Com caixa — FIT/Jlle
Subvenção econômica direta pela PMJ, via Fundo Municipal de Inovação Tecnológica.
- Base legal: Lei 7.170/2011 (vigente)
- Instrumento: Decreto do Prefeito
- Aplicabilidade: Imediata
Plataforma de trabalho para construção do ecossistema legal de inovação do município
Diagnóstico completo do ecossistema, dados econômicos, comparativos e oportunidades
→ 02Painel completo da legislação de inovação vigente em Joinville
→ 03Lei de Inovação na íntegra com análise artigo por artigo — oportunidades, desafios e pontos de atenção
→ 04Caminhos legislativos para viabilizar o Programa de Incentivo à Inovação
→ 05Comparativo de leis de inovação em 7 cidades brasileiras — mecanismos, resultados e lições
→ 063 rotas possíveis para viabilizar o Programa Municipal de Incentivo à Inovação — análise jurídica, comparativo e recomendação
→ 07Redação do Decreto do Programa em três caminhos — Caminho A (com caixa via FIT/Jlle), Caminho B (sem caixa via ISS/IPTU) e Caminho C (curto prazo, SDE direto, 4 etapas)
→ 08Regulamenta os Arranjos Promotores de Inovação — entidades credenciadas que filtram, orientam e acompanham proponentes. Aplica-se aos dois Caminhos (A e B) do Programa
→ 09Kit pronto pra operar: Edital de Chamamento Público, Carta de Vinculação, Parecer de Pré-Qualificação, Relatórios e Formulário de Manifestação de Interesse
→ 10Pitch institucional em 10 slides — modo leitura ou apresentação (fullscreen, navegação por setas/clicker). Para Prefeito, SDE, COMCITI e Câmara
→Construção da Lei de Incentivo à Inovação Municipal
Joinville é a maior economia de Santa Catarina, com um PIB de R$ 49,8 bilhões (IBGE 2022), ~616 mil habitantes (Censo IBGE 2022) e mais de 33 mil empresas formais (PEDEM/RAIS 2019 — estimativa atual superior). A cidade é sede do Perini Business Park (NSC Total) e concentra um ecossistema de tecnologia com 2.275 empresas (ACATE 2024) e 232 startups mapeadas (Join.Valle, dez/2024).
Apesar dessa pujança econômica, Joinville ainda não possui uma lei de incentivo à inovação que conecte o ecossistema privado ao poder público de forma estruturada. Existem leis pontuais, mas nenhuma cria um mecanismo de financiamento direto.
Joinville tem o ecossistema, mas falta o motor financeiro.
Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico Municipal — SEBRAE/SC
O PEDEM foi elaborado pelo SEBRAE/SC por meio do programa Cidade Empreendedora, em parceria com a Prefeitura Municipal de Joinville, e entregue oficialmente em 16 de novembro de 2022. Utiliza dados econômicos de base 2019 para mitigar efeitos da pandemia — os números abaixo refletem uma fotografia de 7 anos atrás. Uma atualização do PEDEM é recomendada como ação complementar à Lei de Inovação.
A Lei Municipal de Inovação precisa ser adequada ao novo Marco Legal da InovaçãoPEDEM 2022, Eixo 5 — Inovação Tecnológica (pag. 107)
Identificados em seminário com sociedade civil, lideranças, IES e entidades — março/2022
Os dados do PEDEM são de 2019 — 7 anos atrás. As lacunas diagnosticadas só cresceram. Atualizar o PEDEM e aprovar a Lei de Inovação são movimentos complementares que se reforçam mutuamente.
De 2011 a 2026 — marcos legislativos e conquistas do ecossistema
Primeira lei municipal de inovação. Base para incentivo à pesquisa científica e tecnológica.
Ambiente regulatório experimental para startups. ISS reduzido a 2%. Joinville saiu na frente da região.
Conselho Municipal de CT&I com 25 membros. Poder público, academia, setor produtivo e sociedade civil.
Incentivos fiscais territoriais para área industrial de 2,8 km². Isenção de IPTU, ISS, ITBI por até 180 meses (15 anos). Projeção de ~5 mil empregos diretos.
Contratação Pública de Soluções Inovadoras. Prefeitura pode contratar startups sem licitação tradicional. DO nº 2869, 19/12/2025.
Decreto COMCITI, Regulamenta Sandbox (2 decretos), IN SAP/SDE/SEFAZ, Regulamenta Região Sudeste, Reforma Administrativa cria SDE, Consulta Pública CPSI.
Relatório final CPSI publicado (27/01/2026). App Joinville Fácil premiado (BrasilGov 2026). Diagnóstico para Lei de Inovação em andamento.
4 instrumentos legais ativos — nenhum cria mecanismo de financiamento direto
Incentivo à Inovação e Pesquisa
Anterior ao Marco Legal de CT&I (2016) e ao Marco Legal das Startups (2021). Precisa de atualização ou substituição.
“A Lei Municipal de Inovação precisa ser adequada ao novo Marco Legal da Inovação” — Eixo 5, Fatores Restritivos (pag. 107). O próprio diagnóstico oficial da cidade reconhece a defasagem.
Sandbox Regulatório
Não se limita a tecnologia — inclui gastronomia, móveis, saúde e agro.
Não há dados públicos sobre adesões. Não há resultados divulgados. Mecanismo existe no papel, mas sem evidência de funcionamento na prática.
COMCITI — Conselho Municipal de CT&I
Nenhuma ata de reunião publicada online. Opera de forma opaca. Para o ecossistema externo, o COMCITI é invisível. Isso é um problema sério: se o Conselho existe mas não comunica, ele não cumpre sua função de articulação.
Contratação Pública de Soluções Inovadoras
Relatório final publicado em 27/01/2026. Porém, zero contratos e zero resultados até hoje. Lei existe desde 2025, mas o edital de licitação CPSI ainda não saiu. Precisa sair do papel.
LC 673/2023 + Decreto 65.132/2025 — incentivos fiscais territoriais para a área industrial Sudeste
Programa de incentivos fiscais territoriais para fomentar o desenvolvimento industrial e econômico da região Sudeste de Joinville — uma área de 2,8 km² que abrange os bairros Paranaguamirim, Adhemar Garcia e Fátima.
Os incentivos são vinculados à localização geográfica do empreendimento, não ao caráter inovador da atividade. É um programa territorial, não temático de inovação.
Ações executivas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação
Programa de capacitação e aceleração para negócios em estágio inicial. Já formou 66+ empreendedores em 9+ turmas, com crescimento expressivo ao longo do programa.
Espaço dedicado ao empreendedorismo social e cultural. Ponto de encontro e colaboração para empreendedores de impacto.
Crédito sem juros para microempreendedores individuais (MEIs). Facilita acesso a capital para quem está começando.
A infraestrutura de programas já existe — o que falta é o mecanismo de financiamento via renúncia fiscal.
Um dos ecossistemas mais robustos do Sul do Brasil — majoritariamente privado
Maior parque empresarial multissetorial da América do Sul (NSC Total)
Hub de inovação dentro do Perini
Parque de inovação da Univille
Incubadora — polo ACATE Norte SC (softville.org.br)
Comunidade aberta de inovação
Evidência de capacidade de inovação pública — Joinville já sabe fazer
Sistema automatizado de notificações sobre dengue. Monitoramento em tempo real com integração de dados de saúde pública.
260 mil+ notificações automatizadasRastreamento e acompanhamento de idosos na rede de saúde municipal. Gestão de dados para políticas de atenção ao idoso.
34 mil+ idosos rastreadosOtimização do trânsito e mobilidade urbana com dados. Sinalização inteligente e gestão de fluxo veicular.
1,3 milhão horas/ano economizadasApp de serviços públicos digitais. Premiado nacionalmente no Prêmio BrasilGov 2026 (11/mar/2026).
30+ serviços — Prêmio BrasilGov 2026Esses projetos provam que Joinville sabe fazer inovação pública. A CPSI e a futura Lei de Inovação são a forma de escalar essa capacidade, envolvendo o ecossistema privado de startups.
4 ações que não precisam de nova lei — instrumentos existentes já permitem
A Lei 10.075/2025 permite que a Prefeitura contrate soluções inovadoras de startups sem licitação tradicional. Consulta pública realizada em 2025 com 9 desafios. Relatório publicado em 27/01/2026.
O Sandbox Regulatório (LC 661/2023) já oferece ISS reduzido e isenção de taxas. Falta divulgação e dados públicos de adesão.
O Conselho Municipal de CT&I (Lei 9.538/2023) já existe com 25 membros nomeados. Falta transparência e ativação real.
Os programas da SDE já formam empreendedores e oferecem crédito sem juros. Precisam escalar e conectar com o futuro mecanismo de incentivo.
4 pecas que a nova lei precisa criar — todas diagnosticadas no PEDEM 2022 como fatores restritivos
Fundo contábil com receita própria, dedicado exclusivamente a financiar projetos de inovação. Referência: Florianópolis destina 1% da receita orçamentária.
Sem recurso dedicadoRenúncia fiscal: contribuintes redirecionam até 20% do ISS/IPTU para projetos de inovação aprovados. O contribuinte não paga mais — muda para onde vai.
Sem renúncia fiscalEntidades credenciadas (ACIJ, Softville, Agora Tech Park, Inovaparq, SENAI) para receber, validar e acompanhar projetos que acessem o programa de incentivo.
Sem ponte formalEstrutura clara: COMCITI define políticas, Comitê Gestor administra o Fundo, Comissão avalia projetos, APIs validam propostas. Quem faz o quê.
Sem estrutura decisóriaDados públicos de empresas nascidas em Joinville — o que uma startup retorna para a cidade
Fontes: Brazil Journal, SC Inova, NSC Total
Fontes: Brazil Journal, InvestNews, site oficial Conta Azul
Premissas: ISS a 2% (piso legal LC 157/2016). IRRF calculado sobre salário médio do setor tech em SC (ACATE Tech Report). IPTU estimativa conservadora para área comercial. Receita da Asaas divulgada publicamente em 2024.
ISS, IRRF, IPTU, ITBI. Uma empresa como a Asaas retorna estimados R$ 15-20 mi/ano (premissas na seção acima).
ISS total Joinville 2024: R$ 508,8 mi (SICONFI/Tesouro Nacional)Salário médio tech em SC: R$ 5.768/mês (ACATE Tech Report 2024) — quase 2x a média de comércio e construção. Só Asaas + Conta Azul: ~1.800 empregos diretos em Joinville.
17,6% da força de trabalho de Joinville é tech (ACATE)15 IES e 116 cursos de graduação (PEDEM 2022). Sem ecossistema atrativo, formados vao pra Floripa ou SP. O fundo financia o que mantem talento aqui.
PEDEM: formação técnica e tecnológica reduzida (fator restritivo)Tiger Global, SoftBank, Visma, BOND Capital — todos investiram em Joinville. Asaas captou R$ 1 bi+ (Brazil Journal). Conta Azul: exit R$ 1,7 bi (InvestNews).
Capital externo confirmado em fontes públicas: >R$ 2,8 bi (soma Asaas + Conta Azul)PEDEM: deficit de US$ 3 bi. Tech exporta serviço com custo logistico zero. SoftExpert atende 50+ países direto de Joinville.
Setor tech Norte SC: R$ 3,07 bi/ano em receita (ACATE)StartupBlink 2025: 9o Brasil, subiu 108 posições. IDHM 0,809 (IBGE 2010). Premio BrasilGov 2026 (Joinville Facil). A lei amplifica a reputação que já existe.
Crescimento ecossistema: +84,4% ao ano (StartupBlink 2025)Joinville já provou 3 vezes em 45 anos — Datasul, Conta Azul, Asaas. A lei não cria o ecossistema. Formaliza o que a cidade já faz por instinto e garante que a proxima historia tenha apoio desde o comeco.
O CELTA de Florianopolis prova que investimento público em inovação tem retorno mensuravel
Fundado em 1986, o CELTA (Centro Empresarial para Laboração de Tecnologias Avançadas) é a primeira incubadora de empresas de tecnologia do Brasil. Operado pela Fundação CERTI no campus da UFSC, é o caso mais documentado de retorno de investimento público em inovação no país.
O que comecou como um programa de apoio a startups nascentes se transformou em uma maquina de gerar empresas consolidadas que, juntas, faturam mais do que o PIB de muitas cidades brasileiras.
Empresas que passam por incubação tem taxa de sobrevivencia mais que o dobro da média. Não e aposta — e investimento com retorno previsivel.
Diagrama adaptado da apresentação institucional CELTA/CERTI (slides 52-53). O mercado não financia o risco nesse estagio — e exatamente o papel do investimento público via fundo de inovação.
Joinville tem Softville, Inovaparq, Agora Tech Park — mas nenhum com os resultados da CELTA. O PEDEM 2022 já apontou a ausência de aceleradora como fator restritivo.
A Lei de Inovação cria as condições pra que Joinville construa sua versao do CELTA. O fundo financia a travessia do vale da morte. Os números de Floripa mostram o que acontece quando voce faz isso de forma consistente por décadas.
Premissa ilustrativa: 10% do resultado CELTA (124 graduadas → ~12). ISS estimado sobre faturamento a aliquota mínima (2%) e máxima (5%). Fonte dos dados CELTA: Apresentação institucional CELTA/CERTI, Diretor Executivo Tony Chierighini, jul/2023.
Apresentação institucional CELTA/CERTI — "Do apoio a Aceleração: O Impacto das Incubadoras no Ecossistema". Tony Chierighini, Diretor Executivo CELTA. Dados referentes a julho/2023. CERTI — Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras, Florianopolis/SC.
Programa de Incentivo à Inovação — o fluxo do dinheiro
Paga o mesmo valor. Só muda para onde vai parte dele. Mesmo mecanismo da Lei Rouanet — aplicado à inovação.
5 instrumentos avançados para quando o mecanismo base estiver consolidado
Voucher para startups contratarem serviços de CT&I — pesquisa, prototipagem e testes em instituições credenciadas.
Depende: definição de orçamento pela PrefeituraAporte direto não reembolsável em startups selecionadas por edital. Recurso público investido diretamente em inovação.
Depende: criação do fundo + regra de aplicaçãoPrefeitura encomenda o desenvolvimento de solução que não existe no mercado. Complementar à CPSI já existente.
Depende: complementar à CPSIDisponibilizar dados públicos municipais para startups criarem soluções inovadoras em cima de dados reais.
Depende: integração entre secretariasPortal com métricas, projetos aprovados, resultados alcançados e transparência total do ecossistema.
Depende: desenvolvimento pela SDEOnde Joinville está — e onde pode chegar
| Instrumento | Florianópolis | Palhoça | Joinville HOJE | Joinville COM LEI |
|---|---|---|---|---|
| Lei de inovação consolidada | LC 432/2012 | Fragmentada | 7.170 (defasada) | Lei unificada |
| Fundo de inovação | FMI (1% receita) | FCIP (Nota Fiscal) | Não tem | Fundo Municipal |
| Renúncia fiscal estruturada | PII (20% ISS/IPTU) | 100% IPTU | Não tem | PII Joinville |
| Sandbox regulatório | Não tem | Não tem | LC 661/2023 | Vantagem mantida |
| CPSI | Não tem | Não tem | Lei 10.075/2025 | Vantagem mantida |
| Conselho de inovação | CMI (36 membros) | Não formal | COMCITI (opaco) | COMCITI fortalecido |
| APIs credenciados | 5 APIs | Não tem | Não tem | APIs credenciados |
| Resultados públicos | 13 startups, R$ 2,15 mi | Sem dados | Sem dados | Dashboard público |
| Incentivo territorial | Não tem | Não tem | Região Sudeste (15 anos) | Complementar |
| Programas de fomento | Diversos | Poucos | Join.Cubo, Juro Zero | Integrados à lei |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação — organização interna
Indicadores que sustentam a construção da Lei de Inovação
App Joinville Fácil premiado nacionalmente em 11 de março de 2026 — evidência de capacidade de inovação pública.
Mapeamento completo da legislação vigente — o que existe, o que faz e o que falta
Medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social municipal
39 artigos, 8 capítulos. Cria a base do ecossistema: incentivos fiscais (ITBI, IPTU, ISS, taxas), Fundo Municipal de Inovação (FIT/JIle), COMCETI, prêmio, parques tecnológicos, ICTs e estímulo ao inventor.
FIT/JIle nunca foi regulamentado (15 anos). Anterior ao Marco Legal das Startups (2021).
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação — COMCITI
Órgão propositivo e consultivo. Até 21 representantes (Poder Público, Ensino, Ambientes de Inovação, Associações, Empresas). Reuniões bimestrais. Presidente: Modesto Hurtado Ferrer (2024-2026).
Substitui a Lei 7.190/2012. Deliberações por maioria dos votos.
Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) no Município de Joinville
Regulamentada pelo Decreto 64.509/2025 + IN Conjunta 208/2025. Startups aceitas recebem por 2 anos: ISS reduzido a 2%, isenção de taxas, prioridade administrativa.
Requisitos: conceito de startup (LC 182/2021), modelo validado (prova de conceito mínima). Obrigação de Relatório de Impacto Socioeconômico ao final.
Contratação de soluções públicas inovadoras (CPSI) pela Administração Pública Municipal
Permite que a Prefeitura contrate soluções inovadoras de startups. Licitação modalidade especial (arts. 12/13 da LC 182/2021). Cria Comitê Municipal de Inovação Pública. Após CPSI, pode contratar fornecimento sem nova licitação (art. 15 da LC 182/2021).
Proteção ao servidor: responsabilização só por dolo ou erro grosseiro (LINDB art. 28). LGPD obrigatória. Publicada no DO nº 2869, 19/12/2025.
Consulta pública realizada em dez/2025 com 9 desafios de secretarias municipais. Relatório final publicado em 27/01/2026.
Atualização do Sandbox Regulatório — amplia para qualquer pessoa jurídica
Novidades vs LC 661: Abre para qualquer PJ (não só startups). Cria conceito de "participante". Startups mantêm ISS 2%, demais NÃO. Ingresso por edital público. Prazo máx 2 anos. Multa 90% + impedimento 2 anos se não entregar relatório.
Nenhuma lei cria redirecionamento fiscal (tipo PII de Florianópolis). Não existe caminho para contribuinte destinar parte do imposto a projetos de inovação.
O FIT/JIle existe na Lei 7.170 desde 2011, mas nunca foi regulamentado. 15 anos sem decreto, sem edital, sem operação.
Não existe figura de Arranjos Promotores de Inovação — entidades do ecossistema que recebem, validam e encaminham projetos.
COMCITI sem atas públicas, sem portal de transparência, sem indicadores de impacto. Governança existe mas é opaca.
Medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica — texto integral comentado
Orientação sugerida. Não constitui parecer jurídico formal. Deve ser validado pela Procuradoria Municipal.
A lei está em vigor desde dezembro de 2011 e nunca foi revogada. Porém, apresenta defasagem significativa frente ao arcabouço federal atual (Marco Legal de CT&I — Lei 13.243/2016; Marco Legal das Startups — LC 182/2021) e não contempla conceitos, instrumentos e mecanismos que surgiram nos últimos 15 anos.
Os principais instrumentos previstos na lei que nunca foram operacionalizados:
Os instrumentos que funcionam parcialmente:
O programa de incentivo à inovação nos moldes do PII de Florianópolis (LC 432/2012) requer um mecanismo de redirecionamento fiscal — onde contribuintes destinam parte do ISS/IPTU devido diretamente a projetos de inovação aprovados, sem que o recurso transite pelo caixa da Prefeitura.
A Lei 7.170/2011 não prevê este mecanismo. O que a lei oferece são:
Nenhum destes mecanismos permite que o recurso fique fora do orçamento municipal, que é o diferencial do modelo de Florianópolis e a razão pela qual ele funciona sem depender de prioridades orçamentárias.
A decisão sobre qual rota legislativa seguir é do Município — cabe à Diretoria de Inovação (SDE), à Procuradoria e ao Poder Executivo avaliar viabilidade política, jurídica e de tempo. As três rotas identificadas (emenda, lei nova ou lei complementar específica) são tecnicamente viáveis, cada uma com trade-offs diferentes de velocidade, risco e abrangência.
Independentemente da rota escolhida, recomendamos que a construção do instrumento legal inclua:
Caminhos legislativos para viabilizar o Programa de Incentivo à Inovação em Joinville
Adicionar artigos à lei existente criando o mecanismo de redirecionamento fiscal. Mantém a lei-mãe, inclui o novo instrumento.
Projeto de lei → Câmara de Vereadores → Sanção do Prefeito
Revogar a 7.170 e criar lei nova unificada (como FLN fez com a LC 432/2012). Uma lei que contemple tudo: conselho, fundo, programa de incentivo, sandbox, CPSI, APIs.
Projeto de lei complementar → Câmara → Sanção. Depois: Decreto de regulamentação (Prefeito)
Manter a 7.170 como base geral. Criar LC nova especificamente para o Programa de Incentivo à Inovação com redirecionamento fiscal, APIs e fluxo de captação.
Projeto de LC → Câmara → Sanção. Depois: Decreto + Portaria (Prefeito/SDE)
Estimativa de prazo: 4 a 8 meses (depende da velocidade da Câmara)
Estimativa de prazo: 6 a 14 meses (mais complexo, mais abrangente)
Estimativa de prazo: 3 a 6 meses (escopo cirúrgico)
Observação: Pode ser seguida pelo Caminho B num segundo momento — primeiro ativa o programa (LC específica), depois unifica tudo (lei nova). Abordagem incremental.
Qualquer renúncia fiscal exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, previsão na LDO/LOA e demonstração de que não compromete metas fiscais.
Município tem autonomia plena sobre seus tributos próprios (ISS, IPTU, ITBI). Pode legislar sobre alíquotas, isenções e destinação.
Não existe limite federal. O 20% de Florianópolis é decisão municipal. Joinville define o percentual que quiser, desde que cumpra a LRF.
Itens permitidos/vedados, setores prioritários, tetos e limites — tudo é decisão municipal, definido por decreto ou portaria.
Comparativo de leis e programas de inovação em 7 cidades brasileiras
Cria o Sistema Municipal de Inovação: SMI, CMI (Conselho), FMI (Fundo), PII (Programa de Incentivo), APIs, Rede de Inovação.
Texto integral ↗Redirecionamento fiscal (PII) — Contribuinte redireciona até 20% do ISS e até 20% do IPTU para projetos de inovação aprovados. Total possível: 40% do imposto redirecionado (20% inovação + 20% cultura municipal). Recurso a fundo perdido, máx R$ 180k/projeto. Recurso nunca entra no caixa da Prefeitura.
Fundo Municipal (FMI) — 1% da receita orçamentária anual. Complementar ao PII.
Quem pode propor:
Como funciona na prática:
PII 2025: 13 projetos aprovados, R$ 2,15 milhões captáveis (recorde). 6 APIs credenciadas. 5 Centros de Inovação. SMTDEI com 159 publicações no DOM/SC.
Gargalo: captação real muito abaixo do teto (~R$ 2 mi vs ~R$ 12 mi potenciais). Cultura de redirecionamento fiscal ainda em construção.
Incentivos à inovação e pesquisa científica no ambiente produtivo. Criação do Conselho Municipal de Inovação. Ecossistema Vale do Pinhão.
Texto integral ↗12 instrumentos: subvenção econômica, financiamento, participação societária, bônus tecnológico (voucher para CT&I), encomenda tecnológica, incentivos fiscais, bolsas, poder de compra, fundos de investimento/participação, títulos financeiros, P&D em concessões.
Autoriza a Administração Municipal a participar minoritariamente do capital de empresas. Fundo Municipal de Inovação em reestruturação (aprovado pela Câmara em 2025).
Programa Tecnoparque: 16+ empresas já beneficiadas com incentivos fiscais diretos.
Ecossistema Vale do Pinhão: movimento compartilhado entre Agência Curitiba + FIEP + SEBRAE-PR + FECOMERCIO-PR + universidades + incubadoras + fundos de investimento. Modelo colaborativo que distribui a governança entre múltiplos atores.
Ecossistema Vale do Pinhão consolidado: Agência Curitiba + FIEP + SEBRAE-PR + FECOMERCIO-PR. Reconhecido nacionalmente como berço de startups. Pacto pela Inovação assinado por múltiplas instituições.
Recurso passa pelo caixa — depende de prioridade orçamentária. Fundo em reestruturação indica que o modelo anterior tinha gargalos operacionais.
Programa de incentivo ao desenvolvimento de setores estratégicos de alta tecnologia. ISS reduzido a 2% para empresas certificadas.
Texto integral (PDF) ↗Redução direta de ISS de 5% para 2% — válida apenas para atividades relacionadas ao projeto de inovação aprovado (não é ISS genérico da empresa). Certificação por 10 anos, renovável.
Colegiado certificador: GI (Gabinete de Inovação) + SMDET (Desenvolvimento Econômico) + SMF (Secretaria Municipal da Fazenda).
8 setores estratégicos: telecomunicações, informática, P&D, design tecnológico, laboratórios, automação, biotecnologia/nanotecnologia, saúde/meio ambiente — além de outros setores considerados inovadores.
Como solicitar:
Limite prudencial: 3% da arrecadação de ISS do ano anterior. Se ultrapassar, novas certificações são vedadas. Para cálculo da renúncia, subtrai-se o incremento de arrecadação gerado pelos novos aderentes ao programa.
Em vigor desde jan/2022. Limite prudencial de 3% garante sustentabilidade fiscal. Modelo mais simples que FLN — não exige captação ativa pelas startups.
Não é redirecionamento (tipo PII) — é isenção parcial. Recurso que deixa de entrar no caixa. Sem mecanismo de direcionamento a projetos específicos.
Medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e atividades de CT&I. Inclui startups no programa de incentivo à instalação/ampliação de empresas.
Notícia CMBH ↗Lei 11.838/2025 + Decreto 19.086/2025 incluiu startups no Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa já existente. Programa PBH Inova como braço operacional da Prefeitura.
3 benefícios tributários por até 5 anos:
Orientação sugerida: análise do escritório Machado Meyer Advogados confirmou os termos e a aplicabilidade dos incentivos conforme regulamentado pelo Decreto.
Lei muito recente (2025) — sem resultados mensuráveis ainda. Sinaliza tendência de capitais brasileiras criando marcos municipais de startups. PBH Inova como portal de programas.
Agência São Paulo de Desenvolvimento — serviço social autônomo. PL 835/2024 amplia escopo para incubação, aceleração, subsídios e hubs de inovação.
PL 835/2024 ↗Agência autônoma (ADE SAMPA) com orçamento próprio. Subsídios via editais de fomento, aceleração, incubação. Soluções financeiras e crédito. PL 835 quer ampliar para parques tecnológicos, hubs e capacitação.
Não tem renúncia fiscal para inovação. Recurso sai do orçamento via agência.
ADE SAMPA ativa e consolidada. Modelo de agência autônoma garante agilidade operacional. Reformulação em andamento (PL 835) mostra maturação do modelo.
Modelo pesado — exige agência própria com equipe e orçamento. Não replicável facilmente em municípios menores.
Medidas de incentivo à inovação e pesquisa científica nos setores produtivos e sociais do município.
Câmara Municipal ↗Programa de Incentivo à Inovação — focado em servidores públicos (inovação na gestão pública), NÃO em startups ou empresas externas. Editais anuais com premiação de projetos internos.
Editais desde 2021. Em 2022, nenhum projeto foi implementado. Execução irregular. Escopo limitado à máquina pública — não atinge o ecossistema de inovação.
Modelo insuficiente como referência. Não cria mecanismo de financiamento para o ecossistema privado.
Política distrital de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups.
SINJ-DF ↗Lei declaratória com 9 objetivos (desburocratizar, linhas de crédito, incentivos fiscais, eventos). Prevê linhas de crédito e incentivos fiscais mas não cria instrumento operacional específico.
Pouca operacionalização concreta identificada. Lei serve como base principiológica mas falta regulamentação e programa estruturado.
