01 — Capa

Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville

Instrumento regulamentar para destravar investimento em projetos inovadores alinhados à base produtiva do Município.

BRZ Capacitação × Consultoria SEBRAE/SC · abril/2026

02 — O contexto

Maior PIB de SC, com Lei de Inovação desatualizada e sem regulamento operacional

A Lei Municipal 7.170/2011 vigora desde 2011, mas sem regulamento que operacionalize seus instrumentos de apoio. O PEDEM 2022 — elaborado pelo SEBRAE/SC via programa Cidade Empreendedora, em parceria com a Prefeitura Municipal de Joinville — identificou a lacuna. Este Decreto responde ao que a Administração diagnosticou.

R$ 49,8 bi PIB municipal IBGE 2022
2.275 Empresas de tecnologia ACATE 2024
232 Startups mapeadas Join.Valle, dez/2024
5 Eixos econômicos estratégicos PEDEM 2022

Fatores restritivos recorrentes identificados pelo PEDEM 2022 em todos os 5 eixos: "carência de Políticas Públicas de Incentivo a novos empreendimentos e Inovação" e "Lei Municipal de Inovação desatualizada frente ao Marco Legal". A lei existe; falta o regulamento que a transforma em operação. É o que este Decreto entrega.

03 — A solução

Programa Municipal de Incentivo à Inovação — PII/Jlle

Mecanismo regulamentado por Decreto, ancorado na Lei Municipal 7.170/2011, que organiza o apoio a projetos inovadores em torno dos 5 clusters setoriais do PEDEM.

O PII/Jlle integra 3 peças regulamentares conectadas: (i) Decreto do Programa (regras gerais); (ii) Decreto dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) (1ª camada de governança — entidades que orientam proponentes); e (iii) instruções normativas da SDE (operação cotidiana). Opera em 2 possibilidades técnicas de entrega do recurso, conforme decisão política do Executivo.

Importante — competência legal: por ser regulamento da Lei 7.170/2011 (vigente há 13 anos), o Caminho A não depende de aprovação legislativa — é ato privativo do Executivo. O Caminho B, por instituir incentivo fiscal, exige Lei Complementar autorizativa da Câmara Municipal.

04 — Dois caminhos

Caminho A ou Caminho B — escolha de mecanismo

A estrutura do Programa é idêntica. O que muda é apenas como o dinheiro chega ao projeto.

Caminho A — com caixa (FIT/Jlle) Caminho B — sem caixa (ISS/IPTU)
Natureza Despesa orçamentária (subvenção econômica) Incentivo fiscal (redirecionamento tributário)
Fundamento legal Lei Municipal 7.170/2011 (vigente) Exige Lei Complementar municipal autorizativa
Implantação Imediata por Decreto do Prefeito Após aprovação da LC pela Câmara Municipal
Fluxo do recurso PMJ → FIT/Jlle → Proponente Contribuinte-incentivador → Proponente (direto)
Impacto no caixa Despesa autorizada em LOA Redução de arrecadação ISSQN/IPTU (até limite fixado em LC)
Quando usar Implantação rápida · controle total PMJ Sustentabilidade longo prazo · envolvimento do setor privado

Os dois caminhos podem coexistir. A recomendação técnica é iniciar pelo Caminho A (aplicável já) e, em paralelo, tramitar a LC autorizativa do Caminho B para operar ambos.

05 — Como funciona

Proponente → API → Comissão → Comitê → Aprovado

Fluxo em 4 camadas com separação rigorosa entre orientação e decisão.

ProponenteSubmete Projeto inovador
API (1ª camada)Orienta e pré-qualifica
Comissão TécnicaAvalia mérito (nota 0-5 em 7 quesitos)
Comitê DecisórioHomologa — SEFAZ obrigatória

O API não decide sobre o incentivo — orienta e prepara. A Comissão Técnica avalia mérito técnico. O Comitê Decisório (com SEFAZ obrigatória) homologa. Essa separação blinda o Programa contra captura política e fortalece a legitimidade do ato final.

06 — Clusters setoriais

5 clusters alinhados ao PEDEM 2022

Organização temática espelhando os 5 eixos econômicos estratégicos identificados pela própria PMJ.

Indústria 4.0 e Cadeias Produtivas Metalmecânica, plástico, borracha, materiais, automação industrial, digitalização de processos fabris
Saúde e Bem-Estar Healthtechs, dispositivos médicos, bioeconomia aplicada, tecnologias assistivas, saúde digital
Economia Criativa, Turismo e Cultura Produção cultural inovadora, design, moda autoral, audiovisual, gastronomia, patrimônio cultural
Logística, Mobilidade e Infraestrutura Logística multimodal, operações portuárias/ferroviárias/aeroportuárias, mobilidade urbana inteligente
Tecnologia, Software e Serviços de Informação Desenvolvimento de software, inteligência artificial, cibersegurança, telecomunicações, modelos de negócio digitais
07 — Governança

Quem faz o quê — estrutura enxuta e segregada

4 instâncias com competências claras. Cada uma com seu papel. Sem sobreposição.