Exemplo de lei que ficou no papel — mesmo risco da 7.170 de Joinville. Sem programa, sem fundo, sem métricas.
| Cidade | Lei | Ano | Mecanismo | Fora do caixa? | Operacional? |
|---|---|---|---|---|---|
| Florianópolis | LC 432 | 2012 | Redirecionamento ISS/IPTU 20% | Sim | Sim |
| Curitiba | Lei 15.324 | 2018 | Fundo + 12 instrumentos | Parcial | Sim |
| Porto Alegre | LC 906 | 2021 | ISS 2% p/ tech (10 anos) | Isenção | Sim |
| Belo Horizonte | Lei 11.838 | 2025 | Marco Startups + PBH Inova | Não | Recente |
| São Paulo | Lei 15.838 | 2013 | Agência ADE SAMPA | Não | Sim |
| Londrina | Lei 13.869 | 2024 | Programa interno (servidores) | Não | Limitado |
| Brasília | Lei 6.370 | 2019 | Principiológica | Não | Fraco |
| Joinville | Lei 7.170 | 2011 | FIT (não regulamentado) | Não | Não |
Orientação sugerida pela consultoria BRZ Capacitação com base na pesquisa comparativa.
Entre as 7 cidades pesquisadas, apenas Florianópolis opera com redirecionamento fiscal direto (contribuinte → projeto). Todas as demais usam mecanismos que passam pelo orçamento: fundos, agências, isenções ou programas internos. Isso confirma que o modelo PII é inovador e ainda raro no Brasil — Joinville pode ser a segunda cidade a implementá-lo.
O limite prudencial de 3% da arrecadação de ISS (LC 906/2021, Art. 5) é um mecanismo inteligente de trava fiscal. Se Joinville adotar o modelo PII, pode incluir trava similar — ex: "a renúncia fiscal anual do programa não excederá X% da arrecadação de ISS+IPTU do exercício anterior". Isso responde antecipadamente à preocupação da Fazenda.
A Lei 15.324/2018 lista 12 instrumentos, incluindo bônus tecnológico, encomenda tecnológica e participação societária. Joinville pode considerar incluir instrumentos além do redirecionamento fiscal — especialmente encomenda tecnológica (já prevista na LC 182/2021) e bônus tecnológico (voucher para contratar serviços de CT&I).
Brasília (2019) e a própria Lei 7.170 de Joinville (2011) demonstram o mesmo padrão: leis principiológicas sem mecanismo operacional concreto geram zero resultado. Sem programa, sem fundo operante, sem edital — a lei fica no papel. A nova legislação de Joinville precisa nascer com programa, decreto e primeiro edital prontos.
2 caminhos possíveis para a decisão estratégica da Prefeitura de Joinville
O que a BRZ Capacitação entrega e o que permanece sob responsabilidade da Administração Pública Municipal
Base do trabalho: debate técnico BRZ Capacitação × Direção de Inovação da PMJ, cruzado com pesquisa jurídica em 6 frentes: Lei Orgânica e CTM de Joinville; precedentes locais (LC 673/2023, LC 631/2022, LC 661/2023); Regimento Interno da CMJ; modelo FLN (LC 432/2012 + Decreto 17.097/2017 + Portaria SMTTDE 5/2022); LOA 2026 e espaço fiscal; jurisprudência STF e TCE-SC sobre renúncia fiscal municipal.
O que o Decreto do Programa regula, independentemente do caminho escolhido
Uma premissa arquitetural decisiva: o escopo do Programa é único. As regras de proponentes, critérios, governança, prazos, teto por projeto, prestação de contas e sanções são as mesmas, independentemente do caminho escolhido. O que muda entre os caminhos é exclusivamente o mecanismo de entrada do dinheiro — se vem da dotação orçamentária (caixa PMJ) ou se vem via redirecionamento de ISS/IPTU por contribuinte.
Isso traz 3 vantagens: (i) permite que um único Decreto do Programa sirva aos 2 caminhos; (ii) facilita transição entre caminhos sem reconstruir regras; (iii) permite à PMJ decidir o caminho com base em viabilidade política/temporal, sem precisar mexer no conteúdo operacional.
Joinville tem o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), instituído pela Lei Municipal 7.190/2012, atualmente regida pela Lei 9.538/2023, e regido por Regimento Interno. O COMCITI é órgão consultivo da política municipal de CT&I, com composição mista (Executivo + sociedade civil + ecossistema).
Recomendação técnica: o Decreto do Programa deve articular explicitamente o papel do COMCITI no PII — como câmara consultiva prévia ao credenciamento dos APIs, como espaço de análise estratégica do Programa, ou como assento na composição do Comitê Decisório. A escolha do modelo fica a cargo do Executivo e da Procuradoria, mas a não articulação com o COMCITI gera risco institucional: conselho legal existente, com atribuição em CT&I, tende a ser invocado em eventual ADI ou questionamento administrativo. Integrar é mais seguro que ignorar.
Uma decisão binária — com caixa ou sem caixa — nada mais
A escolha estratégica da PMJ se resume a duas opções operacionais, todas inteiramente construídas no direito municipal:
Cada opção tem valor municipal insubstituível: só a PMJ tem caixa próprio (Opção 1); só a PMJ pode legislar sobre ISS/IPTU (Opção 2).
O dinheiro sai do orçamento da PMJ como subvenção econômica, via FIT/Jlle (Fundo de Inovação Tecnológica de Joinville, criado pela Lei 7.170/2011 Art. 10).
O contribuinte redireciona uma parcela do ISS ou IPTU que devia à PMJ diretamente ao projeto aprovado (mecanismo de redirecionamento fiscal de ISSQN/IPTU por contribuintes incentivadores).
Por que a Lei 7.170/2011 basta para o Caminho A, mas é obrigatório passar pela Câmara para o Caminho B
Antes de comparar os caminhos, é preciso fixar três respostas que sustentam toda a arquitetura: (i) a atual Lei de Inovação de Joinville (Lei 7.170/2011) autoriza o apoio com caixa municipal por meio de subvenção econômica; (ii) essa mesma lei NÃO autoriza o mecanismo sem caixa (redirecionamento de ISS/IPTU por contribuinte incentivador) — para operar o Caminho B é obrigatória alteração legal via Lei Complementar nova aprovada pela Câmara; e (iii) o instrumento infralegal adequado para regulamentar o Programa é o Decreto do Prefeito — não a Portaria de Secretaria.
A Lei Municipal 7.170/2011 — lei ordinária em vigor há 14 anos e com regulamentação integral pendente (sem registro público de decreto que regulamente o FIT/Jlle ou a totalidade da lei) — já contém expressamente a base jurídica para a PMJ apoiar startups com recurso do próprio orçamento, sem intermediária:
Tradução operacional: o Prefeito pode, por Decreto, ativar o FIT/Jlle (cuja regulamentação integral permanece pendente desde 2011, conforme apuração em fontes oficiais públicas), alocar rubrica orçamentária ao fundo e regulamentar o Programa de Incentivo à Inovação como instrumento de subvenção econômica direta às startups — sem precisar de Câmara, sem precisar de intermediária. A própria PMJ opera, com base exclusivamente na lei municipal já em vigor.
A Lei 7.170/2011 não contém nenhum dispositivo que autorize o mecanismo de redirecionamento de ISS ou IPTU por contribuinte incentivador. Nem direta, nem por analogia, nem por regulamentação. É ausência absoluta. Leitura integral dos 30 artigos confirma.
Operar o Caminho B com a lei atual — tentar criar por decreto ou por regulamentação o mecanismo de renúncia fiscal — violaria simultaneamente cinco barreiras jurídicas:
Conclusão: operar o mecanismo sem caixa (redirecionamento de ISS/IPTU) depende, por reserva constitucional e orgânica, de alteração legislativa prévia por meio de Lei Complementar nova aprovada pela Câmara Municipal de Joinville. Não há alternativa por interpretação, regulamento ou decreto.
Fontes: STF ADI 5.699/AP · STF ADI 5.929/DF · LC 101/2000 (LRF) · CTN Lei 5.172/1966.
Decreto e Portaria são instrumentos normativos distintos dentro do Executivo municipal. A escolha entre um e outro não é preferência — é regra jurídica vinculada à natureza do que se quer regular.
Por que Decreto: o Programa envolve edital público, credenciamento de APIs, avaliação de mérito, contratos com terceiros e sanções administrativas — conjunto de providências com efeito externo e que organizam relações da Administração com administrados. Esse desenho só é compatível com ato do Chefe do Executivo Municipal (Decreto). A Portaria cumpre papel complementar: depois do Decreto, a SDE pode emitir Portaria para operacionalizar detalhes internos (modelo de formulário, calendário anual, composição nominal de comissões) dentro dos limites já definidos pelo Decreto.
Subvenção econômica direta pela Prefeitura via Fundo de Inovação Tecnológica já autorizado pela Lei 7.170/2011 — sem OSC intermediária, sem Câmara
Redirecionamento de ISS/IPTU por contribuintes incentivadores (mecanismo de redirecionamento fiscal por contribuintes incentivadores) — exige LC aprovada pela Câmara porque a Lei 7.170/2011 atual NÃO autoriza esse mecanismo
Redirecionamento de ISS e IPTU para projetos de inovação aprovados pela Prefeitura. A LC foi aprovada em 2012, regulamentada somente em 27/01/2017 pelo Decreto 17.097/2017 e passou a operar em ciclos a partir de 2018 — sete anos entre a sanção da lei e o primeiro edital prático. Ciclo 2025: 13 projetos aprovados e R$ 2,15 mi mobilizáveis. Histórico acumulado: 25+ projetos e R$ 4,5 milhões investidos desde 2018 (dados do portal oficial PII/PMF). Sem registro público de ADI procedente no STF nem de glosa do TCE-SC até a presente data. Benchmark direto para Joinville: mesmo tributo, mesmo ente federativo (município), mesmo estado (SC). Importa como alerta: lei sem regulamentação não serve — a experiência FLN reforça a necessidade de o FIT/Jlle de Joinville ser efetivamente regulamentado por Decreto.
Lei municipal de BH que concede redução de ISS a empresas em áreas-alvo do município. Mais de duas décadas de operação sem registro público de questionamento judicial determinante. Precedente relevante de uso de competência tributária municipal para estímulo econômico localizado.
Visão lado a lado para decisão estratégica
| Dimensão | Caminho A — Com caixa | Caminho B — Sem caixa |
|---|---|---|
| Instrumento legal principal | 3 Decretos (FIT + Programa + APIs) | LC nova + Decretos regulamentares |
| Base legal existente | Lei 7.170/2011 Arts. 10, 13, 19 §1º (suficiente) | Lei 7.170/2011 NÃO basta — exige LC nova |
| Exige Câmara? | Não (só LOA) | Sim (maioria absoluta, 2 turnos) |
| Prazo de implementação | 30-60 dias | 3-12 meses (dependendo de urgência) |
| Deadline crítico | Dotação LOA 2026 | LC aprovada até 30/set/2026 |
| Fonte do dinheiro | Orçamento municipal (subvenção via FIT) | Renúncia de ISS/IPTU |
| Passa pelo caixa PMJ? | Sim (via FIT/Jlle) | Não |
| Limite anual | Dotação LOA (R$ 2 mi sugerido) | 1-2% de ISS+IPTU (~R$ 8-17 mi potencial sobre ≈R$ 833 mi anuais) |
| Quem opera | PMJ direto (SDE + FIT + APIs) | APIs credenciados + SDE (homologa) |
| Estabilidade política | Baixa (Decreto revogável) | Alta (LC difícil de revogar) |
| Risco político principal | "Prefeitura bancando startups" | "Renúncia de imposto" |
| Custo político de aprovação | Baixo (decisão do Executivo) | Médio-Alto (negociação Câmara) |
| Escala potencial | Limitada à dotação | Grande (até 2% ISS+IPTU) |
| Entrega em 2026? | Sim — alta certeza | Sim — se LC aprovada até set/26 |
| Geração de cases para política pública | Média (1 ano de piloto) | Alta (programa estrutural longo prazo) |
Janelas legislativas, deadlines fiscais e prazos irredutíveis
Os 2 caminhos têm um deadline comum: 30 de setembro de 2026. Essa é a data-limite para que o mecanismo fiscal esteja previsto na LOA 2027, permitindo operação plena em 2027. Depois dessa data, o programa escorrega para 2028 — perda de um ano inteiro. Abaixo, as janelas legislativas e fiscais reais da Câmara e da Fazenda de Joinville em 2026.
Sessão legislativa ordinária. Plenário ativo (segundas, terças e quartas, 10h às 12h).
Recesso parlamentar de meio de ano (15 dias). Pauta congelada.
Executivo envia LDO 2027 à Câmara.
Executivo envia LOA 2027 à Câmara. A partir daí, pauta da Câmara fica dominada por LOA até dezembro.
Limite prático para que a LC do PII esteja aprovada e contemplada na LOA 2027.
Devolução da LOA 2027 aprovada ao Executivo.
Recesso parlamentar de fim de ano.
Pauta livre, antes de LDO/LOA dominarem a Câmara. Protocolo da LC nesse período com urgência especial maximiza probabilidade de aprovação até set/26.
Disputa com LDO e LOA. Ainda viável com urgência especial, mas pauta saturada. Risco de empurrão.
Câmara dominada pela apreciação da LOA 2027. Protocolar a LC nesse período empurra para 2027, programa só opera em 2028.
Sem urgência especial: a tramitação de LCs municipais em Joinville é variável. Dois precedentes recentes em matéria de inovação e desenvolvimento econômico ilustram a faixa:
Em regra prática, a tramitação sem urgência varia entre 7 e 15 meses — faixa que inviabilizaria cumprir o deadline de 30/set/2026 caso o protocolo ocorra tarde.
Com urgência especial solicitada pelo Prefeito: a Câmara tem até 30 dias para deliberar, sob pena de sobrestamento da pauta. É o caminho viável para cumprir o deadline.
Dispensa de interstício entre turnos: possível por requerimento de 2/3 em Plenário, elimina o intervalo mínimo de 48h entre votações.
O que a LC e os decretos precisam conter para resistir a ADI e glosa do TCE-SC
Base: LRF Art. 14. Documento da Secretaria da Fazenda anexado ao PLC, estimando o impacto da renúncia para 2027, 2028 e 2029. Sem isso, a LC vira alvo fácil de ADI e de parecer desfavorável do TCE-SC.
Base: LRF Art. 14, II. A LOA 2027 deve prever a renúncia estimada e indicar que está coberta pelo crescimento vegetativo da receita tributária ou por medida compensatória. Joinville tem folga fiscal robusta (ISS cresceu 18% em 2024), o que facilita essa demonstração.
Base: STF ADI 5.699/AP (2025). Percentuais máximos (ex.: até 20% de ISS/IPTU por contribuinte), teto por projeto (475 UPM), teto anual (1-2% de ISS+IPTU) precisam estar expressos no texto da LC. Delegar tudo ao decreto permite ADI por violação à reserva legal.
Precedente local: a LC 673/2023 (Região Sudeste) ficou 14 meses sem regulamentação. A LC do PII deve prever: "O Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias, sob pena de operação automática conforme parâmetros mínimos nela definidos." Evita a lei virar letra morta.
Base: EC 132/2023 + LC 214/2025. O ISS será substituído pelo IBS/CBS gradualmente até 2033. A LC do PII deve conter: "Esta Lei será revista automaticamente em caso de alteração substancial do ISSQN ou IPTU por força da reforma tributária federal, preservada a política pública de incentivo à inovação."
| Risco | Qual caminho afeta | Mitigação sugerida |
|---|---|---|
| Vereador não aprovar LC (risco político) | B, C | Articulação institucional prévia com a Câmara Municipal (por canais formais do Executivo); pedido de urgência especial; audiência pública prévia com participação do ecossistema de inovação |
| Dotação orçamentária não aprovada | A, C | Suplementação via crédito adicional; R$ 2 mi = 0,03% do orçamento (LOA 2026: R$ 6,17 bi) é defensável |
| TCE-SC questionar subvenção econômica do FIT/Jlle | A, C (fase 1) | Edital público; critérios objetivos no Decreto do Programa; Comitê Gestor do FIT com ata pública; prestação de contas auditada pela CGM |
| Ausência de equipe técnica na SDE para operar o Programa | A, C (fase 1) | Dimensionar mínimo de equipe no Decreto; apoio dos APIs credenciados na pré-qualificação e acompanhamento; protocolo interno com Fazenda e CGM |
| Baixa captação pelas startups | B, C (fase 2) | Campanha de engajamento com grandes empresas de presença fiscal relevante em Joinville (setores de software, indústria e serviços); treinamento das APIs |
| LC aprovada após 30/set/2026 | B, C | Pedido de urgência especial + dispensa de interstício; articulação desde fev/2026 |
| ADI por vício formal | A, B, C | Cumprir todas as 5 blindagens + iniciativa pelo Executivo + sanção com parecer Procuradoria |
O que a Administração Pública precisa decidir para avançar
Decisão estratégica do Prefeito, assessorado pela SDE, Procuradoria e Fazenda: Caminho A ou Caminho B. A análise técnica de viabilidade, prazo e risco está consolidada no comparativo executivo desta página.
Se Caminho A: garantir que a LOA 2026 tem (ou passa a ter, via suplementação) rubrica de R$ 2 mi para subvenção econômica do FIT/Jlle. Se Caminho B: a LOA 2027 deve contemplar o teto de renúncia fiscal calculado pela Fazenda.
A Secretaria da Fazenda precisa do demonstrativo consolidado de renúncia fiscal para embasar a nota de impacto LRF Art. 14. Pedido LAI formal acelera a produção do documento.
Se Caminho B ou C: a articulação institucional prévia com a Câmara Municipal — por canais formais do Executivo — é fator de sucesso da tramitação. A composição política da Câmara e a estratégia de negociação com vereadores e lideranças são de competência exclusiva do Executivo Municipal e fogem ao escopo técnico desta consultoria.
Procuradoria redige os Decretos (ativação do FIT/Jlle, regulamento do Programa, credenciamento dos APIs) e o PLC. SDE aporta o conteúdo técnico das regras operacionais. Fazenda redige a nota de impacto LRF Art. 14. Consultoria orienta o conteúdo de cada peça, mas não redige.
O pedido é prerrogativa do Prefeito quando protocola o PLC. Sem urgência, a tramitação leva 8-12 meses e escorrega para 2027.
Plano de comunicação para engajar contribuintes-incentivadores: grandes empresas de presença fiscal relevante em Joinville (setores de software, indústria e serviços), além de grandes pagadores de IPTU (condomínios industriais, shoppings e empreendimentos comerciais). Sem engajamento, a captação real fica abaixo do teto previsto em LOA.
O FIT/Jlle foi criado pela Lei 7.170/2011 Art. 10 e a sua regulamentação integral permanece pendente há 14 anos (conforme apuração em fontes oficiais públicas). O Decreto de ativação precisa instituir o Comitê Gestor do Fundo, alocar a dotação orçamentária, definir fluxos operacionais e atribuir à SDE a operação (análise, contratação, acompanhamento e prestação de contas). Exige dimensionamento mínimo de equipe técnica.
O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação existe por lei (Lei 7.190/2012, atualmente regida pela Lei 9.538/2023) e tem atribuição em política de CT&I. O Executivo precisa decidir em qual dos modelos o COMCITI participa do PII: (i) câmara consultiva prévia; (ii) parecer obrigatório no credenciamento dos APIs; (iii) assento no Comitê Decisório. A escolha é do Executivo; não integrar é a única opção que gera risco institucional.
O Decreto do Programa deve prever categorias mínimas de indicadores (ex.: nº de projetos apoiados, volume de recurso aplicado, empregos gerados pelas startups, investimento privado atraído, receita tributária futura estimada) e obrigar a publicação semestral em formato de dados abertos. Os valores-meta específicos de cada indicador são definidos pela SDE após o primeiro ciclo, com base em linha de base e benchmark. Esta categoria é pré-requisito para monitoramento objetivo e revisão quadrienal.
Toda informação deste parecer é rastreável a documento oficial, lei, acórdão ou publicação pública.
Metodologia. Toda afirmação legal foi cruzada com o texto integral da lei, portaria ou acórdão. Dados fiscais de Joinville foram extraídos da LOA 2026 e do Portal da Transparência. Dados de Florianópolis foram extraídos do portal oficial do PII (pii.pmf.sc.gov.br) e da Portaria SMTTDE 5/2022. Quando um dado foi obtido por cobertura de imprensa, o veículo e a data foram indicados. Este parecer não adota nenhuma informação sem fonte identificável.
Esta página apresenta três caminhos independentes para implementação do Programa — Caminho A, Caminho B e Caminho C. Cada caminho é uma minuta autônoma de Decreto, com origem do recurso, fluxo de pagamento e estrutura de governança próprios. O Executivo escolhe um.
A arquitetura do Programa é única; o que muda entre os caminhos é apenas o mecanismo de entrega do recurso (Capítulo V) e a forma de operacionalizar a seleção. Para facilitar a leitura, cada caminho é apresentado como um documento integral e independente — Caminho A, Caminho B e Caminho C, em sequência.
Subvenção econômica direta pela PMJ, via Fundo Municipal de Inovação Tecnológica.
Redirecionamento fiscal por Contribuinte Incentivador, via mecanismo de redirecionamento fiscal municipal.
Apoio direto pela dotação orçamentária da SDE, em 4 etapas atreladas a metas autodefinidas, com seleção pública simplificada e APIs nomeados pelo Prefeito.
Apoio financeiro direto pela Prefeitura via Fundo Municipal de Inovação Tecnológica (FIT/Jlle), com base na Lei Municipal 7.170/2011. Aplicável imediatamente por Decreto, sem necessidade de Lei Complementar.
Identificação do ato, base legal e motivação da edição do Decreto
DECRETO Nº ______, DE __ DE ________ DE 2026.
Regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011; ativa e regulamenta o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle); institui órgãos de governança; define os critérios, o fluxo e as condições para apoio financeiro a projetos de inovação no Município; e dá outras providências.
O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e
Objeto, definições, princípios, objetivos, eixos de contribuição e diretrizes gerais do Programa
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, especialmente seus arts. 10, 13 e 19, §1º, mediante apoio financeiro direto, na modalidade de subvenção econômica, a projetos de inovação aprovados e executados por proponentes vinculados a Arranjos Promotores de Inovação (APIs) credenciados, bem como:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Art. 3º O Programa observa os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial:
Art. 4º São objetivos do Programa:
Art. 5º Os Projetos apresentados ao Programa deverão demonstrar contribuição efetiva em pelo menos um dos seguintes eixos:
§ 1º A comprovação da contribuição do Projeto a um ou mais eixos é requisito de elegibilidade e de mérito.
§ 2º O Edital de cada ciclo poderá priorizar eixos específicos, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e as deliberações do COMCITI.
Art. 6º A execução do Programa observará as seguintes diretrizes:
Quem pode apresentar Projeto ao Programa, condições de habilitação, limites, vinculação a API e vedações
Art. 7º Poderá apresentar Projeto de Inovação ao Programa, na condição de Proponente:
§ 1º O vínculo territorial com o Município de Joinville — residência, para pessoa física, e sede ou estabelecimento operacional, para pessoa jurídica — deve ser mantido durante toda a execução do Projeto. Aprovada a prestação de contas final, cessa a exigência de vínculo territorial.
§ 2º Na hipótese de constituição de pessoa jurídica pelo Proponente pessoa física durante a execução do Projeto, fica assegurada a migração do Projeto da pessoa física para a pessoa jurídica, mediante aditivo formal, preservadas todas as condições originais de aprovação, desde que mantidos os controles societários pelo Proponente original e o vínculo territorial com o Município.
§ 3º O Edital de cada ciclo poderá exigir condições adicionais de elegibilidade, tais como tempo mínimo de registro da atividade ou setor prioritário, desde que fundamentadas em diretrizes da SDE e do COMCITI.
Art. 8º Para participar do Programa, o Proponente deverá comprovar, no momento da submissão do Projeto:
§ 1º A documentação comprobatória deverá estar vigente na data da submissão e ser atualizada sempre que solicitada pela SDE durante a execução do Projeto.
§ 2º A falsidade ou omissão de informações na habilitação enseja a desclassificação imediata e a aplicação das sanções previstas no Capítulo VII.
§ 3º O Edital poderá admitir habilitação inicial por meio de autodeclaração firmada pelo Proponente, sob as penas da lei, com dispensa da apresentação imediata dos documentos previstos nos incisos I a VI do caput. Nesta hipótese, a comprovação documental será exigida apenas dos Proponentes aprovados na etapa de avaliação de mérito, em momento anterior à assinatura da Carta de Apoio.
§ 4º Para os fins dos incisos I e VI do caput, equipara-se à regularidade fiscal a existência de parcelamento de débito fiscal em situação regular, devidamente comprovado por certidão positiva com efeitos de negativa ou documento equivalente emitido pelo órgão competente.
Art. 9º A submissão de Projeto ao Programa somente se dará por intermédio de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado pelo Município, nos termos de Decreto específico.
§ 1º O Proponente deverá apresentar, no momento da submissão, documento formal de vinculação a um único API credenciado, assinado pelo API e pelo Proponente.
§ 2º A vinculação a um API não confere a este qualquer participação societária, direito autoral ou titularidade sobre o Projeto, e tampouco direito a remuneração direta do Proponente, salvo ajuste próprio entre as partes que não comprometa a autonomia técnica do Projeto nem a imparcialidade do API.
§ 3º É vedada a vinculação do Proponente a API com o qual mantenha relação societária, familiar até 3º (terceiro) grau, ou qualquer forma de conflito de interesse que comprometa a imparcialidade da orientação.
§ 4º O Proponente poderá, a qualquer tempo durante o ciclo, solicitar à SDE a troca de vinculação para outro API credenciado, mediante justificativa formal e concordância dos APIs envolvidos.
Art. 10 Cada Proponente poderá manter no máximo 1 (um) Projeto ativo no Programa, entendido como Projeto em fase de execução, aguardando prestação de contas final ou em análise pela SDE.
§ 1º Somente após a aprovação definitiva da prestação de contas final do Projeto anterior, o Proponente poderá apresentar novo Projeto ao Programa.
§ 2º A regra do caput aplica-se também aos sócios controladores de pessoa jurídica Proponente, vedada a apresentação simultânea de Projetos por pessoas jurídicas diferentes sob o mesmo controle societário.
§ 3º A migração entre pessoa física e pessoa jurídica prevista no art. 7º, §2º, não configura novo Projeto para efeito do limite deste artigo.
Art. 11 É vedada a participação no Programa, na qualidade de Proponente, de:
Parágrafo único. A verificação das vedações previstas neste artigo é dever do Proponente, do API de vinculação e da SDE, sendo responsabilidade objetiva do Proponente prestar as declarações formais exigidas no Edital.
Art. 12 Não serão admitidos no Programa Projetos que:
Art. 13 Dois ou mais Proponentes poderão apresentar Projeto em conjunto, na modalidade de parceria técnica, observadas as seguintes condições:
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento ou sanção aplicada ao Proponente líder, a responsabilidade solidária pelos recursos recebidos alcança os demais Proponentes participantes, na proporção prevista no instrumento de parceria.
Secretaria gestora, FIT/Jlle e Comitê Gestor do Fundo, APIs credenciados, Comissão Técnica, Comitê Decisório, articulação com o COMCITI e controle interno
Art. 14 A governança do Programa é estruturada em 3 (três) camadas de atuação, cumuladas com órgãos de suporte, na forma deste Capítulo:
§ 1º A SDE (SDE) coordena toda a estrutura, opera o FIT/Jlle e articula com o COMCITI, com a SEFAZ, com a PGM e com a CGM.
§ 2º Cada camada tem competência exclusiva — vedada a sobreposição de funções entre elas, salvo em hipóteses expressamente previstas neste Decreto.
§ 3º O COMCITI (Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação) atua como instância consultiva estratégica do Programa, nos termos da Seção VII deste Capítulo.
Art. 15 Compete à Secretaria gestora do Programa (SDE):
Parágrafo único. A SDE dimensionará equipe técnica mínima, com perfil adequado à gestão de programas de fomento, para execução das atribuições previstas neste artigo.
Art. 16 Fica ativado e regulamentado o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle), fundo contábil de natureza financeira, vinculado à Secretaria gestora (SDE), com a finalidade de concentrar e executar os recursos destinados ao Programa.
§ 1º São receitas do FIT/Jlle:
§ 2º Os recursos do FIT/Jlle são aplicáveis exclusivamente às finalidades do Programa e das demais políticas municipais de inovação autorizadas pela Lei nº 7.170, de 2011.
§ 3º Fica instituído o Comitê Gestor do FIT/Jlle, com a seguinte composição mínima:
§ 4º Compete ao Comitê Gestor do FIT/Jlle:
§ 5º O Comitê Gestor do FIT/Jlle reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, trimestralmente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por 2 (dois) dos seus membros.
Art. 17 Os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) são entidades credenciadas pelo Município para atuar como 1ª camada da governança do Programa, nos termos do Decreto específico de credenciamento.
§ 1º Compete aos APIs, no âmbito do Programa:
§ 2º Os APIs não participam da avaliação de mérito (2ª camada), da homologação (3ª camada), nem da fiscalização financeira dos Projetos, preservando-se a separação entre orientação e decisão.
§ 3º Os requisitos de credenciamento, a lista de entidades credenciadas, o modelo de parceria e as obrigações específicas dos APIs são matéria do Decreto próprio de credenciamento, referido no art. 9º deste Decreto.
Art. 18 A Comissão Técnica é o colegiado responsável pela avaliação de mérito dos Projetos submetidos ao Programa.
§ 1º A Comissão Técnica será integrada por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, com perfis complementares, designados por portaria do titular da Secretaria gestora, observando-se:
§ 2º O mandato dos membros da Comissão Técnica é de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 3º Cada Projeto será avaliado por um subgrupo de, no mínimo, 5 (cinco) membros da Comissão Técnica, sorteados entre os disponíveis no ciclo, preservados os impedimentos do art. 22.
§ 4º A metodologia detalhada de pontuação e desempate é matéria do Capítulo IV e do Edital de cada ciclo.
§ 5º Os atos da Comissão Técnica são públicos, fundamentados e registrados em ata.
Art. 19 O Comitê Decisório é o colegiado responsável pela homologação dos resultados da avaliação de mérito e pela decisão final de aprovação dos Projetos ao Programa.
§ 1º O Comitê Decisório terá composição fixa de 5 (cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito:
§ 2º Compete ao Comitê Decisório:
§ 3º O Comitê Decisório delibera por maioria absoluta de seus membros, sendo exigida a presença mínima da SDE e da SEFAZ para a validade das decisões.
§ 4º O Comitê Decisório reunir-se-á ordinariamente a cada ciclo do Programa e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por 3 (três) dos seus membros.
§ 5º As decisões do Comitê são públicas, fundamentadas, registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 20 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), instituído pela Lei Municipal nº 7.190, de 2012, e atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, disciplinado por Regimento Interno próprio, atua como instância consultiva estratégica do Programa.
§ 1º Compete ao COMCITI, no âmbito do Programa:
§ 2º A articulação entre a SDE e o COMCITI observará o princípio da cooperação institucional, com trocas de informações sistemáticas e agenda de reuniões conjuntas a cada ciclo.
§ 3º As manifestações do COMCITI têm caráter consultivo e subsidiam a decisão do Comitê Decisório e do Prefeito, sem vinculação formal.
Art. 21 A Controladoria-Geral do Município (CGM) exerce o controle interno do Programa, sem prejuízo do controle externo a cargo do TCE-SC e da Câmara Municipal.
§ 1º Compete à CGM:
§ 2º A CGM terá acesso irrestrito aos atos, documentos, sistemas e informações do Programa, mediante requisição formal.
Art. 22 É vedado a membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório, do Comitê Gestor do FIT/Jlle e do COMCITI, no exercício de suas funções no Programa:
§ 1º O membro impedido deve comunicar formalmente o fato ao presidente do colegiado, antes da análise, e abster-se da deliberação específica.
§ 2º A violação deste artigo sujeita o membro a responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 23 A atuação como membro da Comissão Técnica, do Comitê Decisório, do Comitê Gestor do FIT/Jlle e do COMCITI, no âmbito do Programa, é considerada serviço público relevante e não será remunerada, ressalvado o reembolso de despesas de deslocamento expressamente autorizadas pela SDE e compatíveis com a legislação municipal aplicável.
Ciclo anual, Edital, submissão, critérios de avaliação, pontuação, cortes, desempate, recursos e homologação dos Projetos
Art. 24 O Programa operará em ciclos anuais, compreendendo as etapas de abertura, submissão, pré-qualificação, avaliação de mérito, homologação, contratação, execução e prestação de contas.
§ 1º A SDE publicará, a cada ciclo, calendário detalhado com prazos das etapas, ampla divulgação pública e antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a abertura das submissões.
§ 2º Ficam admitidos ciclos fracionados ou complementares, a critério da SDE, observada a disponibilidade de recursos no FIT/Jlle.
Art. 25 O Edital de cada ciclo é publicado pela SDE no Diário Oficial do Município e no portal do Programa, contendo, no mínimo:
Parágrafo único. O Edital não poderá contrariar as disposições deste Decreto, da Lei nº 7.170, de 2011.
Art. 26 A submissão dos Projetos se dará por intermédio de API credenciado (art. 9º), mediante protocolo eletrônico na plataforma indicada no Edital.
§ 1º Cada Projeto conterá, no mínimo:
§ 2º Projetos submetidos fora de prazo, incompletos ou que não atendam aos requisitos mínimos do Edital serão preliminarmente indeferidos pela SDE, cabendo recurso na forma do art. 30.
Art. 27 A Comissão Técnica avaliará cada Projeto com base em 7 (sete) critérios, cada um pontuado de 0 (zero) a 5 (cinco), com total máximo de 35 (trinta e cinco) pontos:
Parágrafo único. A escala de pontuação 0 a 5 é interpretada da seguinte forma: 0 (não atende), 1 (atende precariamente), 2 (atende parcialmente), 3 (atende satisfatoriamente), 4 (atende plenamente), 5 (atende com excelência).
Art. 28 A pontuação final de cada Projeto será calculada pela soma das notas dos 7 (sete) critérios, processadas conforme a seguinte metodologia:
§ 1º São aplicados os seguintes cortes por nota final:
§ 2º A aprovação ou aprovação com ressalvas não gera direito subjetivo à contratação — esta depende da disponibilidade de recursos no ciclo, da ordem de classificação e da homologação pelo Comitê Decisório (art. 19).
§ 3º Projeto "Aprovado com ressalvas" que não incorpore as recomendações da Comissão Técnica dentro do prazo fixado no Edital será considerado desclassificado para o ciclo corrente, sem prejuízo de nova submissão em ciclos futuros.
Art. 29 Em caso de empate na nota final, a ordem de classificação será definida, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
Art. 30 Caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do ato recorrido, nas seguintes hipóteses:
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis; mantida a decisão, os autos serão encaminhados ao Comitê Decisório para deliberação final.
§ 2º A decisão do Comitê Decisório em recurso é final na esfera administrativa.
§ 3º Fica assegurado o contraditório e a ampla defesa em todas as etapas do processo decisório.
Art. 31 Finalizada a avaliação de mérito e julgados eventuais recursos, a SDE encaminhará ao Comitê Decisório (art. 19) a relação de Projetos classificados para homologação.
§ 1º Homologados os resultados, a SDE publicará a lista final no Diário Oficial do Município e no portal do Programa.
§ 2º Os Proponentes homologados serão convocados a firmar:
§ 3º A recusa injustificada do Proponente a firmar o instrumento, no prazo fixado pela SDE, implica desclassificação no ciclo, sem prejuízo da convocação de Projetos imediatamente classificados.
Art. 32 O apoio financeiro por Projeto fica limitado a 475 (quatrocentas e setenta e cinco) Unidades Padrão Municipais (UPM), vigentes no mês de publicação do Edital do ciclo.
§ 1º O teto previsto no caput incide sobre a soma de todos os aportes destinados ao Projeto.
§ 2º O Edital poderá fixar teto inferior ao do caput para ciclos específicos, mediante justificativa técnica, observadas as diretrizes da SDE e do COMCITI.
§ 3º A atualização do valor da UPM é automática, conforme Lei Municipal nº 1.416, de 1975, e atos municipais correlatos, sem necessidade de alteração deste Decreto.
Apoio financeiro direto da Prefeitura ao Proponente aprovado, via Fundo Municipal de Inovação Tecnológica (FIT/Jlle), na modalidade de subvenção econômica, com recursos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 33 O Programa opera por meio de apoio financeiro direto da Prefeitura ao Proponente aprovado, na modalidade de subvenção econômica, com recursos alocados no Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle) e provenientes de dotação específica da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º A natureza jurídica do apoio é de despesa pública corrente, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000 — não configurando renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º O apoio é concedido a fundo perdido, vedada sua caracterização como empréstimo, financiamento reembolsável ou qualquer modalidade que implique obrigação de devolução do principal pelo Proponente.
§ 3º O valor por Projeto observa o teto previsto no art. 32 (475 UPM).
Art. 34 O FIT/Jlle, ativado e regulamentado nos termos do art. 16 deste Decreto, é a fonte financeira exclusiva do Programa.
§ 1º A execução financeira do FIT segue as normas gerais de contabilidade pública aplicáveis e observa as rotinas internas da Secretaria Municipal da Fazenda e da Controladoria-Geral do Município.
§ 2º Os recursos são empenhados, liquidados e pagos em favor do Proponente mediante crédito na Conta Vinculada do Projeto (art. 36).
Art. 35 A Carta de Apoio é o ato formal emitido pela SDE em favor do Proponente selecionado, após homologação pelo Comitê Decisório, autorizando a contratação e o desembolso do apoio financeiro nos termos deste Decreto.
§ 1º A Carta de Apoio contém: identificação do Proponente, objeto e metas do Projeto, valor total do apoio, prazo de execução, referência ao número do ciclo e indicação da dotação orçamentária.
§ 2º A validade da Carta de Apoio é de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.
§ 3º Admite-se 1 (uma) prorrogação única de até 6 (seis) meses, mediante requerimento fundamentado do Proponente à SDE, apresentado antes do término da validade original.
§ 4º A não assinatura do Contrato de apoio financeiro dentro do prazo da Carta, sem prorrogação, implica a caducidade do direito e a convocação dos Projetos imediatamente classificados.
Art. 36 A execução financeira do apoio se dá por meio de Conta Vinculada do Projeto, aberta em nome do Proponente em instituição financeira oficial, exclusivamente destinada à movimentação dos recursos recebidos e ao pagamento das despesas do Projeto.
§ 1º Os pagamentos a partir da Conta Vinculada serão realizados exclusivamente por PIX, TED ou débito em conta — vedado o saque em espécie, salvo em hipóteses excepcionais previstas no Edital e com prévia autorização da SDE.
§ 2º Todas as despesas pagas com recursos da Conta Vinculada devem guardar nexo de causalidade com o objeto do Projeto, serem comprovadas por documento fiscal idôneo e estarem previstas no plano de trabalho aprovado.
§ 3º Dentro do objeto e do plano de trabalho aprovados, o Proponente tem autonomia para decidir sobre a aplicação dos recursos, sem necessidade de autorização prévia da SDE para cada despesa, respeitados os limites legais aplicáveis à utilização de recursos públicos.
§ 4º Os rendimentos financeiros eventualmente produzidos pela Conta Vinculada são de aplicação obrigatória no próprio Projeto, integrando o volume total de recursos disponíveis e sujeitando-se aos mesmos critérios de prestação de contas.
Art. 37 O apoio financeiro é pago à vista, em parcela única correspondente a 100% (cem por cento) do valor aprovado, mediante crédito na Conta Vinculada do Projeto.
§ 1º O pagamento ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de apoio financeiro, observada a disponibilidade financeira do FIT/Jlle e os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento.
§ 2º É vedado o pagamento parcelado por prazo (modalidades do tipo 40%/40%/20%, 50%/50% ou similares) ou a retenção de parcela condicionada ao término do Projeto.
§ 3º O controle público sobre a correta aplicação dos recursos é exercido pelos demais mecanismos do Programa — Conta Vinculada (art. 36), prestação de contas parcial e final (Capítulo VI), auditoria da CGM (art. 21) e regime de sanções (Capítulo VII) — dispensada qualquer forma de retenção financeira como mecanismo de controle.
Art. 38 Ao final da execução do Projeto, o saldo remanescente na Conta Vinculada — entendido como a diferença entre o valor recebido (acrescido dos rendimentos financeiros) e o total efetivamente executado — é devolvido ao FIT/Jlle pelo seu valor nominal, sem correção monetária ou juros.
§ 1º A devolução ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da aprovação da prestação de contas final pela SDE, mediante recolhimento à conta do FIT indicada no ato.
§ 2º A ausência de devolução no prazo do §1º sujeita o Proponente ao regime de sanções do Capítulo VII, hipótese em que o valor devido passará a ser corrigido nos termos das normas aplicáveis à dívida ativa municipal.
Plano de trabalho, execução, aditivos, divulgação, força maior, prestação parcial anual, prestação final em 90 dias, PI, bens, devolução de saldo, sucessão e desistência
Art. 39 Após a homologação, o Proponente apresentará à SDE o plano de trabalho final, consolidando o plano submetido no ciclo, com eventuais ajustes técnicos decorrentes de recomendações da Comissão Técnica ou do Comitê Decisório.
§ 1º O plano de trabalho final contém: escopo do Projeto, metas mensuráveis, marcos técnicos, cronograma físico-financeiro detalhado, orçamento por rubrica e equipe alocada.
§ 2º O plano de trabalho final integra o Contrato de apoio financeiro e vincula o Proponente durante toda a execução.
Art. 40 O prazo de execução do Projeto é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato de apoio financeiro.
§ 1º O Proponente executará o Projeto em estrita observância ao plano de trabalho final, preservando o objeto, as metas principais e o orçamento aprovados.
§ 2º Admite-se 1 (uma) prorrogação única de até 6 (seis) meses, mediante requerimento fundamentado do Proponente à SDE, apresentado antes do término do prazo original e acompanhado de relatório parcial de execução e plano de ajuste.
§ 3º A SDE decidirá sobre a prorrogação em até 15 (quinze) dias úteis, com parecer técnico fundamentado.
§ 4º Não cabe segunda prorrogação. Esgotado o prazo prorrogado, o Projeto deverá ser encerrado e ter sua prestação de contas final iniciada, nos termos deste Capítulo.
Art. 41 Durante a execução, admitem-se aditivos contratuais para alteração de escopo, metas, equipe técnica ou cronograma, mediante parecer favorável da SDE, desde que preservados o objeto do Projeto, as metas principais e o orçamento total aprovado.
§ 1º O requerimento de aditivo é formulado pelo Proponente, com fundamentação técnica e, quando houver, manifestação do API de vinculação.
§ 2º A SDE decidirá sobre o aditivo em até 15 (quinze) dias úteis, ouvida a CGM quando houver impacto financeiro relevante.
§ 3º São vedados aditivos que: (i) descaracterizem o objeto do Projeto aprovado; (ii) elevem o valor total do apoio acima do teto do art. 32; (iii) transfiram a titularidade do Projeto a pessoa diversa do Proponente, ressalvadas as hipóteses do art. 7º, §2º (migração PF→PJ), do art. 47 (sucessão) e do art. 13 (participação conjunta).
§ 4º A troca de API de vinculação durante a execução segue o regime do art. 9º, §4º.
Art. 42 O Proponente obriga-se a mencionar expressamente o apoio do Programa em todos os materiais públicos de comunicação relacionados ao Projeto, durante toda a execução e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação de contas final.
§ 1º A obrigação de divulgação aplica-se, no mínimo, aos seguintes materiais:
§ 2º A SDE disponibilizará manual de identidade visual com logos e padrões de menção obrigatória.
§ 3º O descumprimento da obrigação de divulgação, uma vez notificado e não sanado em prazo razoável, configura infração sujeita às sanções do Capítulo VII, proporcionalmente à gravidade.
Art. 43 Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior — eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis que impossibilitem, temporariamente, a execução do Projeto —, o Proponente comunicará à SDE em até 30 (trinta) dias da ocorrência, requerendo a suspensão dos prazos do Projeto.
§ 1º A SDE, ouvido o Proponente e, quando necessário, a CGM, poderá conceder suspensão dos prazos de execução por até 12 (doze) meses, cessando a contagem dos marcos, do prazo de execução (art. 40) e das obrigações de prestação de contas parcial (art. 44) pelo período suspenso.
§ 2º Cessada a causa, o Proponente comunica à SDE e retoma a execução, com reprogramação pactuada do cronograma.
§ 3º Se, ao término do período máximo de suspensão, a execução ainda se mostrar inviável, o Projeto será encerrado sem caracterização de inadimplemento, com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46.
Art. 44 O Proponente apresentará à SDE prestação de contas parcial anual a cada 12 (doze) meses de execução, ou antes, quando solicitado pela SDE em razão de evento específico.
§ 1º A prestação parcial contém, no mínimo:
§ 2º A SDE analisará a prestação parcial em até 30 (trinta) dias úteis, podendo solicitar complementação documental.
§ 3º Se a análise identificar irregularidade significativa, a SDE notificará o Proponente para sanear em prazo compatível e, persistindo a irregularidade, aplicará o rito de sanção do Capítulo VII.
Art. 45 Encerrada a execução do Projeto, o Proponente apresentará prestação de contas final à SDE no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do último empenho ou do término do prazo de execução, o que ocorrer primeiro.
§ 1º A prestação final contém:
§ 2º A SDE analisará a prestação final em até 60 (sessenta) dias úteis, com parecer da CGM.
§ 3º A aprovação da prestação de contas final é condição para:
§ 4º Identificada irregularidade, a SDE instaura processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de aplicação das sanções do Capítulo VII.
Art. 46 O saldo remanescente na Conta Vinculada do Projeto, ao término da execução, é devolvido ao FIT/Jlle pelo valor nominal, sem correção monetária ou juros, nos termos do art. 38 deste Decreto.
§ 1º A devolução ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da aprovação da prestação de contas final.
§ 2º A ausência de devolução no prazo sujeita o Proponente ao regime de sanções do Capítulo VII, com inscrição do valor devido em dívida ativa municipal, passando a correr correção e juros nos termos das normas aplicáveis.
Art. 47 Em caso de morte, incapacidade civil, dissolução ou falência do Proponente durante a execução, o Projeto poderá ser transferido a sócio, herdeiro ou sucessor legal, mediante aditivo contratual, desde que o sucessor:
§ 1º O requerimento de sucessão é protocolado pela parte interessada em até 90 (noventa) dias do evento sucessório, acompanhado de documentação comprobatória.
§ 2º A SDE decide sobre a sucessão em até 30 (trinta) dias, ouvidas a PGM e a CGM.
§ 3º Indeferida ou não requerida a sucessão no prazo, o Projeto é encerrado com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46, sem caracterização de inadimplemento.
Art. 48 O Proponente pode, a qualquer tempo durante a execução, desistir voluntariamente do Projeto, mediante comunicação formal à SDE.
§ 1º A desistência não caracteriza inadimplemento e não enseja aplicação das sanções do Capítulo VII, desde que acompanhada de:
§ 2º O Proponente desistente pode apresentar novo Projeto em ciclos futuros, desde que aprovada a prestação parcial da desistência e mantidos os demais requisitos de elegibilidade.
§ 3º Ocultação, desvio de finalidade ou desistência acompanhada de irregularidade descaracteriza o regime deste artigo e remete o caso ao Capítulo VII.
Art. 49 A propriedade intelectual — patentes, marcas, direitos autorais, software e demais bens imateriais — gerada no âmbito do Projeto pertence integralmente ao Proponente, sem qualquer participação, licença, royalty ou gravame em favor do Município.
§ 1º O Município não reclama co-titularidade, direito de exploração comercial, nem compensação financeira pela propriedade intelectual resultante do Projeto apoiado.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a obrigação do Proponente de mencionar o apoio do Programa em publicações, na forma do art. 42.
Art. 50 Os bens materiais adquiridos com recursos do Programa — equipamentos, hardware, mobiliário, materiais permanentes e demais bens — integram o patrimônio do Proponente, sem ônus e sem obrigação de transferência ao Município após o término do Projeto.
§ 1º O Proponente é responsável pela guarda, conservação e utilização regular dos bens durante a execução do Projeto.
§ 2º A alienação de bem adquirido durante a execução do Projeto, antes da aprovação da prestação de contas final, depende de autorização expressa da SDE.
Classificação de infrações, rol de sanções aplicáveis, processo administrativo com contraditório e ampla defesa, reincidência, efeitos externos e extensão a sócios
Art. 51 Configuram infrações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:
Art. 52 Observados a proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa, são aplicáveis ao Proponente infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
§ 1º As sanções dos incisos II, III e V a X aplicam-se sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos envolvidos, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992) e do Código Penal.
§ 2º A multa (inciso III) e a devolução (inciso II) têm natureza independente entre si e podem ser cumuladas.
§ 3º Nas infrações leves, a advertência pode vir acompanhada de determinação de saneamento com prazo razoável; descumprido o saneamento, a infração é reclassificada como grave.
Art. 53 A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto depende de regular processo administrativo sancionador, instaurado pela SDE, com observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784, de 1999.
§ 1º O processo observará o seguinte rito:
§ 2º É vedada a aplicação de sanção sem o devido processo administrativo, ressalvadas as medidas cautelares estritamente necessárias para preservação do patrimônio público ou da instrução probatória, que devem ser motivadas e comunicadas ao Proponente.
§ 3º O Proponente tem direito à vista dos autos, à cópia de documentos e a ser ouvido pessoalmente, se assim requerer.
Art. 54 Na dosimetria da sanção, a SDE considerará, com fundamentação expressa:
§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração, de qualquer natureza, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão administrativa definitiva da sanção anterior.
§ 2º Na reincidência, a sanção aplicável na classe imediatamente superior será considerada como piso mínimo, e o prazo de inidoneidade (art. 52, V) pode ser elevado a até 10 (dez) anos, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Admite-se Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre a SDE e o Proponente, como alternativa à aplicação das sanções previstas nos incisos I a IV do art. 52, desde que nas infrações leves e graves, com parecer favorável da PGM, devolução integral de valores, reparação do dano e compromisso de não reincidência. O TAC é vedado nas infrações gravíssimas.
Art. 55 Tornada definitiva a decisão sancionatória, a SDE promoverá as seguintes providências, sem necessidade de nova autorização:
Parágrafo único. A inscrição em Dívida Ativa opera-se com a correção do valor por IPCA e juros à taxa SELIC, na forma das normas municipais aplicáveis à dívida ativa, a partir da data do trânsito em julgado administrativo.
Art. 56 Nas infrações gravíssimas, os efeitos das sanções — em especial a inidoneidade (art. 52, V), o CADIN (art. 52, VI) e a retenção (art. 52, VII) — estendem-se aos sócios controladores pessoas físicas da pessoa jurídica Proponente, aos administradores com poder de decisão à época dos fatos e àqueles que auferiram vantagem direta ou indireta da infração.
§ 1º A extensão prevista no caput depende de decisão fundamentada, com identificação individual dos responsáveis, preservado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A responsabilização dos sócios não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica Proponente, nem vice-versa.
§ 3º Em caso de participação conjunta (art. 13), aplica-se a responsabilidade solidária entre os Proponentes participantes, conforme instrumento de parceria e proporcionalidade da contribuição de cada um para a infração.
Portal público, publicação de atos, indicadores de impacto, dados abertos semestrais e relatório anual da SDE à Câmara Municipal
Art. 57 O Programa observa, de forma permanente, os princípios constitucionais da publicidade e da transparência na gestão pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 1º A SDE manterá portal público do Programa, sítio eletrônico oficial dedicado ou seção específica dentro do portal da Prefeitura, contendo, no mínimo:
§ 2º Todos os atos de efeito externo são publicados no Diário Oficial do Município (DOM), sem prejuízo da divulgação no portal.
§ 3º Informações protegidas por sigilo legal — notadamente dados pessoais, propriedade intelectual em regime de segredo industrial e informações comerciais sensíveis do Proponente — têm divulgação limitada aos termos da LAI e da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), cabendo ao Proponente identificar previamente tais elementos.
Art. 58 O Programa será monitorado por indicadores de impacto apurados e publicados pela SDE, abrangendo, no mínimo, as seguintes categorias:
§ 1º A metodologia de apuração de cada indicador é publicada pela SDE junto com a primeira divulgação, revisada a cada 4 (quatro) anos por ocasião da revisão do Programa (art. 6º, V).
§ 2º A SDE pode acrescer novos indicadores a qualquer tempo, mediante ato fundamentado, especialmente quando decorrentes de recomendações do COMCITI, da CGM ou de boas práticas intermunicipais.
§ 3º Os valores-meta dos indicadores para cada quadriênio são fixados pela SDE, com base em linha de base apurada no primeiro ciclo, ouvidos o COMCITI e o Comitê Decisório.
Art. 59 Os dados e indicadores do Programa são publicados em formato de dados abertos, com base em padrões nacionais e internacionais aplicáveis.
§ 1º A publicação ocorre em periodicidade semestral, com atualização da base consolidada e das séries históricas.
§ 2º Os dados são disponibilizados simultaneamente em CSV e JSON, com dicionário de dados público e changelog das atualizações.
§ 3º Os dados abertos contêm, no mínimo, as variáveis que sustentam os indicadores do art. 58, com granularidade mínima por Projeto, preservados os sigilos aplicáveis.
§ 4º A SDE pode disponibilizar painel visual público com os indicadores do Programa, de livre acesso, sem prejuízo da publicação em CSV/JSON.
Art. 60 A SDE elabora e pública, até o último dia útil de março de cada exercício, o Relatório Anual do Programa referente ao exercício anterior, contendo:
§ 1º O Relatório Anual é:
§ 2º A realização de audiência pública anual para apresentação do Relatório é facultativa, podendo ser convocada pela SDE, pelo Comitê Decisório ou por requerimento do COMCITI, quando os resultados ou o contexto assim o justificarem.
Art. 61 A responsabilidade pela consolidação agregada dos indicadores do Programa, para fins de transparência, é exclusiva da SDE.
§ 1º O Proponente não está obrigado a produzir, individualmente, relatório público anual de impacto da startup apoiada, ressalvada a obrigação de entregar o relatório síntese integrante da prestação de contas final (art. 45, §1º, VII) e os dados solicitados pela SDE para alimentação dos indicadores.
§ 2º A SDE pode solicitar informações pontuais ao Proponente durante a execução do Projeto e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação final, exclusivamente para fins de apuração de indicadores, respeitados os limites da LGPD.
§ 3º A divulgação individual do Projeto pelo Proponente rege-se pelo dever de divulgação do apoio previsto no art. 42, sem necessidade de relatório formal adicional.
Aplicação subsidiária, casos omissos, cláusulas transitórias do 1º ciclo, vigência e revogações
Art. 62 Aplicam-se subsidiariamente ao Programa, no que couber e na ausência de disposição específica:
Parágrafo único. Em caso de dúvida interpretativa, a PGM manifesta-se de forma vinculante para a Administração, preservados os direitos do Proponente ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 63 Este Decreto será revisto integralmente a cada 4 (quatro) anos, conforme o art. 6º, V, com base nos indicadores apurados no período (art. 58), nas manifestações do COMCITI, da CGM e da Procuradoria-Geral, e nas demandas do ecossistema.
Parágrafo único. A revisão poderá, fundamentadamente, ajustar parâmetros operacionais sem descaracterizar a arquitetura do Programa.
Art. 64 Para o primeiro ciclo do Programa após a vigência deste Decreto, observadas as particularidades de implantação:
§ 1º A SDE divulgará, em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, o cronograma de implantação com datas-chave das medidas previstas neste artigo.
§ 2º Eventuais Projetos já em avaliação ou contratação no âmbito de iniciativas municipais anteriores de apoio à inovação que sejam compatíveis com este Decreto poderão ser incorporados ao Programa, mediante ato fundamentado da SDE e parecer da PGM.
Art. 65 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas:
§ 1º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que versem sobre apoio municipal direto a Projetos de Inovação de forma incompatível com este Decreto.
§ 2º A SDE providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, levantamento dos atos normativos municipais que tratem de temas correlatos, para fins de identificação de eventuais incompatibilidades e encaminhamento à Procuradoria-Geral.
Joinville, __ de ________ de 2026.
ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito do Município de Joinville
Assinatura do Secretário da SDE — referendo conforme LOM de Joinville
Assinatura do Secretário da SEFAZ — referendo quanto ao impacto orçamentário-financeiro
Mecanismo de redirecionamento fiscal do ISSQN e IPTU por Contribuintes Incentivadores, via mecanismo de redirecionamento fiscal municipal. Aplicável somente após a entrada em vigor de Lei Complementar municipal autorizativa.