SDE Secretaria gestora — coordena operacionalmente o Programa, administra o FIT/Jlle, credencia APIs, convoca Comissão Técnica e Comitê Decisório
COMCITI Conselho consultivo estratégico · manifesta-se sobre credenciamento de APIs · indica representantes
Comissão Técnica 7 a 16 membros · avalia mérito de cada Projeto · nota 0-5 em 7 quesitos · mandato 2 anos
Comitê Decisório 5 membros (SDE + SEFAZ + PGM + COMCITI + representante dos APIs em rodízio anual) · homologa e aprova

A presença obrigatória da SEFAZ no Comitê Decisório amarra a decisão ao controle fiscal. Nenhum Projeto é aprovado sem análise de impacto orçamentário.

08 — Cronograma em ritmo acelerado

Primeiro projeto apoiado em até 6 meses

Duas trilhas paralelas — APIs independem de orçamento e ficam prontos em 90 dias; o Edital do Programa abre quando a dotação FIT/Jlle estiver na LOA. Se o Executivo quer o Programa rodando no 1º semestre, o ritmo depende de duas decisões municipais: sanção imediata dos Decretos e garantia de dotação.

  • Dia 0 Sanção dos Decretos pelo Prefeito e publicação no DOM
  • Até 30 dias SDE pública cronograma operacional + instrução normativa com formulários e modelos
  • Até 60 dias Encerra janela transitória — 5 entidades manifestam interesse e escolhem cluster · COMCITI delibera eventuais disputas
  • Até 90 dias Credenciamento transitório homologado · APIs operando em regime pleno
  • ~Mês 4 1º Edital do Programa publicado — Proponentes submetem projetos (condicionado à dotação FIT/Jlle na LOA vigente)
  • ~Mês 5-6 Comissão Técnica avalia mérito · Comitê Decisório homologa · 1º Projeto apoiado
  • ~Mês 7-12 Execução dos primeiros Projetos · liberação de recursos · prestação de contas semestral

O ritmo depende do Executivo: (i) sanção sem postergação; (ii) dotação FIT/Jlle na LOA 2026 — via orçamento vigente ou crédito suplementar. No Caminho B, adiciona-se a tramitação da LC autorizativa na Câmara. A consultoria entregou o instrumento pronto; a velocidade é decisão municipal.

09 — Projeção

Expectativa conservadora do 1º ciclo

Dimensionamento calibrado para o porte econômico de Joinville e as 5 entidades já atuantes no ecossistema local.

5 APIs Entidades credenciadas (1 por cluster) na janela transitória
~15 Projetos submetidos no 1º ciclo (meta conservadora)
~5-7 Projetos aprovados no 1º ciclo (taxa de aprovação 30-50%)
4 anos Validade da credencial ordinária de cada API — ciclo de renovação alinhado ao PEDEM

Dimensionamento do recurso — decisão da PMJ (Caminho A: dotação FIT/Jlle em LOA; Caminho B: percentual máximo de renúncia de ISSQN/IPTU em LC). Retorno esperado: fortalecimento do ecossistema local, retenção de empresas que hoje migram para municípios vizinhos, geração de empregos qualificados em setores de alta vocação, sinalização institucional do compromisso municipal com inovação.

10 — Decisões pendentes (1/2)

O que o Executivo precisa decidir

Os Decretos estão redigidos, auditados juridicamente e prontos para sanção. As escolhas remanescentes são competências exclusivas da Administração Municipal.

A · Estratégicas (decisão política)

  1. Qual Caminho seguir — A isoladamente, B isoladamente, ou ambos em sequência
  2. Sanção dos 2 Decretos pelo Prefeito — Programa (PII/Jlle) + APIs
  3. Dimensionamento do recurso — dotação do FIT/Jlle (Caminho A) ou percentual de renúncia em LC (Caminho B)
  4. Envio à Câmara Municipal da Lei Complementar autorizativa — apenas se Caminho B

B · Regulamentares (ato da Administração)

  1. Composição do Comitê Decisório — titulares e suplentes por ato do Prefeito
  2. Modelo de integração do COMCITI — consultivo, com assento no Comitê, ou ambos
  3. Cronograma de publicação + data-base de sanção — coordenação política com Câmara e COMCITI
11 — Decisões operacionais + próximo passo

Lista PMJ — 9 decisões operacionais

O Executivo não precisa reinventar. Os próprios Decretos mapeiam cada decisão operacional pendente, com texto de referência e responsável indicado.

C · Operacionais (Lista PMJ dos Decretos)

Teto por Projeto · duração do ciclo · verificação da numeração da LOM · adequação à LC 224/2025 (LRF) · parecer prévio do COMCITI · manifestação da PGM · cronograma de implantação · entre outras.

Cada decisão vem com onde consta no texto, pendência descrita e responsável indicado. Vide a seção "Lista PMJ" nos Decretos do Programa e dos APIs.

Joinville tem o maior PIB de Santa Catarina.
Falta dar escala à inovação.
O instrumento está pronto.
A decisão é do Executivo.

BRZ Capacitação × Consultoria SEBRAE/SC · abril/2026

Edição colaborativa

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