Identificação do ato, base legal e motivação da edição do Decreto
DECRETO Nº ______, DE __ DE ________ DE 2026.
Regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011 e da Lei Complementar Municipal nº ___, de ___ de ___ de 2026; ativa e regulamenta o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle); institui órgãos de governança; define os critérios, o fluxo e as condições para apoio financeiro a projetos de inovação no Município; e dá outras providências.
O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e
Objeto, definições, princípios, objetivos, eixos de contribuição e diretrizes gerais do Programa
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 2011, e da Lei Complementar Municipal nº ___, de ___ de ___ de 2026, mediante mecanismo de incentivo fiscal fundado no redirecionamento parcial de ISSQN e IPTU por contribuintes incentivadores a projetos de inovação aprovados, bem como:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Art. 3º O Programa observa os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial:
Art. 4º São objetivos do Programa:
Art. 5º Os Projetos apresentados ao Programa deverão demonstrar contribuição efetiva em pelo menos um dos seguintes eixos:
§ 1º A comprovação da contribuição do Projeto a um ou mais eixos é requisito de elegibilidade e de mérito.
§ 2º O Edital de cada ciclo poderá priorizar eixos específicos, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e as deliberações do COMCITI.
Art. 6º A execução do Programa observará as seguintes diretrizes:
Quem pode apresentar Projeto ao Programa, condições de habilitação, limites, vinculação a API e vedações
Art. 7º Poderá apresentar Projeto de Inovação ao Programa, na condição de Proponente:
§ 1º O vínculo territorial com o Município de Joinville — residência, para pessoa física, e sede ou estabelecimento operacional, para pessoa jurídica — deve ser mantido durante toda a execução do Projeto. Aprovada a prestação de contas final, cessa a exigência de vínculo territorial.
§ 2º Na hipótese de constituição de pessoa jurídica pelo Proponente pessoa física durante a execução do Projeto, fica assegurada a migração do Projeto da pessoa física para a pessoa jurídica, mediante aditivo formal, preservadas todas as condições originais de aprovação, desde que mantidos os controles societários pelo Proponente original e o vínculo territorial com o Município.
§ 3º O Edital de cada ciclo poderá exigir condições adicionais de elegibilidade, tais como tempo mínimo de registro da atividade ou setor prioritário, desde que fundamentadas em diretrizes da SDE e do COMCITI.
Art. 8º Para participar do Programa, o Proponente deverá comprovar, no momento da submissão do Projeto:
§ 1º A documentação comprobatória deverá estar vigente na data da submissão e ser atualizada sempre que solicitada pela SDE durante a execução do Projeto.
§ 2º A falsidade ou omissão de informações na habilitação enseja a desclassificação imediata e a aplicação das sanções previstas no Capítulo VII.
§ 3º O Edital poderá admitir habilitação inicial por meio de autodeclaração firmada pelo Proponente, sob as penas da lei, com dispensa da apresentação imediata dos documentos previstos nos incisos I a VI do caput. Nesta hipótese, a comprovação documental será exigida apenas dos Proponentes aprovados na etapa de avaliação de mérito, em momento anterior à assinatura da Carta de Captação.
§ 4º Para os fins dos incisos I e VI do caput, equipara-se à regularidade fiscal a existência de parcelamento de débito fiscal em situação regular, devidamente comprovado por certidão positiva com efeitos de negativa ou documento equivalente emitido pelo órgão competente.
Art. 9º A submissão de Projeto ao Programa somente se dará por intermédio de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado pelo Município, nos termos de Decreto específico.
§ 1º O Proponente deverá apresentar, no momento da submissão, documento formal de vinculação a um único API credenciado, assinado pelo API e pelo Proponente.
§ 2º A vinculação a um API não confere a este qualquer participação societária, direito autoral ou titularidade sobre o Projeto, e tampouco direito a remuneração direta do Proponente, salvo ajuste próprio entre as partes que não comprometa a autonomia técnica do Projeto nem a imparcialidade do API.
§ 3º É vedada a vinculação do Proponente a API com o qual mantenha relação societária, familiar até 3º (terceiro) grau, ou qualquer forma de conflito de interesse que comprometa a imparcialidade da orientação.
§ 4º O Proponente poderá, a qualquer tempo durante o ciclo, solicitar à SDE a troca de vinculação para outro API credenciado, mediante justificativa formal e concordância dos APIs envolvidos.
Art. 10 Cada Proponente poderá manter no máximo 1 (um) Projeto ativo no Programa, entendido como Projeto em fase de execução, aguardando prestação de contas final ou em análise pela SDE.
§ 1º Somente após a aprovação definitiva da prestação de contas final do Projeto anterior, o Proponente poderá apresentar novo Projeto ao Programa.
§ 2º A regra do caput aplica-se também aos sócios controladores de pessoa jurídica Proponente, vedada a apresentação simultânea de Projetos por pessoas jurídicas diferentes sob o mesmo controle societário.
§ 3º A migração entre pessoa física e pessoa jurídica prevista no art. 7º, §2º, não configura novo Projeto para efeito do limite deste artigo.
Art. 11 É vedada a participação no Programa, na qualidade de Proponente, de:
Parágrafo único. A verificação das vedações previstas neste artigo é dever do Proponente, do API de vinculação e da SDE, sendo responsabilidade objetiva do Proponente prestar as declarações formais exigidas no Edital.
Art. 12 Não serão admitidos no Programa Projetos que:
Art. 13 Dois ou mais Proponentes poderão apresentar Projeto em conjunto, na modalidade de parceria técnica, observadas as seguintes condições:
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento ou sanção aplicada ao Proponente líder, a responsabilidade solidária pelos recursos recebidos alcança os demais Proponentes participantes, na proporção prevista no instrumento de parceria.
Secretaria gestora, FIT/Jlle e Comitê Gestor do Fundo, APIs credenciados, Comissão Técnica, Comitê Decisório, articulação com o COMCITI e controle interno
Art. 14 A governança do Programa é estruturada em 3 (três) camadas de atuação, cumuladas com órgãos de suporte, na forma deste Capítulo:
§ 1º A SDE (SDE) coordena toda a estrutura, opera o FIT/Jlle e articula com o COMCITI, com a SEFAZ, com a PGM e com a CGM.
§ 2º Cada camada tem competência exclusiva — vedada a sobreposição de funções entre elas, salvo em hipóteses expressamente previstas neste Decreto.
§ 3º O COMCITI (Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação) atua como instância consultiva estratégica do Programa, nos termos da Seção VII deste Capítulo.
Art. 15 Compete à Secretaria gestora do Programa (SDE):
Parágrafo único. A SDE dimensionará equipe técnica mínima, com perfil adequado à gestão de programas de fomento, para execução das atribuições previstas neste artigo.
Art. 16 Fica ativado e regulamentado o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica de Joinville (FIT/Jlle), fundo contábil de natureza financeira, vinculado à Secretaria gestora (SDE), com a finalidade de receber e administrar os saldos não executados do Programa, nos termos do art. 38.
§ 1º São receitas do FIT/Jlle:
§ 2º Os recursos do FIT/Jlle são aplicáveis exclusivamente às finalidades do Programa e das demais políticas municipais de inovação autorizadas pela Lei nº 7.170, de 2011.
§ 3º Fica instituído o Comitê Gestor do FIT/Jlle, com a seguinte composição mínima:
§ 4º Compete ao Comitê Gestor do FIT/Jlle:
§ 5º O Comitê Gestor do FIT/Jlle reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, trimestralmente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por 2 (dois) dos seus membros.
Art. 17 Os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) são entidades credenciadas pelo Município para atuar como 1ª camada da governança do Programa, nos termos do Decreto específico de credenciamento.
§ 1º Compete aos APIs, no âmbito do Programa:
§ 2º Os APIs não participam da avaliação de mérito (2ª camada), da homologação (3ª camada), nem da fiscalização financeira dos Projetos, preservando-se a separação entre orientação e decisão.
§ 3º Os requisitos de credenciamento, a lista de entidades credenciadas, o modelo de parceria e as obrigações específicas dos APIs são matéria do Decreto próprio de credenciamento, referido no art. 9º deste Decreto.
Art. 18 A Comissão Técnica é o colegiado responsável pela avaliação de mérito dos Projetos submetidos ao Programa.
§ 1º A Comissão Técnica será integrada por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, com perfis complementares, designados por portaria do titular da Secretaria gestora, observando-se:
§ 2º O mandato dos membros da Comissão Técnica é de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 3º Cada Projeto será avaliado por um subgrupo de, no mínimo, 5 (cinco) membros da Comissão Técnica, sorteados entre os disponíveis no ciclo, preservados os impedimentos do art. 22.
§ 4º A metodologia detalhada de pontuação e desempate é matéria do Capítulo IV e do Edital de cada ciclo.
§ 5º Os atos da Comissão Técnica são públicos, fundamentados e registrados em ata.
Art. 19 O Comitê Decisório é o colegiado responsável pela homologação dos resultados da avaliação de mérito e pela decisão final de aprovação dos Projetos ao Programa.
§ 1º O Comitê Decisório terá composição fixa de 5 (cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito:
§ 2º Compete ao Comitê Decisório:
§ 3º O Comitê Decisório delibera por maioria absoluta de seus membros, sendo exigida a presença mínima da SDE e da SEFAZ para a validade das decisões.
§ 4º O Comitê Decisório reunir-se-á ordinariamente a cada ciclo do Programa e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por 3 (três) dos seus membros.
§ 5º As decisões do Comitê são públicas, fundamentadas, registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 20 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), instituído pela Lei Municipal nº 7.190, de 2012, e atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, disciplinado por Regimento Interno próprio, atua como instância consultiva estratégica do Programa.
§ 1º Compete ao COMCITI, no âmbito do Programa:
§ 2º A articulação entre a SDE e o COMCITI observará o princípio da cooperação institucional, com trocas de informações sistemáticas e agenda de reuniões conjuntas a cada ciclo.
§ 3º As manifestações do COMCITI têm caráter consultivo e subsidiam a decisão do Comitê Decisório e do Prefeito, sem vinculação formal.
Art. 21 A Controladoria-Geral do Município (CGM) exerce o controle interno do Programa, sem prejuízo do controle externo a cargo do TCE-SC e da Câmara Municipal.
§ 1º Compete à CGM:
§ 2º A CGM terá acesso irrestrito aos atos, documentos, sistemas e informações do Programa, mediante requisição formal.
Art. 22 É vedado a membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório, do Comitê Gestor do FIT/Jlle e do COMCITI, no exercício de suas funções no Programa:
§ 1º O membro impedido deve comunicar formalmente o fato ao presidente do colegiado, antes da análise, e abster-se da deliberação específica.
§ 2º A violação deste artigo sujeita o membro a responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 23 A atuação como membro da Comissão Técnica, do Comitê Decisório, do Comitê Gestor do FIT/Jlle e do COMCITI, no âmbito do Programa, é considerada serviço público relevante e não será remunerada, ressalvado o reembolso de despesas de deslocamento expressamente autorizadas pela SDE e compatíveis com a legislação municipal aplicável.
Ciclo anual, Edital, submissão, critérios de avaliação, pontuação, cortes, desempate, recursos e homologação dos Projetos
Art. 24 O Programa operará em ciclos anuais, compreendendo as etapas de abertura, submissão, pré-qualificação, avaliação de mérito, homologação, contratação, execução e prestação de contas.
§ 1º A SDE publicará, a cada ciclo, calendário detalhado com prazos das etapas, ampla divulgação pública e antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a abertura das submissões.
§ 2º Ficam admitidos ciclos fracionados ou complementares, a critério da SDE, observada a disponibilidade de recursos no FIT/Jlle, observado o teto anual de renúncia fiscal previsto em lei.
Art. 25 O Edital de cada ciclo é publicado pela SDE no Diário Oficial do Município e no portal do Programa, contendo, no mínimo:
Parágrafo único. O Edital não poderá contrariar as disposições deste Decreto, da Lei nº 7.170, de 2011 e da Lei Complementar municipal autorizativa.
Art. 26 A submissão dos Projetos se dará por intermédio de API credenciado (art. 9º), mediante protocolo eletrônico na plataforma indicada no Edital.
§ 1º Cada Projeto conterá, no mínimo:
§ 2º Projetos submetidos fora de prazo, incompletos ou que não atendam aos requisitos mínimos do Edital serão preliminarmente indeferidos pela SDE, cabendo recurso na forma do art. 30.
Art. 27 A Comissão Técnica avaliará cada Projeto com base em 7 (sete) critérios, cada um pontuado de 0 (zero) a 5 (cinco), com total máximo de 35 (trinta e cinco) pontos:
Parágrafo único. A escala de pontuação 0 a 5 é interpretada da seguinte forma: 0 (não atende), 1 (atende precariamente), 2 (atende parcialmente), 3 (atende satisfatoriamente), 4 (atende plenamente), 5 (atende com excelência).
Art. 28 A pontuação final de cada Projeto será calculada pela soma das notas dos 7 (sete) critérios, processadas conforme a seguinte metodologia:
§ 1º São aplicados os seguintes cortes por nota final:
§ 2º A aprovação ou aprovação com ressalvas não gera direito subjetivo à contratação — esta depende da disponibilidade de recursos no ciclo, da ordem de classificação e da homologação pelo Comitê Decisório (art. 19).
§ 3º Projeto "Aprovado com ressalvas" que não incorpore as recomendações da Comissão Técnica dentro do prazo fixado no Edital será considerado desclassificado para o ciclo corrente, sem prejuízo de nova submissão em ciclos futuros.
Art. 29 Em caso de empate na nota final, a ordem de classificação será definida, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
Art. 30 Caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do ato recorrido, nas seguintes hipóteses:
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis; mantida a decisão, os autos serão encaminhados ao Comitê Decisório para deliberação final.
§ 2º A decisão do Comitê Decisório em recurso é final na esfera administrativa.
§ 3º Fica assegurado o contraditório e a ampla defesa em todas as etapas do processo decisório.
Art. 31 Finalizada a avaliação de mérito e julgados eventuais recursos, a SDE encaminhará ao Comitê Decisório (art. 19) a relação de Projetos classificados para homologação.
§ 1º Homologados os resultados, a SDE publicará a lista final no Diário Oficial do Município e no portal do Programa.
§ 2º Os Proponentes homologados serão convocados a firmar:
§ 3º A recusa injustificada do Proponente a firmar o instrumento, no prazo fixado pela SDE, implica desclassificação no ciclo, sem prejuízo da convocação de Projetos imediatamente classificados.
Art. 32 O apoio financeiro por Projeto fica limitado a 475 (quatrocentas e setenta e cinco) Unidades Padrão Municipais (UPM), vigentes no mês de publicação do Edital do ciclo.
§ 1º O teto previsto no caput incide sobre a soma de todos os aportes destinados ao Projeto.
§ 2º O Edital poderá fixar teto inferior ao do caput para ciclos específicos, mediante justificativa técnica, observadas as diretrizes da SDE e do COMCITI.
§ 3º A atualização do valor da UPM é automática, conforme Lei Municipal nº 1.416, de 1975, e atos municipais correlatos, sem necessidade de alteração deste Decreto.
Programa operado por mecanismo de redirecionamento fiscal de ISSQN e IPTU por contribuintes incentivadores, condicionado à vigência de Lei Complementar municipal autorizativa.
Art. 33 O Programa opera por meio de redirecionamento fiscal, consistente na destinação, por Contribuinte Incentivador, de parcela do ISSQN ou IPTU devido ao Município de Joinville, diretamente a Projeto de Inovação aprovado pelo Programa.
§ 1º O mecanismo previsto neste Capítulo somente produz efeitos após a entrada em vigor de Lei Complementar Municipal específica que o autorize, observados os requisitos de reserva legal tributária da Constituição Federal (art. 150, §6º), de responsabilidade fiscal (art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000) e de legalidade tributária estrita.
§ 2º O recurso redirecionado não transita pela Tesouraria Municipal — é transferido diretamente pelo Contribuinte Incentivador à Conta Vinculada do Projeto (art. 37), após emissão do Certificado de Incentivo Fiscal (art. 36).
§ 3º O Contribuinte Incentivador paga o mesmo valor total de tributo devido — apenas muda-se o destino da parcela redirecionada. Não há benefício fiscal ao Contribuinte além do cumprimento da obrigação tributária com a destinação autorizada.
§ 4º O valor por Projeto observa o teto previsto no art. 32 (475 UPM).
Art. 34 A Carta de Captação é o ato formal emitido pela SDE em favor do Proponente selecionado, após homologação pelo Comitê Decisório, habilitando-o a captar recursos junto a Contribuintes Incentivadores nos termos deste Decreto e da Lei Complementar autorizativa.
§ 1º A Carta de Captação contém: identificação do Proponente, objeto e metas do Projeto, valor total autorizado à captação, prazo de validade e referência ao número do ciclo.
§ 2º A validade da Carta de Captação é de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.
§ 3º Admite-se 1 (uma) prorrogação única de até 6 (seis) meses, mediante requerimento fundamentado do Proponente à SDE, apresentado antes do término da validade original.
§ 4º O Proponente tem o dever de buscar ativamente os Contribuintes Incentivadores, sendo a captação atividade do próprio Proponente e não da Administração Municipal.
Art. 35 Poderá figurar como Contribuinte Incentivador, aderindo voluntariamente ao mecanismo de redirecionamento fiscal:
§ 1º São requisitos para a adesão como Contribuinte Incentivador:
§ 2º Não há limite percentual por Contribuinte Incentivador — o Contribuinte pode destinar, por sua própria decisão, até 100% (cem por cento) do ISSQN ou do IPTU por ele devido no exercício, observado o teto por Projeto (art. 32) e o teto anual do Programa (art. 37).
§ 3º Um mesmo Contribuinte Incentivador pode apoiar mais de um Projeto no mesmo exercício, respeitados os limites do §2º.
§ 4º São vedadas como Contribuinte Incentivador:
Art. 36 O Certificado de Incentivo Fiscal é o documento emitido pelo Município ao Contribuinte Incentivador que comprova o depósito em favor do Projeto e autoriza o abatimento correspondente no ISSQN ou IPTU devido.
§ 1º O fluxo operacional é o seguinte:
§ 2º A emissão do Certificado observa os prazos e o procedimento a serem detalhados em regulamento específico da SEFAZ, em articulação com a SDE.
§ 3º É vedada a emissão de Certificado antes da efetiva comprovação do depósito na Conta Vinculada.
Art. 37 A execução financeira do Projeto se dá por meio de Conta Vinculada do Projeto, aberta em nome do Proponente em instituição financeira oficial, exclusivamente destinada à recepção dos valores redirecionados por Contribuintes Incentivadores e ao pagamento das despesas do Projeto.
§ 1º Aplicam-se à Conta Vinculada as regras de operação previstas no art. 36 (nexo de causalidade, vedação de saque em espécie, autonomia do Proponente dentro do objeto, aplicação obrigatória dos rendimentos financeiros no próprio Projeto).
§ 2º A captação mínima para início da execução do Projeto é de 10% (dez por cento) do valor total aprovado na Carta de Captação, a ser integralizada na Conta Vinculada dentro do prazo de validade da Carta.
§ 3º Projeto que não atingir a captação mínima no prazo da Carta, mesmo com a prorrogação prevista no art. 34, §3º, é considerado não executado por impossibilidade de captação, sem caracterização de inadimplemento e sem prejuízo da possibilidade de nova submissão em ciclos futuros.
§ 4º O teto anual do Programa — valor máximo de redirecionamento fiscal autorizado no conjunto dos Projetos em cada exercício — será fixado pela Lei Complementar autorizativa, observada a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município, e demonstrada em nota técnica da SEFAZ (LRF, art. 14). [Decisão da PMJ — a definir na redação da LC]
§ 5º Atingido o teto anual do Programa, novas captações serão suspensas até o exercício seguinte, mantidas as captações já realizadas e os Projetos em execução.
Art. 38 Encerrado o prazo de validade da Carta de Captação (incluída a prorrogação do art. 34, §3º), aplicam-se as seguintes regras:
Parágrafo único. O Certificado de Incentivo Fiscal emitido em favor do Contribuinte Incentivador permanece válido ainda que o Projeto não seja integralmente executado, desde que o depósito original tenha sido efetivado regularmente — o Contribuinte cumpriu sua obrigação no ato do redirecionamento.
Plano de trabalho, execução, aditivos, divulgação, força maior, prestação parcial anual, prestação final em 90 dias, PI, bens, devolução de saldo, sucessão e desistência
Art. 39 Após a homologação, o Proponente apresentará à SDE o plano de trabalho final, consolidando o plano submetido no ciclo, com eventuais ajustes técnicos decorrentes de recomendações da Comissão Técnica ou do Comitê Decisório.
§ 1º O plano de trabalho final contém: escopo do Projeto, metas mensuráveis, marcos técnicos, cronograma físico-financeiro detalhado, orçamento por rubrica e equipe alocada.
§ 2º O plano de trabalho final integra o instrumento contratual (termo de compromisso) e vincula o Proponente durante toda a execução.
Art. 40 O prazo de execução do Projeto é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do instrumento contratual ou, quando aplicável, da data de integralização da captação mínima prevista no art. 37, §2º.
§ 1º O Proponente executará o Projeto em estrita observância ao plano de trabalho final, preservando o objeto, as metas principais e o orçamento aprovados.
§ 2º Admite-se 1 (uma) prorrogação única de até 6 (seis) meses, mediante requerimento fundamentado do Proponente à SDE, apresentado antes do término do prazo original e acompanhado de relatório parcial de execução e plano de ajuste.
§ 3º A SDE decidirá sobre a prorrogação em até 15 (quinze) dias úteis, com parecer técnico fundamentado.
§ 4º Não cabe segunda prorrogação. Esgotado o prazo prorrogado, o Projeto deverá ser encerrado e ter sua prestação de contas final iniciada, nos termos deste Capítulo.
Art. 41 Durante a execução, admitem-se aditivos contratuais para alteração de escopo, metas, equipe técnica ou cronograma, mediante parecer favorável da SDE, desde que preservados o objeto do Projeto, as metas principais e o orçamento total aprovado.
§ 1º O requerimento de aditivo é formulado pelo Proponente, com fundamentação técnica e, quando houver, manifestação do API de vinculação.
§ 2º A SDE decidirá sobre o aditivo em até 15 (quinze) dias úteis, ouvida a CGM quando houver impacto financeiro relevante.
§ 3º São vedados aditivos que: (i) descaracterizem o objeto do Projeto aprovado; (ii) elevem o valor total do apoio acima do teto do art. 32; (iii) transfiram a titularidade do Projeto a pessoa diversa do Proponente, ressalvadas as hipóteses do art. 7º, §2º (migração PF→PJ), do art. 47 (sucessão) e do art. 13 (participação conjunta).
§ 4º A troca de API de vinculação durante a execução segue o regime do art. 9º, §4º.
Art. 42 O Proponente obriga-se a mencionar expressamente o apoio do Programa em todos os materiais públicos de comunicação relacionados ao Projeto, durante toda a execução e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação de contas final.
§ 1º A obrigação de divulgação aplica-se, no mínimo, aos seguintes materiais:
§ 2º A SDE disponibilizará manual de identidade visual com logos e padrões de menção obrigatória.
§ 3º O descumprimento da obrigação de divulgação, uma vez notificado e não sanado em prazo razoável, configura infração sujeita às sanções do Capítulo VII, proporcionalmente à gravidade.
Art. 43 Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior — eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis que impossibilitem, temporariamente, a execução do Projeto —, o Proponente comunicará à SDE em até 30 (trinta) dias da ocorrência, requerendo a suspensão dos prazos do Projeto.
§ 1º A SDE, ouvido o Proponente e, quando necessário, a CGM, poderá conceder suspensão dos prazos de execução por até 12 (doze) meses, cessando a contagem dos marcos, do prazo de execução (art. 40) e das obrigações de prestação de contas parcial (art. 44) pelo período suspenso.
§ 2º Cessada a causa, o Proponente comunica à SDE e retoma a execução, com reprogramação pactuada do cronograma.
§ 3º Se, ao término do período máximo de suspensão, a execução ainda se mostrar inviável, o Projeto será encerrado sem caracterização de inadimplemento, com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46.
Art. 44 O Proponente apresentará à SDE prestação de contas parcial anual a cada 12 (doze) meses de execução, ou antes, quando solicitado pela SDE em razão de evento específico.
§ 1º A prestação parcial contém, no mínimo:
§ 2º A SDE analisará a prestação parcial em até 30 (trinta) dias úteis, podendo solicitar complementação documental.
§ 3º Se a análise identificar irregularidade significativa, a SDE notificará o Proponente para sanear em prazo compatível e, persistindo a irregularidade, aplicará o rito de sanção do Capítulo VII.
Art. 45 Encerrada a execução do Projeto, o Proponente apresentará prestação de contas final à SDE no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do último empenho ou do término do prazo de execução, o que ocorrer primeiro.
§ 1º A prestação final contém:
§ 2º A SDE analisará a prestação final em até 60 (sessenta) dias úteis, com parecer da CGM.
§ 3º A aprovação da prestação de contas final é condição para:
§ 4º Identificada irregularidade, a SDE instaura processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de aplicação das sanções do Capítulo VII.
Art. 46 O saldo remanescente na Conta Vinculada do Projeto, ao término da execução, é devolvido ao FIT/Jlle pelo valor nominal, sem correção monetária ou juros, nos termos do art. 38 deste Decreto.
§ 1º A devolução ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da aprovação da prestação de contas final.
§ 2º A ausência de destinação no prazo sujeita o Proponente ao regime de sanções do Capítulo VII, com inscrição do valor devido em dívida ativa municipal, passando a correr correção e juros nos termos das normas aplicáveis.
Art. 47 Em caso de morte, incapacidade civil, dissolução ou falência do Proponente durante a execução, o Projeto poderá ser transferido a sócio, herdeiro ou sucessor legal, mediante aditivo contratual, desde que o sucessor:
§ 1º O requerimento de sucessão é protocolado pela parte interessada em até 90 (noventa) dias do evento sucessório, acompanhado de documentação comprobatória.
§ 2º A SDE decide sobre a sucessão em até 30 (trinta) dias, ouvidas a PGM e a CGM.
§ 3º Indeferida ou não requerida a sucessão no prazo, o Projeto é encerrado com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46, sem caracterização de inadimplemento.
Art. 48 O Proponente pode, a qualquer tempo durante a execução, desistir voluntariamente do Projeto, mediante comunicação formal à SDE.
§ 1º A desistência não caracteriza inadimplemento e não enseja aplicação das sanções do Capítulo VII, desde que acompanhada de:
§ 2º O Proponente desistente pode apresentar novo Projeto em ciclos futuros, desde que aprovada a prestação parcial da desistência e mantidos os demais requisitos de elegibilidade.
§ 3º Ocultação, desvio de finalidade ou desistência acompanhada de irregularidade descaracteriza o regime deste artigo e remete o caso ao Capítulo VII.
Art. 49 A propriedade intelectual — patentes, marcas, direitos autorais, software e demais bens imateriais — gerada no âmbito do Projeto pertence integralmente ao Proponente, sem qualquer participação, licença, royalty ou gravame em favor do Município.
§ 1º O Município não reclama co-titularidade, direito de exploração comercial, nem compensação financeira pela propriedade intelectual resultante do Projeto apoiado.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a obrigação do Proponente de mencionar o apoio do Programa em publicações, na forma do art. 42.
Art. 50 Os bens materiais adquiridos com recursos do Programa — equipamentos, hardware, mobiliário, materiais permanentes e demais bens — integram o patrimônio do Proponente, sem ônus e sem obrigação de transferência ao Município após o término do Projeto.
§ 1º O Proponente é responsável pela guarda, conservação e utilização regular dos bens durante a execução do Projeto.
§ 2º A alienação de bem adquirido durante a execução do Projeto, antes da aprovação da prestação de contas final, depende de autorização expressa da SDE.
Classificação de infrações, rol de sanções aplicáveis, processo administrativo com contraditório e ampla defesa, reincidência, efeitos externos e extensão a sócios
Art. 51 Configuram infrações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:
Art. 52 Observados a proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa, são aplicáveis ao Proponente infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
§ 1º As sanções dos incisos II, III e V a X aplicam-se sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos envolvidos, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992) e do Código Penal.
§ 2º A multa (inciso III) e a devolução (inciso II) têm natureza independente entre si e podem ser cumuladas.
§ 3º Nas infrações leves, a advertência pode vir acompanhada de determinação de saneamento com prazo razoável; descumprido o saneamento, a infração é reclassificada como grave.
Art. 53 A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto depende de regular processo administrativo sancionador, instaurado pela SDE, com observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784, de 1999.
§ 1º O processo observará o seguinte rito:
§ 2º É vedada a aplicação de sanção sem o devido processo administrativo, ressalvadas as medidas cautelares estritamente necessárias para preservação do patrimônio público ou da instrução probatória, que devem ser motivadas e comunicadas ao Proponente.
§ 3º O Proponente tem direito à vista dos autos, à cópia de documentos e a ser ouvido pessoalmente, se assim requerer.
Art. 54 Na dosimetria da sanção, a SDE considerará, com fundamentação expressa:
§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração, de qualquer natureza, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão administrativa definitiva da sanção anterior.
§ 2º Na reincidência, a sanção aplicável na classe imediatamente superior será considerada como piso mínimo, e o prazo de inidoneidade (art. 52, V) pode ser elevado a até 10 (dez) anos, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Admite-se Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre a SDE e o Proponente, como alternativa à aplicação das sanções previstas nos incisos I a IV do art. 52, desde que nas infrações leves e graves, com parecer favorável da PGM, devolução integral de valores, reparação do dano e compromisso de não reincidência. O TAC é vedado nas infrações gravíssimas.
Art. 55 Tornada definitiva a decisão sancionatória, a SDE promoverá as seguintes providências, sem necessidade de nova autorização:
Parágrafo único. A inscrição em Dívida Ativa opera-se com a correção do valor por IPCA e juros à taxa SELIC, na forma das normas municipais aplicáveis à dívida ativa, a partir da data do trânsito em julgado administrativo.
Art. 56 Nas infrações gravíssimas, os efeitos das sanções — em especial a inidoneidade (art. 52, V), o CADIN (art. 52, VI) e a retenção (art. 52, VII) — estendem-se aos sócios controladores pessoas físicas da pessoa jurídica Proponente, aos administradores com poder de decisão à época dos fatos e àqueles que auferiram vantagem direta ou indireta da infração.
§ 1º A extensão prevista no caput depende de decisão fundamentada, com identificação individual dos responsáveis, preservado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A responsabilização dos sócios não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica Proponente, nem vice-versa.
§ 3º Em caso de participação conjunta (art. 13), aplica-se a responsabilidade solidária entre os Proponentes participantes, conforme instrumento de parceria e proporcionalidade da contribuição de cada um para a infração.
Portal público, publicação de atos, indicadores de impacto, dados abertos semestrais e relatório anual da SDE à Câmara Municipal
Art. 57 O Programa observa, de forma permanente, os princípios constitucionais da publicidade e da transparência na gestão pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 1º A SDE manterá portal público do Programa, sítio eletrônico oficial dedicado ou seção específica dentro do portal da Prefeitura, contendo, no mínimo:
§ 2º Todos os atos de efeito externo são publicados no Diário Oficial do Município (DOM), sem prejuízo da divulgação no portal.
§ 3º Informações protegidas por sigilo legal — notadamente dados pessoais, propriedade intelectual em regime de segredo industrial e informações comerciais sensíveis do Proponente — têm divulgação limitada aos termos da LAI e da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), cabendo ao Proponente identificar previamente tais elementos.
Art. 58 O Programa será monitorado por indicadores de impacto apurados e publicados pela SDE, abrangendo, no mínimo, as seguintes categorias:
§ 1º A metodologia de apuração de cada indicador é publicada pela SDE junto com a primeira divulgação, revisada a cada 4 (quatro) anos por ocasião da revisão do Programa (art. 6º, V).
§ 2º A SDE pode acrescer novos indicadores a qualquer tempo, mediante ato fundamentado, especialmente quando decorrentes de recomendações do COMCITI, da CGM ou de boas práticas intermunicipais.
§ 3º Os valores-meta dos indicadores para cada quadriênio são fixados pela SDE, com base em linha de base apurada no primeiro ciclo, ouvidos o COMCITI e o Comitê Decisório.
Art. 59 Os dados e indicadores do Programa são publicados em formato de dados abertos, com base em padrões nacionais e internacionais aplicáveis.
§ 1º A publicação ocorre em periodicidade semestral, com atualização da base consolidada e das séries históricas.
§ 2º Os dados são disponibilizados simultaneamente em CSV e JSON, com dicionário de dados público e changelog das atualizações.
§ 3º Os dados abertos contêm, no mínimo, as variáveis que sustentam os indicadores do art. 58, com granularidade mínima por Projeto, preservados os sigilos aplicáveis.
§ 4º A SDE pode disponibilizar painel visual público com os indicadores do Programa, de livre acesso, sem prejuízo da publicação em CSV/JSON.
Art. 60 A SDE elabora e pública, até o último dia útil de março de cada exercício, o Relatório Anual do Programa referente ao exercício anterior, contendo:
§ 1º O Relatório Anual é:
§ 2º A realização de audiência pública anual para apresentação do Relatório é facultativa, podendo ser convocada pela SDE, pelo Comitê Decisório ou por requerimento do COMCITI, quando os resultados ou o contexto assim o justificarem.
Art. 61 A responsabilidade pela consolidação agregada dos indicadores do Programa, para fins de transparência, é exclusiva da SDE.
§ 1º O Proponente não está obrigado a produzir, individualmente, relatório público anual de impacto da startup apoiada, ressalvada a obrigação de entregar o relatório síntese integrante da prestação de contas final (art. 45, §1º, VII) e os dados solicitados pela SDE para alimentação dos indicadores.
§ 2º A SDE pode solicitar informações pontuais ao Proponente durante a execução do Projeto e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação final, exclusivamente para fins de apuração de indicadores, respeitados os limites da LGPD.
§ 3º A divulgação individual do Projeto pelo Proponente rege-se pelo dever de divulgação do apoio previsto no art. 42, sem necessidade de relatório formal adicional.
Aplicação subsidiária, casos omissos, cláusulas transitórias do 1º ciclo, vigência e revogações
Art. 62 Aplicam-se subsidiariamente ao Programa, no que couber e na ausência de disposição específica:
Parágrafo único. Em caso de dúvida interpretativa, a PGM manifesta-se de forma vinculante para a Administração, preservados os direitos do Proponente ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 63 Este Decreto será revisto integralmente a cada 4 (quatro) anos, conforme o art. 6º, V, com base nos indicadores apurados no período (art. 58), nas manifestações do COMCITI, da CGM e da Procuradoria-Geral, e nas demandas do ecossistema.
§ 1º A revisão poderá, fundamentadamente, ajustar parâmetros operacionais sem descaracterizar a arquitetura do Programa.
§ 2º Alterações que envolvam o mecanismo tributário dependem de prévia alteração da Lei Complementar autorizativa e seguem o rito legislativo próprio.
§ 3º No caso de alteração substancial da materialidade do ISSQN ou do IPTU por força da reforma tributária federal (EC 132/2023 e LC 214/2025) ou de legislação superveniente, este Decreto será revisto automaticamente no prazo de 90 (noventa) dias, preservada a política pública de incentivo à inovação.
Art. 64 Para o primeiro ciclo do Programa após a vigência deste Decreto, observadas as particularidades de implantação:
§ 1º A SDE divulgará, em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, o cronograma de implantação com datas-chave das medidas previstas neste artigo.
§ 2º Eventuais Projetos já em avaliação ou contratação no âmbito de iniciativas municipais anteriores de apoio à inovação que sejam compatíveis com este Decreto poderão ser incorporados ao Programa, mediante ato fundamentado da SDE e parecer da PGM.
Art. 65 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas:
§ 1º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que versem sobre apoio municipal direto a Projetos de Inovação de forma incompatível com este Decreto.
§ 2º A SDE providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, levantamento dos atos normativos municipais que tratem de temas correlatos, para fins de identificação de eventuais incompatibilidades e encaminhamento à Procuradoria-Geral.
Joinville, __ de ________ de 2026.
ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito do Município de Joinville
Assinatura do Secretário da SDE — referendo conforme LOM de Joinville
Assinatura do Secretário da SEFAZ — referendo quanto ao impacto orçamentário-financeiro
Regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), com base na Lei Municipal nº 7.170/2011. Apoio financeiro direto pela Prefeitura, na modalidade de subvenção econômica, executado por dotação orçamentária da Secretaria gestora, pago em 4 etapas atreladas a metas autodefinidas pelo proponente. Seleção Pública Simplificada por aviso no Diário Oficial. APIs nomeados por ato motivado do Prefeito. Aplicável imediatamente por Decreto.
Identificação do ato, base legal e motivação da edição do Decreto
DECRETO Nº ______, DE __ DE ________ DE 2026.
Regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011; institui órgãos de governança; define os critérios, o fluxo, as etapas de pagamento e as condições para apoio financeiro a projetos de inovação no Município, com execução por dotação orçamentária direta da Secretaria gestora; e dá outras providências.
O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e
Objeto, definições, princípios, objetivos, eixos de contribuição e diretrizes gerais do Programa
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, especialmente seus arts. 13 e 19, §1º, mediante apoio financeiro direto, na modalidade de subvenção econômica, executado por dotação orçamentária da Secretaria gestora, a projetos de inovação aprovados e executados por proponentes vinculados a Arranjos Promotores de Inovação (APIs) nomeados por ato do Prefeito, bem como:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Art. 3º O Programa observa os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial:
Art. 4º São objetivos do Programa:
Art. 5º Os Projetos apresentados ao Programa deverão demonstrar contribuição efetiva em pelo menos um dos seguintes eixos:
§ 1º A comprovação da contribuição do Projeto a um ou mais eixos é requisito de elegibilidade e de mérito.
§ 2º O Aviso de Seleção Pública Simplificada poderá priorizar eixos específicos, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e as deliberações do COMCITI.
Art. 6º A execução do Programa observará as seguintes diretrizes:
Quem pode apresentar Projeto ao Programa, condições de habilitação, limites, vinculação a API nomeado e vedações
Art. 7º Poderá apresentar Projeto de Inovação ao Programa, na condição de Proponente:
§ 1º O vínculo territorial com o Município de Joinville — residência, para pessoa física, e sede ou estabelecimento operacional, para pessoa jurídica — deve ser mantido durante toda a execução do Projeto. Aprovada a prestação de contas final, cessa a exigência de vínculo territorial.
§ 2º Na hipótese de constituição de pessoa jurídica pelo Proponente pessoa física durante a execução do Projeto, fica assegurada a migração do Projeto da pessoa física para a pessoa jurídica, mediante aditivo formal, preservadas todas as condições originais de aprovação, desde que mantidos os controles societários pelo Proponente original e o vínculo territorial com o Município.
§ 3º O Aviso de Seleção Pública Simplificada poderá exigir condições adicionais de elegibilidade, tais como tempo mínimo de registro da atividade ou setor prioritário, desde que fundamentadas em diretrizes da Secretaria gestora e do COMCITI.
Art. 8º Para participar do Programa, o Proponente deverá comprovar, no momento da submissão do Projeto:
§ 1º A documentação comprobatória deverá estar vigente na data da submissão e ser atualizada sempre que solicitada pela SDE durante a execução do Projeto.
§ 2º A falsidade ou omissão de informações na habilitação enseja a desclassificação imediata e a aplicação das sanções previstas no Capítulo VII.
§ 3º O Aviso de Seleção Pública Simplificada poderá admitir habilitação inicial por meio de autodeclaração firmada pelo Proponente, sob as penas da lei, com dispensa da apresentação imediata dos documentos previstos nos incisos I a VI do caput. Nesta hipótese, a comprovação documental será exigida apenas dos Proponentes aprovados na etapa de avaliação de mérito, em momento anterior à assinatura da Carta de Apoio.
§ 4º Para os fins dos incisos I e VI do caput, equipara-se à regularidade fiscal a existência de parcelamento de débito fiscal em situação regular, devidamente comprovado por certidão positiva com efeitos de negativa ou documento equivalente emitido pelo órgão competente.
Art. 9º A submissão de Projeto ao Programa somente se dará por intermédio de Arranjo Promotor de Inovação (API) nomeado por ato do Prefeito, nos termos do Decreto específico de nomeação editado em conjunto com este.
§ 1º O Proponente deverá apresentar, no momento da submissão, documento formal de vinculação a um único API nomeado, assinado pelo API e pelo Proponente.
§ 2º A vinculação a um API não confere a este qualquer participação societária, direito autoral ou titularidade sobre o Projeto, e tampouco direito a remuneração direta do Proponente, salvo ajuste próprio entre as partes que não comprometa a autonomia técnica do Projeto nem a imparcialidade do API.
§ 3º É vedada a vinculação do Proponente a API com o qual mantenha relação societária, familiar até 3º (terceiro) grau, ou qualquer forma de conflito de interesse que comprometa a imparcialidade da orientação.
§ 4º O Proponente poderá, a qualquer tempo durante o ciclo, solicitar à SDE a troca de vinculação para outro API nomeado, mediante justificativa formal e concordância dos APIs envolvidos.
Art. 10 Cada Proponente poderá manter no máximo 1 (um) Projeto ativo no Programa, entendido como Projeto em fase de execução, aguardando prestação de contas final ou em análise pela SDE.
§ 1º Somente após a aprovação definitiva da prestação de contas final do Projeto anterior, o Proponente poderá apresentar novo Projeto ao Programa, observada a vigência deste Decreto.
§ 2º A regra do caput aplica-se também aos sócios controladores de pessoa jurídica Proponente, vedada a apresentação simultânea de Projetos por pessoas jurídicas diferentes sob o mesmo controle societário.
§ 3º A migração entre pessoa física e pessoa jurídica prevista no art. 7º, §2º, não configura novo Projeto para efeito do limite deste artigo.
Art. 11 É vedada a participação no Programa, na qualidade de Proponente, de:
Parágrafo único. A verificação das vedações previstas neste artigo é dever do Proponente, do API de vinculação e da SDE, sendo responsabilidade objetiva do Proponente prestar as declarações formais exigidas no Aviso de Seleção.
Art. 12 Não serão admitidos no Programa Projetos que:
Art. 13 Dois ou mais Proponentes poderão apresentar Projeto em conjunto, na modalidade de parceria técnica, observadas as seguintes condições:
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento ou sanção aplicada ao Proponente líder, a responsabilidade solidária pelos recursos recebidos alcança os demais Proponentes participantes, na proporção prevista no instrumento de parceria.
Secretaria gestora, dotação orçamentária direta, APIs nomeados, Comissão Técnica, Comitê Decisório, articulação com o COMCITI e controle interno
Art. 14 A governança do Programa é estruturada em 3 (três) camadas de atuação, cumuladas com órgãos de suporte, na forma deste Capítulo:
§ 1º A Secretaria gestora (SDE) coordena toda a estrutura, opera diretamente a dotação orçamentária do Programa e articula com o COMCITI, com a SEFAZ, com a PGM e com a CGM.
§ 2º Cada camada tem competência exclusiva — vedada a sobreposição de funções entre elas, salvo em hipóteses expressamente previstas neste Decreto.
§ 3º O COMCITI (Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação) atua como instância consultiva estratégica do Programa, nos termos da Seção VI deste Capítulo.
Art. 15 Compete à Secretaria gestora do Programa (SDE):
Parágrafo único. A SDE dimensionará equipe técnica mínima, com perfil adequado à gestão de programas de fomento, para execução das atribuições previstas neste artigo.
Art. 16 A execução financeira do Programa é realizada diretamente pela Secretaria gestora (SDE), em sua estrutura orçamentária ordinária, mediante dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual do Município.
§ 1º Não se institui, para os fins deste Decreto, fundo contábil específico para o Programa, em razão da execução orçamentária direta pela Secretaria gestora.
§ 2º A execução orçamentária do Programa observa as normas gerais de contabilidade pública aplicáveis, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 1964, e as rotinas internas da Secretaria Municipal da Fazenda e da Controladoria-Geral do Município.
§ 3º O empenho do apoio financeiro a cada Projeto aprovado é realizado de forma global, no ato da assinatura do Contrato de apoio financeiro, observado o disposto nos arts. 35 a 38 deste Decreto.
§ 4º As Etapas de Pagamento (art. 37) constituem liquidações sucessivas dentro do empenho global previsto no §3º, e Etapas pendentes ao final do exercício financeiro são inscritas em Restos a Pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 1964, sem necessidade de nova dotação no exercício subsequente.
§ 5º Os recursos eventualmente devolvidos pelo Proponente nos termos dos arts. 38 e 46 retornam à mesma unidade orçamentária que originou o empenho, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 17 Os Arranjos Promotores de Inovação (APIs), no âmbito deste Decreto, são entidades nomeadas por ato do Prefeito para atuar como 1ª camada da governança do Programa, nos termos do Decreto específico de nomeação editado em conjunto com este.
§ 1º Compete aos APIs, no âmbito do Programa:
§ 2º Os APIs não participam da avaliação de mérito (2ª camada), da homologação (3ª camada), nem da fiscalização financeira dos Projetos, preservando-se a separação entre orientação e decisão.
§ 3º A nomeação dos APIs é precária e revogável a qualquer tempo, com fundamentação técnica, e tem validade limitada ao ciclo de seleção corrente e ao período de execução dos Projetos por ele contratados, observado o disposto no Decreto específico de nomeação.
Art. 18 A Comissão Técnica é o colegiado responsável pela avaliação de mérito dos Projetos submetidos ao Programa.
§ 1º A Comissão Técnica será integrada por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, com perfis complementares, designados por portaria do titular da Secretaria gestora, observando-se:
§ 2º O mandato dos membros da Comissão Técnica é coincidente com a vigência do ciclo de seleção corrente e do prazo de execução dos Projetos por ele contratados.
§ 3º Cada Projeto será avaliado por um subgrupo de, no mínimo, 5 (cinco) membros da Comissão Técnica, sorteados entre os disponíveis no ciclo, preservados os impedimentos do art. 22.
§ 4º A metodologia detalhada de pontuação e desempate é matéria do Capítulo IV e do Aviso de Seleção do ciclo.
§ 5º Os atos da Comissão Técnica são públicos, fundamentados e registrados em ata.
Art. 19 O Comitê Decisório é o colegiado responsável pela homologação dos resultados da avaliação de mérito e pela decisão final de aprovação dos Projetos ao Programa.
§ 1º O Comitê Decisório terá composição fixa de 5 (cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito:
§ 2º Compete ao Comitê Decisório:
§ 3º O Comitê Decisório delibera por maioria absoluta de seus membros, sendo exigida a presença mínima da SDE e da SEFAZ para a validade das decisões.
§ 4º O Comitê Decisório reunir-se-á ordinariamente nas etapas do ciclo de seleção e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por 3 (três) dos seus membros.
§ 5º As decisões do Comitê são públicas, fundamentadas, registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 20 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCITI), instituído pela Lei Municipal nº 7.190, de 2012, e atualmente regido pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, disciplinado por Regimento Interno próprio, atua como instância consultiva estratégica do Programa.
§ 1º Compete ao COMCITI, no âmbito do Programa:
§ 2º A articulação entre a SDE e o COMCITI observará o princípio da cooperação institucional, com trocas de informações sistemáticas e agenda de reuniões conjuntas no ciclo.
§ 3º As manifestações do COMCITI têm caráter consultivo e subsidiam a decisão do Comitê Decisório e do Prefeito, sem vinculação formal.
Art. 21 A Controladoria-Geral do Município (CGM) exerce o controle interno do Programa, sem prejuízo do controle externo a cargo do TCE-SC e da Câmara Municipal.
§ 1º Compete à CGM:
§ 2º A CGM terá acesso irrestrito aos atos, documentos, sistemas e informações do Programa, mediante requisição formal.
Art. 22 É vedado a membros da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do COMCITI, no exercício de suas funções no Programa:
§ 1º O membro impedido deve comunicar formalmente o fato ao presidente do colegiado, antes da análise, e abster-se da deliberação específica.
§ 2º A violação deste artigo sujeita o membro a responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 23 A atuação como membro da Comissão Técnica, do Comitê Decisório e do COMCITI, no âmbito do Programa, é considerada serviço público relevante e não será remunerada, ressalvado o reembolso de despesas de deslocamento expressamente autorizadas pela SDE e compatíveis com a legislação municipal aplicável.
Ciclo de seleção, Aviso de Seleção Pública Simplificada, submissão, critérios de avaliação, pontuação, cortes, desempate, recursos e homologação dos Projetos
Art. 24 O Programa opera em ciclos de seleção, compreendendo as etapas de abertura, submissão, pré-qualificação, avaliação de mérito, homologação, contratação, execução em 4 (quatro) etapas de pagamento e prestação de contas.
§ 1º A SDE publicará, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, o primeiro Aviso de Seleção Pública Simplificada, com cronograma detalhado e ampla divulgação pública.
§ 2º A janela de submissão de Projetos será de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos contados da publicação do Aviso no Diário Oficial do Município.
§ 3º A reabertura ou prorrogação de prazos do ciclo, bem como a abertura de ciclos complementares, depende de ato fundamentado da Secretaria gestora, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 25 O Aviso de Seleção Pública Simplificada é publicado pela Secretaria gestora no Diário Oficial do Município e no portal do Programa, contendo, no mínimo:
§ 1º O Aviso não poderá contrariar as disposições deste Decreto, da Lei nº 7.170, de 2011, nem do Decreto específico de nomeação dos APIs.
§ 2º O Aviso é instrumento de seleção pública aberto a todos os Proponentes elegíveis, observa os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade e julgamento por mérito, e tem força equivalente a edital para fins de regularidade administrativa do processo seletivo, observados os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 26 A submissão dos Projetos se dará por intermédio de API nomeado (art. 9º), mediante protocolo eletrônico na plataforma indicada no Aviso de Seleção.
§ 1º Cada Projeto conterá, no mínimo:
§ 2º Projetos submetidos fora de prazo, incompletos ou que não atendam aos requisitos mínimos do Aviso serão preliminarmente indeferidos pela SDE, cabendo recurso na forma do art. 30.
§ 3º Para Proponente Organização da Sociedade Civil (OSC), aplica-se o regime de dispensa de chamamento público previsto no art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, fundamentado na seleção pública simplificada operada por este Decreto, observados os requisitos formais previstos na referida Lei.
Art. 27 A Comissão Técnica avaliará cada Projeto com base em 7 (sete) critérios, cada um pontuado de 0 (zero) a 5 (cinco), com total máximo de 35 (trinta e cinco) pontos:
Parágrafo único. A escala de pontuação 0 a 5 é interpretada da seguinte forma: 0 (não atende), 1 (atende precariamente), 2 (atende parcialmente), 3 (atende satisfatoriamente), 4 (atende plenamente), 5 (atende com excelência).
Art. 28 A pontuação final de cada Projeto será calculada pela soma das notas dos 7 (sete) critérios, processadas conforme a seguinte metodologia:
§ 1º São aplicados os seguintes cortes por nota final:
§ 2º A aprovação ou aprovação com ressalvas não gera direito subjetivo à contratação — esta depende da disponibilidade de recursos no ciclo, da ordem de classificação e da homologação pelo Comitê Decisório (art. 19).
§ 3º Projeto "Aprovado com ressalvas" que não incorpore as recomendações da Comissão Técnica dentro do prazo fixado no Aviso de Seleção será considerado desclassificado para o ciclo corrente, sem prejuízo de futura participação em ciclos posteriores do Programa.
Art. 29 Em caso de empate na nota final, a ordem de classificação será definida, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
Art. 30 Caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do ato recorrido, nas seguintes hipóteses:
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis; mantida a decisão, os autos serão encaminhados ao Comitê Decisório para deliberação final.
§ 2º A decisão do Comitê Decisório em recurso é final na esfera administrativa.
§ 3º Fica assegurado o contraditório e a ampla defesa em todas as etapas do processo decisório.
§ 4º Os prazos reduzidos a 5 (cinco) dias úteis previstos neste Decreto fundamentam-se na necessidade de execução ágil do ciclo de seleção e no princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), preservados o contraditório e a ampla defesa em todas as etapas.
Art. 31 Finalizada a avaliação de mérito e julgados eventuais recursos, a SDE encaminhará ao Comitê Decisório (art. 19) a relação de Projetos classificados para homologação.
§ 1º Homologados os resultados, a SDE publicará a lista final no Diário Oficial do Município e no portal do Programa.
§ 2º Os Proponentes homologados serão convocados a firmar:
§ 3º A recusa injustificada do Proponente a firmar o instrumento, no prazo fixado pela SDE, implica desclassificação no ciclo, sem prejuízo da convocação de Projetos imediatamente classificados.
Art. 32 O apoio financeiro por Projeto fica limitado a 475 (quatrocentas e setenta e cinco) Unidades Padrão Municipais (UPM), vigentes no mês de publicação do Aviso de Seleção do ciclo.
§ 1º O teto previsto no caput incide sobre a soma das 4 (quatro) Etapas de Pagamento destinadas ao Projeto.
§ 2º O Aviso de Seleção poderá fixar teto inferior ao do caput, mediante justificativa técnica, observadas as diretrizes da SDE e do COMCITI.
§ 3º A atualização do valor da UPM é automática, conforme Lei Municipal nº 1.416, de 1975, e atos municipais correlatos, sem necessidade de alteração deste Decreto.
Apoio financeiro direto da Prefeitura ao Proponente aprovado, executado por dotação orçamentária da Secretaria gestora, na modalidade de subvenção econômica, em 4 (quatro) etapas atreladas a metas autodefinidas pelo Proponente.
Art. 33 O Programa opera por meio de apoio financeiro direto da Prefeitura ao Proponente aprovado, na modalidade de subvenção econômica, com recursos provenientes de dotação orçamentária específica da Secretaria gestora, conforme a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º A natureza jurídica do apoio é de despesa pública corrente, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000 — não configurando renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º O apoio é concedido a fundo perdido, vedada sua caracterização como empréstimo, financiamento reembolsável ou qualquer modalidade que implique obrigação de devolução do principal pelo Proponente, ressalvadas as hipóteses de devolução de saldo (art. 38) e de sanção (Capítulo VII).
§ 3º O valor por Projeto observa o teto previsto no art. 32 (475 UPM).
Art. 34 A fonte financeira do Programa é a dotação orçamentária da Secretaria gestora (SDE), classificada como subvenção econômica, sem instituição de fundo contábil específico.
§ 1º A execução financeira segue as normas gerais de contabilidade pública aplicáveis (Lei nº 4.320/1964 e LRF) e observa as rotinas internas da Secretaria Municipal da Fazenda e da Controladoria-Geral do Município.
§ 2º O empenho do apoio é global, realizado no ato da assinatura do Contrato de apoio financeiro, contemplando o valor total do Projeto aprovado.
§ 3º Cada Etapa de Pagamento (art. 37) constitui liquidação sucessiva dentro do empenho global, processada conforme cumprimento das metas autodefinidas e aprovação da prestação de contas parcial pela SDE.
§ 4º Etapas pendentes ao final do exercício financeiro são inscritas em Restos a Pagar Processados, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 1964, e pagas no exercício subsequente sem necessidade de nova dotação orçamentária.
§ 5º Os pagamentos são creditados na Conta Vinculada do Projeto (art. 36), por meio dos canais oficiais do Município.
Art. 35 A Carta de Apoio é o ato formal emitido pela SDE em favor do Proponente selecionado, após homologação pelo Comitê Decisório, autorizando a contratação e o desembolso do apoio financeiro nos termos deste Decreto.
§ 1º A Carta de Apoio contém: identificação do Proponente, objeto e metas autodefinidas do Projeto, valor total do apoio, distribuição das 4 Etapas de Pagamento, prazo de execução, referência ao ciclo de seleção e indicação da dotação orçamentária.
§ 2º A validade da Carta de Apoio é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão para fins de assinatura do Contrato de apoio financeiro.
§ 3º A não assinatura do Contrato dentro do prazo da Carta implica a caducidade do direito e a convocação dos Projetos imediatamente classificados.
§ 4º Em razão da disciplina temporal do ciclo de seleção, não se admite prorrogação da validade da Carta de Apoio.
Art. 36 A execução financeira do apoio se dá por meio de Conta Vinculada do Projeto, aberta em nome do Proponente em instituição financeira oficial, exclusivamente destinada à movimentação dos recursos recebidos e ao pagamento das despesas do Projeto.
§ 1º Os pagamentos a partir da Conta Vinculada serão realizados exclusivamente por PIX, TED ou débito em conta — vedado o saque em espécie, salvo em hipóteses excepcionais previstas no Aviso de Seleção e com prévia autorização da SDE.
§ 2º Todas as despesas pagas com recursos da Conta Vinculada devem guardar nexo de causalidade com o objeto do Projeto, serem comprovadas por documento fiscal idôneo e estarem previstas no plano de trabalho aprovado.
§ 3º Dentro do objeto e do plano de trabalho aprovados, o Proponente tem autonomia para decidir sobre a aplicação dos recursos, sem necessidade de autorização prévia da SDE para cada despesa, respeitados os limites legais aplicáveis à utilização de recursos públicos.
§ 4º Os rendimentos financeiros eventualmente produzidos pela Conta Vinculada são de aplicação obrigatória no próprio Projeto, integrando o volume total de recursos disponíveis e sujeitando-se aos mesmos critérios de prestação de contas.
Art. 37 O apoio financeiro é pago ao Proponente em 4 (quatro) Etapas de Pagamento, distribuídas livremente pelo próprio Proponente em seu plano de trabalho, observados os limites e o fluxo previstos neste artigo.
§ 1º A Etapa 1 é paga em D+0, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do Contrato de apoio financeiro, sem comprovação prévia, mediante crédito na Conta Vinculada do Projeto.
§ 2º As Etapas 2, 3 e 4 são liberadas de forma sucessiva, condicionadas ao cumprimento da meta autodefinida da etapa anterior e à aprovação da respectiva prestação de contas parcial pela SDE, na forma do art. 44.
§ 3º Aplicam-se à distribuição das Etapas de Pagamento os seguintes limites obrigatórios:
§ 4º O Proponente define livremente:
§ 5º O fluxo de cada Etapa de Pagamento, a partir da Etapa 2, observa o seguinte rito:
§ 6º A reprovação da meta de uma Etapa tem os seguintes efeitos:
§ 7º É vedado ao Proponente:
§ 8º O controle público sobre a correta aplicação dos recursos é exercido pelos demais mecanismos do Programa — Conta Vinculada (art. 36), prestação de contas parcial por Etapa (art. 44), prestação de contas final (art. 45), auditoria da CGM (art. 21) e regime de sanções (Capítulo VII) — sendo a estrutura de 4 Etapas, por si, mecanismo de mitigação de risco financeiro.
Art. 38 Ao final da execução do Projeto, o saldo remanescente na Conta Vinculada — entendido como a diferença entre o valor recebido (acrescido dos rendimentos financeiros) e o total efetivamente executado — é devolvido à Secretaria gestora pelo seu valor nominal, sem correção monetária ou juros, retornando à mesma unidade orçamentária que originou o empenho, nos termos do art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 1º A devolução ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da aprovação da prestação de contas final pela SDE, mediante recolhimento à conta indicada no ato.
§ 2º Os valores não pagos ao Proponente em razão de Etapa reprovada (art. 37, §6º, I) permanecem na dotação orçamentária da Secretaria gestora e não constituem saldo a devolver, por não terem sido transferidos ao Proponente.
§ 3º A ausência de devolução do saldo no prazo do §1º sujeita o Proponente ao regime de sanções do Capítulo VII, hipótese em que o valor devido passará a ser corrigido nos termos das normas aplicáveis à dívida ativa municipal.
Plano de trabalho com metas autodefinidas, execução em 12 meses corridos sem prorrogação, aditivos simples, divulgação, força maior, prestação parcial por etapa, prestação final em 90 dias, PI, bens e demais regras
Art. 39 Após a homologação, o Proponente apresentará à SDE o plano de trabalho final, consolidando o plano submetido no ciclo, com eventuais ajustes técnicos decorrentes de recomendações da Comissão Técnica ou do Comitê Decisório.
§ 1º O plano de trabalho final contém: escopo do Projeto, metas autodefinidas pelo Proponente atreladas a cada uma das 4 Etapas de Pagamento, marcos técnicos, cronograma físico-financeiro detalhado, distribuição percentual das 4 Etapas observados os limites do art. 37, orçamento por rubrica e equipe alocada.
§ 2º O plano de trabalho final integra o Contrato de apoio financeiro e vincula o Proponente durante toda a execução.
Art. 40 O prazo de execução do Projeto é de 12 (doze) meses corridos, contados da data de assinatura do Contrato de apoio financeiro (D+0), correspondendo a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1º O Proponente executará o Projeto em estrita observância ao plano de trabalho final, preservando o objeto, as metas autodefinidas e o orçamento aprovados.
§ 2º Em razão da disciplina temporal do ciclo de seleção, não se admite prorrogação do prazo de execução, ressalvada a hipótese de suspensão por caso fortuito ou força maior prevista no art. 43.
§ 3º Esgotado o prazo de execução, o Projeto deverá ser encerrado e ter sua prestação de contas final iniciada, nos termos deste Capítulo.
Art. 41 Durante a execução, admitem-se aditivos contratuais simplificados, requeridos diretamente pelo Proponente à SDE, decididos por esta no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com parecer técnico fundamentado.
§ 1º São permitidos aditivos para:
§ 2º São vedados aditivos que:
§ 3º A troca de API de vinculação durante a execução segue o regime do art. 9º, §4º, sem necessidade de aditivo contratual específico, observada a comunicação formal à SDE.
§ 4º O aditivo simplificado deste artigo não passa pela Comissão Técnica nem pelo Comitê Decisório, em razão do caráter operacional e do compromisso de não travar a execução do Projeto.
Art. 42 O Proponente obriga-se a mencionar expressamente o apoio do Programa em todos os materiais públicos de comunicação relacionados ao Projeto, durante toda a execução e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação de contas final.
§ 1º A obrigação de divulgação aplica-se, no mínimo, aos seguintes materiais:
§ 2º A SDE disponibilizará manual de identidade visual com logos e padrões de menção obrigatória.
§ 3º O descumprimento da obrigação de divulgação, uma vez notificado e não sanado em prazo razoável, configura infração sujeita às sanções do Capítulo VII, proporcionalmente à gravidade.
Art. 43 Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior — eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis que impossibilitem, temporariamente, a execução do Projeto —, o Proponente comunicará à SDE em até 30 (trinta) dias da ocorrência, requerendo a suspensão dos prazos do Projeto.
§ 1º A SDE, ouvido o Proponente e, quando necessário, a CGM, poderá conceder suspensão dos prazos de execução por até 6 (seis) meses, cessando a contagem do prazo do art. 40 e das obrigações de prestação de contas parcial pelo período suspenso.
§ 2º Cessada a causa, o Proponente comunica à SDE e retoma a execução, com reprogramação pactuada do cronograma.
§ 3º Se, ao término do período máximo de suspensão, a execução ainda se mostrar inviável, o Projeto será encerrado sem caracterização de inadimplemento, com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo não constitui prorrogação do prazo de execução para fins do art. 40, §2º — é interrupção excepcional pela ocorrência do evento de força maior.
Art. 44 O Proponente apresentará à SDE prestação de contas parcial a cada Etapa de Pagamento concluída, a partir da Etapa 2, na forma do art. 37, §5º.
§ 1º A prestação parcial por Etapa contém, no mínimo:
§ 2º A SDE analisa a prestação parcial em até 5 (cinco) dias úteis, conforme o rito do art. 37, §5º.
§ 3º Aprovada a prestação parcial, a SDE autoriza o pagamento da Etapa subsequente.
§ 4º Identificada inconsistência, a SDE notifica o Proponente para sanear no prazo de até 5 (cinco) dias úteis; persistindo a inconsistência, aplica-se o disposto no art. 37, §5º, V e §6º.
Art. 45 Encerrada a execução do Projeto, o Proponente apresentará prestação de contas final à SDE no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do término do prazo de execução.
§ 1º A prestação final contém:
§ 2º A SDE analisará a prestação final em até 60 (sessenta) dias úteis, com parecer da CGM.
§ 3º A aprovação da prestação de contas final é condição para:
§ 4º Identificada irregularidade, a SDE instaura processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de aplicação das sanções do Capítulo VII.
Art. 46 O saldo remanescente na Conta Vinculada do Projeto, ao término da execução, é devolvido à Secretaria gestora pelo valor nominal, sem correção monetária ou juros, retornando à mesma unidade orçamentária que originou o empenho, nos termos do art. 38 e do art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 1º A devolução ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias contados da aprovação da prestação de contas final.
§ 2º A ausência de devolução no prazo sujeita o Proponente ao regime de sanções do Capítulo VII, com inscrição do valor devido em dívida ativa municipal, passando a correr correção e juros nos termos das normas aplicáveis.
Art. 47 Em caso de morte, incapacidade civil, dissolução ou falência do Proponente durante a execução, o Projeto poderá ser transferido a sócio, herdeiro ou sucessor legal, mediante aditivo contratual, desde que o sucessor:
§ 1º O requerimento de sucessão é protocolado pela parte interessada em até 60 (sessenta) dias do evento sucessório, acompanhado de documentação comprobatória.
§ 2º A SDE decide sobre a sucessão em até 15 (quinze) dias, ouvidas a PGM e a CGM.
§ 3º Indeferida ou não requerida a sucessão no prazo, o Projeto é encerrado com devolução do saldo não executado nos termos do art. 46, sem caracterização de inadimplemento.
Art. 48 O Proponente pode, a qualquer tempo durante a execução, desistir voluntariamente do Projeto, mediante comunicação formal à SDE.
§ 1º A desistência não caracteriza inadimplemento e não enseja aplicação das sanções do Capítulo VII, desde que acompanhada de:
§ 2º O Proponente desistente pode apresentar novo Projeto em ciclos futuros, desde que aprovada a prestação parcial da desistência e mantidos os demais requisitos de elegibilidade.
§ 3º Ocultação, desvio de finalidade ou desistência acompanhada de irregularidade descaracteriza o regime deste artigo e remete o caso ao Capítulo VII.
Art. 49 A propriedade intelectual — patentes, marcas, direitos autorais, software e demais bens imateriais — gerada no âmbito do Projeto pertence integralmente ao Proponente, sem qualquer participação, licença, royalty ou gravame em favor do Município.
§ 1º O Município não reclama co-titularidade, direito de exploração comercial, nem compensação financeira pela propriedade intelectual resultante do Projeto apoiado.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a obrigação do Proponente de mencionar o apoio do Programa em publicações, na forma do art. 42.
Art. 50 Os bens materiais adquiridos com recursos do Programa — equipamentos, hardware, mobiliário, materiais permanentes e demais bens — integram o patrimônio do Proponente, sem ônus e sem obrigação de transferência ao Município após o término do Projeto.
§ 1º O Proponente é responsável pela guarda, conservação e utilização regular dos bens durante a execução do Projeto.
§ 2º A alienação de bem adquirido durante a execução do Projeto, antes da aprovação da prestação de contas final, depende de autorização expressa da SDE.
Classificação de infrações, rol de sanções aplicáveis, processo administrativo com contraditório e ampla defesa, reincidência, efeitos externos e extensão a sócios
Art. 51 Configuram infrações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:
Parágrafo único. A reprovação de meta de Etapa de Pagamento, na forma do art. 37, §6º, IV, não constitui infração por si só, ressalvada a hipótese do art. 37, §6º, V (irregularidade dolosa, omissão ou desvio de finalidade), quando aplica-se o regime deste Capítulo.
Art. 52 Observados a proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa, são aplicáveis ao Proponente infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
§ 1º As sanções dos incisos II, III e V a X aplicam-se sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos envolvidos, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992) e do Código Penal.
§ 2º A multa (inciso III) e a devolução (inciso II) têm natureza independente entre si e podem ser cumuladas.
§ 3º Nas infrações leves, a advertência pode vir acompanhada de determinação de saneamento com prazo razoável; descumprido o saneamento, a infração é reclassificada como grave.
Art. 53 A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto depende de regular processo administrativo sancionador, instaurado pela SDE, com observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784, de 1999.
§ 1º O processo observará o seguinte rito:
§ 2º É vedada a aplicação de sanção sem o devido processo administrativo, ressalvadas as medidas cautelares estritamente necessárias para preservação do patrimônio público ou da instrução probatória, que devem ser motivadas e comunicadas ao Proponente.
§ 3º O Proponente tem direito à vista dos autos, à cópia de documentos e a ser ouvido pessoalmente, se assim requerer.
Art. 54 Na dosimetria da sanção, a SDE considerará, com fundamentação expressa:
§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração, de qualquer natureza, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão administrativa definitiva da sanção anterior.
§ 2º Na reincidência, a sanção aplicável na classe imediatamente superior será considerada como piso mínimo, e o prazo de inidoneidade (art. 52, V) pode ser elevado a até 10 (dez) anos, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Admite-se Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre a SDE e o Proponente, como alternativa à aplicação das sanções previstas nos incisos I a IV do art. 52, desde que nas infrações leves e graves, com parecer favorável da PGM, devolução integral de valores, reparação do dano e compromisso de não reincidência. O TAC é vedado nas infrações gravíssimas.
Art. 55 Tornada definitiva a decisão sancionatória, a SDE promoverá as seguintes providências, sem necessidade de nova autorização:
Parágrafo único. A inscrição em Dívida Ativa opera-se com a correção do valor por IPCA e juros à taxa SELIC, na forma das normas municipais aplicáveis à dívida ativa, a partir da data do trânsito em julgado administrativo.
Art. 56 Nas infrações gravíssimas, os efeitos das sanções — em especial a inidoneidade (art. 52, V), o CADIN (art. 52, VI) e a retenção (art. 52, VII) — estendem-se aos sócios controladores pessoas físicas da pessoa jurídica Proponente, aos administradores com poder de decisão à época dos fatos e àqueles que auferiram vantagem direta ou indireta da infração.
§ 1º A extensão prevista no caput depende de decisão fundamentada, com identificação individual dos responsáveis, preservado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A responsabilização dos sócios não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica Proponente, nem vice-versa.
§ 3º Em caso de participação conjunta (art. 13), aplica-se a responsabilidade solidária entre os Proponentes participantes, conforme instrumento de parceria e proporcionalidade da contribuição de cada um para a infração.
Portal público, publicação de atos, indicadores de impacto, dados abertos e relatório de cada ciclo de seleção à Câmara Municipal
Art. 57 O Programa observa, de forma permanente, os princípios constitucionais da publicidade e da transparência na gestão pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 1º A SDE manterá portal público do Programa, sítio eletrônico oficial dedicado ou seção específica dentro do portal da Prefeitura, contendo, no mínimo:
§ 2º Todos os atos de efeito externo são publicados no Diário Oficial do Município (DOM), sem prejuízo da divulgação no portal.
§ 3º Informações protegidas por sigilo legal — notadamente dados pessoais, propriedade intelectual em regime de segredo industrial e informações comerciais sensíveis do Proponente — têm divulgação limitada aos termos da LAI e da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), cabendo ao Proponente identificar previamente tais elementos.
Art. 58 O Programa será monitorado por indicadores de impacto apurados e publicados pela SDE, abrangendo, no mínimo, as seguintes categorias:
§ 1º A metodologia de apuração de cada indicador é publicada pela SDE junto com a primeira divulgação.
§ 2º A SDE pode acrescer novos indicadores a qualquer tempo, mediante ato fundamentado, especialmente quando decorrentes de recomendações do COMCITI ou da CGM.
§ 3º Os indicadores apurados ao final de cada ciclo de seleção constituem linha de base operacional para a evolução do Programa nos ciclos subsequentes.
Art. 59 Os dados e indicadores do Programa são publicados em formato de dados abertos, com base em padrões nacionais e internacionais aplicáveis.
§ 1º A publicação ocorre em periodicidade semestral, com atualização da base consolidada e das séries históricas.
§ 2º Os dados são disponibilizados simultaneamente em CSV e JSON, com dicionário de dados público e changelog das atualizações.
§ 3º Os dados abertos contêm, no mínimo, as variáveis que sustentam os indicadores do art. 58, com granularidade mínima por Projeto e por Etapa de Pagamento, preservados os sigilos aplicáveis.
§ 4º A SDE pode disponibilizar painel visual público com os indicadores do Programa, de livre acesso, sem prejuízo da publicação em CSV/JSON.
Art. 60 A SDE elabora e publica, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento de cada ciclo de seleção, o Relatório do Ciclo, contendo:
§ 1º O Relatório do Ciclo é:
§ 2º A realização de audiência pública para apresentação do Relatório é facultativa, podendo ser convocada pela SDE, pelo Comitê Decisório ou por requerimento do COMCITI.
Art. 61 A responsabilidade pela consolidação agregada dos indicadores do Programa, para fins de transparência, é exclusiva da SDE.
§ 1º O Proponente não está obrigado a produzir, individualmente, relatório público anual de impacto da startup apoiada, ressalvada a obrigação de entregar o relatório síntese integrante da prestação de contas final (art. 45, §1º, VII) e os dados solicitados pela SDE para alimentação dos indicadores.
§ 2º A SDE pode solicitar informações pontuais ao Proponente durante a execução do Projeto e pelos 2 (dois) exercícios seguintes à prestação final, exclusivamente para fins de apuração de indicadores, respeitados os limites da LGPD.
§ 3º A divulgação individual do Projeto pelo Proponente rege-se pelo dever de divulgação do apoio previsto no art. 42, sem necessidade de relatório formal adicional.
Aplicação subsidiária, casos omissos, cláusulas transitórias, vigência e revogações
Art. 62 Aplicam-se subsidiariamente ao Programa, no que couber e na ausência de disposição específica:
Parágrafo único. Em caso de dúvida interpretativa, a PGM manifesta-se de forma vinculante para a Administração, preservados os direitos do Proponente ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 63 Concluído cada ciclo de seleção e publicado o Relatório do art. 60, o Poder Executivo procederá a revisão integral do Programa, com base nos indicadores apurados (art. 58), nas manifestações do COMCITI, da CGM e da Procuradoria-Geral, e nas demandas do ecossistema, deliberando sobre:
Parágrafo único. A revisão poderá, fundamentadamente, ajustar parâmetros operacionais sem descaracterizar a arquitetura do Programa.
Art. 64 Para a implantação do Programa após a vigência deste Decreto:
§ 1º A SDE divulgará, em até 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, o cronograma de implantação com datas-chave das medidas previstas neste artigo.
§ 2º Eventuais Projetos já em avaliação ou contratação no âmbito de iniciativas municipais anteriores de apoio à inovação que sejam compatíveis com este Decreto poderão ser incorporados ao Programa, mediante ato fundamentado da Secretaria gestora e parecer da PGM.
Art. 65 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas:
§ 1º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que versem sobre apoio municipal direto a Projetos de Inovação de forma incompatível com este Decreto.
§ 2º A SDE providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, levantamento dos atos normativos municipais que tratem de temas correlatos, para fins de identificação de eventuais incompatibilidades e encaminhamento à Procuradoria-Geral.
Joinville, __ de ________ de 2026.
ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito do Município de Joinville
Assinatura do Secretário da SDE — referendo conforme LOM de Joinville
Assinatura do Secretário da SEFAZ — referendo quanto ao impacto orçamentário-financeiro
Pontos que competem exclusivamente à Prefeitura de Joinville, à Procuradoria-Geral e à Fazenda — fora do escopo técnico desta consultoria
Onde no texto: Art. 37, §4º do Caminho B.
Pendência: definir o percentual de ISS+IPTU autorizado a redirecionamento no exercício (ex.: 1%, 2%, 3% da arrecadação). O valor deve constar na Lei Complementar municipal autorizativa, não neste Decreto.
Responsável: Procuradoria-Geral (redação da LC) + Secretaria da Fazenda (nota técnica LRF Art. 14) + Câmara Municipal (aprovação).
Caminho: B
Onde no texto: Art. 2º, X (SDE ou Secretaria gestora) + diversos outros pontos.
Pendência: confirmar a denominação oficial vigente da Secretaria Municipal responsável pela área de inovação, ajustando o texto antes da assinatura.
Responsável: Gabinete do Prefeito + Procuradoria-Geral.
Caminho: A · B · C
Onde no texto: Art. 16, §1º, I (receitas do Fundo) + Art. 64, IV (implantação).
Pendência: definir, em cada exercício, o valor da rubrica destinada ao FIT/Jlle na Lei Orçamentária Anual.
Responsável: Executivo Municipal (elaboração da LOA) + Câmara Municipal (aprovação).
Caminho: A
Onde no texto: Preâmbulo (DECRETO Nº ___ DE __ DE __ DE 2026).
Pendência: numeração e data, no momento da sanção.
Responsável: Gabinete do Prefeito.
Caminho: A · B · C
Onde no texto: Preâmbulo (art. 68, IX e XII da LOM).
Pendência: confirmar, em edição atualizada da Lei Orgânica de Joinville, a numeração exata dos incisos que fundamentam o poder regulamentar do Prefeito.
Responsável: Procuradoria-Geral.
Caminho: A · B · C
Onde no texto: Art. 20 + Cap. III Seção VII.
Pendência: esta minuta adota modelo misto (COMCITI consultivo + assento no Comitê Decisório + assento no Comitê Gestor do FIT). A PMJ pode optar por modelo alternativo (exclusivamente consultivo, ou apenas parecer obrigatório no credenciamento dos APIs), ajustando a redação dos Arts. 19, §1º, IV e Art. 20.
Responsável: Gabinete do Prefeito + COMCITI + PGM.
Caminho: A
Onde no texto: Preâmbulo (considerando XIII).
Pendência: preencher data do parecer do COMCITI e, se for o caso, da manifestação formal da PGM antes da assinatura.
Responsável: SDE (encaminhamento) + COMCITI (parecer) + PGM (manifestação).
Caminho: A · B · C
Onde no texto: considerandos + Art. 62, II + demais menções à LRF Art. 14.
Pendência: confirmar se há necessidade de referência adicional à nova redação dada pela LC 224/2025, quando aplicada ao Caminho B. O texto atual é genérico e compatível com ambas as redações.
Responsável: PGM + SEFAZ.
Caminho: B
Onde no texto: Art. 64, §1º.
Pendência: publicar, em até 30 dias após a vigência do Decreto, o cronograma de implantação com datas-chave (colegiados, APIs, FIT, 1º Edital).
Responsável: SDE.
Caminho: A · B
Onde no texto: Decreto PII-C, Art. 16 e Art. 34.
Pendência: definir e consignar, na Lei Orçamentária Anual de 2026, dotação específica da Secretaria gestora (SDE) para o programa-piloto, em valor compatível com o número de Projetos a serem contratados no Ciclo Único e com o teto de 475 UPM por Projeto. A dotação cobre o empenho global no ato da contratação, com etapas pendentes em 31/12 inscritas em Restos a Pagar Processados.
Responsável: Secretaria da Fazenda (nota técnica LRF Art. 16) + SDE (dimensionamento) + Câmara Municipal (LOA).
Caminho: C
Onde no texto: Decreto API-C, Art. 4º (critérios), Art. 5º (ato de nomeação) e Art. 19 (cronograma).
Pendência: definir e nominar, em até 30 dias da publicação do Decreto API-C, as entidades elegíveis a serem nomeadas como APIs do Ciclo Único 2026, com fundamentação técnica individual por entidade e parecer prévio do COMCITI.
Responsável: Prefeito (ato de nomeação) + SDE (proposição técnica) + COMCITI (parecer consultivo) + PGM (parecer de regularidade).
Caminho: C
Onde no texto: Decreto PII-C, Art. 5º §2º e Art. 25.
Pendência: definir, em ato administrativo da SDE ouvido o COMCITI, os eixos prioritários, condições adicionais de elegibilidade (se aplicável), modelos de formulário e plano de trabalho com metas autodefinidas para o Ciclo Único 2026.
Responsável: SDE (proposição) + COMCITI (manifestação prévia).
Caminho: C
Versões PDF da minuta para distribuição à PGM, Fazenda, Comitê Interno e Câmara
Versão integral e limpa, sem orientações da consultoria, pronta para revisão pela PGM.
📄 Baixar PDFVersão integral e limpa, condicionada à vigência da Lei Complementar municipal autorizativa.
📄 Baixar PDFMesmo texto dispositivo do Caminho A, acrescido das orientações técnicas da consultoria (caixas laranja). Uso interno SDE/SEBRAE.
📄 Baixar PDFMesmo texto dispositivo do Caminho B, acrescido das orientações técnicas da consultoria. Uso interno SDE/SEBRAE.
📄 Baixar PDFApoio direto pela dotação orçamentária da Secretaria gestora, em 4 etapas atreladas a metas autodefinidas. Versão integral e limpa, pronta para revisão pela PGM.
📄 Baixar PDFMinuta editável em Word, versão limpa, formatada para edição e comentários jurídicos pela PGM.
📝 Baixar WordMesmo texto dispositivo do Caminho C, acrescido das orientações técnicas da consultoria. Uso interno SDE/SEBRAE.
📄 Baixar PDFPDFs e DOCX gerados em a partir desta minuta consultiva. Versão "limpa" para distribuição à PGM, SEFAZ, Câmara Municipal e COMCITI. Versão "consultivo" preserva as orientações técnicas da consultoria para uso interno da equipe SDE/SEBRAE. Versão "Word" é editável para revisão jurídica colaborativa.
Regulamenta a organização, o credenciamento, as competências, o acompanhamento, as sanções e o descredenciamento dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) no âmbito do PII/Jlle. Aplica-se ao Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle).
Os APIs são a 1ª camada da governança do PII/Jlle (Decreto do Programa, art. 14, inciso I). Este Decreto detalha o que o Decreto do Programa apenas delegou (art. 17, §3º): requisitos de credenciamento, modelo de parceria, obrigações, acompanhamento, sanções e descredenciamento. Organiza-se por clusters setoriais, em alinhamento com os 5 eixos do PEDEM 2022.
Instrumento técnico-operacional, aplicável ao Programa Municipal de Incentivo à Inovação (PII/Jlle). Não depende de Lei Complementar. Pode ser editado simultaneamente ao Decreto do Programa.
Identificação do ato, base legal, motivação e ancoragem no PEDEM 2022
DECRETO Nº ______, DE __ DE ________ DE 2026.
Regulamenta os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos da Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, e do Decreto nº ______, de ___ de ________ de 2026, organiza os APIs em clusters setoriais alinhados ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico Municipal — PEDEM 2022, define o processo de credenciamento, as competências, as vedações, o acompanhamento, as sanções e o descredenciamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e
Objeto, aplicabilidade, definições, princípios e alinhamento ao PEDEM
Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização, o credenciamento, as competências, o acompanhamento, as vedações, as sanções e o descredenciamento dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos do art. 17, §3º, do Decreto nº ______, de ___ de ________ de 2026.
Parágrafo único. Este Decreto integra o conjunto normativo do Programa e deve ser interpretado em conjunto com a Lei Municipal nº 7.170, de 2011, com o Decreto do Programa (PII/Jlle), com a Lei Municipal nº 7.190, de 2012 e sua redação atualizada pela Lei Municipal nº 9.538, de 2023, bem como com o Regimento Interno do COMCITI.
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se ao Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), regulamentado pelo Decreto do Programa, sem prejuízo das demais normas municipais e federais aplicáveis.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Art. 4º A organização, o credenciamento e a atuação dos APIs observarão os seguintes princípios:
Art. 5º A organização temática dos APIs observa, como diretriz estratégica permanente, os eixos econômicos estratégicos do PEDEM vigente no Município, sendo certo que:
Parágrafo único. A ancoragem dos clusters no PEDEM não transfere à política de inovação a condição de instrumento substitutivo do próprio PEDEM — ambos coexistem e se reforçam, cada qual com sua finalidade específica.
Organização temática, relação inicial, natureza do API, entidade gestora única e regras de atualização
Art. 6º Os APIs do Programa organizam-se em clusters setoriais, cada qual especializado em um recorte temático alinhado a um dos eixos econômicos estratégicos do PEDEM vigente.
§ 1º A cada cluster setorial corresponde 1 (um) API credenciado, operado por 1 (uma) entidade gestora, nos termos deste Decreto.
§ 2º É vedada a sobreposição de clusters setoriais cobrindo a mesma área temática, salvo por subdivisão expressamente justificada em ato do COMCITI com base em diversidade regional, funcional ou de porte do ecossistema.
§ 3º A definição do recorte temático de cada cluster é matéria do edital de chamamento público ou do ato de credenciamento transitório, preservada a compatibilidade com o eixo do PEDEM correspondente.
Art. 7º Ficam reconhecidos, à data da edição deste Decreto, os seguintes 5 (cinco) clusters setoriais, em espelhamento aos eixos econômicos estratégicos do PEDEM 2022:
§ 1º A relação constante deste artigo não é numerus clausus — novos clusters podem ser criados, nos termos do art. 10 deste Decreto, sempre que demonstrado o interesse público municipal e a aderência aos eixos do PEDEM vigente.
§ 2º Um mesmo Proponente poderá, sucessivamente em ciclos distintos, apresentar Projetos vinculados a clusters diferentes, desde que justificada a aderência temática de cada Projeto ao respectivo cluster.
§ 3º Projetos de natureza transversal, que abranjam mais de um cluster, serão vinculados ao cluster predominante, conforme manifestação do API correspondente e ratificação da SDE.
Art. 8º O API é estrutura técnico-operacional do Programa, e não se confunde com a entidade gestora que o opera, aplicando-se as seguintes diretrizes:
Art. 9º Cada API é operado por 1 (uma) entidade gestora credenciada, observados os requisitos do Capítulo III deste Decreto.
§ 1º A entidade gestora pode ser substituída, sem extinção do API correspondente, nas seguintes hipóteses:
§ 2º A substituição da entidade gestora é formalizada por ato do Prefeito, precedido de parecer do COMCITI e de manifestação técnica da SDE, e pode ser precedida por período transitório de até 120 (cento e vinte) dias para transferência organizada de carteira de Proponentes, registros e responsabilidades.
§ 3º Durante o período transitório de substituição, a entidade gestora cessante mantém as obrigações de acompanhamento dos Proponentes já vinculados, até formal assunção pela nova entidade gestora, sob pena das sanções do Capítulo VII.
§ 4º É vedada a substituição da entidade gestora sem prévia definição da sucessora ou sem plano de transição aprovado pela SDE, exceto nas hipóteses de descredenciamento por descumprimento grave, que observam rito próprio.
Art. 10 A relação de clusters setoriais e de APIs correspondentes será revista sempre que:
§ 1º A alteração da relação de clusters formaliza-se por decreto do Prefeito, precedido de parecer do COMCITI e de nota técnica da SDE.
§ 2º A criação de novo cluster enseja chamamento público específico para credenciamento de entidade gestora, nos termos do Capítulo IV deste Decreto, salvo nas hipóteses de reorganização interna que não ensejem nova entidade gestora.
§ 3º A supressão ou fusão de cluster observará cláusula de transição que assegure a continuidade da orientação dos Proponentes em execução e a transferência organizada das carteiras aos clusters sucessores.
Personalidade jurídica admitida, requisitos gerais, capacidade técnica, vedações subjetivas e documentação exigida
Art. 11 A entidade gestora de API é pessoa jurídica, pública ou privada sem fins lucrativos, com finalidade estatutária compatível com o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica ou ao desenvolvimento empresarial, credenciada na forma do Capítulo IV deste Decreto.
§ 1º Consideram-se pessoas jurídicas aptas a atuar como entidade gestora de API:
§ 2º É vedada a atuação como entidade gestora de API por:
§ 3º A entidade gestora pode acumular, no âmbito deste Decreto, a condição de gestora de API com outras finalidades estatutárias, desde que mantenha separação contábil e gerencial clara entre as atividades de gestão do API e as demais, sob pena de descredenciamento, na forma do Capítulo VII.
§ 4º Os requisitos e a documentação previstos nas Seções seguintes são o mínimo indispensável à comprovação da idoneidade, da finalidade pública e da capacidade operacional da entidade, observado o art. 4º, III e VIII, da Lei Federal nº 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) — que veda o abuso do poder regulatório por exigências técnicas desnecessárias ao fim desejado —, os princípios da celeridade, da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação à exigência de obrigações acessórias desnecessárias ou redundantes.
Art. 12 São requisitos gerais, cumulativos, para o credenciamento da entidade gestora de API:
Parágrafo único. A comprovação do tempo mínimo de funcionamento (inciso IV) faz-se pela data de registro original do ato constitutivo, ressalvadas fusões, cisões ou incorporações em que a entidade sucessora mantenha a finalidade estatutária e o patrimônio operacional das antecessoras.
Art. 13 A entidade gestora deve comprovar, no momento do credenciamento, capacidade mínima de operação, demonstrando, de forma cumulativa:
§ 1º A comprovação prevista neste artigo é requisito de ingresso, dimensionada para barreira mínima de entrada. As exigências de produção e desempenho durante a vigência da credencial — número mínimo de Proponentes orientados, relatórios periódicos, indicadores de resultado e gatilhos de descredenciamento por desempenho — são matéria do Capítulo VI deste Decreto.
§ 2º O Edital de chamamento público não poderá exigir requisitos técnicos adicionais além dos previstos neste artigo, salvo quando estritamente necessários à especificidade do cluster e mediante parecer prévio do COMCITI que justifique a exigência de forma objetiva.
§ 3º Em clusters em formação ou sem entidade atuante com perfil consolidado, o Edital pode admitir entidade em constituição ou com menos de 2 (dois) anos de funcionamento, desde que apresente plano de atuação bianual e seja acompanhada por entidade parceira já atuante no ecossistema, formalizada mediante termo de cooperação apresentado no momento do credenciamento.
§ 4º O tempo mínimo previsto no art. 12, inciso IV, pode ser reduzido para 6 (seis) meses no caso de entidade resultante de fusão, cisão ou incorporação de entidades preexistentes atuantes no ecossistema de inovação, desde que a sucessora reúna a capacidade técnica das antecessoras.
Art. 14 É vedada a atuação como entidade gestora de API à pessoa jurídica:
§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se cumulativamente à entidade gestora e aos seus dirigentes, devendo ser comprovadas mediante declaração formal, sob as penas da lei, e documentação correspondente, na forma do Edital de chamamento público.
§ 2º A superveniência de qualquer das vedações previstas neste artigo durante a vigência da credencial enseja o início de processo de descredenciamento, nos termos do Capítulo VII deste Decreto, preservados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A vedação do inciso I, alínea "e", abrange os membros do Tribunal de Contas do Estado em atividade, bem como aqueles afastados ou aposentados há menos de 12 (doze) meses, em observância à quarentena fiscalizatória.
Art. 15 Para o credenciamento inicial, a renovação ou a substituição de entidade gestora, a entidade apresentará, em meio eletrônico, apenas os seguintes documentos:
§ 1º A SDE verificará diretamente, por meio de consultas eletrônicas públicas (Receita Federal, Justiça do Trabalho, CADIN e equivalentes), a regularidade fiscal, trabalhista e a inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes, dispensando-se a juntada de certidões sempre que a informação for obtida oficialmente pela própria Administração, em observância ao art. 3º, § 3º, III, da Lei Federal nº 13.726, de 2018 (Lei da Desburocratização).
§ 2º A declaração única do inciso V substitui a apresentação de certidões de antecedentes cíveis, fiscais e administrativas, ressalvada a verificação eletrônica pela SDE (§ 1º). A falsidade ou omissão na declaração caracteriza crime e enseja descredenciamento sumário.
§ 3º É vedada a exigência, pelo Edital ou pela SDE, de documentos adicionais aos previstos no caput, salvo quando estritamente necessários à especificidade do cluster, mediante parecer prévio fundamentado do COMCITI.
§ 4º A falta de qualquer dos documentos do caput, não sanada no prazo do Edital, importa na inabilitação, sem prejuízo de reinscrição em novo ciclo.
Chamamento público, cronograma, comissão, análise, validade, renovação e credenciamento extraordinário
Art. 16 O credenciamento ordinário de entidade gestora de API dá-se por chamamento público, procedimento competitivo, impessoal e transparente, observados os princípios da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no que couber, e da Lei Federal nº 9.784, de 1999.
§ 1º O Edital de chamamento público é instruído pela SDE, com manifestação prévia do COMCITI, e publicado em:
§ 2º O chamamento público é gratuito. É vedada a cobrança de qualquer taxa, caução, emolumento ou contrapartida financeira como condição de participação no credenciamento.
§ 3º O Edital conterá, no mínimo:
§ 4º É vedada a inclusão, no Edital, de cláusulas ou exigências não previstas neste Decreto ou no Decreto do Programa, ressalvadas as especificidades objetivas de cluster justificadas por parecer prévio do COMCITI.
Art. 17 O cronograma do chamamento público ordinário observará os seguintes prazos mínimos, contados em dias corridos, salvo indicação em contrário:
Parágrafo único. A duração total máxima do chamamento público ordinário, da publicação do Edital à homologação, não excederá 120 (cento e vinte) dias, ressalvadas a prorrogação prevista no inciso II e eventuais suspensões determinadas por decisão judicial ou do Tribunal de Contas.
Art. 18 A Comissão de Credenciamento é órgão colegiado de caráter técnico, instituído por portaria da SDE, responsável pela análise documental e de mérito das inscrições.
§ 1º A Comissão terá composição fixa de 3 (três) membros titulares, com respectivos suplentes:
§ 2º Membros da Comissão declaram formalmente ausência de impedimento (art. 14) e de conflito de interesse, sob as penas da lei, sendo substituídos por seus suplentes em caso de impedimento superveniente.
§ 3º Os atos da Comissão são fundamentados, registrados em ata e publicados no portal do Programa, preservados eventuais dados sigilosos das entidades proponentes.
Art. 19 A análise das inscrições ocorre em 2 (duas) etapas sucessivas, de caráter eliminatório e classificatório:
§ 1º A análise de mérito é registrada em parecer técnico fundamentado, com atribuição de conceito "Apta" ou "Inapta" por entidade, e, havendo mais de uma entidade apta para um mesmo cluster, classificação em ordem de preferência.
§ 2º Em caso de empate na classificação, aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
§ 3º Para cada cluster é credenciada 1 (uma) única entidade gestora, nos termos do art. 9º deste Decreto, sendo as demais classificadas como suplentes, na ordem de classificação, para eventual substituição (art. 9º, § 1º).
§ 4º Ausência de inscrição ou de entidade apta em determinado cluster: o Edital pode prever prorrogação automática única de 30 (trinta) dias; persistindo a ausência, aplica-se o regime do art. 13, § 3º, admitindo-se entidade em constituição ou com termo de cooperação com entidade parceira, mediante ato fundamentado da SDE com manifestação do COMCITI.
Art. 20 A credencial da entidade gestora de API tem validade de 4 (quatro) anos, contados da publicação do ato de homologação do credenciamento.
§ 1º A renovação da credencial é simplificada, sem novo chamamento público, e depende de:
§ 2º A renovação, quando concedida, formaliza-se por ato do Prefeito, com novo prazo de vigência de 4 (quatro) anos, contado da data da renovação.
§ 3º A não renovação — por solicitação da entidade, parecer desfavorável do COMCITI ou ausência de requerimento tempestivo — enseja o encerramento da credencial, com aplicação do regime de transição previsto no art. 9º, § 2º, para preservação da continuidade operacional do cluster.
Art. 21 Admite-se chamamento público extraordinário, fora da janela ordinária, nas seguintes hipóteses:
§ 1º No chamamento extraordinário, o prazo mínimo de inscrições é reduzido para 15 (quinze) dias, observados os demais prazos do art. 17 de forma proporcional.
§ 2º Durante a tramitação do chamamento extraordinário decorrente de vacância, a continuidade operacional do cluster é assegurada na forma do art. 9º, § 3º, sob responsabilidade da entidade gestora cessante ou, em sua impossibilidade, por encargo direto da SDE, mediante plano de transição específico.
Detalhamento das funções do API, carta de vinculação, contrapartida financeira facultativa e vedações operacionais
Art. 22 A entidade gestora de API, no exercício de suas competências previstas no art. 17, § 1º, do Decreto do Programa, observará o seguinte detalhamento operacional:
§ 1º O Parecer de Pré-Qualificação do API (inciso II) é peça consultiva destinada a subsidiar a instrução do processo pela SDE e pela Comissão Técnica do Programa (art. 18 do Decreto do Programa), não vincula a decisão de mérito, nos termos do art. 17, § 2º, do Decreto do Programa, e não se confunde com a análise de mérito do credenciamento da entidade (art. 19, inciso II, deste Decreto), que versa sobre matéria distinta.
§ 2º O API pode recusar a pré-qualificação de Projeto manifestamente incompatível com o cluster setorial ou com os requisitos do Edital — decisão fundamentada, comunicada ao Proponente e registrada para fins de transparência. Do ato de recusa cabe recurso direto à SDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A pré-qualificação não gera expectativa de aprovação do Projeto — a decisão de mérito e a homologação são competências exclusivas da Comissão Técnica e do Comitê Decisório, respectivamente.
Art. 23 A carta de vinculação, prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto do Programa, é o instrumento formal que declara a relação entre API e Proponente para fins de submissão de Projeto ao Programa.
§ 1º A carta de vinculação conterá, no mínimo:
§ 2º A ausência ou a imprecisão da cláusula financeira (§ 1º, V) torna a carta inábil para fins de submissão do Projeto, devendo ser corrigida pelas partes antes do protocolo. Na dúvida interpretativa, prevalece a gratuidade — a cobrança pelo API depende de previsão expressa e inequívoca na carta.
§ 3º A carta de vinculação é emitida antes da submissão do Projeto à SDE e integra a documentação do Projeto para fins de habilitação.
§ 4º A alteração, revogação ou rescisão da carta de vinculação durante o ciclo segue o regime do art. 9º, § 4º, do Decreto do Programa (troca de vinculação mediante concordância das partes e manifestação à SDE). A troca de API enseja emissão de nova carta com cláusula financeira correspondente à política do novo API.
Art. 24 A entidade gestora de API pode, a seu critério, estabelecer contrapartida financeira do Proponente pela prestação dos serviços de orientação, pré-qualificação e acompanhamento, observadas as regras desta Seção.
§ 1º A contrapartida é facultativa — não há obrigação legal de cobrança, sendo legítima tanto a política de atendimento integralmente gratuito quanto a adoção de contrapartida, conforme o modelo institucional de cada entidade gestora.
§ 2º Adotada contrapartida, esta observará os seguintes limites:
§ 3º A política de contrapartida da entidade gestora — existindo ou não — será publicada pelo API em seu sítio eletrônico institucional e comunicada à SDE antes da abertura de cada ciclo de submissão, em condições objetivas, isonômicas e aplicáveis a todos os Proponentes do cluster. É vedada a diferenciação de percentual ou condição entre Proponentes vinculados ao mesmo API no mesmo ciclo.
§ 4º A menção à política de contrapartida (§ 3º) integra a carta de vinculação (art. 23, § 1º, V), permitindo ao Proponente decisão informada quanto à escolha do API — exercício da autonomia prevista no art. 9º, § 4º, do Decreto do Programa.
§ 5º A cobrança de contrapartida em desconformidade com esta Seção enseja as sanções do Capítulo VII, sem prejuízo da devolução integral dos valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente.
§ 6º A contrapartida financeira, quando adotada, somente é exigível quando formalizada expressamente na cláusula financeira da carta de vinculação (art. 23, § 1º, V). Na ausência dessa previsão expressa e inequívoca, presume-se gratuidade do atendimento, sendo indevida qualquer cobrança posterior pelo API.
Art. 25 É vedado à entidade gestora de API, no exercício de suas competências:
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das vedações deste artigo enseja a aplicação do regime sancionatório do Capítulo VII, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 26 A entidade gestora de API articula-se, no exercício de suas competências, com os demais atores do ecossistema municipal de inovação:
Parágrafo único. A articulação de que trata este artigo não confere ao API poder decisório sobre matérias de competência da SDE, da Comissão Técnica, do Comitê Decisório ou do COMCITI, preservando-se a separação entre orientação e decisão (art. 4º, inciso II, deste Decreto).
Relatórios periódicos, indicadores mínimos, metas anuais, avaliação de desempenho, gatilhos de descredenciamento e transparência ativa
Art. 27 A entidade gestora de API prestará contas de sua atuação à SDE mediante 2 (dois) relatórios no ciclo anual:
§ 1º Os relatórios são encaminhados em formato eletrônico padronizado, disponibilizado pela SDE em instrução normativa, e publicados no portal do Programa nos termos do art. 32.
§ 2º A SDE pode solicitar, motivadamente, esclarecimentos pontuais sobre o conteúdo dos relatórios, a serem prestados pela entidade gestora no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O atraso na apresentação de qualquer relatório, não sanado em 15 (quinze) dias após notificação da SDE, enseja alerta formal e, em caso de reincidência, a aplicação do art. 31.
Art. 28 A atuação de cada entidade gestora é aferida, no mínimo, pelos seguintes indicadores, apurados anualmente:
§ 1º Os indicadores deste artigo são mínimos obrigatórios. O Edital de chamamento público ou instrução normativa da SDE pode acrescentar indicadores qualitativos adicionais, desde que proporcionais e objetivamente mensuráveis.
§ 2º A SDE publicará anualmente, no portal do Programa, consolidação dos indicadores de todas as entidades gestoras credenciadas, para fins de transparência e comparabilidade.
Art. 29 Cada entidade gestora deve cumprir, no exercício anual, as seguintes metas mínimas cumulativas:
§ 1º Os indicadores IAP e IEX (art. 28, III e IV) não possuem piso mínimo, servindo exclusivamente como métricas de desempenho qualitativo — reconhece-se que a aprovação no Comitê Decisório e a conclusão exitosa dos Projetos dependem de fatores não integralmente controlados pelo API.
§ 2º O Edital de chamamento público pode elevar as metas mínimas por cluster, com base em parecer objetivo do COMCITI que fundamente a exigência no porte do cluster e na capacidade instalada — vedada redução das metas mínimas deste Decreto por via infralegal.
§ 3º O primeiro exercício de vigência da credencial, computado da data de homologação, é considerado período de implementação, aplicando-se metas mínimas com redutor de 50% (cinquenta por cento) — regra válida apenas para o primeiro ciclo.
Art. 30 Ao final de cada exercício, a SDE realiza, com base no Relatório Anual Consolidado (art. 27, II), avaliação de desempenho de cada entidade gestora, atribuindo um dos seguintes conceitos:
§ 1º A avaliação é fundamentada em parecer técnico da SDE, referendada pelo COMCITI em deliberação por maioria simples dos presentes, e publicada no portal do Programa (art. 32).
§ 2º A entidade gestora que receber o conceito Alerta tem prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para apresentar plano de correção com medidas objetivas para o exercício seguinte — plano submetido à SDE e ao COMCITI.
§ 3º A entidade gestora tem direito ao contraditório e à ampla defesa em todo o processo de avaliação, nos termos da Lei Federal nº 9.784, de 1999, aplicável subsidiariamente.
Art. 31 O descredenciamento por desempenho insuficiente é instaurado pela SDE, com rito do Capítulo VII, nas seguintes hipóteses objetivas:
§ 1º Configurada qualquer das hipóteses deste artigo, a SDE instaura o processo administrativo de descredenciamento, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Capítulo VII.
§ 2º Durante o processo de descredenciamento, a entidade gestora pode ser suspensa preventivamente de emitir novas cartas de vinculação por ato fundamentado da SDE, preservada a continuidade do atendimento dos Proponentes já vinculados.
§ 3º O descredenciamento por desempenho insuficiente não impede a reinscrição da entidade em chamamento público posterior, observado o período mínimo de 2 (dois) anos a contar da publicação do ato de descredenciamento.
Art. 32 A SDE mantém, no portal eletrônico do Programa, área pública permanentemente atualizada com as seguintes informações, em observância à Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Complementar Federal nº 131, de 2009 (Lei da Transparência):
§ 1º As informações são disponibilizadas em formato aberto e de fácil acesso, com possibilidade de extração e reuso por terceiros, em observância aos princípios de dados abertos.
§ 2º A entidade gestora também mantém, em seu sítio eletrônico institucional, área pública dedicada ao API que opera, com link direto ao portal do Programa, relação de Proponentes vinculados no ciclo em curso e política de contrapartida vigente.
§ 3º O descumprimento das obrigações de transparência ativa previstas neste artigo enseja notificação da SDE e, em caso de reincidência, aplicação do art. 31.
Vedações durante a vigência, sanções gradativas, rito sancionatório, descredenciamento e reabilitação
Art. 33 Além das vedações dos arts. 14 (subjetivas) e 25 (operacionais), é expressamente vedado à entidade gestora de API, durante toda a vigência da credencial:
Art. 34 O descumprimento das obrigações deste Decreto, do Decreto do Programa ou do Edital sujeita a entidade gestora, por decisão fundamentada da SDE, às seguintes sanções gradativas, aplicáveis isoladamente ou cumulativamente:
§ 1º A gradação da sanção observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando: (i) gravidade da infração; (ii) dano efetivo ou potencial ao Programa, aos Proponentes ou ao erário; (iii) boa-fé ou dolo da entidade; (iv) reincidência; (v) existência ou não de medidas corretivas adotadas voluntariamente pela entidade.
§ 2º A aplicação de qualquer sanção não exclui responsabilidades civis, penais e administrativas autônomas, nem a eventual obrigação de devolução de valores recebidos indevidamente (art. 24, § 5º), corrigidos monetariamente.
§ 3º A sanção de Descredenciamento (inciso III) é aplicável, em regra, nas hipóteses do art. 31 (desempenho insuficiente) e nos casos de reincidência em suspensão temporária, ou ainda quando a gravidade da infração isolada a justifique.
§ 4º A Declaração de Inidoneidade (inciso IV) é aplicável exclusivamente pelo Prefeito, mediante parecer fundamentado da SDE e manifestação prévia do COMCITI, e observa o rito específico do art. 36, § 2º.
Art. 35 O processo administrativo sancionatório é regido pela Lei Federal nº 9.784, de 1999, aplicável subsidiariamente, observados os seguintes atos essenciais:
Parágrafo único. O processo administrativo sancionatório deverá ser concluído, em regra, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da instauração, admitida prorrogação única de até 60 (sessenta) dias por decisão fundamentada, preservados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 36 O descredenciamento da entidade gestora ocorre nas seguintes hipóteses:
§ 1º O ato de descredenciamento é formalizado por decreto do Prefeito, publicado no DOM, com efeitos a partir da data de publicação ou de data posterior nele indicada, observada a necessidade de transição operacional do cluster.
§ 2º A Declaração de Inidoneidade (art. 34, IV), quando aplicável, é averbada ao ato de descredenciamento e publicada em seção específica do portal de transparência, com menção ao prazo de inidoneidade e à motivação fundamentada.
§ 3º Durante o período entre a decisão de descredenciamento e o encerramento do regime de transição, a entidade gestora cessante mantém as obrigações de acompanhamento dos Proponentes já vinculados — vedada a emissão de novas cartas de vinculação — sob pena das sanções penais e cíveis cabíveis.
§ 4º A continuidade operacional do cluster é assegurada pela convocação de suplente classificado (art. 19, § 3º), por chamamento extraordinário (art. 21) ou, excepcionalmente, por encargo direto da SDE mediante plano de transição específico.
Art. 37 A entidade descredenciada poderá requerer reabilitação para nova inscrição em chamamento público de credenciamento, observados os seguintes prazos e condições:
§ 1º O pedido de reabilitação deve ser acompanhado de relatório institucional demonstrando: as medidas adotadas para corrigir as causas que ensejaram o descredenciamento; eventuais alterações em estatuto, corpo dirigente ou estrutura operacional; e compromisso formal com as obrigações do Programa.
§ 2º A reabilitação depende de parecer favorável do COMCITI, por maioria simples dos presentes, e reabre à entidade a possibilidade de inscrição em chamamento público regular — não cria direito subjetivo ao credenciamento em si, que segue o rito ordinário do Capítulo IV.
Art. 38 Das decisões sancionatórias, o interessado pode interpor:
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo das sanções de Suspensão Temporária, Descredenciamento e Declaração de Inidoneidade, até decisão final, salvo se houver risco grave e iminente ao Programa ou ao erário devidamente fundamentado no ato recorrido.
§ 2º Esgotada a via administrativa, permanece o acesso ao Poder Judiciário, na forma da Constituição Federal.
Reconhecimento do ecossistema, credenciamento transitório por manifestação de interesse, cronograma de implantação, casos omissos, vigência e revogações
Art. 39 O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico Municipal — PEDEM 2022 é reconhecido como instrumento orientador da organização temática dos Arranjos Promotores de Inovação, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto.
§ 1º Ficam formalmente reconhecidas como entidades atuantes no ecossistema municipal de inovação, à data da edição deste Decreto, aptas ao credenciamento transitório previsto no art. 40, as seguintes instituições:
§ 2º O reconhecimento do § 1º não constitui credenciamento automático nem cria direito subjetivo à gestão de cluster específico — trata-se apenas da habilitação ao procedimento simplificado do art. 40.
§ 3º Outras entidades que, à data da edição deste Decreto, demonstrem atuação no ecossistema municipal por meio de ato municipal anterior, parcerias formalizadas com a PMJ ou relatórios públicos reconhecidos pelo COMCITI, podem requerer inclusão no rol do § 1º, em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, mediante parecer do COMCITI.
Art. 40 As entidades reconhecidas nos termos do art. 39 podem credenciar-se como gestoras de API, em regime transitório, mediante manifestação de interesse protocolada junto à SDE no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 1º A manifestação de interesse conterá:
§ 2º A manifestação de interesse dispensa a apresentação integral da documentação do art. 15, sendo substituída pela declaração referida no § 1º, IV — sem prejuízo da verificação eletrônica pela SDE (art. 15, § 1º) e da obrigação de a entidade apresentar toda a documentação completa no procedimento ordinário subsequente (art. 41).
§ 3º Havendo mais de uma entidade pretendendo o mesmo cluster, a SDE submete o impasse ao COMCITI, que deliberará em até 30 (trinta) dias, por maioria simples, considerando os critérios de desempate do art. 19, § 2º. A entidade não selecionada pode indicar cluster alternativo ou participar do chamamento ordinário subsequente.
§ 4º O credenciamento transitório é formalizado por ato do Prefeito, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação, após o qual a entidade deverá submeter-se ao procedimento ordinário de credenciamento, nos termos do Capítulo IV, para obtenção da credencial plena de 4 (quatro) anos — preservadas as garantias de continuidade operacional previstas no art. 9º deste Decreto.
§ 5º Durante o período transitório, a entidade gestora assume integralmente as competências, obrigações e vedações deste Decreto, incluindo o regime de acompanhamento e sanções dos Capítulos VI e VII.
Art. 41 Os clusters para os quais não houver manifestação de interesse na janela transitória (art. 40) integram o primeiro chamamento público ordinário de credenciamento, nos termos do Capítulo IV deste Decreto.
§ 1º Aplicam-se a esses clusters as regras gerais do Capítulo IV, inclusive o regime do art. 13, § 3º (entidade em constituição com termo de cooperação), quando não houver entidade apta no ecossistema local.
§ 2º Até a conclusão do chamamento ordinário, os Proponentes desses clusters podem ser acolhidos excepcionalmente pela SDE, em regime provisório, com acompanhamento técnico direto — sem prejuízo da futura vinculação a API credenciado, tão logo instalado.
Art. 42 A SDE publicará, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto, cronograma operacional contendo, no mínimo:
§ 1º O primeiro chamamento público ordinário (Capítulo IV) será realizado em até 18 (dezoito) meses contados da vigência deste Decreto, com antecedência suficiente para que as credenciais ordinárias entrem em vigor antes do encerramento do período transitório de 24 meses do art. 40, § 4º.
§ 2º A SDE pode iniciar o processo de credenciamento ordinário de cluster específico, de forma antecipada, em caso de vacância, ausência de candidato na janela transitória ou criação de novo cluster (art. 10).
Art. 43 Os casos omissos e as dúvidas interpretativas surgidas na aplicação deste Decreto são resolvidas pelo titular da SDE, em ato fundamentado, ouvido o COMCITI quando envolver matéria afeta ao Conselho.
§ 1º Aplicam-se subsidiariamente ao Programa e a este Decreto, naquilo que couber:
§ 2º A SDE pode editar instruções normativas para detalhar matérias de natureza operacional deste Decreto, vedada a criação, por via infralegal, de requisitos, vedações ou sanções não previstos no texto deste Decreto, no Decreto do Programa, na Lei nº 7.170, de 2011, ou na legislação aplicável.
§ 3º Em caso de conflito interpretativo entre este Decreto e o Decreto do Programa, prevalece o Decreto do Programa quando a matéria referir-se à estrutura geral do PII/Jlle, e prevalece este Decreto quando referir-se especificamente aos Arranjos Promotores de Inovação.
Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a eficácia das disposições cuja aplicação dependa da prévia publicação do Decreto do Programa (PII/Jlle).
§ 1º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas de atos infralegais municipais que tratem do credenciamento de entidades promotoras de inovação de modo incompatível com o presente Decreto.
§ 2º A eventual declaração de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade de qualquer dispositivo deste Decreto não afeta a validade dos demais, preservada a separabilidade do ato normativo.
Joinville, ___ de ________ de 2026.
ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito do Município de Joinville
Versões PDF da minuta para distribuição à PGM, COMCITI, SDE e SEBRAE
Versão integral e limpa, sem orientações da consultoria, pronta para revisão pela PGM e distribuição ao COMCITI.
📄 Baixar PDFMesmo texto dispositivo, acrescido das notas técnicas da consultoria (caixas laranja). Uso interno SDE/SEBRAE.
📄 Baixar PDFRegulamenta a nomeação por ato motivado do Prefeito dos APIs. Versão integral e limpa, pronta para revisão pela PGM e distribuição ao COMCITI.
📄 Baixar PDFMinuta editável em Word, versão limpa, formatada para edição jurídica colaborativa.
📝 Baixar WordMesmo texto dispositivo, acrescido das notas técnicas da consultoria. Uso interno SDE/SEBRAE.
📄 Baixar PDFPDFs e DOCX gerados em a partir desta minuta consultiva. BRZ Capacitação × Consultoria SEBRAE/SC.
Regulamenta a nomeação por ato motivado do Prefeito dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) que atuarão na 1ª camada da governança do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), com base na Lei Municipal nº 7.170/2011. Caráter precário, motivação técnica individual por entidade, vigência atrelada ao ciclo de seleção corrente. Editado em conjunto com o Decreto regulamentar do Programa.
Identificação do ato, base legal e motivação
DECRETO Nº ______, DE __ DE ________ DE 2026.
Dispõe sobre a nomeação por ato motivado do Prefeito dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) para atuação no Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), regulamentado pelo Decreto nº ______, de __ de ________ de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e
Objeto, definições, princípios e diretrizes da nomeação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a nomeação por ato motivado do Prefeito dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) que atuarão na 1ª camada da governança do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), regulamentado por Decreto próprio editado em conjunto com este.
Parágrafo único. A nomeação de que trata este Decreto observa o caráter precário, motivado e temporal definido no Capítulo II.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Art. 3º A nomeação de que trata este Decreto observa os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial:
Critérios objetivos, ato de nomeação, motivação, vigência e revogação
Art. 4º São critérios objetivos para a nomeação de uma entidade como API:
Parágrafo único. O atendimento aos critérios é demonstrado por documentação anexa à proposição de nomeação, à disposição da Procuradoria-Geral, da CGM e do controle externo.
Art. 5º A nomeação é formalizada por ato individual e motivado do Prefeito, contendo:
§ 1º O ato de nomeação é publicado no Diário Oficial do Município e no portal do Programa, com cópia anexa da fundamentação técnica.
§ 2º A nomeação NÃO gera vínculo empregatício, contratual oneroso ou expectativa de continuidade entre a entidade nomeada e o Município.
§ 3º A nomeação NÃO confere à entidade nomeada qualquer remuneração direta pelo Município pela atuação no Programa, ressalvado o ajuste próprio entre o API e os Proponentes vinculados, nos termos do art. 9º, §2º, do Decreto regulamentar do Programa.
Art. 6º Antes da edição do ato de nomeação, o Prefeito submeterá a proposição ao COMCITI, para parecer prévio em prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 1º O parecer do COMCITI tem caráter consultivo, não vinculante, e contém manifestação sobre:
§ 2º O silêncio do COMCITI no prazo do caput não obsta a edição do ato, sendo considerado como ausência de objeção, sem prejuízo de manifestação posterior do Conselho em qualquer momento.
Art. 7º A vigência da nomeação:
§ 1º A nomeação pode ser revogada a qualquer tempo pelo Prefeito, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras justificadas:
§ 2º Em caso de revogação durante a execução de Projetos vinculados, a SDE indica outro API nomeado para acolher a vinculação dos Proponentes afetados, observada a manifestação destes, ou — na ausência de API alternativo — assume diretamente as funções operacionais até a conclusão dos Projetos.
§ 3º A revogação observa o contraditório e a ampla defesa da entidade nomeada, ressalvadas as hipóteses cautelares estritamente necessárias à preservação do interesse público.
Estrutura mínima, equipe técnica, capacidade operacional e obrigações de transparência
Art. 8º Pode ser nomeada como API entidade pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica regular, observado o disposto no art. 4º, V.
§ 1º Admitem-se entidades sem fins lucrativos (associações, fundações, OSCs), instituições de ensino superior, parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, hubs de inovação, arranjos institucionais entre entidades e estruturas análogas.
§ 2º A entidade nomeada deve manter sua personalidade jurídica regular, sua estrutura operacional e os requisitos de elegibilidade durante toda a vigência da nomeação.
Art. 9º A entidade nomeada deve manter equipe técnica mínima compatível com o volume estimado de Projetos a orientar, contemplando:
Parágrafo único. A equipe pode ser composta por profissionais próprios da entidade ou contratados especificamente para o Programa, observada a adequação à finalidade.
Art. 10 A entidade nomeada obriga-se a:
O que o API nomeado faz na 1ª camada da governança do Programa
Art. 11 Compete ao API nomeado, no âmbito do Programa:
Art. 12 O API nomeado não participa:
Parágrafo único. A separação entre orientação (1ª camada) e decisão (2ª e 3ª camadas) é cláusula essencial do Programa e a sua violação implica a revogação da nomeação, na forma do art. 7º, §1º, II.
Rotinas de fiscalização da SDE sobre o API nomeado e de reporte do API à SDE
Art. 13 A SDE acompanha permanentemente a atuação dos APIs nomeados, mediante:
Art. 14 A entidade nomeada apresentará à Secretaria gestora relatório consolidado ao final de cada ciclo de seleção, contendo:
Parágrafo único. O relatório integra o Relatório do ciclo de seleção elaborado pela Secretaria gestora e subsidia a deliberação do Poder Executivo sobre a continuidade do Programa.
Limites éticos da atuação do API nomeado e consequências do descumprimento
Art. 15 É vedado ao API nomeado:
Art. 16 Configurado conflito de interesse superveniente entre o API nomeado e qualquer Proponente vinculado, a entidade comunicará formalmente à SDE em até 5 (cinco) dias úteis, abstendo-se de continuar a orientação no caso específico.
Parágrafo único. A SDE indica outro API nomeado para acolher a vinculação do Proponente afetado.
Art. 17 A nomeação pode ser revogada a qualquer tempo, na forma do art. 7º, §1º, observado o devido processo administrativo com contraditório e ampla defesa, ressalvadas as medidas cautelares estritamente necessárias.
§ 1º A revogação por descumprimento configura sanção administrativa, com publicação no Diário Oficial e atualização da lista pública de APIs nomeados.
§ 2º A entidade revogada por descumprimento fica impedida de receber nova nomeação ou credenciamento no PII/Jlle pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão administrativa definitiva, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3º Configurado dolo, fraude ou desvio de finalidade, a SDE comunica os fatos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para as providências de suas competências.
Aplicação subsidiária, vigência e revogações
Art. 18 Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber, as disposições do Decreto regulamentar do Programa (Decreto nº ______, de __ de ________ de 2026), em especial seus Capítulos III (Governança) e VII (Sanções), no que tange à articulação institucional do API com a Secretaria gestora, a Comissão Técnica, o Comitê Decisório, o COMCITI, a CGM e a PGM.
Art. 19 O Prefeito editará, em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, o ato de nomeação dos APIs para o primeiro ciclo de seleção do Programa.
Parágrafo único. A SDE divulgará no portal do Programa, simultaneamente à publicação do ato de nomeação, a relação consolidada dos APIs nomeados, com descrição sumária da entidade, área de atuação técnica e contato institucional.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Este Decreto vigora enquanto subsistirem APIs nomeados em atividade no Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), sendo objeto de revisão integral em conjunto com o Decreto regulamentar do Programa após o encerramento de cada ciclo de seleção, na forma prevista em ambos os atos.
§ 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que versem sobre nomeação de APIs no âmbito do PII/Jlle de forma incompatível com este Decreto.
Joinville, __ de ________ de 2026.
ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito do Município de Joinville
Assinatura do Secretário da SDE — referendo conforme LOM de Joinville
Peças práticas para operação do Programa nas 3 rotas. Modelos 01-05 atendem as Rotas A e B (regime de credenciamento por chamamento público). Modelos 06 e 07 atendem o Caminho C (regime de nomeação direta). Modelos 02, 03 e 04 são compartilhados entre todas as rotas. Todos ancorados em artigos específicos dos decretos e prontos para adaptação pela SDE.
Ancorado no Capítulo IV (arts. 16-21) do Decreto dos APIs (regime ordinário). Publicado pela SDE para abrir inscrições de entidades gestoras nos clusters setoriais. Usado no credenciamento ordinário e extraordinário. Aplicável apenas aos Caminhos A e B; no Caminho C, o instrumento equivalente é o Modelo 06 — Ato de Nomeação de API.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL — SDE
EDITAL SDE Nº __/2026 — CHAMAMENTO PÚBLICO Nº __/2026
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL (SDE) da Prefeitura Municipal de Joinville, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, no Decreto nº ____/2026 (Decreto do PII/Jlle), no Decreto nº ____/2026 (Decreto dos Arranjos Promotores de Inovação) e subsidiariamente na Lei Federal nº 13.019, de 2014, torna público o presente CHAMAMENTO PÚBLICO para credenciamento de entidades gestoras de Arranjos Promotores de Inovação (APIs) no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville.
1.1. O presente Edital tem por objeto o credenciamento de entidade gestora para operar o(s) seguinte(s) Arranjo(s) Promotor(es) de Inovação, organizado(s) por cluster setorial:
2.1. Poderão participar deste Chamamento Público as pessoas jurídicas enquadradas no art. 11 do Decreto dos APIs, observados os requisitos dos arts. 12 e 13 e as vedações do art. 14.
2.2. É vedada a participação de pessoas jurídicas com fins lucrativos, microempresas, empresas de pequeno porte, MEI e pessoas físicas.
3.1. A entidade interessada deverá apresentar, em meio eletrônico, os documentos previstos no art. 15 do Decreto dos APIs — ato constitutivo, CNPJ, comprovante de endereço, ata de eleição do corpo dirigente, declaração única (art. 15, V), proposta de atuação (art. 15, VI) e, quando aplicável, qualificação OSCIP.
| Etapa | Prazo |
|---|---|
| Publicação do Edital | __/__/2026 |
| Período de inscrições (30 dias) | __/__/____ a __/__/____ |
| Análise pela Comissão de Credenciamento (30 dias) | até __/__/____ |
| Publicação do resultado preliminar | até __/__/____ |
| Prazo recursal (5 dias úteis) | __/__/____ a __/__/____ |
| Publicação do resultado final | até __/__/____ |
| Homologação pelo Prefeito | até __/__/____ |
5.1. A análise segue o art. 19 do Decreto dos APIs, em duas etapas: (a) habilitação documental — eliminatória; (b) análise de mérito — aderência estatutária ao cluster, consistência do plano bianual, estrutura técnica, histórico setorial e articulação com o ecossistema.
5.2. Critérios de desempate (art. 19, § 2º): tempo de atuação setorial; número de iniciativas apoiadas; inclusão regional/setorial; sorteio público.
6.1. Submissão, comunicações oficiais e acompanhamento do processo em: [URL do portal do Programa]. Dúvidas: email@joinville.sc.gov.br.
7.1. É gratuito o presente Chamamento Público, sendo vedada a cobrança de taxa, caução ou emolumento (art. 16, § 2º do Decreto dos APIs).
7.2. Os casos omissos são resolvidos pela SDE, ouvido o COMCITI.
Ancorada no art. 23 do Decreto dos APIs e no art. 9º, § 1º do Decreto do Programa. Instrumento formal que habilita o Proponente a submeter Projeto ao ciclo vigente. Emitida antes da submissão.
Arranjo Promotor de Inovação (API): [Nome do API — cluster]
Entidade gestora: [Razão social + CNPJ]
Proponente: [Nome / razão social + CPF ou CNPJ]
O Projeto insere-se no cluster: [denominação do cluster — art. 7º do Decreto dos APIs]
Edital SDE nº __/____ — Ciclo __/____.
A entidade gestora declara, sob as penas da lei, inexistir relação societária, familiar (até 3º grau) ou qualquer forma de conflito de interesse que comprometa a imparcialidade da orientação técnica ao Proponente.
Ancorado no art. 22, II do Decreto dos APIs. Peça técnica do API sobre cada Projeto submetido, com caráter exclusivamente orientador. Não vincula a decisão de mérito da Comissão Técnica do Programa.
API emissor: [Nome/cluster] Entidade gestora: [Razão social]
Proponente: [Nome] Projeto: [Título do Projeto]
Ciclo/Edital: __/____ Data: __/__/____
(a) Aderência ao cluster setorial:
(b) Clareza da proposta e viabilidade operacional:
(c) Completude documental para submissão:
Este parecer é peça consultiva. A decisão de mérito e a homologação do Projeto são competências exclusivas da Comissão Técnica e do Comitê Decisório do Programa, respectivamente (art. 17, § 2º do Decreto do Programa). A pré-qualificação favorável não gera expectativa de aprovação.
Ancorados no art. 27 do Decreto dos APIs. O API envia à SDE 2 (dois) relatórios por ciclo anual: Semestral Sintético (30 dias após semestre civil) e Anual Consolidado (60 dias após exercício).
API: [Nome/cluster] Entidade gestora: [Razão social] Período: 1º ou 2º semestre de ____
a) Proponentes atendidos no semestre (com breve descrição do suporte):
b) Projetos pré-qualificados encaminhados à SDE (com Parecer anexo):
c) Projetos em acompanhamento durante execução:
d) Desvios, irregularidades ou riscos identificados (art. 22, V):
e) Atualização da política de contrapartida financeira (se houver alteração):
API: [Nome/cluster] Exercício: ____
a) Consolidação dos dois relatórios semestrais — vide itens A.a a A.e.
b) Apuração dos indicadores (art. 28):
| Indicador | Descrição | Valor do exercício |
|---|---|---|
| IDA | Nº total de Proponentes orientados | ___ |
| IPQ | Nº de Projetos com Parecer favorável | ___ |
| IAP (%) | Aprovados / pré-qualificados × 100 | ___% |
| IEX (%) | Concluídos com êxito / aprovados × 100 (ciclos encerrados) | ___% |
c) Memória de cálculo da contrapartida financeira cobrada no exercício (se houver):
d) Autoavaliação institucional e planos de melhoria para o próximo exercício:
e) Atualização cadastral da entidade (se houver alteração relevante):
Ancorado no art. 40 do Decreto dos APIs (Capítulo VIII — Disposições transitórias do regime ordinário). Protocolado junto à SDE no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação do Decreto, pelas entidades reconhecidas como atuantes no ecossistema (art. 39, § 1º) ou incluídas posteriormente (art. 39, § 3º). Aplicável apenas aos Caminhos A e B; no Caminho C, a entrada das entidades ocorre pelo Ato de Nomeação (Modelo 06), sem fase de manifestação prévia.
Razão social: [Razão social + nome fantasia]
CNPJ: __.___.___/____-__ Natureza jurídica: [Associação / Fundação / OSCIP / ICT privada / etc.]
Endereço da sede em Joinville/região: [Endereço completo]
Representante legal: [Nome + CPF + cargo]
Corpo dirigente: [Nomes + cargos + CPFs]
Fundamentação da aderência (finalidade estatutária + atuação histórica no setor):
Plano simplificado com metas e indicadores compatíveis com o art. 29 do Decreto dos APIs:
| Indicador (art. 28) | Meta ano 1 | Meta ano 2 |
|---|---|---|
| IDA — Proponentes orientados | ___ | ___ |
| IPQ — Projetos com Parecer favorável | ___ | ___ |
| Ações de articulação com ecossistema | ___ | ___ |
Observação: no 1º exercício aplica-se redutor de 50% nas metas mínimas (art. 29, § 3º).
A entidade declara, sob as penas da lei:
Ancorado nos arts. 4º (critérios objetivos), 5º (ato individual e motivado) e 6º (parecer prévio do COMCITI) do Decreto dos APIs por nomeação direta. Editado pelo Prefeito para designar uma entidade específica como Arranjo Promotor de Inovação, com fundamentação técnica individualizada por entidade nomeada. Aplicável apenas ao Caminho C.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº __/2026
Nomeia, em caráter precário e motivado, a entidade [Razão social da entidade] como Arranjo Promotor de Inovação (API) para atuação na 1ª camada da governança do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), e dá outras providências.
O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e
Art. 1º Fica nomeada, em caráter precário e motivado, a entidade [Razão social completa, CNPJ, sede], representada legalmente por [Nome do representante + cargo], como Arranjo Promotor de Inovação (API) para atuação na 1ª camada da governança do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville (PII/Jlle), nos termos do Decreto regulamentar do Programa e do Decreto dos APIs por nomeação.
Art. 2º A vigência desta nomeação:
Art. 3º A nomeação é precária e pode ser revogada a qualquer tempo pelo Prefeito, mediante ato fundamentado, observado o contraditório e a ampla defesa da entidade nomeada, nas hipóteses previstas no art. 7º, § 1º, do Decreto dos APIs por nomeação.
Art. 4º A entidade nomeada exerce as competências operacionais previstas no Capítulo IV do Decreto dos APIs por nomeação — orientação dos Proponentes, pré-qualificação técnica dos Projetos, encaminhamento à Secretaria gestora, acompanhamento da execução e reporte de desvios — sendo-lhe vedado, nos termos do art. 12 do mesmo Decreto, participar de avaliação de mérito, homologação, fiscalização financeira ou qualquer ato de natureza decisória.
Art. 5º A nomeação não gera vínculo empregatício, contratual oneroso ou expectativa de continuidade entre a entidade nomeada e o Município, nem confere à entidade qualquer remuneração direta pela atuação no Programa, ressalvado o ajuste próprio entre a entidade e os Proponentes vinculados, observada a imparcialidade técnica.
Art. 6º A entidade nomeada obriga-se ao cumprimento das obrigações de transparência previstas no art. 10 do Decreto dos APIs por nomeação, em especial: manter relação atualizada de Proponentes vinculados; comunicar à Secretaria gestora alterações relevantes em sua estrutura; publicar em seu sítio eletrônico sua condição de API nomeado; colaborar com a Secretaria gestora, a CGM e a Procuradoria-Geral em diligências.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Documento técnico que acompanha o ato, com narrativa detalhada por critério objetivo do art. 4º, indicando os elementos verificados em relação à entidade nomeada. A fundamentação técnica anexa é parte integrante do ato e fica à disposição da Procuradoria-Geral, da Controladoria-Geral e do controle externo.
Ancorado no art. 25 do Decreto regulamentar do Programa. Publicado pela Secretaria gestora no Diário Oficial do Município para abrir o ciclo de seleção de Projetos no Caminho C, em substituição ao edital ordinário. Tem força equivalente a edital para fins de regularidade administrativa do processo seletivo, observados os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade e julgamento por mérito (art. 37, caput, da Constituição Federal). Aplicável apenas ao Caminho C.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL — SDE
AVISO DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA Nº __/2026
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL (SDE) da Prefeitura Municipal de Joinville, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 7.170, de 19 de dezembro de 2011, e no Decreto nº ____/2026 (Decreto regulamentar do Programa), em especial seu art. 25, torna público o presente AVISO DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA para apresentação de Projetos de Inovação no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville.
1.1. O presente Aviso tem por objeto a abertura do ciclo de seleção de Projetos de Inovação para apoio financeiro direto pela Prefeitura, na modalidade de subvenção econômica, executado por dotação orçamentária da Secretaria gestora, em 4 (quatro) Etapas de Pagamento atreladas a metas autodefinidas pelo Proponente, nos termos do art. 37 do Decreto regulamentar do Programa.
2.1. Poderão apresentar Projeto, na forma do art. 7º do Decreto regulamentar do Programa:
2.2. A submissão somente se dará por intermédio de API nomeado, mediante Carta de Vinculação (Modelo 02).
| API | Entidade gestora | Vigência da nomeação | Contato institucional |
|---|---|---|---|
| [Identificação] | [Razão social] | __/__/____ a __/__/____ | [email + telefone] |
| [Identificação] | [Razão social] | __/__/____ a __/__/____ | [email + telefone] |
4.1. O Proponente deverá apresentar, em meio eletrônico, na plataforma indicada no item 9:
| Etapa | Prazo |
|---|---|
| Publicação do Aviso | __/__/2026 |
| Período de submissão (mínimo 15 dias corridos) | __/__/____ a __/__/____ |
| Pré-qualificação pelos APIs | até __/__/____ |
| Avaliação de mérito pela Comissão Técnica | até __/__/____ |
| Prazo recursal (5 dias úteis) | __/__/____ a __/__/____ |
| Homologação pelo Comitê Decisório | até __/__/____ |
| Publicação do resultado final e Cartas de Apoio | até __/__/____ |
6.1. A Comissão Técnica avalia cada Projeto com base em 7 (sete) critérios, cada um pontuado de 0 (zero) a 5 (cinco), totalizando até 35 (trinta e cinco) pontos (art. 27 do Decreto):
6.2. Metodologia (art. 28): 5 (cinco) membros da Comissão pontuam cada critério; excluem-se a maior e a menor nota; computa-se a média das 3 (três) notas remanescentes. A nota final é a soma das médias dos 7 critérios.
| Nota final | Status |
|---|---|
| Igual ou superior a 24,00 | Aprovado — habilitado à homologação e contratação |
| Igual ou superior a 15,00 e inferior a 24,00 | Aprovado com ressalvas — sujeito a atendimento de recomendações |
| Inferior a 15,00 | Reprovado |
8.1. O apoio financeiro por Projeto fica limitado a 475 (quatrocentas e setenta e cinco) Unidades Padrão Municipais (UPM), vigentes no mês de publicação deste Aviso (art. 32 do Decreto). O teto incide sobre a soma das 4 Etapas de Pagamento.
9.1. Submissão, comunicações oficiais e acompanhamento do processo em: [URL da plataforma do Programa]. Dúvidas: email@joinville.sc.gov.br.
10.1. Caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do ato recorrido, nas hipóteses do art. 30 do Decreto regulamentar do Programa. A decisão do Comitê Decisório em recurso é final na esfera administrativa.
11.1. É gratuita a apresentação de Projetos no presente Aviso de Seleção, sendo vedada a cobrança de taxa, caução ou emolumento.
11.2. Os casos omissos são resolvidos pela Secretaria gestora, ouvido o COMCITI.
11.3. Este Aviso de Seleção tem força equivalente a edital para fins de regularidade administrativa do processo seletivo, observados os princípios constitucionais da publicidade, isonomia e impessoalidade.
PDF único com os 7 modelos — pronto para distribuição à SDE, COMCITI e entidades candidatas
7 modelos em um só arquivo: Modelos 01-05 (Rotas A e B — Edital, Carta de Vinculação, Parecer de Pré-Qualificação, Relatórios e Manifestação de Interesse), Modelo 06 (Ato de Nomeação · Caminho C) e Modelo 07 (Aviso de Seleção Pública Simplificada · Caminho C). Cada modelo em folha própria, com campos preenchíveis e disclaimer técnico.
📄 Baixar PDFPanorama executivo do Programa Municipal de Incentivo à Inovação de Joinville em 10 slides. Uso previsto: leitura individual (Prefeito, Secretários, Vereadores) ou apresentação ao vivo (COMCITI, Câmara, SEBRAE). Teclado: ←/→/Espaço para navegar · F para fullscreen · Esc para sair.
Todos os documentos técnicos produzidos nesta consultoria. Decretos em duas versões: limpa (pronta para uso) e consultiva (anotada com pareceres técnicos, fontes legais e orientações de implementação).
Acesso direto à minuta editável compartilhada para colaboração da PGM, SDE e equipe técnica. Comentários e sugestões diretamente no documento.
Decretos do Programa em Word — versão limpa, editável
Minuta editável do Decreto do Programa Municipal de Incentivo à Inovação — Caminho A. Versão limpa, sem anotações, formatada para edição e comentários jurídicos no Word ou Google Docs.
Baixar WordMinuta editável do Decreto do Programa Municipal de Incentivo à Inovação — Caminho B. Versão limpa, sem anotações, formatada para edição e comentários jurídicos no Word ou Google Docs.
Baixar WordMinuta editável do Decreto do Programa Municipal de Incentivo à Inovação — Caminho C. Versão limpa, sem anotações, formatada para edição e comentários jurídicos no Word ou Google Docs.
Baixar WordMinuta editável do Decreto dos Arranjos Promotores de Inovação — Caminho C, regulamentando a nomeação por ato motivado do Prefeito. Versão limpa, sem anotações, formatada para edição jurídica.
Baixar WordDecreto regulamentar da Lei Municipal 7.170/2011 — 65 artigos, 9 capítulos
Minuta sem anotações, pronta para leitura institucional e submissão ao Executivo. Decreto regulamentar da Lei 7.170 para viabilizar o Programa de Inovação de Joinville.
Baixar PDFVersão anotada com pareceres técnicos artigo a artigo. Inclui fontes legais, justificativas, comparações com FLN e orientações de implementação para a PGM.
Baixar PDFDecreto regulamentar — depende de Lei Complementar municipal autorizativa, mantém Lei 7.170 como base
Minuta sem anotações para o Caminho B: decreto regulamentar com mecanismo de redirecionamento fiscal. Depende de Lei Complementar municipal autorizativa para operar e mantém a Lei 7.170/2011 como base do Programa.
Baixar PDFVersão anotada com pareceres técnicos, fundamentação legal e comparativo com experiências de outras capitais. Guia completo para a PGM validar e adaptar.
Baixar PDFDecreto regulamentar — apoio direto pela dotação orçamentária da Secretaria gestora, em 4 etapas atreladas a metas autodefinidas — 65 artigos, 9 capítulos
Minuta sem anotações, pronta para leitura institucional e submissão ao Executivo. Apoio financeiro direto pela Prefeitura, executado por dotação orçamentária da Secretaria gestora, em 4 etapas atreladas a metas autodefinidas pelo Proponente. Seleção pública simplificada por aviso no Diário Oficial. APIs nomeados por ato motivado do Prefeito.
Baixar PDFVersão anotada com pareceres técnicos artigo a artigo. Inclui orientações sobre empenho global e Restos a Pagar (Lei 4.320/64), fluxo das 4 Etapas de Pagamento, regime de aditivos simples e fundamentação dos prazos de 5 dias úteis.
Baixar PDF44 artigos, 8 capítulos — regula credenciamento e operação das APIs
Minuta limpa do decreto que regula os Arranjos Promotores de Inovação: credenciamento, operação, uso dos recursos, prestação de contas e indicadores.
Baixar PDFVersão anotada com pareceres técnicos, fontes legais (Lei 13.726, Lei 13.874, Portaria SMTTDE 5/2022 de Florianópolis) e orientações para credenciamento das primeiras APIs.
Baixar PDFNomeação por ato motivado do Prefeito — 20 artigos, 7 capítulos
Minuta limpa do Decreto que regulamenta a nomeação por ato motivado do Prefeito dos APIs que atuam como 1ª camada da governança do Programa. Caráter precário, vigência atrelada ao ciclo de seleção corrente, parecer prévio do COMCITI e da PGM.
Baixar PDFVersão anotada com pareceres técnicos sobre fundamentação da nomeação por ato motivado, critérios objetivos, regime de revogação e articulação subsidiária com o Decreto regulamentar do Programa.
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